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Três acórdãos do TEDH em 2026 que todo o jurista deve conhecerO Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferiu, este ano...
02/10/2026

Três acórdãos do TEDH em 2026 que todo o jurista deve conhecer

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferiu, este ano, três decisões que merecem mais do que uma leitura apressada.

1. Jesus Pinhal c. Portugal (Grande Secção, 9 de julho de 2026). O requerente, antigo vice-presidente do conselho de administração do BCP, foi alvo de três processos pelos mesmos factos: um criminal, um do Banco de Portugal e um da CMVM. Invocou o princípio ne bis in idem. O Tribunal declarou inválida a declaração de Portugal ao Protocolo n.º 7, por esvaziar o núcleo de uma garantia inderrogável. Concluiu, porém, por quinze votos contra dois, que não houve violação, porque os três processos integravam um sistema punitivo coerente, previsível e proporcionado. A mensagem é dupla: o Estado não pode subtrair-se a esta garantia por via de uma declaração, mas a pluralidade de procedimentos não é, só por si, duplicação.

2. Salvador Coutinho dos Santos Amado c. Portugal (3 de fevereiro de 2026). Um juiz foi classificado de «Medíocre» pelo Conselho Superior da Magistratura, com suspensão automática de funções. Queixou-se da falta de uma apreciação judicial plena e de audiência pública. O Tribunal, por unanimidade, não viu violação do artigo 6.º, n.º 1. Pesou o facto de o requerente não ter pedido audiência e de a fiscalização do Supremo Tribunal de Justiça ter sido suficiente face às questões que ele próprio suscitou. F**a a lição prática: o que não se requer a tempo, dificilmente se reclama depois.

3. Yasak c. Turquia (Grande Secção, 5 de maio de 2026). Condenado a sete anos e meio de prisão por pertença a organização terrorista armada, o requerente viu os tribunais turcos concluírem pelo dolo sem o demonstrarem. A Grande Secção, por onze votos contra seis, declarou violado o artigo 7.º: não há pena sem culpa individualmente apurada. Um elenco de provas não substitui a fundamentação do elemento subjetivo.

Em síntese: o ne bis in idem mede-se pela coerência do sistema punitivo e não pelo número de processos; a garantia de audiência exige iniciativa de quem a pretende; e a responsabilidade penal é sempre pessoal, nunca presumida.

No caso em apreço, vários herdeiros exigiram a prestação judicial de contas referentes à gestão do acervo hereditário en...
23/09/2026

No caso em apreço, vários herdeiros exigiram a prestação judicial de contas referentes à gestão do acervo hereditário entre 2010 e 2023.

O cabeça de casal defendeu-se alegando ter prestado contas informalmente ao longo dos anos, através da entrega de mapas anuais de receitas e despesas. Contudo, os restantes herdeiros recusaram esses documentos, argumentando que os mesmos não assumiam a forma de conta-corrente, não detalhavam a proveniência das verbas e careciam de documentos justificativos.

O Tribunal confirmou a condenação do cabeça de casal, decidindo que a apresentação informal de contas, desacompanhada dos devidos comprovativos e sem a aceitação dos herdeiros, não extingue a obrigação legal de prestação. Sublinhou-se ainda que a mera demora dos herdeiros em exigir esta prestação por via judicial não equivale a uma aceitação tácita nem configura abuso de direito.

Porque isto é essencial para si?

Esta decisão demonstra que a gestão de património alheio exige um elevado rigor formal e documental. Quer atue como cabeça de casal numa partilha familiar, administrador de um condomínio ou procurador, não basta apresentar balanços informais ou folhas de cálculo aos interessados. É necessário organizar a informação detalhadamente (com receitas e despesas justificadas documentalmente) e garantir a aceitação expressa das mesmas. A aplicação desta prudência no dia a dia é fundamental para prevenir litígios prolongados e proteger quem administra bens de futuras condenações judiciais.

Durante o matrimónio, um casal realizou obras de ampliação na propriedade dos pais de um dos cônjuges para ali estabelec...
22/09/2026

Durante o matrimónio, um casal realizou obras de ampliação na propriedade dos pais de um dos cônjuges para ali estabelecer a sua habitação. Ficou provado que o custo destas benfeitorias foi integralmente suportado pelos proprietários do imóvel, através de um empréstimo bancário, não tendo o casal cumprido o acordo de pagamento das respetivas prestações.

O Tribunal decidiu que, como as obras foram totalmente custeadas pelos titulares do direito de propriedade, não se verificou qualquer empobrecimento do património comum do casal nem o correspondente enriquecimento dos donos do prédio.

Consequentemente, concluiu-se que não assiste ao património comum do ex-casal o direito a um crédito compensatório por estas benfeitorias úteis, devendo esta verba ser excluída da relação de bens do inventário.

Esta decisão clarifica que o simples facto de um casal realizar obras e habitar num imóvel pertencente a familiares (como os sogros, por exemplo) não lhes garante automaticamente um crédito financeiro no momento do divórcio.

Este caso aplica-se diretamente a inúmeras situações comuns onde jovens casais constroem ou remodelam anexos e andares em terrenos dos pais. A lição central é clara e assenta na ideia de que o direito a ser compensado no divórcio exige a prova de que foi efetivamente o dinheiro do casal a suportar as despesas das obras, reforçando a importância de manter um registo claro de quem paga o quê.

17/09/2026
Em um recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, abordou-se a questão da indemnização pela privação do uso de um v...
15/09/2026

Em um recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, abordou-se a questão da indemnização pela privação do uso de um veículo comercial na sequência de um acidente de viação.

O litígio teve origem numa colisão em que a seguradora responsável assumiu a culpa, mas qualificou o camião lesado como "perda total", propondo um valor indemnizatório inferior ao custo do conserto.

A empresa proprietária recusou esta qualificação, exigindo o pagamento da reparação integral e uma compensação financeira pelos dias em que ficou impedida de utilizar a viatura na sua atividade comercial.

O Tribunal decidiu que a privação do uso de um veículo é, por si só, um dano patrimonial indemnizável, mesmo que o lesado não comprove um prejuízo económico concreto decorrente dessa paralisação ou o aluguer de uma viatura de substituição.

Nesses casos, a indemnização deve ser fixada com recurso à equidade, tendo a Relação confirmado o valor de 100 euros diários.

A decisão esclareceu ainda que esta compensação é devida até ao momento exato em que a seguradora pague o montante necessário para a reparação do veículo, considerando-se, a partir daí, reposta a situação patrimonial do lesado.

Acórdão Arbitral do CAAD: Tributação de OIC não residentes em IRC é discriminatória e viola o Direito da UEEm um recente...
07/08/2026

Acórdão Arbitral do CAAD: Tributação de OIC não residentes em IRC é discriminatória e viola o Direito da UE

Em um recente acórdão arbitral, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) analisou a conformidade da retenção na fonte de IRC sobre dividendos distribuídos a Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes.

O caso envolveu um OIC francês que, em 2020, recebeu dividendos de uma empresa portuguesa, sofrendo uma retenção na fonte de 25%. O Requerente contestou a tributação, argumentando que a mesma discriminava os OIC não residentes em face da isenção concedida aos OIC residentes pelo artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O Tribunal Arbitral julgou o pedido totalmente procedente. Baseando-se na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e do Supremo Tribunal Administrativo, o CAAD concluiu que o regime do EBF viola o princípio da livre circulação de capitais (art. 63.º TFUE).

Em consequência, o Tribunal anulou os atos de retenção na fonte, determinou o reembolso da quantia indevidamente retida (555.926,07 €) e condenou a Autoridade Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.

IRS · Mais-valias imobiliárias · Artigo 51.º CIRS DECISÃO ARBITRAL RELEVANTE | CAAD — Outubro de 2025 - 1013/2024O Tribu...
14/05/2026

IRS · Mais-valias imobiliárias · Artigo 51.º CIRS DECISÃO ARBITRAL RELEVANTE | CAAD — Outubro de 2025 - 1013/2024

O Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD veio clarificar, de forma expressiva, o regime de dedutibilidade de encargos e despesas no apuramento de mais-valias imobiliárias em sede de IRS.

Uma contribuinte alienou, em 2022, imóveis detidos em compropriedade, apurando mais-valias sujeitas a tributação. Em causa estava a aceitação, pela AT, do valor total de €91.685,95 de encargos e despesas dedutíveis ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CIRS — valor esse que a Autoridade Tributária havia recusado parcialmente.

O QUE DECIDIU O TRIBUNAL?

O Árbitro julgou o pedido procedente na íntegra, com base nos seguintes vetores fundamentais:

O conceito de "encargos com a valorização dos bens" abrange todos os encargos associados à valorização económica do imóvel, excluindo os de mera conservação.

As "despesas inerentes à alienação" são aquelas que mantêm uma relação intrínseca — e não meramente extrínseca — com o ato de alienar.

O CIRS não impõe formalidades especiais na comprovação dos encargos. Basta que os documentos identifiquem as partes (NIF do contribuinte e do prestador), o valor, a data e permitam estabelecer a conexão com o imóvel.

Não existe no CIRS qualquer obrigação de prova do fluxo financeiro para comprovar a realização efetiva das despesas.

Cumprido o ónus probatório, o benefício da dúvida não pode ser imputado ao contribuinte que colocou à disposição da AT todos os elementos necessários à verificação.

O Tribunal foi mais longe: ainda que o erro inicial fosse imputável ao sujeito passivo, com o indeferimento da reclamação graciosa — e após o contribuinte ter disponibilizado todos os elementos relevantes — o erro passou a ser imputável à AT, fundando o direito a juros indemnizatórios desde 17.04.2024.

Esta decisão reforça uma linha jurisprudencial consolidada no CAAD: a comprovação de encargos em sede de mais-valias imobiliárias não está sujeita ao formalismo das faturas exigido pelo CIVA. O que importa é a prova substancial da conexão entre a despesa e o imóvel alienado.

O caso originou-se quando uma máquina pesada, ao ser descarregada de um reboque numa via pública com inclinação descende...
05/05/2026

O caso originou-se quando uma máquina pesada, ao ser descarregada de um reboque numa via pública com inclinação descendente, deslizou de forma descontrolada e embateu num automóvel estacionado nas imediações.

Ficou provado que a máquina deslizou porque as cintas de amarração foram soltas sem que o veículo estivesse a ser dirigido pelo respetivo manobrador.

O Tribunal determinou que o evento não se enquadra como um acidente de viação, pois a máquina não estava em circulação nem a ser usada na sua função habitual, o que exclui a responsabilidade das seguradoras envolvidas.

Adicionalmente, o Tribunal afastou a aplicação do regime de "atividade perigosa", concluindo que o perigo não decorreu da natureza da atividade em si, mas sim da forma negligente e incorreta como a operação foi planeada e executada pelos trabalhadores no local.

A decisão final confirmou a condenação solidária da empresa proprietária da máquina e da empresa de transportes ao pagamento da indemnização pelos danos causados ao veículo do autor.

Filipa Teixeira Barbosa
José Manuel Sousa
Marco Teixeira Bastos

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