16/11/2020
Em tempos de insegurança econômica, é de se esperar que as empresas acabem por dispensar funcionários, antecipando uma eventual crise. Nossa legislação não se opõe à demissão durante esse período, resguardados alguns casos.
Veja se você se encaixa nessas possibilidades.
- ESTABILIDADE DA TRABALHADORA GESTANTE
A Constituição Federal prevê que a empregada tem garantido o emprego desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
- ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
A trabalhadora que estiver afastada por um acidente de trabalho tem direito à estabilidade. Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Além do acidente tradicional, também são consideradas acidentes do trabalho a doença ocupacional e a doença do trabalho.
- ESTABILIDADE SINDICAL
A dirigente sindical, titular ou suplente, adquire a estabilidade no “registro da candidatura” às eleições sindicais. Se eleita, a estabilidade continua até um ano após o final do mandato.
- ESTABILIDADE DA EMPREGADA ELEITA PARA O CARGO DE DIREÇÃO EM C**A
A empregada eleita para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (C**A), a chamada “cipeira”, também tem estabilidade, iniciando-se no ato do registro da candidatura, perdurando, se eleita, até um ano após o final do mandato.
Em via de regra, só tem direito à estabilidade acidentária aqueles que estão recebendo ou receberam o benefício do INSS. Mas é possível pleitear judicialmente tal estabilidade, caso a empresa não tenha encaminhado a trabalhadora à Previdência Social para perícia.
Identificou-se com alguma das situações acima?
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Fonte: http://bragaruzzi.com.br/2020/03/27/podia-ter-sido-demitida-na-pandemia/