Flávio Santana de Matos - Advogado

Flávio Santana de Matos - Advogado Escritórios em Penafiel, na Av. Sacadura Cabral n. 71, (junto à sapataria Saros) e Paredes Av.
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Comendador Abílio Seabra, Centro Comercial Vale de Sousa, Loja 154. Contactos 912105140 ou 255396854
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ACIDENTES DE TRABALHO - PEDIDO DE REVISÃO DE INCAPACIDADE OU DE PENSÃO"A razão de ser do incidente de Revisão de Incapac...
03/09/2024

ACIDENTES DE TRABALHO - PEDIDO DE REVISÃO DE INCAPACIDADE OU DE PENSÃO

"A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada."
Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente, indicando – e provando –, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente."
STJ 30-03-2017

30/06/2024

Apenas uma pequena Nota: o segredo profissional tem em si um Direito e um Dever. De um lado o Direito do sujeito invocar quando possa colidir com a sua consciência ética profissional, e por outro lado, um dever, porque é imposto pela ordem jurídica. Quanto ao seu levantamento, pode ser pedido pelo próprio como por terceiro. O próprio não está vinculado a pedir o seu levantamento, não o fazendo, terá de ser o terceiro a pedir junto da ordem profissional a que disser respeito.
Só isto!

O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96,...
25/06/2024

O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.

O jornal oficial da República Portuguesa

11/06/2024

Defeitos de obra/contrato de empreitada

I - O empreiteiro/subempreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado ou projectado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto.
II - Apresentando a obra vícios que a afectem, o dono da obra poderá exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá obter a redução do preço ou a resolução do contrato.
III - O exercício de cada um desses direitos não pode fazer-se de forma aleatória ou discricionária, mas de modo sequencial, de acordo com as regras dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.
IV - Se não o fizer com a denúncia dos defeitos, o dono da obra tem de interpelar o empreiteiro, em acto autónomo, para este proceder à sua eliminação, podendo conferir ou não carácter admonitório a essa interpelação. Se esta não tiver esse cariz, a ultrapassagem do prazo fará o empreiteiro incorrer em simples mora no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos. Caso a fixação do prazo contenha inequivocamente a advertência de que o seu decurso determinará o fim da possibilidade do próprio empreiteiro proceder às obras de reparação, a ocorrência desse facto determinará o incumprimento definitivo dessa prestação.
V - Não será necessário estabelecer qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de eliminação de defeitos, se o empreiteiro desde logo se recusar peremptoriamente a efectuar os respectivos trabalhos, considerando-se então definitivamente incumprida a obrigação.
VI - Também deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efectuado trabalhos com esse objectivo.
VII - No caso de o empreiteiro/subempreiteiro não haver procedido à eliminação do defeito ou à construção de obra nova, o dono desta tem direito à redução do preço contratado, desde que a obra, apesar do defeito que padece, não deixe de ter utilidade para ele, aceitando-a como tal.

7859/21.6YIPRT.P1
08-06-2022TRP

11/06/2024

Contrato de empreitada/Obras em imóveis

I- O abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato, o que equivale a incumprimento definitivo, permitindo ao dono da obra resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do C.C..
II - A desistência da empreitada pelo dono da obra é uma forma específ**a de extinção do contrato de empreitada prevista no art. 1229º do C.C. que se traduz na vontade daquele em renunciar ao vínculo contratual com o empreiteiro, a qual pode ser expressa ou tácita.
III - Um exemplo típico de desistência tácita da empreitada é a situação de o dono da obra encarregar outras pessoas de continuar os trabalhos.
IV – A indemnização que o empreiteiro pode ter direito em face da desistência da empreitada reconduz-se, por um lado, aos gastos e ao trabalho que o empreiteiro teve com a obra até àquele momento e, por outro, ao proveito ou lucro que o mesmo poderia tirar da obra (tendo por base a obra completa e não apenas o que foi executado).
V – Não tendo o empreiteiro concluído a obra que lhe foi adjudicada tem o mesmo direito a que lhe seja pago o valor dos materiais adquiridos e incorporados na mesmo e do trabalho aí efectuado, contudo não se apurando estes valores, o valor devido há de ser arbitrado com recurso a outros factos apurados, designadamente ao valor do preço pago a terceiro para concluir a obra, e à equidade nos termos dos art. 1211º, nº 1 e 883º, nº 1, parte final do C.C..

140/19.2T8VRM.G1
15-09-2022TRG

03/06/2024

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CASOS DE UNIÃO DE FACTO QUANDO NA ESCRITURA PÚBLICA APENAS CONSTE UM DOS CONVIVENTES NO ACTO AQUISITIVO

III. À liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto não se aplica, nem o regime do casamento, nem o regime de dissolução de sociedades de facto; mas pode aplicar-se o regime da compropriedade (quando ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição), ou o instituto do enriquecimento sem causa (quando apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem).

IV. A equidade impõe que o julgador pondere criteriosamente as realidades da vida, tendo em conta as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas, por forma a atingir a flexível e humana justiça do caso concreto, independente de critérios normativos fixados na lei; mas este maior empirismo e intuição não se confundem com a falta de prova de prévios factos que condicionam a sua aplicação, ou com a arbitrariedade e o puro subjectivismo do julgador, impondo-lhe igualmente a observância do princípio da igualdade (no caso, a procura de uma uniformização de critérios, face nomeadamente a prévias decisões jurisprudenciais).

V. Face ao longo período em que decorreu a união de facto (trinta e três anos), aos múltiplos, constantes e exigentes trabalhos desenvolvidos por um dos conviventes (quer em lides domésticas, quer em exploração agrícola e pecuária), e à comprovada existência de rendimentos próprios (resultantes quer de duas pensões, quer de subsídios atribuídos a prédios apenas seus, quer do preço dos bens agrícolas e pecuários que produzia e vendia), considera-se adequado fazer corresponder (por equidade) a sua contribuição a metade do valor de um imóvel e de um veículo automóvel adquirido na constância da união de facto e titulados apenas pelo outro convivente.

Ac. TRG de 19-11-2020 processo 1041/18.7

1 - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da...
27/05/2024

1 - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança, porque tal qualidade lhes é conferida pelo art. 2091º do Código Civil.
2 - E daí que possam ser demandados pelas dívidas do 'de cujus', sendo, assim, partes legítimas, em acções destinadas à respectiva cobrança.

27/05/2024

Aceitação da herança

Artigo 2053.º - (Aceitação a benefício de inventário)
1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva só pode ser aceita a benefício de inventário.
2. A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.

A função do ADVOGADO.
21/11/2023

A função do ADVOGADO.

24/10/2023

Anulação de deliberação da assembleia de condóminos

Legitimidade passiva do condomínio

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, com base numa interpretação atualista da lei, as ações que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o condomínio, representado pelo administrador.

O caso

O proprietário de uma fração autónoma de um prédio em propriedade horizontal intentou uma ação contra o condomínio, representado pela sua administradora, impugnando e pedindo que fossem declaradas nulas as deliberações de uma assembleia de condóminos na qual fora aprovado o mapa das contas dos condóminos reportadas a 31/12/2020, onde lhe tinham sido imputadas dívidas pela anterior administração, que não aceitava, tal como não aceitava a validade da assembleia.

Mas o tribunal concluiu pela ilegitimidade passiva do condomínio e que deviam ter sido demandados diretamente os condóminos votantes, com a consequente absolvição do condomínio da instância, decisão da qual foi interposto recurso para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou procedente o recurso, declarando a legitimidade passiva do condomínio demandado para os termos da ação, ao decidir que, com base numa interpretação atualista da lei, as ações que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o condomínio, representado pelo administrador,

A legitimidade é um pressuposto processual. O objetivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como o corolário do princípio do contraditório. De acordo com a lei, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

É sabido que o condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal não tem personalidade jurídica, mas, por via do instituto da extensão da personalidade judiciária, goza atualmente de personalidade judiciária relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.

Ora, a lei, ao dispor sobre a impugnação das deliberações da assembleia de condóminos atribui legitimidade ativa para a interposição da ação competente a qualquer condómino que as não tenha aprovado, para depois afirmar que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito. Tendo presente esta norma, formou-se corrente jurisprudencial no sentido de que as deliberações tomadas em assembleia de condóminos são da exclusiva responsabilidade daqueles que as votaram, por não envolverem o exercício de qualquer função ou poder por parte do administrador, pelo que têm legitimidade passiva para as ações daquela natureza os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação ou deliberações impugnadas e para a qual deverão ser demandados pessoalmente, ainda que a sua representação em juízo caiba ao administrador do condomínio, ou a pessoa designada para o efeito pela assembleia de condóminos.

A par desta corrente jurisprudencial formou-se outra, atualmente maioritária, fundada numa interpretação atualista da lei, assente no entendimento que as deliberações aprovadas exprimem a vontade do condomínio, do grupo de todo os condóminos, e não apenas daqueles que as aprovaram e que as ações de anulação de deliberação da assembleia de condóminos cabem no âmbito das funções exercidas pelo administrador, a quem compete executar as deliberações da assembleia de condóminos, devendo, por conseguinte, serem propostas contra o condomínio representado pelo seu administrador, a quem caberá sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.

Tudo porque a lei foi redigida numa época em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária, ou seja, em que não podia, enquanto tal, ser parte ativa ou passiva num processo cível. Só muito mais tarde é que a lei veio estender a personalidade judiciária ao condomínio. Razão pela qual se impõe essa interpretação atualista da lei, para se considerar que o legislador utilizou a expressão condóminos no sentido de conjunto de condóminos, ou condomínio.

Só assim se pode compreender a menção a serem os condóminos representados pelo administrador. Mal se perceberia que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, carecessem de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justif**a relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária. Sendo que essa solução é, também, a que permite um exercício mais ágil do direito de ação, evitando a necessidade de demandar todos os condóminos.

Referências

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 25642/21.7T8LSB.L1-8, de 11 de maio de 2023

25642/21.7T8LSB.L1-8

DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

ACÇÃO DE ANULAÇÃO

LEGITIMIDADE PASSIVA

CONDOMÍNIO

11-05-2023

As ações que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o condomínio (colégio de condóminos), representado pelo administrador, com base numa interpretação atualista do nº 6, do art. 1433º, do CC, conjugado com o disposto no art. 1437º, nºs 1, e 2, do mesmo Código, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8/2022, de 10/01.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)

Código Civil, artigo 1433.º n.º 6 e 1437.º
Lei n.º 8/2022, de 10/01

ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO

LEGITIMIDADE PASSIVA

CONDOMÍNIO

26149/22.0T8LSB.L1-7

26-09-2023

I.– A acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos deve ser intentada contra o condomínio - que será representado em juízo pelo administrador ou por quem a assembleia designar - e não contra os condóminos que aprovaram a deliberação.

II.– A legitimidade passiva do condomínio é afirmada com base numa interpretação actualista do nº 6 do art. 1433º do C. Civil, conjugado com o disposto no art. 1437º/1 e 2 do mesmo código, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10 de Janeiro.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9a10bda1669ff9ee80258a400047add9?OpenDocument&Highlight=0,25642%2F21.7T8LSB.L1-8

Anulação de deliberação da assembleia de condóminos (lexpoint.pt)

LexPoint

27/09/2023

Contrato de empreitada, vulgo contrato de construção civil.

1. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual, no contrato de empreitada – corolário do princípio da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados –“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” – art. 1208º do Código Civil – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” – nº2 do art. 1211º do citado diploma.
2. A exceptio non inadimpleti contractus – art. 428º, nº1, do Código Civil – faculta ao excipiente não realizar a prestação a que se encontra adstrito (que tanto pode ser uma prestação de coisa, como uma prestação de facto), enquanto a outra parte não efectuar a contraprestação no contrato bilateral ou sinalagmático que a ambos vincula.
A exceptio não é de conhecimento oficioso, carece de ser invocada pela parte de que dela pretende beneficiar.
3. O contrato de empreitada, sub judice, pelo seu clausulado, revela que as prestações recíprocas do dono da obra e do empreiteiro eram fraccionadas; com efeito, os pagamentos parcelares do preço, com datas pré-estabelecidas, eram devidos em função da execução e entrega de fases da obra.
4. Poderá, na pureza da exceptio, considerar-se que, tendo o empreiteiro que oferecer a sua prestação em primeiro lugar, – a entrega da obra ou da parte convencionada – lhe é defeso invocar a excepção, atento o princípio da simultaneidade das obrigações e da reciprocidade das prestações sinalagmáticas, e porque é o contraente que deve cumprir em primeiro lugar.
5. Todavia, nos contratos com prestações fraccionadas, o contraente credor de prestações vencidas pode invocar perante o seu devedor a excepção de não cumprimento do contrato para suspender a sua prestação – execução do remanescente da obra – até que lhe sejam pagos débitos correspondentes à parte já executada da obra, desde que essa actuação não exprima violação da actuação de boa fé.
STJ de 16-06-2015

Simulação de contratoDoação de imóvel de pai para filho menorhttps://www.lexpoint.pt/img/px.gif19.09.2023https://www.lex...
21/09/2023

Simulação de contrato

Doação de imóvel de pai para filho menor

https://www.lexpoint.pt/img/px.gif19.09.2023

https://www.lexpoint.pt/PhotoHandler.ashx?i=50993&w=300&h=&round=false

O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que a declaração da nulidade da doação de um imóvel de pai para filho menor, por simulação absoluta, depende da alegação e prova dos respetivos requisitos legais, designadamente, da existência de divergência entre a vontade declarada e a real, com o intuito de enganar terceiros.

O caso

Um banco recorreu a tribunal pedindo que fosse declarada a nulidade da doação de um imóvel efetuada por um devedor a favor do seu filho menor, com fundamento em simulação.

Para o efeito alegou que detinha sobre o devedor um crédito vencido e não pago no valor 31.445,95 euros, titulado por livrança avalizada por ele, e que depois de ter tentado cobrar essa quantia, a ação executiva fora extinta por falta de bens.

Só depois soubera que ele tinha doado um imóvel ao seu filho, assim evitando pagar a dívida.

Mas a ação foi julgada totalmente improcedente, decisão da qual recorreu para o TRE.

Apreciação do Tribunal da Relação de Évora

O TRE julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que a declaração da nulidade da doação de um imóvel de pai para filho menor, por simulação absoluta, depende da alegação e prova dos respetivos requisitos legais, designadamente, da existência de divergência entre a vontade declarada e a real, com o intuito de enganar terceiros.

Diz a lei que, se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado e é nulo.

A simulação é, assim, absoluta sempre que as partes finjam celebrar um negócio jurídico, sem, na realidade, querem qualquer negócio. Nesse sentido, são três os elementos que integram essa figura da simulação absoluta: a divergência, intencional, entre a declaração negocial e a vontade; o acordo simulatório entre declarante e declaratário; e, por último, o intuito de enganar terceiros.

No caso, ficou provado que o devedor declarou doar ao seu filho, por conta da quota disponível, um imóvel, doação que não exigia a intervenção e aceitação do beneficiário por este ser menor. Perante isto, competia ao banco credor demonstrar que a declaração emitida pelo devedor na escritura divergia da sua vontade real e que o fizera com o objetivo de enganar terceiros, nomeadamente, o banco, para assim impedir que o imóvel doado respondesse pela sua dívida. Como, quanto a isto, nada se apurou, a ação tinha necessariamente de improceder.

Referências

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 324/22.6T8STR.E1, de 12 de julho de 2023

Código Civil, artigo 240.º

Simulação de contrato (lexpoint.pt)

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
DOAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

RELAÇÃO DE ÉVORA

12-07-2023

324/22.6T8STR.E1

I – O cumprimento pelo recorrente do ónus primário de especif**ar os concretos pontos de facto que impugna, sendo um fator de delimitação do objeto de recurso, não se basta com a sua inclusão no corpo das alegações, impondo-se a sua especif**ação nas conclusões recursórias.

II – Não havendo neste caso lugar ao convite do aperfeiçoamento das conclusões, a impugnação da matéria de facto deve ser rejeitada, por não estar especif**ada nas mesmas.

III – A declaração da nulidade de doação de imóvel de pai para filho menor, por simulação absoluta, depende da alegação e prova dos requisitos previstos no artigo 240.º, n.º 1, do CC, designadamente, da existência de divergência entre a vontade declarada e a real, com o intuito de enganar terceiros.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (dgsi.pt)

28/08/2023

Lei n.º 48/2023 de 22 de agosto

Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

DESPEJOABUSO DE DIREITO2446/20.9T8ALM.L1-2RELAÇÃO DE LISBOA13-07-2023I - As consequências do abuso do direito (cf. art. ...
26/07/2023

DESPEJO

ABUSO DE DIREITO

2446/20.9T8ALM.L1-2

RELAÇÃO DE LISBOA

13-07-2023

I - As consequências do abuso do direito (cf. art. 334.º do CC) não podem deixar de ser ajustadas às especificidades de cada caso concreto, operando, com frequência, como exceção perentória.

II - Estando demonstrado que, ao longo de anos, a Ré, filha do primitivo arrendatário, passou a residir sozinha no locado, sem oposição dos senhorios, tendo efetuado o pagamento mensal da renda aos Autores conforme instruções que estes lhe deram, bem como realizado, a suas expensas, no ano 2000, um conjunto de obras de vulto, então no valor de 8.708,21 €, nada indicando que lhe fosse imputável a falta de redução a escrito de novo contrato de arrendamento ou de acordo de modif**ação do existente, impõe-se reconhecer que, a dada altura, tomou a posição de coarrendatária, transformando-se uma situação de arrendamento singular em arrendamento plural.

III - Considerar a Ré como uma mera ocupante de facto configuraria uma inadmissível situação de ve**re contra factum proprium, pois, mais do que inércia ao longo de um considerável período de tempo, há um conjunto de factos próprios dos Autores dos quais resulta terem, pelo menos, reconhecido a Ré como sendo (co)arrendatária do locado.

IV - Sendo de considerar que o pedido reconvencional de condenação dos Autores-reconvindos no pagamento à Ré-reconvinte da quantia que esta despendeu nas aludidas obras foi formulado, na linha do previsto no art. 29.º da Lei n.º 6/2006, para a eventualidade de procedência (ainda que parcial) da ação, ou seja, na hipótese de ser declarada/reconhecida a cessação do contrato de arrendamento, fosse por resolução ou caducidade, vindo a improceder a ação, impõe-se concluir pela absolvição dos Autores-reconvindos daquele pedido.

[Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)](http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2689bd192687f6f6802589f2003a9a90?OpenDocument)

ENTREGA DE DOCUMENTOSCOMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICOCOMUNICAÇÕES POR TELECÓPIAREQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃOP...
24/07/2023

ENTREGA DE DOCUMENTOS

COMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICO

COMUNICAÇÕES POR TELECÓPIA

REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO

PROPORCIONALIDADE

RELAÇÃO DE ÉVORA

14-06-2023

398/21.7GELLE.E1

I. Em processo penal podem apresentarem-se as peças processuais por correio eletrónico.

II. Remetendo-se as peças por correio eletrónico sem assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade certif**ada, f**a essa comunicação sujeita às regras do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro (regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia), devendo o remetente apresentar os originais na secretaria respetiva no prazo de 10 dias.

III. Mas a não apresentação dos originais não implica a preclusão do ato processual praticado. Tal preclusão só correrá se o apresentante, depois de para isso ser notif**ado, não corresponder ao convite para fazer tal apresentação.

[Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (dgsi.pt)](http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5524cbe86bf52883802589da00469d0a?OpenDocument)

24/07/2023

IMPENHORABILIDADE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

114/96.0TAVLG-A.P1

28/06/2017

I - Os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

II - Mesmo que assim não se entenda, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis.

Presunção da existência de contrato de trabalhoIlisão da presunçãohttps://www.lexpoint.pt/img/px.gif19.07.2023https://ww...
19/07/2023

Presunção da existência de contrato de trabalho

Ilisão da presunção

https://www.lexpoint.pt/img/px.gif19.07.2023

https://www.lexpoint.pt/PhotoHandler.ashx?i=50411&w=300&h=&round=false

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, embora a presunção da existência de contrato de trabalho, assente na verif**ação de determinados indícios expressamente previstos na lei, possa ser ilidida pelo empregador, mediante prova em contrário, essa prova tem de ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas.

O caso

Uma mulher recorreu a tribunal pedindo para que fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho celebrado com uma empresa de importação e exportação de artigos para o lar e artigos de saúde e, em consequência, que fosse declarado ilícito o seu despedimento, com o respetivo direito ao recebimento de uma indemnização e créditos laborais.

Mais requereu que fosse feita a devida comunicação à Segurança Social no sentido de serem repostas as suas contribuições com efeitos retroativos desde a data da contratação até ao fim do vínculo laboral, ou seja, desde 17/05/2019 até 28/02/2020.

Para o efeito alegou que trabalhara sob as ordens, direções e instruções da empresa, tendo esta contestado essa afirmação, defendendo que a atividade fora desenvolvida no regime de prestação de serviços.

A ação foi julgada improcedente, decisão da qual a autora recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e reconhecendo a existência de um contrato de trabalho subordinado que vigorara entre 17/05/2019 e 28/02/2020, condenando a ré a pagar à autora os respetivos créditos laborais, no valor total de 1.968,37 euros.

Decidiu o TRP que, embora a presunção da existência de contrato de trabalho, assente na verif**ação de determinados indícios expressamente previstos na lei, possa ser ilidida pelo empregador, mediante prova em contrário, essa prova tem de ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas.

Presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios expressamente mencionados na lei, cuja enunciação é meramente exemplif**ativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho.

Entre esses indícios está a realização da atividade em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; a utilização de equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ao beneficiário da atividade; a observância de horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; o pagamento, com determinada periodicidade, de uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e o desempenho de funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal nela contida é ilidível, como é de regra, signif**ando isso que a qualif**ação laboral por efeito da presunção pode ser afastada, passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar essa presunção.

Prova essa que é mais exigente do que a mera contraprova, esta destinada apenas a lançar a dúvida sobre a realidade do que se pretende provar. Assim, se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas na lei, também a ilisão dessa presunção, como prova em contrário, deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, cabendo à empresa o ónus de provar os concretos e reais factos que consubstanciam essa ilisão.

No caso, foi assinado um contrato denominado de prestação de serviços, cuja atividade de divulgação, apresentação e demonstração de equipamentos de tratamento de água e de negociação de contratos de compra e venda dos mesmos era realizada essencialmente na casa dos clientes e previamente agendada pela empresa, os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam a essa mesma empresa, a autora desempenhava a sua atividade dentro de determinados limites temporais de início e termo estabelecidos pela empresa, recebendo mensalmente uma quantia certa e outra incerta como contrapartida da atividade, sem desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Assim, embora esses indícios coexistam com outros que apontam no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços, estes últimos são insuficientes para ilidir a presunção da existência de um contrato de trabalho, tendo em conta que a atividade prestada era organizada pela empresa e que havia lugar ao pagamento de uma quantia certa independentemente das vendas efetuadas, pelo que será de reconhecer a existência de um contrato de trabalho subordinado.

Referências

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2562/21.0T8VNG.P1, de 26 de junho de 2023

Código do Trabalho, artigo 12.º

Código Civil, artigo 350.º n.º 2

Presunção da existência de contrato de trabalho (lexpoint.pt)

PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO

2562/21.0T8VNG.P1

26-06-2023

I - Nos termos estabelecidos no art.º 12.º do CT, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplif**ativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho.

II - Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, signif**ando isso que a qualif**ação laboral por efeito da presunção pode ser afastada [art.º 350.º n.º2, do CC], passando a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção.

III - Se a presunção da existência de um contrato de trabalho deve assentar nas características concretas descritas no artigo 12.º n.º 1 do Código do Trabalho, também a ilisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas, cabendo à empresa o ónus da prova dos concretos e reais factos que consubstanciem essa ilisão, por força do artigo 350.º do Código Civil.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)

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