26/10/2026
O direito de reunião e de manifestação em Portugal é uma garantia constitucional fundamental, consagrado no Artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa.
Todos os cidadãos podem manifestar-se pacificamente e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização prévia. No entanto, este direito não é absoluto e encontra limites na lei para garantir a segurança e os direitos dos outros.
A principal legislação que regulamenta este direito é o Decreto-Lei n.º 406/74, um diploma aprovado logo após o 25 de Abril e que precede a própria Constituição. O grande desafio contemporâneo reside na forma como a lei estabelece os limites. O texto legal determina que as manifestações não podem perturbar o descanso dos cidadãos (especialmente no período noturno) nem impedir a livre circulação de forma desproporcional. Contudo, as restrições e os horários limite exatos não estão rigidamente definidos, gerando um vazio e uma zona cinzenta jurídica sobre o momento exato em que um protesto passa a ser ilegal por afetar o repouso público.
Por haver esta indefinição, as manifestações podem perfeitamente realizar-se no período noturno, desde que não perturbem o descanso de quem ali reside ou se encontra. Como a lei não proíbe taxativamente o protesto à noite, o critério decisivo passa a ser o respeito efetivo pelo ruído e pelo bem-estar dos moradores da zona.
Quando os limites da ordem pública são considerados ultrapassados, as forças policiais têm a legitimidade e o dever de intervir para repor a normalidade. A atuação das autoridades deve pautar-se sempre pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Se a polícia emitir uma ordem legítima para desmobilizar ou alterar o percurso e esta não for cumprida, os manifestantes incorrem no crime de desobediência, previsto no Código Penal. Manifestar-se é um direito, mas deve obedecer aos critérios legais assim estabelecidos.