14/05/2026
IRS · Mais-valias imobiliárias · Artigo 51.º CIRS DECISÃO ARBITRAL RELEVANTE | CAAD — Outubro de 2025 - 1013/2024
O Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD veio clarificar, de forma expressiva, o regime de dedutibilidade de encargos e despesas no apuramento de mais-valias imobiliárias em sede de IRS.
Uma contribuinte alienou, em 2022, imóveis detidos em compropriedade, apurando mais-valias sujeitas a tributação. Em causa estava a aceitação, pela AT, do valor total de €91.685,95 de encargos e despesas dedutíveis ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CIRS — valor esse que a Autoridade Tributária havia recusado parcialmente.
O QUE DECIDIU O TRIBUNAL?
O Árbitro julgou o pedido procedente na íntegra, com base nos seguintes vetores fundamentais:
O conceito de "encargos com a valorização dos bens" abrange todos os encargos associados à valorização económica do imóvel, excluindo os de mera conservação.
As "despesas inerentes à alienação" são aquelas que mantêm uma relação intrínseca — e não meramente extrínseca — com o ato de alienar.
O CIRS não impõe formalidades especiais na comprovação dos encargos. Basta que os documentos identifiquem as partes (NIF do contribuinte e do prestador), o valor, a data e permitam estabelecer a conexão com o imóvel.
Não existe no CIRS qualquer obrigação de prova do fluxo financeiro para comprovar a realização efetiva das despesas.
Cumprido o ónus probatório, o benefício da dúvida não pode ser imputado ao contribuinte que colocou à disposição da AT todos os elementos necessários à verificação.
O Tribunal foi mais longe: ainda que o erro inicial fosse imputável ao sujeito passivo, com o indeferimento da reclamação graciosa — e após o contribuinte ter disponibilizado todos os elementos relevantes — o erro passou a ser imputável à AT, fundando o direito a juros indemnizatórios desde 17.04.2024.
Esta decisão reforça uma linha jurisprudencial consolidada no CAAD: a comprovação de encargos em sede de mais-valias imobiliárias não está sujeita ao formalismo das faturas exigido pelo CIVA. O que importa é a prova substancial da conexão entre a despesa e o imóvel alienado.