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Feliz Dia do Trabalho! Que você possa continuar exercendo com força, orgulho e determinação a sua profissão. 
01/05/2023

Feliz Dia do Trabalho! Que você possa continuar exercendo com força, orgulho e determinação a sua profissão. 

Na última sexta-feira (25/06),  o ministro Paulo Guedes entregou ao presidente da Câmara, Arthur Lira, o projeto que tra...
28/06/2021

Na última sexta-feira (25/06),  o ministro Paulo Guedes entregou ao presidente da Câmara, Arthur Lira, o projeto que trata da reforma do Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros.

Dentre as mudanças propostas, para as empresas, consta a possibilidade de redução progressiva de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), sendo que na primeira fase o imposto passaria dos atuais 15% para 12,5% em 2022, e 10% a partir de 2023. Permanecendo o  adicional de 10% para lucros acima de vinte mil reais por mês. Sendo vedada a utilização dos pagamentos de gratificações e participação nos resultados aos sócios/dirigentes feitos com ações da empresa como dedução de despesas operacionais.

O projeto veda ainda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio. Sendo ainda apresentadas novas regras para a reorganização de empresas e tributação do ganho de capital na venda de participações societárias, estabelecendo ainda novos critérios para apuração do ganho de capital em alienações indiretas de ativos no Brasil por empresas no exterior. 

Por derradeiro, destaca-se que as empresas deverão fazer a apuração trimestralmente do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), sendo que hoje é permitida a apuração de forma trimestral e anual. Possibilitando o projeto que as sociedades possam compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes, havendo ainda a possibilidade realização de aproximação das bases cálculos de IRPJ e CSLL.

Se você tem dúvidas sobre a reforma tributária, consulte um advogado especialista.

Desde o início do ano de 2018, muitos consumidores que adquiriram os iPhones 7 e 7 Plus notaram um problema com o dispos...
30/04/2021

Desde o início do ano de 2018, muitos consumidores que adquiriram os iPhones 7 e 7 Plus notaram um problema com o dispositivo de áudio de seus aparelhos, sendo verificado que os microfones dos celulares param de funcionar após a atualização para a versão 11.3.1 do sistema operacional iOS. E o defeito apresentado nos dispositivos de áudio é o segundo problema mais comum nesses dois modelos, já tendo sido identificada outra falha relacionada ao funcionamento dos aparelhos, mais conhecida como “loop disease”, que implica em o dispositivo ficar em constante tentativa de inicialização. Sendo obrigação da Apple, dentro do prazo de garantia, reparar os aparelhos que apresentem vícios de fabricação.

A propósito, conforme estabelece o artigo 18, do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Sendo conferido ao consumidor, caso o defeito não seja solucionado no prazo máximo de até 30 dias, o direito de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.      

Observada a relação de consumo existente, em razão de falhas apresentadas em iPhones 7, em recente decisão, o TJ/SP, nos autos do processo nº 1007575-37.2019.8.26.0047, condenou a Apple a devolver a um cliente o valor pago pela aquisição do aparelho, bem como, a pagar indenização por dano moral configurado pela ausência de providências da empresa para resolver o problema, fazendo assim o consumidor ter desperdício de tempo útil. Tendo reconhecido o Tribunal que a postura negligente da empresa causou ao consumidor sentimentos negativos que extrapolam o mero dissabor, sendo assim justificada condenação pecuniária.

Se você possui um iPhone que apresentou problemas de fabricação, consulte um advogado especialista.

Sabe-se que o cumprimento do dever de adimplência do aluno é condição essencial à manutenção do contrato de ensino priva...
28/04/2021

Sabe-se que o cumprimento do dever de adimplência do aluno é condição essencial à manutenção do contrato de ensino privado, seja na educação básica ou superior. Todavia, o descumprimento da obrigação de pagamento pela prestação dos serviços educacionais não pode servir como justificativa para a instituição de ensino privar o aluno de participar das atividades escolares, não podendo ainda a concessão do grau acadêmico ao estudante ser condicionada à quitação dos débitos em aberto. 

Com efeito, o artigo 6º, da Lei nº 9.870/1999, estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.

Por se tratar de uma relação típica de consumo, na cobrança dos serviços educacionais, o aluno inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Sendo destacado que a norma legal estabelece os meios pelos quais o adimplemento da obrigação poderá ser alcançado pela instituição de ensino. 

Vale ainda destacar que a instituição de ensino, ao negar a concessão do grau acadêmico ao estudante por mera questão financeira, pratica ato passível de reparação por danos morais.

Se você tem dúvidas sobre os seus direitos de aluno, consulte um advogado especialista.

Lamentavelmente, além de ser conhecido mundialmente por ter os primeiros casos de clonagem de cartão de crédito, o Brasi...
26/04/2021

Lamentavelmente, além de ser conhecido mundialmente por ter os primeiros casos de clonagem de cartão de crédito, o Brasil ostenta posição de liderança no uso de métodos fraudulentos que possibilitam o hackeamento de cartões bancários que utilizam a tecnologia de chip magnético. Sendo que, ano a ano, os números de casos relacionados a esse tipo de prática ilícita só aumentam, fazendo empresas e consumidores amargarem prejuízos financeiros em todos os anos. 

Vale destacar que as instituições bancárias possuem papel relevante no aumento desse tipo de prática delituosa, posto que não investem suficientemente em tecnologias que inibam esse tipo de prática, muito menos possuem controle rígido que permita o imediato bloqueio da solicitação de compra fraudada no ato de sua realização. Ao contrário disso, os bancos validam as operações fraudadas e somente após os verdadeiros titulares das contas bancárias contestarem as compras é que o golpe é informado aos clientes e lojistas, sendo a reparação do prejuízo negada na maioria das vezes.

Assim, em razão do risco inerente à atividade comercial exercida, cabe aos bancos responder pelos prejuízos causados aos seus clientes, em decorrência da clonagem de cartões crédito/débito. Possuindo o STJ entendimento firmado no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais e morais gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súm. 479).

Se você foi vítima de alguma fraude com cartão clonado, consulte um advogado especialista.

A Lei nº 14.128/2021, publicada recentemente, dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profission...
16/04/2021

A Lei nº 14.128/2021, publicada recentemente, dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de decorrente da disseminação do novo Coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanente incapacitados para o trabalho, sendo a indenização paga aos herdeiros em caso de falecimento dos profissionais.

Constatada a incapacidade laborativa do profissional de saúde, deve a União pagar indenização, no valor de R$ 50.000,00, ao profissional ou seus familiares em caso de falecimento. Sendo ainda previsto no texto da lei que, se o profissional falecer, deixando dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, será calculada indenização mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para os dependentes atingirem a maioridade civil.

Vale ainda registrar que a compensação financeira, tratada pela Lei nº 14.128/2021, possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Estabelecendo ainda a norma legal que o recebimento dessa compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais garantidos por lei.

Se você tem dúvidas sobre o direito de receber essa indenização, consulte um advogado especialista.

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O advogado é e sempre será indispensável à administração da justiça.
14/04/2021

O advogado é e sempre será indispensável à administração da justiça.

O êxito de um plano sucessório familiar está condicionado essencialmente aos seguintes fatores:1️⃣Autoconhecimento empre...
12/04/2021

O êxito de um plano sucessório familiar está condicionado essencialmente aos seguintes fatores:

1️⃣Autoconhecimento empresarial

Muito se fala sobre conhecer os clientes, porém, são raras as vezes que as sociedades olham “para dentro de si”. Sendo este processo de autorreflexão o passo inicial para se pensar em uma sucessão empresarial eficiente, possibilitando às empresas reconhecer e superar as fraquezas, enaltecer os pontos fortes e estabelecer novos desafios, evitando que a comodidade leve ao fracasso. 

2️⃣Planejamento conjunto

Dialogar com todos os sujeitos envolvidos no processo sucessório é essencial para o êxito no plano sucessório, possibilitando a troca de conhecimentos teóricos/práticos e vivências entre as gerações, o que agrega à continuidade da sociedade. O planejamento não pode ser algo imposto. 

3️⃣Estabelecer ou reafirmar os propósitos da empresa

É preciso pensar a empresa sob uma perspectiva de futuro, materializar em seu plano de sucessão a sua missão, visão e os seus valores, características estas que devem ser comuns aos sujeitos envolvidos no processo sucessório, possibilitando a manutenção dos princípios da empresa, preservando assim a sua identidade no mercado.

4️⃣Organizar os negócios sem a interferência de questões pessoais familiares

Não são raros os casos em que os conflitos internos dos familiares são levados para o cotidiano da empresa, o que acaba por refletir prejudicialmente nos negócios. É necessário que os gestores do negócio não se deixem influenciar por questões alheias aos interesses da empresa.

5️⃣ Estruturação financeira e patrimonial 

Ultrapassada a fase de planejamento, é preciso materializar objetivamente como deverá ser executada a transferência da gestão e do patrimônio da sociedade aos novos gestores, havendo a necessidade de ocorrer a separação do patrimônio pessoal dos sócios dos ativos da empresa. Sendo recomendado, nesta fase, a criação de uma holding familiar, que é definida como uma empresa composta pelos membros da família e destinada a gerir os negócios dos próprios familiares. 

É ilegal a conduta da operadora de serviços de saúde de recursar o custeio de tratamento médico recomendado por profissi...
31/03/2021

É ilegal a conduta da operadora de serviços de saúde de recursar o custeio de tratamento médico recomendado por profissional devidamente habilitado e credenciado, sob o argumento de que o procedimento não goza de cobertura contratual ou que não está regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Foi nessa linha de raciocínio que o TJGO, nos autos do processo nº 5330436-36.2020.8.09.0006, condenou a UNIMED a fornecer tratamento médico a um de seus clientes, consistente na realização de cirurgia de rizotomia percutânea por segmento. Sendo destacado pelo TJGO que, ao contrário do que defendeu a empresa, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é exemplificativo e não taxativo, competindo, exclusivamente, ao médico e não ao plano de saúde a escolha do melhor tratamento a ser submetido ao paciente, havendo apenas a possibilidade de o plano estabelecer previamente em contrato quais patologias não terão cobertura.

Sendo ainda registrado pelo TJGO que é possível a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de danos morais, nos casos de recusa indevida do tratamento, desde que fique comprovado que o paciente teve danos psicológicos em razão do ato abusivo praticado.

Você foi impedido de realizar algum tratamento médico por seu plano de saúde? Consulte um advogado especialista.

Sim, é possível obrigar o Estado a reparar o cidadão pelos danos causados em razão da ausência de manutenção das entrada...
29/03/2021

Sim, é possível obrigar o Estado a reparar o cidadão pelos danos causados em razão da ausência de manutenção das entradas sob a sua responsabilidade. Tendo sido esse o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO em recente decisão, nos autos do processo registrado sob o nº 5416525-86.2019.8.09.0074.

Sendo enfatizado pelo Tribunal que, no âmbito das rodovias estaduais, cabe à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, e subsidiariamente ao próprio Estado de Goiás, responder por acidentes causados por buracos na via, sobretudo nos casos em que é efetivamente comprovada a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medidas efetivas e eficazes a fim de impedir a má conservação da rodovia, tornando-se agravada a culpa do ente público quando não são adotadas medidas preventivas para evitar acidentes, tais como a adequada sinalização aos condutores do trecho comprometido pelos buracos.

Atenção, vale destacar que o dever de reparação do Estado de Goiás se limita às estradas sob a sua responsabilidade. Devendo sempre ser observado de quem é a competência pela conservação das estradas que você trafega, podendo a responsabilidade ser de uma empresa particular (concessionária) ou de qualquer outro entre público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o que não afasta o dever de indenizar.

Você já teve prejuízos por ter caído em buracos na rodovia? Consulte um advogado especialista.

Nos dias atuais, os aplicativos de mensagens são essenciais à comunicação das pessoas, seja para assuntos profissionais ...
24/03/2021

Nos dias atuais, os aplicativos de mensagens são essenciais à comunicação das pessoas, seja para assuntos profissionais ou pessoais, sendo cada vez mais comum a utilização desses aplicativos não apenas para troca de mensagens, mas também envio de arquivos, realização de ligações e chamadas de vídeo.

E por ser uma ferramenta amplamente utilizada, os aplicativos de troca de mensagens, notadamente o WhatsApp, atraem a atenção de criminosos, que “invadem” ou “clonam” as contas dos usuários para praticar golpes, na maioria das vezes consistentes em pedir quantias em dinheiro para os contatos da vítima no aplicativo.

Por se tratar de uma relação típica de consumo, recentemente o TJ/SP deu provimento a recurso de um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo clonado e o estelionatário pediu valores aos seus contatos. Tendo o aplicativo de mensagens e a TIM sido condenados solidariamente ao pagamento de danos emergentes e morais no valor total de R$ 25.000,00.

Você teve seu celular clonado e alguém pediu dinheiro aos seus contatos? Consulte um advogado especialista.

Me casei e optei por adotar um sobrenome da minha esposa ou do meu esposo, porém, agora não quero mais usar o sobrenome ...
22/03/2021

Me casei e optei por adotar um sobrenome da minha esposa ou do meu esposo, porém, agora não quero mais usar o sobrenome escolhido e não irei me divorciar, o que devo fazer?

Conforme autoriza a Lei nº 6.015/73, é comum uma pessoa, via de regra a mulher, adotar um sobrenome da outra pessoa, o que acaba por suprimir parcialmente os direitos de sua personalidade. Não sendo incomuns os casos em que a pessoa passa a ser identificada no meio social apenas pelo novo sobrenome, suprimindo sua própria genética familiar.

Para que a pessoa possa retomar seu nome de solteira, mesmo permanecendo casada, é necessário o ajuizamento de ação de retificação do registro civil, não podendo a retificação do registro civil ser feita administrativamente.

Nesse sentido, a 3ª turma do STJ, em processo que tramita em segredo de justiça, acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais. Ademais, segundo a autora da ação, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

Se você tem dúvidas sobre os direitos inerentes à sua personalidade, consulte um advogado especialista.

Em uma definição mais generalista, os contratos podem ser definidos como sendo negócios jurídicos, exercidos pela vontad...
18/03/2021

Em uma definição mais generalista, os contratos podem ser definidos como sendo negócios jurídicos, exercidos pela vontade de mais de uma pessoa, podendo estabelecer obrigações para apenas uma das partes ou para ambas.

Sendo o contrato uma forma de materializar a vontade das partes contratantes, é perfeitamente possível que as pessoas que tenham um vínculo afetivo de namoro possam formalizar questões importantes da relação, de modo que esse tipo de instrumento serve com mais frequência para regulamentar questões patrimoniais dos contratantes, não se limitando, porém, apenas ao patrimônio das partes.

Atenção. O contrato de namoro preenche todos os requisitos legais e é super válido para as relações modernas, principalmente para aquelas pessoas que não querem ter laços matrimoniais. Todavia, o contrato deve ser feito em momento correto, devendo ainda ter muito cuidado para o namoro não ser convertido em união estável, a qual possui regime legal próprio.

Se você tem dúvidas sobre o contrato de namoro, consulte um advogado especialista.

Sonhe, planeje e realize.
16/03/2021

Sonhe, planeje e realize.

Muito além de estabelecer meras regras de conduta, um programa de compliance garante a obtenção de informações seguras e...
12/03/2021

Muito além de estabelecer meras regras de conduta, um programa de compliance garante a obtenção de informações seguras e eficientes acerca de seu negócio, sendo essa ferramenta indispensável para as organizações atuais. 

Sabendo da importância do Compliance para os negócios modernos, foi com imensa satisfação que concluí o curso Corrupção e Compliance: Desafios Contemporâneos, ministrado pela ESA-OAB São Paulo.

Em recente decisão recente, a 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, entendeu que quando a atividade de telemarket...
11/02/2021

Em recente decisão recente, a 4ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, entendeu que quando a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a intimidade do consumidor, é devida reparação por dano moral em razão da ocorrência de violação aos direitos da personalidade da pessoa, conforme preceitua os artigos 187 e 927 do Código Civil

Segundo destacou o relator do recurso, as “ações de telemarketing, seja para angariar, manter ou recuperar clientela, representam estratégia empresarial legítima, porém passam ao terreno do abuso e, por conseguinte, da ilicitude, quando acarretam importunação indevida ao consumidor.” 

Em razão dos danos morais causados, ponderando que o processo judicial não pode ser meio de enriquecimento ilícito do consumidor, o Tribunal fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação pelos prejuízos causados. Conforme consta nos autos do processo nº 0730867-96.2019.8.07.0001.

Se você é assediado por empresas de telemarketing, consulte seu advogado e veja quais medidas podem ser adotadas.

Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação...
20/01/2021

Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Ao contrário do que muitos pensam, casos de alienação parental são mais comuns do que se imagina, sendo habituais os casos em que o pai ou a mãe ensina o filho a odiar um ou outro de seus genitores. E na maioria das vezes a alienação ocorre de forma sutil, quase imperceptível, sendo mais comuns os casos em que um dos genitores tem sua a imagem denegrida pelo outro, ocorre a limitação ou mesmo a completa interrupção do convívio com a criança, além dos casos em que as informações pessoais sobre o filho são omitidas de forma prejudicial.

E como posso provar a existência de alienação parental e assim combatê-la? Em razão da forma que ocorre, nem sempre é fácil provar que a alienação parental existe, podendo a prova ser feita por meio de perícia psicológica, gravações de áudio e vídeo, emails, registros em redes sociais, depoimentos de testemunhas, além de todos os outros meios lícitos de provas admitidos em direito. Por sua vez, para combater a alienação, é necessário contar com ajuda de profissionais capacitados, que irão prestar todo o amparo psicológico à criança ou adolecente.

Se você vivencia uma situação que entende ser de alienação parental, consulte seu advogado e veja quais medidas podem ser adotadas.

Abordado constantemente em nossos veículos de comunicação, o termo Compliance tem se popularizado cada vez mais. Porém, ...
15/12/2020

Abordado constantemente em nossos veículos de comunicação, o termo Compliance tem se popularizado cada vez mais. Porém, em que pese a difusão desse termo, poucos sabem o seu significado e a sua utilidade.

O que é? O programa de Compliance, ou de Integridade, pode ser definido como sendo um conjunto de regramentos, disciplinas, políticas, normas legais e regulamentares, que servem para estabelecer as corretas diretrizes para os negócios da instituição, organização, agência ou órgão, bem como, identificar quando esses preceitos não são observados, estabelecendo ritos que devem ser seguidos em tais casos.

Para que serve? Possuir um programa de Compliance implementado em sua organização garante a transparência de seus negócios, estabelece como as pessoas devem agir em determinadas situações, evitando prejuízos e agregando valor à empresa. Destacando-se ainda o programa de Compliance como sendo um instrumento eficaz de governança corporativa, que possibilita a correta implementação de políticas públicas, inclusive é necessária a implementação do programa para aqueles que contratam com o Setor Público, conforme pode ser observado em análise às normas vigentes.

Como implementar? O programa de Compliance deve ser desenvolvido em atenção às diretrizes inerentes à sua organização, sendo mais que um simples treinamento para o conhecimento de normas legais. Devendo assim a implementação do programa ser composta por fases, dentre as quais destaca-se a análise do setor de atuação da sociedade, da participação dos agentes internos e externos nos negócios, e do cumprimento das obrigações fiscais, contábeis, previdenciárias e trabalhistas da empresa, sendo as informações obtidas materializadas em relatórios que irão servir de base para a elaboração do Código de Conduta. E, uma vez elaborado o Código de Conduta, deverá ser realizado o treinamento dos agentes envolvidos nos negócios da organização, bem como, ser implementado um canal de dúvidas, comunicações e denúncias, para garantir a eficácia do programa.

Dúvida comum, a possibilidade de reparação por danos morais ocasionados em razão da infidelidade de um dos cônjuges ou c...
10/12/2020

Dúvida comum, a possibilidade de reparação por danos morais ocasionados em razão da infidelidade de um dos cônjuges ou companheiros é tema recorrente em nossos tribunais. Tendo sido construído ao longo dos últimos anos, na doutrina e jurisprudência, o entendimento no sentido de que a mera traição ocasiona apenas o descumprimento do dever matrimonial, tratando-se de simples violação contratual.

Todavia, nos casos em que a traição ocasiona à pessoa danos que violam a sua dignidade, ultrapassando situação de mero aborrecimento ou chateação, tornando-se pública e ultrajante, é devida indenização por danos morais, servindo a compensação financeira para ressarcir os danos imateriais causados ao indivíduo.

Nesse sentido, em recente decisão, a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, à unanimidade de votos, entendeu que “o adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral, mas os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propalação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação em danos morais”. Tendo a ex-esposa, em razão dos danos causados, condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.

Processo nº 0124042.29.2013.8.09.0006.

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Holding Patrimonial Familiar - É preciso planejar a transição de sua empresa de forma segura. O Planejamento Sucessó...
07/12/2020

Holding Patrimonial Familiar - É preciso planejar a transição de sua empresa de forma segura. O Planejamento Sucessório é o meio mais seguro, econômico e eficaz para a proteção de seu patrimônio.

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