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O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação mudou a 1 de outubro: comunicação prévia sem fase de saneamento, deferi...
10/10/2026

O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação mudou a 1 de outubro: comunicação prévia sem fase de saneamento, deferimento tácito em todas as fases do licenciamento e o regresso do título urbanístico. Um artigo de João Bonifácio e Manuel Maria Soares.

Por João Bonifácio e Manuel Maria Soares A revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) está em vigor desde 1 de outubro de 2026. O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio reesc…

A inteligência artificial e o modo de julgarO receio habitual é o de a inteligência artificial errar. Mas o problema mai...
18/09/2026

A inteligência artificial e o modo de julgar

O receio habitual é o de a inteligência artificial errar. Mas o problema mais sério é outro: o modo de decidir que ela traz consigo. Uma decisão extraída da regularidade daquilo que já foi decidido não é uma decisão — é a repetição de uma frequência.

Um novo artigo de opinião de Diogo Cardoso Martins.

Por Diogo Cardoso Martins O receio habitual no seio da justiça é o de a inteligência artificial errar, o problema mais sério, no entanto, é outro, o modo de decidir que ela traz consigo. Existe um …

Muito se disse que o AI Act tinha sido adiado para 2027. Não foi e a sua empresa pode já estar em incumprimento. Um arti...
03/09/2026

Muito se disse que o AI Act tinha sido adiado para 2027. Não foi e a sua empresa pode já estar em incumprimento. Um artigo de João Bonifácio.

Muito se disse que a regulação europeia da inteligência artificial — o AI Act — tinha sido adiada para 2027. Não foi. E a sua empresa pode já estar em incumprimento.

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAproc. nº 3679/23.1T8OER-A.L1.S1-1ª secção, de 27-01-2026:SUMÁRIO: O direito de ret...
06/02/2026

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
proc. nº 3679/23.1T8OER-A.L1.S1-1ª secção, de 27-01-2026:

SUMÁRIO: O direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar previsto no artigo 1045º nº 1, do Código Civil.

" resulta inarredavelmente que o direito de retenção por benfeitorias sobre o objeto locado - que se mantém mesmo perante a iliquidez do crédito- exclui a obrigação de entrega do imóvel findo o contrato de locação e afasta o dever de indemnizar nos termos do artigo 1045º nº 1 do CC.
Outra interpretação esvaziaria de conteúdo o direito de retenção, pois, que o seu exercício e a garantia de pagamento que constitui, seriam condicionados pela obrigação de indemnizar, pior ainda, caso o seu titular para obviar a este dever de indemnizar restituísse o imóvel ao locador veria extinguir-se por essa forma o direito de retenção mercê do disposto no artigo 761º do CC.
Tão pouco o regime de transmissibilidade do direito de retenção ( que ocorre com a transmissão do crédito) é compatível com a obrigação decorrente do artigo 1045º do CC, já que o possível adquirente do crédito não tem a posição de (ex) locatário.
Constatamos, por tais razões , a inaplicabilidade legal do artigo 1045º nº 1 do CC, aos casos em que o locatário não entrega a coisa ao abrigo de um direito de retenção.
De resto, o caso presente, ao contrário do defendido pela embargada nas suas contra-alegações, não encontra paralelismo com o acórdão do STJ de 12-12-2023 , no qual, tendo sido atribuída aos ex locadores a indemnização prevista no n.º 1 do art. 1045.º do CC, não foi reconhecido o direito de retenção alegado pelos réus.
Também na situação analisada pelo acórdão do STJ de 29-09-2020, em que a mesma indemnização foi atribuída numa situação em que o contrato de arrendamento cessou sem que assistisse ao ex locatário o direito de manter o gozo do imóvel, a questão do direito de retenção não chegou a ser conhecida no âmbito do pedido reconvencional.
Isto posto, resultando da factualidade assente que a não restituição do imóvel se fundou no direito de retenção fundado no seu crédito por benfeitorias está verificada a exceção material extintiva do direito indemnizatório inserto no titulo executivo"

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