Sónia Babo Advogada

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Sónia Babo Advogada Áreas preferenciais:
Responsabilidade Civil e Direito dos Seguros (acidentes de viação e acidentes de trabalho). Direito de Família e Sucessões.

Direito Societário e Comercial, Direito Fiscal, Direito do Trabalho e Segurança Social.

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16/10/2026

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📌O Centro de Estudos vai realizar, no próximo dia 21 de outubro, pelas 17h00, uma conferência online subordinada ao tema "O Novo Regime Fiscal da Habitação", na qual serão oradores Eva Dias Costa, Pedro Marinho Falcão e Regina Gonçalves, Advogados.
Inscrições AQUI: 4c416894-e8bd-4d3f-a034-73f6301033c3@b9e53a69-ed34-434f-8700-d66ddb1e3bdd?source=copyLinkLegacyShareLinkDialog" rel="ugc" target="_blank">https://events.teams.microsoft.com/event/4c416894-e8bd-4d3f-a034-73f6301033c3@b9e53a69-ed34-434f-8700-d66ddb1e3bdd?source=copyLinkLegacyShareLinkDialog

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07/10/2026

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29/09/2026

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⚖️⚖️ E quando a Violência Doméstica está entre portas, quem é o último a fechar a porta?⚖️🌎🌏🌍A função social do Estado v...
19/09/2026

⚖️⚖️ E quando a Violência Doméstica está entre portas, quem é o último a fechar a porta?

⚖️🌎🌏🌍A função social do Estado versus a função social do cidadão.

M., feliz, uniu a sua vida à de outra pessoa pelo matrimónio e fez votos de amor eterno, e vice-versa. Dessa união nasceram filhos, frutos daquele juramento de amor eterno, de entreajuda, união e respeito.
M. passou de feliz a vítima.
A violência perpetrada pela pessoa a quem jurou amor eterno entrou em sua casa sem aviso.
M. foi vítima durante mais de 15 anos e continuará, de alguma forma, a ser vítima, porque, embora esconda a mágoa, ela permanecerá — e dói. Não dói apenas a M. dói a todas as vítimas. E não só, dói também aos filhos da M.
E quando se fala no nome M., fala-se de qualquer nome, independentemente do género, da idade, da condição económica e social.
Ninguém consegue arrancar da memória aquilo que já foi vivido, mesmo que a vida mude, mesmo que as pessoas sejam levadas para longe. As marcas permanecem.
É urgente agir. É urgente agir depressa. É urgente fazer parar a violência.
Quando a violência doméstica acontece entre portas, o último a fechar a porta deveria ser o Estado, garantindo proteção e justiça, mas, na realidade quotidiana, a responsabilidade acaba frequentemente dividida num impasse tenso entre a ação pública e a omissão social.
A questão central reside no equilíbrio — e na falha — entre o dever legal do Estado e a responsabilidade ética do cidadão.
Quem fecha a porta afinal?
O Cidadão abre a porta da denúncia: basta um gesto.
Sendo a violência doméstica um crime público em Portugal, qualquer pessoa pode e deve denunciar. O cidadão é o primeiro a ter de "abrir a porta" do segredo familiar para que a ajuda exterior possa entrar.
Todos temos não só o dever mas a obrigação ética de denunciar os casos de violência doméstica para proteger não só a vítimas, mas também as vítimas das vítimas: aquelas que assistem dia a após dia à violência perpetrado das mais variadas formas, aquelas que são totalmente indefesas e que perdem todos os dias um pouco da sua essência e pedem tão pouco da sociedade: a proteção , a paz e o direito a viver o seu tempo de criança e jovem.
O Estado deve fechar a porta ao perigo: o Estado tem a obrigação constitucional de ser o último a fechar a porta, isolando o agressor e protegendo a vítima/ as vítimas. Quando o Estado falha em fechar esta porta a tempo, falha na sua função mais básica: a salvaguarda da vida humana.
A eficácia contra a violência doméstica só existe quando o cidadão recusa ser cúmplice pelo silêncio e o Estado assume o controlo da segurança assim que é chamado a intervir.
O que nos diz a Lei?
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
, criando mecanismos de defesa das vítimas, acionando mecanismos rápidos de proteção, quer através de alarmes, afastamento do agressor da vítima, casas de acolhimento e, entre outras, estruturas locais de apoio. A lei tem como finalidades (artigo 3.°), entre outras, desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins; consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere, (…).
Nos termos do artigo 152° do Código Penal, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas se***is ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, ao cônjuge ou ex-cônjuge; a pessoa de outro ou do mesmo s**o com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; a menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas, ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
A pena de prisão passa para dois a cinco anos, quando o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
Se a ofensa à integridade física é grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. E no caso de morte o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Podem ainda ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
Se funciona? Sim, funciona. Se o direito evoluiu? Sim, evoluiu.
O ordenamento jurídico evoluiu e dispõe hoje de instrumentos legais destinados à prevenção, proteção das vítimas e responsabilização dos autores de violência doméstica.
O que, tantas vezes, permanece são as mentalidades, os preconceitos e os padrões de comportamento que resistem à própria evolução da lei. E perante esses obstáculos, nenhuma norma jurídica, por si só, é suficiente: é necessária uma efetiva aplicação da lei, uma resposta judicial adequada e uma sociedade que não normalize nem silencie a violência.
Por todas as M. e todas as crianças e jovens deste país vítimas de violência doméstica, é urgente abrir portas para que entre portas se faça justiça!

17/09/2026

31/08/2026
03/08/2026

Ser Advogada…👩🏻‍💼⚖️

Há dias bons e dias maus… como, certamente, em muitas outras profissões.

E quando os dias são bons vale a pena partilhar e agradecer.

E o bom, para mim e para muitos dos meus Ilustres Colegas, é o reconhecimento.

Hoje é inevitável partilhar convosco que me seguem à distância e que vão gostando do que partilho, que estou imensamente feliz pelo reconhecimento.

Um reconhecimento não pelo resultado do processo em si, que não obstante ter tido sucesso, foi-o pelo empenho, pela dedicação e sobretudo pelo acolhimento da preocupação que tantas vezes assolam a vida dos cidadãos. 

Um reconhecimento pela busca de uma sentença justa.

Comprometida como jurista/ formadora desde o ano 2000 e como Advogada inscrita na Ordem dos Advogados no ano de 2002, depois de um estágio de excelência com a mui Ilustre Patrona Dra. Lurdes Mesquita Babo Lurdes Mesquita Babo, que me ensinou a arte de uma das mais nobres profissões.

Grata a todos que sabem reconhecer que a função do Advogado é o garante dos direitos dos cidadãos e a luta pela Justiça e pelo Humanismo.

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17/07/2026

Endereço

Avenida Dos Combatentes Da Grande Guerra, N. ° 384, Q. °, Lj 15
Lousada
4620-141

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:30 - 18:00
Terça-feira 09:30 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:30 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

+351914647427

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