Flávio Santana de Matos - Advogado

Flávio Santana de Matos - Advogado Escritórios em Penafiel, na Av. Sacadura Cabral n. 71, (junto à sapataria Saros) e Paredes Av.

Comendador Abílio Seabra, Centro Comercial Vale de Sousa, Loja 154. Contactos 912105140 ou 255396854
E-mail: [email protected]

11/04/2025

Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril

Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

Lei n.º 53-A/2025Assembleia da RepúblicaAlteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dez...
09/04/2025

Lei n.º 53-A/2025
Assembleia da República

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14

28/03/2025

Prazo para denunciar defeitos de obras em imóveis/casas

O prazo para denunciar defeitos em obras numa casa varia consoante o tipo de defeito e a legislação aplicável.

1. Defeitos em Obras Novas (Empreitada de Construção)

Defeitos aparentes (facilmente identificáveis): Devem ser denunciados no prazo de um ano após a entrega da obra.

Defeitos ocultos (que só surgem com o tempo): O dono da obra tem um ano a partir da data em que descobriu o defeito para denunciar.

Garantia da obra: O empreiteiro responde por defeitos estruturais por um período de 5 anos após a conclusão da obra.

2. Defeitos em Imóveis Comprados por Consumidor (proteção do consumidor na compra de bens imóveis):

Defeitos estruturais (ex.: problemas na fundação, infiltrações graves): O prazo de garantia é de 10 anos.

Defeitos menores (ex.: acabamentos, fissuras superficiais): O prazo de garantia é de 5 anos.

Prazo para denúncia: O comprador tem 1 ano após a deteção do defeito para comunicá-lo ao vendedor.

3. Obras de Remodelação ou Reabilitação
Aplicam-se os mesmos prazos do Código Civil:

Defeitos aparentes → Denúncia em 1 ano após a entrega.

Defeitos ocultos → Denúncia até 1 ano após a descoberta.

Garantia → O empreiteiro responde pelos defeitos por 5 anos.

A informação não dispensa a consulta de um advogado.

28/03/2025

Compra de imóvel para habitação ou comércio:

A compra de uma casa é um dos investimentos mais importantes da vida, por isso, é essencial tomar alguns cuidados para evitar problemas futuros. Aqui estão os principais pontos a considerar:
1. Defina o Orçamento
Calcule as suas finanças: Avalie o seu rendimento, dívidas e gastos mensais para saber quanto pode gastar sem comprometer seu orçamento.
Custos adicionais: Lembre-se de incluir impostos, taxas de escritura, registo e possíveis reformas.
2. Escolha a Localização
Segurança e infraestrutura: Verifique se no local existem boas infraestruturas (transporte, escolas, hospitais, comércio).
Valorização: Áreas em desenvolvimento tendem a valorizar mais no futuro.
Ruído e poluição: Evite locais próximos a indústrias, avenidas movimentadas ou zonas de risco.
3. Verifique a Documentação do Imóvel
Matrícula atualizada no Registro de Imóveis: Confirme se o vendedor é o verdadeiro proprietário e se não há dívidas ou penhoras.
Certidões negativas: Verifique se não há débitos, tais como condomínio ou ações judiciais.
Confira se a construção está licenciada perante as autoridades locais.
4. Avalie o Estado do Imóvel
Estrutura: Verifique infiltrações, rachaduras, instalações elétricas e hidráulicas.
É importante ter em atenção os imóveis remodelados, pois podem esconder verdeiros problemas.
Reformas necessárias: Calcule os custos de possíveis reparos antes de fechar o negócio.
Vistoria técnica: Considere contratar um profissional para uma avaliação detalhada.
5. Financiamento Imobiliário
Compare taxas de juros: Bancos oferecem condições diferentes; pesquise as melhores opções.
6. Negociação e Contrato
Registe tudo: Todas as combinações devem constar no contrato, incluindo prazos, forma de pagamento e responsabilidades.
E no caso de pretender sinalizar o negócio, é importante ter um contrato de promessa de compra e venda bem estruturado e vinculado, a fim de evitar frustrações de expectativas.
Escritura: A transferência da propriedade só ocorre após a escritura pública ou DPA e posterior registo de publicidade.
7. Cuidado com Golpes
Desconfie de ofertas muito abaixo do mercado: Pode ser sinal de fraude.
Nunca pague adiantamentos sem garantias.
Verifique a idoneidade do vendedor do imóvel.
8. Condomínio e Manutenção
Verifique as quotas de condomínio, e eventuais quotas extraordinárias com p. ex. obras.
Analise a saúde financeira do condomínio para evitar surpresas com aumentos ou obras urgentes ou já aprovadas.
9. Mudanças na família: Avalie se a casa atenderá suas necessidades futuras (crescimento familiar, acessibilidade, etc.).
A compra de uma casa exige pesquisa, paciência e atenção aos detalhes legais e financeiros. Se possível, consulte um advogado especializado ou de outros profissionais ligados ao ramo de imóveis, de confiança para garantir uma transação segura.

23/01/2025

ALIMENTOS A DESCENDENTE
MAIORIDADE
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
PROPRINAS EM UNIVERSIDADE PRIVADA
RELAÇÃO DO PORTO
15-12-2020
9366/20.5T8PRT-A.P1
I – A solução trazida pela Lei nº 122/2015 deve ter-se como interpretativa do regime constante do art. 1880º do C Civil, pelo que, depois de atingida a maioridade do alimentando e ainda que em data anterior à do início de vigência daquela Lei (1/10/2015), se mantém a obrigação de prestação de alimentos anteriormente fixada.
II - O custo com propinas de uma universidade integra-se, salvo expressa solução em sentido diverso, no conceito de alimentos, como custo de educação, não constituindo uma despesa extraordinária equiparável a despesas não recorrentes expressamente previstas em acordo de exercício de responsabilidades parentais, tais como despesas de saúde com aparelhos dentários, próteses ou intervenções cirúrgicas.
III – A cessação ou alteração da obrigação alimentícia após a maioridade do alimentando, por termo ou interrupção do seu processo educativo, ou por irrazoabilidade, deverá ser declarada por iniciativa do devedor dos alimentos, através de expediente processual adequado, no âmbito do processo de responsabilidades parentais ou do expediente previsto no art. 936º do CPC e não no âmbito de embargos opostos à execução por alimentos.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt)

27/11/2024

PARTILHAS/INVENTÁRIO/HERANÇA

"Artigo 2059.º - (Caducidade) do CC
1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado."

O prazo conta-se a partir da data em que o sucessível teve conhecimento de haver sido chamada à herança, e não necessariamente a partir da data da abertura da sucessão.
O saber não ocupa lugar!

“Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.”Fernando Pessoa
08/11/2024

“Deus quer, o homem sonha, a obra nasce.”

Fernando Pessoa

17/10/2024

"Em defesa da honra
17 de outubro, 2024
Comunicado | Em defesa da honra

A Ordem dos Advogados teve conhecimento das declarações públicas do Sr. Dr. José Moreira da Silva, Presidente da Associação das Sociedade de Advogados de Portugal, proferidas no dia 16 de outubro, na cerimónia de abertura do 13.º Encontro Nacional das Sociedades de Advogados de Portugal, realizado no Centro Cultural de Belém, em Lisboa, onde esteve presente a Senhora Ministra da Justiça.



Nas suas declarações, o Sr. Dr. José Moreira da Silva acusou, em suma, a Ordem dos Advogados de se comportar como uma "associação sindical" e não uma verdadeira associação pública de todos os/as advogados/as, referiu que o atual modelo de apoio judiciário "é incapaz de garantir uma assistência jurídica de qualidade", e lamentou o facto de a ASAP não estar representada na Comissão de Avaliação da CPAS que iniciou o seu trabalho no passado dia 14 de outubro.



Desde logo, no que respeita ao atual modelo de apoio judiciário, a Ordem dos Advogados não pode deixar de lamentar e repudiar as declarações do Senhor Presidente da ASAP, que lançam publicamente um anátema sobre toda a Advocacia que se empenha abnegadamente para assegurar o bom funcionamento do sistema e a prestação de um serviço de qualidade (365 dias por ano, 7 dias por semana, 24 horas por dia), tal como tem vindo a ser reconhecido pela esmagadora maioria dos beneficiários dos serviços, ao longo dos anos. Além de representarem um preconceituoso desrespeito para com todos/as esses/as profissionais, estas infelizes declarações revelam um profundo desconhecimento do sistema e apenas envergonham quem as proferiu.



A Ordem dos Advogados demarca-se completamente destas declarações e não reconhece a nenhuma a associação a competência para falar em nome de todos os profissionais da Advocacia, muito menos a quem coloque em causa a sua competência e profissionalismo.



A Ordem dos Advogados não é (nem nunca será) nenhum sindicato e defende todas as formas de exercício da profissão, incluindo o exercício societário, pelo que continuará a pertencer-lhe a incumbência de representar toda a classe e falar em nome desta, tal como vem fazendo há quase 100 anos.



E não se alcança sequer por que motivo deveria estar presente uma associação de sociedades, que representa uma minoria nesta forma de exercício da profissão, na comissão de análise da CPAS, quando as sociedades de advogados não são nem contribuintes nem beneficiárias da Caixa de Previdência.



Por fim, não podemos deixar de estranhar que a Senhora Ministra da Justiça marque presença num evento de uma associação que defende os interesses de uma franja minoritária da Advocacia, mas se tenha alheado completamente de dialogar presencialmente com a Ordem dos Advogados, que representa toda a classe, a propósito de um tema (o Acesso ao Direito) que configura uma das suas principais atribuições.



A Ordem dos Advogados continuará a fazer o seu trabalho de defender a dignificação de toda a Advocacia, e espera que a forma mais assertiva e interventiva que hoje imprime na sua atuação, que não é mais que o seu dever estatutário, não seja motivo de discriminação no diálogo e no tratamento que uma Instituição quase centenária e prestigiada merece.





A Bastonária e o Conselho Geral,

Lisboa, 17 de outubro de 2024"

15/10/2024

HERDEIROS -
RESPONSABILIDADE
ENCARGO DA HERANÇA


Sumário: I - A aceitação da herança a beneficio de inventário significa antes de mais que os herdeiros aceitam a herança com os efeitos previstos na lei, respondendo pelos encargos da herança, entre eles as dívidas do «de cujos», na medida do valor dos bens herdados, só respondendo pela satisfação dos encargos os bens inventariados, isto é, os relacionados no inventário, cabendo aos credores o ónus de demonstrar a existência de outros bens pertencentes à herança.

III – A limitação da a responsabilização dos herdeiros por encargos para além do valor dos bens herdados, só poderá ser efectuada em sede de inventário ou de processo executivo (por via de oposição à penhora, com a justificação de que os bens penhorados não integram o acervo da herança, nos termos do art.º 827, do CPC); nunca por meio de acção que visa unicamente declarar a existência de um direito de crédito de alegado credor da herança.

Ac TRL 25-01-2007

27/09/2024

Contrato de empreitada, vulgo contrato de construção civil.

1. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual, no contrato de empreitada – corolário do princípio da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados –“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato” – art. 1208º do Código Civil – e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra” – nº2 do art. 1211º do citado diploma.

2. A exceptio non inadimpleti contractus – art. 428º, nº1, do Código Civil – faculta ao excipiente não realizar a prestação a que se encontra adstrito (que tanto pode ser uma prestação de coisa, como uma prestação de facto), enquanto a outra parte não efectuar a contraprestação no contrato bilateral ou sinalagmático que a ambos vincula.
A exceptio não é de conhecimento oficioso, carece de ser invocada pela parte de que dela pretende beneficiar.

3. O contrato de empreitada, sub judice, pelo seu clausulado, revela que as prestações recíprocas do dono da obra e do empreiteiro eram fraccionadas; com efeito, os pagamentos parcelares do preço, com datas pré-estabelecidas, eram devidos em função da execução e entrega de fases da obra.

4. Poderá, na pureza da exceptio, considerar-se que, tendo o empreiteiro que oferecer a sua prestação em primeiro lugar, – a entrega da obra ou da parte convencionada – lhe é defeso invocar a excepção, atento o princípio da simultaneidade das obrigações e da reciprocidade das prestações sinalagmáticas, e porque é o contraente que deve cumprir em primeiro lugar.

5. Todavia, nos contratos com prestações fraccionadas, o contraente credor de prestações vencidas pode invocar perante o seu devedor a excepção de não cumprimento do contrato para suspender a sua prestação – execução do remanescente da obra – até que lhe sejam pagos débitos correspondentes à parte já executada da obra, desde que essa actuação não exprima violação da actuação de boa fé.

STJ de 16-06-2015

19/09/2024

19 DICAS PARA ESCREVER BEM:
1. Evite repetir a mesma palavra, porque essa palavra vai se tornar uma palavra repetitiva e, assim, a repetição da palavra fará com que a palavra repetida diminua o valor do texto em que a palavra se encontre repetida!
2. Fuja ao máx. da utiliz. de abrev., pq elas tb empobrecem qquer. txt ou mensag. que vc. escrev.
3. Remember: Estrangeirismos never! Eles estão out! Já a palavra da língua portuguesa é very nice! Ok?
4. Você nunca deve estar usando o gerúndio! Porque, assim, vai estar deixando o texto desagradável para quem vai estar lendo o que você vai estar escrevendo. Por isso, deve estar prestando atenção, pois, caso contrário, quem vai estar recebendo a mensagem vai estar comentando que esse seu jeito de estar redigindo vai estar irritando todas as pessoas que vão estar lendo!
5. Não apele pra gíria, mano, ainda que pareça tipo assim, legal, da hora, sacou? Então joia. Valeu!
6. Abstraia-se, peremptoriamente, de grafar terminologias vernaculares classicizantes, pinçadas em alfarrábios de priscas eras e eivadas de preciosismos anacrônicos e esdrúxulos, inconciliáveis com o escopo colimado por qualquer escriba ou amanuense.
7. Jamais abuse de citações. Como alguém já disse: “Quem anda pela cabeça dos outros é piolho”. E “Todo aquele que cita os outros não tem ideias próprias”!
8. Lembre-se: o uso de parêntese (ainda que pareça ser necessário) prejudica a compreensão do texto (acaba truncando seu sentido) e (quase sempre) alonga desnecessariamente a frase.
9. Frases lacônicas, com apenas uma palavra? NUNCA!
10. Não use redundâncias, ou pleonasmos ou tautologias na redação. Isso significa que sua redação não precisa dizer a mesmíssima coisa de formas diferentes, ou seja, não deve repetir o mesmo argumento mais de uma vez. Isso que quer dizer, em outras palavras, que não se deve repetir a ideia que já foi transmitida anteriormente por palavras iguais, semelhantes ou equivalentes.
11. A hortografia meresse muinta atensão! Preciza ser corrijida ezatamente para não firir a lingúa portuguêza!
12. Não abuse das exclamações! Nunca!!! Jamais!!! Seu texto ficará intragável!!! Não se esqueça!!!
13. Evitar-se-á sempre a mesóclise. Daqui para frente, pôr-se-á cada dia mais na memória: “Mesóclise: evitá-la-ei”! Exclui-la-ei! Abominá-la-ei!”
14. Muita atenção para evitar a repetição de terminação que dê a sensação de poetização! Rima na prosa não se entrosa: é coisa desastrosa, além de horrorosa!
15. Fuja de todas e quaisquer generalizações. Na totalidade dos casos, todas as pessoas que generalizam, sem absolutamente qualquer exceção, criam situações de confusão total e geral.
16. A voz passiva deve ser evitada, para que a frase não seja passada de maneira não destacada junto ao público para o qual ela vai ser transmitida.
17. Seja específico: deixe o assunto mais ou menos definido, quase sem dúvida e até onde for possível, com umas poucas oscilações de posicionamento.
18. Como já repeti um milhão de vezes: evite o exagero. Ele prejudica a compreensão de todo o mundo!
19. Por fim, Lembre-se sempre: nunca deixe frases incompletas. Elas sempre dão margem a...
Escritor James Michener - Prêmio Pulitzer de 1948.

ACIDENTES DE TRABALHO - PEDIDO DE REVISÃO DE INCAPACIDADE OU DE PENSÃO"A razão de ser do incidente de Revisão de Incapac...
03/09/2024

ACIDENTES DE TRABALHO - PEDIDO DE REVISÃO DE INCAPACIDADE OU DE PENSÃO

"A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada."
Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente, indicando – e provando –, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente."
STJ 30-03-2017

30/06/2024

Apenas uma pequena Nota: o segredo profissional tem em si um Direito e um Dever. De um lado o Direito do sujeito invocar quando possa colidir com a sua consciência ética profissional, e por outro lado, um dever, porque é imposto pela ordem jurídica. Quanto ao seu levantamento, pode ser pedido pelo próprio como por terceiro. O próprio não está vinculado a pedir o seu levantamento, não o fazendo, terá de ser o terceiro a pedir junto da ordem profissional a que disser respeito.
Só isto!

O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96,...
25/06/2024

O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.

O jornal oficial da República Portuguesa

11/06/2024

Defeitos de obra/contrato de empreitada

I - O empreiteiro/subempreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado ou projectado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto.
II - Apresentando a obra vícios que a afectem, o dono da obra poderá exigir do empreiteiro a reparação dos defeitos, ou a realização de uma obra nova no caso de não ser possível eliminá-los, e caso não seja possível uma ou outra solução, ou recusando-as o empreiteiro, poderá obter a redução do preço ou a resolução do contrato.
III - O exercício de cada um desses direitos não pode fazer-se de forma aleatória ou discricionária, mas de modo sequencial, de acordo com as regras dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.
IV - Se não o fizer com a denúncia dos defeitos, o dono da obra tem de interpelar o empreiteiro, em acto autónomo, para este proceder à sua eliminação, podendo conferir ou não carácter admonitório a essa interpelação. Se esta não tiver esse cariz, a ultrapassagem do prazo fará o empreiteiro incorrer em simples mora no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos. Caso a fixação do prazo contenha inequivocamente a advertência de que o seu decurso determinará o fim da possibilidade do próprio empreiteiro proceder às obras de reparação, a ocorrência desse facto determinará o incumprimento definitivo dessa prestação.
V - Não será necessário estabelecer qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de eliminação de defeitos, se o empreiteiro desde logo se recusar peremptoriamente a efectuar os respectivos trabalhos, considerando-se então definitivamente incumprida a obrigação.
VI - Também deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efectuado trabalhos com esse objectivo.
VII - No caso de o empreiteiro/subempreiteiro não haver procedido à eliminação do defeito ou à construção de obra nova, o dono desta tem direito à redução do preço contratado, desde que a obra, apesar do defeito que padece, não deixe de ter utilidade para ele, aceitando-a como tal.

7859/21.6YIPRT.P1
08-06-2022TRP

11/06/2024

Contrato de empreitada/Obras em imóveis

I- O abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato, o que equivale a incumprimento definitivo, permitindo ao dono da obra resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do C.C..
II - A desistência da empreitada pelo dono da obra é uma forma específica de extinção do contrato de empreitada prevista no art. 1229º do C.C. que se traduz na vontade daquele em renunciar ao vínculo contratual com o empreiteiro, a qual pode ser expressa ou tácita.
III - Um exemplo típico de desistência tácita da empreitada é a situação de o dono da obra encarregar outras pessoas de continuar os trabalhos.
IV – A indemnização que o empreiteiro pode ter direito em face da desistência da empreitada reconduz-se, por um lado, aos gastos e ao trabalho que o empreiteiro teve com a obra até àquele momento e, por outro, ao proveito ou lucro que o mesmo poderia tirar da obra (tendo por base a obra completa e não apenas o que foi executado).
V – Não tendo o empreiteiro concluído a obra que lhe foi adjudicada tem o mesmo direito a que lhe seja pago o valor dos materiais adquiridos e incorporados na mesmo e do trabalho aí efectuado, contudo não se apurando estes valores, o valor devido há de ser arbitrado com recurso a outros factos apurados, designadamente ao valor do preço pago a terceiro para concluir a obra, e à equidade nos termos dos art. 1211º, nº 1 e 883º, nº 1, parte final do C.C..

140/19.2T8VRM.G1
15-09-2022TRG

03/06/2024

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CASOS DE UNIÃO DE FACTO QUANDO NA ESCRITURA PÚBLICA APENAS CONSTE UM DOS CONVIVENTES NO ACTO AQUISITIVO

III. À liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto não se aplica, nem o regime do casamento, nem o regime de dissolução de sociedades de facto; mas pode aplicar-se o regime da compropriedade (quando ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição), ou o instituto do enriquecimento sem causa (quando apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem).

IV. A equidade impõe que o julgador pondere criteriosamente as realidades da vida, tendo em conta as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas, por forma a atingir a flexível e humana justiça do caso concreto, independente de critérios normativos fixados na lei; mas este maior empirismo e intuição não se confundem com a falta de prova de prévios factos que condicionam a sua aplicação, ou com a arbitrariedade e o puro subjectivismo do julgador, impondo-lhe igualmente a observância do princípio da igualdade (no caso, a procura de uma uniformização de critérios, face nomeadamente a prévias decisões jurisprudenciais).

V. Face ao longo período em que decorreu a união de facto (trinta e três anos), aos múltiplos, constantes e exigentes trabalhos desenvolvidos por um dos conviventes (quer em lides domésticas, quer em exploração agrícola e pecuária), e à comprovada existência de rendimentos próprios (resultantes quer de duas pensões, quer de subsídios atribuídos a prédios apenas seus, quer do preço dos bens agrícolas e pecuários que produzia e vendia), considera-se adequado fazer corresponder (por equidade) a sua contribuição a metade do valor de um imóvel e de um veículo automóvel adquirido na constância da união de facto e titulados apenas pelo outro convivente.

Ac. TRG de 19-11-2020 processo 1041/18.7

1 - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da...
27/05/2024

1 - Se os herdeiros se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança, porque tal qualidade lhes é conferida pelo art. 2091º do Código Civil.
2 - E daí que possam ser demandados pelas dívidas do 'de cujus', sendo, assim, partes legítimas, em acções destinadas à respectiva cobrança.

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