Flávio Santana de Matos - Advogado

Flávio Santana de Matos - Advogado Escritórios em Penafiel, na Av. Sacadura Cabral n. 71, (junto à sapataria Saros) e Paredes Av.

Comendador Abílio Seabra, Centro Comercial Vale de Sousa, Loja 154. Contactos 912105140 ou 255396854
E-mail: [email protected]

17/08/2026

Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa

Autoriza o Governo a aprovar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão, e a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida.

Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto

07/08/2026

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 14-07-2026 - Cláusula resolutiva, Condição resolutiva, Contrato-promessa de compra e venda, Sinal
Tribunal 26 julho 2026

I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão.

II - A cláusula resolutiva distingue-se da condição resolutiva: a primeira, enquanto fonte de um direito potestativo de extinção retroativa da relação contratual, apenas confere ao beneficiário o poder de resolver o contrato uma vez verificado o facto por ela descrito, a segunda determina a imediata destruição da relação contratual assim que o facto futuro e incerto se verifica.

II – Quando as partes estipulam no contrato-promessa que a falta de aprovação de financiamento constitui condição resolutiva, a não concessão do crédito implica a extinção daquele contrato e impõe que o sinal deve ser restituído (arts. 270.º e 442.º, n.º 1, do CC).
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/16988554d008097880258e37004998ea

Nova alteração ao Código Penal e Processo Penal, Lei n.º 37/2026, de 28 de julho.Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, rel...
28/07/2026

Nova alteração ao Código Penal e Processo Penal, Lei n.º 37/2026, de 28 de julho.

Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de jan

27/07/2026

Acidentes de trabalho.

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 18-06-2026 - Acidente de trabalho, Factor de bonificação 1.5 idade, Pendência da acção

I- Tendo o sinistrado feito 50 anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda que a referida idade tenha sido atingida após à data da alta clínica. Deverá então ser fixada uma IPP e correspondente pensão com referência à data da alta clínica e outra IPP e pensão que tenha em consta o aumento decorrente do factor de bonificação 1.5 com referência à data em que no decurso da acção o sinistrado atingiu os 50 anos.

II- Nada justifica que para o efeito o sinistrado tenha de instaurar incidente de revisão de pensão, uma vez que a aplicação do factor é automática nos termos do AUJ do STJ nº 16/2024, DR nº 244/2024, série I, de 17-12-2024 e, inclusive, foi sujeito a avaliação médica recente. O entendimento contrário fere princípios de economia processual e contende com a natureza urgente, imperativa e carácter oficioso das acções de acidente de trabalho.

III- Não se mostram violados os princípios da igualdade e da justa reparação por acidentes de trabalho (13º e 51º,1, f, CRP), pelo contrário a aplicação do referido factor de bonificação 1.5% dá cumprimento a esses princípios. Trata-se de modo igual todos os sinistrados que padeçam desses factores desvantajosos separando-os daqueles outros que, por serem mais novos, não vêm agravadas as consequências negativas da perda da capacidade de trabalho em decorrência de acidente de trabalho, obedecendo tal opção a critérios racionais e objectivos e não discriminatórios. vide lexpoint

16/07/2026

Acórdão (extrato) n.º 499/2026

Julga inconstitucionais as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao Regime Arrendamento Urbano (RAU) respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do artigo 36.º do Novo Regime Arrendamento Urbano (NRAU) na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.

Emitente: Tribunal Constitucional

09/07/2026

Divisão de coisa comum (imóvel)

"A acção de divisão de coisa comum não é uma acção real, mas, antes, uma acção pessoal.

Inexiste obstáculo à admissibilidade de dedução de reconvenção em acção de divisão de coisa comum, mesmo nas situações em que a questão da indivisibilidade da coisa é pacífica, desde que a pretensão reconvencional diga respeito a despesas com pagamentos de prestações do crédito para aquisição da coisa e ou com benfeitorias/obras, ou outras despesas, suportadas em quota superior à do comproprietário da coisa a dividir."

TRL de 02 de março de 2023

09/07/2026

Contitularidade de direitos reais sobre imóveis

«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal»

STJ de 13 de out de 2015

08/07/2026

“Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, com o trânsito em julgado da sentença que decrete o divórcio, os bens doados por um dos cônjuges ao outro revertem automaticamente para o património do doador, sem necessidade de qualquer ato de revogação da doação.”

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda.

22/06/2026

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2026, de 22 de junho
Emitente:Supremo Tribunal de Justiça
Informação da publicação
Publicação:Diário da República n.º 118/2026, Série I de 2026-06-22
Data de Publicação:2026-06-22
SUMÁRIO
O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal.

“📱 Recebes €100 no MBWay de um desconhecido. Parece um engano. Devolve por educação. Acabas de branquear dinheiro, sem s...
16/04/2026

“📱 Recebes €100 no MBWay de um desconhecido. Parece um engano. Devolve por educação. Acabas de branquear dinheiro, sem saber.

Não é teoria. É o esquema que a Polícia Judiciária está a investigar agora mesmo em Portugal.

Como funciona:
Os burlões enviam entre €150 e €200 via MBWay a utilizadores da aplicação e pedem depois a devolução do montante. O que parece um simples engano é, na realidade, um circuito de lavagem.
As contas de utilizadores comuns são usadas como "intermediárias", o dinheiro "sujo" entra na conta e, ao ser devolvido, é restituído como "dinheiro limpo". Tornaste-te num elo da cadeia de branqueamento de capitais.

O que diz a lei:
O branqueamento de capitais está tipificado no art. 368.º-A do Código Penal. O elemento subjetivo relevante é o dolo. Quem age de boa-fé não preenche o tipo criminal, mas a linha entre boa-fé e negligência consciente é mais fina do que parece. Se houve sinais de alerta que ignoraste, a tua posição jurídica complica-se.

Ainda pode incorrer na prática do crime de previsto no Artigo 231.º
Receptação
1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
(…)
4. Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

O que fazer:
→ Não devolvas sem contactar primeiro o teu banco.
→ Não sigas instruções de desconhecidos via WhatsApp
→ Guarda capturas de ecrã de tudo.
→ Participa às autoridades — GNR, PSP, PJ ou queixa eletrónica.
→ O teu banco pode confirmar a origem e orientar a reversão correta.

Em 2025, entraram na PJ 264 inquéritos por burla informática com transferência imediata de dinheiro. Com este único modus operandi, os criminosos não precisam hackear bancos. Precisam apenas da boa-fé das pessoas e da ausência de literacia jurídica básica.

A melhor defesa não é tecnológica. É saber o que a lei diz. Antes de carregar em "enviar".””

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