Segurança do Trabalho

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Realizo trabalhos na área de segurança do trabalho, elaboro medidas de autoprotecção para edifícios de 1ª e 2ª categoria de risco e dou formação.

01/01/2019
24/10/2018
02/06/2018
27/05/2018
26/05/2018
21/05/2018
19/05/2018
01/04/2018
02/10/2017


Embora o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, com republicação a coberto da Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, se aplique, também, a trabalhadores independentes (art.º 3.º), as obrigações gerais do empregador, previstas no art.º 15.º, implicam a existência de trabalhadores ao seu serviço.
No mesmo sentido vai o disposto nos art.ºs 73.º e 74.º sobre disposições gerais e modalidades de serviços no que concerne à organização dos serviços da segurança e saúde no trabalho.
Nesta conformidade, o trabalhador independente sem trabalhadores ao seu serviço não se encontra obrigado a organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho, devendo, contudo, e no que se reporta ao próprio trabalhador independente, as respetivas promoção e vigilância da saúde serem asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde (art.º 76.º).

03/09/2017

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4620

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