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IRS · Mais-valias imobiliárias · Artigo 51.º CIRS DECISÃO ARBITRAL RELEVANTE | CAAD — Outubro de 2025 - 1013/2024O Tribu...
14/05/2026

IRS · Mais-valias imobiliárias · Artigo 51.º CIRS DECISÃO ARBITRAL RELEVANTE | CAAD — Outubro de 2025 - 1013/2024

O Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD veio clarificar, de forma expressiva, o regime de dedutibilidade de encargos e despesas no apuramento de mais-valias imobiliárias em sede de IRS.

Uma contribuinte alienou, em 2022, imóveis detidos em compropriedade, apurando mais-valias sujeitas a tributação. Em causa estava a aceitação, pela AT, do valor total de €91.685,95 de encargos e despesas dedutíveis ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CIRS — valor esse que a Autoridade Tributária havia recusado parcialmente.

O QUE DECIDIU O TRIBUNAL?

O Árbitro julgou o pedido procedente na íntegra, com base nos seguintes vetores fundamentais:

O conceito de "encargos com a valorização dos bens" abrange todos os encargos associados à valorização económica do imóvel, excluindo os de mera conservação.

As "despesas inerentes à alienação" são aquelas que mantêm uma relação intrínseca — e não meramente extrínseca — com o ato de alienar.

O CIRS não impõe formalidades especiais na comprovação dos encargos. Basta que os documentos identifiquem as partes (NIF do contribuinte e do prestador), o valor, a data e permitam estabelecer a conexão com o imóvel.

Não existe no CIRS qualquer obrigação de prova do fluxo financeiro para comprovar a realização efetiva das despesas.

Cumprido o ónus probatório, o benefício da dúvida não pode ser imputado ao contribuinte que colocou à disposição da AT todos os elementos necessários à verificação.

O Tribunal foi mais longe: ainda que o erro inicial fosse imputável ao sujeito passivo, com o indeferimento da reclamação graciosa — e após o contribuinte ter disponibilizado todos os elementos relevantes — o erro passou a ser imputável à AT, fundando o direito a juros indemnizatórios desde 17.04.2024.

Esta decisão reforça uma linha jurisprudencial consolidada no CAAD: a comprovação de encargos em sede de mais-valias imobiliárias não está sujeita ao formalismo das faturas exigido pelo CIVA. O que importa é a prova substancial da conexão entre a despesa e o imóvel alienado.

07/05/2026
O caso originou-se quando uma máquina pesada, ao ser descarregada de um reboque numa via pública com inclinação descende...
05/05/2026

O caso originou-se quando uma máquina pesada, ao ser descarregada de um reboque numa via pública com inclinação descendente, deslizou de forma descontrolada e embateu num automóvel estacionado nas imediações.

Ficou provado que a máquina deslizou porque as cintas de amarração foram soltas sem que o veículo estivesse a ser dirigido pelo respetivo manobrador.

O Tribunal determinou que o evento não se enquadra como um acidente de viação, pois a máquina não estava em circulação nem a ser usada na sua função habitual, o que exclui a responsabilidade das seguradoras envolvidas.

Adicionalmente, o Tribunal afastou a aplicação do regime de "atividade perigosa", concluindo que o perigo não decorreu da natureza da atividade em si, mas sim da forma negligente e incorreta como a operação foi planeada e executada pelos trabalhadores no local.

A decisão final confirmou a condenação solidária da empresa proprietária da máquina e da empresa de transportes ao pagamento da indemnização pelos danos causados ao veículo do autor.

Filipa Teixeira Barbosa
José Manuel Sousa
Marco Teixeira Bastos

# DireitoCivil # #

O propósito do Estado de Direito segundo Shaffer e Sandholtz (The Rule of Law under Pressure: A Transnational Challenge,...
29/04/2026

O propósito do Estado de Direito segundo Shaffer e Sandholtz (The Rule of Law under Pressure: A Transnational Challenge, p. 4), deve ser compreendido de forma teleológica, consistindo num ideal normativo que visa opor-se ao exercício arbitrário do poder, estabelecendo limites e canalizando esse poder através de regras legais e instituições conhecidas.

Nesta obra, os autores identificam cinco fontes de arbitrariedade que este ideal combate (pp. 17-19):

1 - Situações em que os governantes não se submetem, na prática, à lei e aos seus controlos;

2 - A incapacidade de os indivíduos preverem como o poder será exercido sobre si;

3 - A inexistência de um espaço (como o devido processo) onde os cidadãos possam ser ouvidos ou contestem as decisões;

4 - A falta de fundamentação e justificação pública para as decisões tomadas pelas autoridades;

5 - A desproporcionalidade das medidas restritivas e das sanções em relação aos fins estipulados.

Na obra, salienta-se que a análise do Estado de Direito não se pode limitar ao contexto nacional, visto que as tendências nacionais e internacionais estão interligadas de forma recursiva.

O direito e as instituições internacionais apoiam as práticas do Estado de Direito de três formas estruturais.

1 - O direito internacional ajuda a assegurar a paz, protegendo as sociedades e os indivíduos da violência extrema da guerra.

2 - As normas internacionais potenciam as redes da sociedade civil e capacitam os tribunais nacionais para exigir responsabilização aos seus governos;

3 - As instituições internacionais concedem direitos diretos aos indivíduos e impõem deveres aos governos, às instituições internacionais e aos intervenientes privados.

Os autores alertam que o mundo transitou de uma fase de "renascimento do Estado de Direito" para uma atual recaída autoritária (p. 50).

Líderes populistas e autoritários apropriam-se da retórica legal para fins iliberais, instituindo o "governo através da lei" (rule by law), no qual a lei é usada para controlar a população, sem que o soberano esteja sujeito às mesmas regras.

Indicadores quantitativos apresentados por Shaffer e Sandholtz (pp. 54-57), como os do World Justice Project, da Freedom House e do V-Dem, demonstram que o Estado de Direito e a democracia têm vindo a deteriorar-se globalmente de forma paralela.

No plano internacional, constata-se que governos autoritários tentam neutralizar o escrutínio das organizações multilaterais sobre as suas práticas internas.
Para reverter este ciclo, os autores concluem que as respostas devem ocorrer a múltiplos níveis: nacional, regional e global.

Argumentam que as democracias têm de resolver as tensões internas do liberalismo, particularmente o conflito entre o liberalismo político e o liberalismo económico (p. 82).

A integração económica sob um modelo neoliberal estimulou a desigualdade e a precariedade laboral, impulsionando reações populistas e nacionalistas (p. 82).

Proteger o Estado de Direito exige, portanto, políticas que garantam a inclusão social e económica, calibradas para os contextos locais de forma a conferir legitimidade e mitigar as ansiedades que alimentam o autoritarismo.

Filipa Teixeira Barbosa
José Manuel Sousa
Marco T. Bastos

Autoridade Tributária Perde - Encargos e Despesas com Imóveis - DedutibilidadeEm decisão recente do CAAD (processo n.º 1...
14/04/2026

Autoridade Tributária Perde - Encargos e Despesas com Imóveis - Dedutibilidade

Em decisão recente do CAAD (processo n.º 1013/2024), discutiu-se a legalidade da recusa da Autoridade Tributária (AT) em aceitar a totalidade das despesas e encargos declarados por um contribuinte aquando da alienação de imóveis. A Requerente pretendia a validação de € 91.685,95 em despesas, valor superior ao inicialmente declarado, após a submissão de uma declaração de substituição.A AT havia indeferido a pretensão por considerar que os documentos apresentados não identificavam cabalmente o imóvel ou não discriminavam os serviços prestados de acordo com as exigências do Código do IVA. Contudo, o Tribunal Arbitral clarificou que, em sede de IRS, a prova de encargos e despesas não está sujeita às formalidades estritas das faturas de IVA.

O Tribunal decidiu que o ónus probatório se considera cumprido quando os documentos permitem estabelecer uma conexão direta e intrínseca com os imóveis alienados, mesmo que não contenham todos os requisitos formais de uma fatura comercial. Assim, o pedido foi julgado procedente, anulando-se parcialmente a liquidação e condenando-se a AT à restituição do imposto pago em excesso, acrescido de juros indemnizatórios

Num recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, abordou-se a questão da atribuição da casa de morada de família em ...
04/03/2026

Num recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, abordou-se a questão da atribuição da casa de morada de família em caso de divórcio sem filhos.

O litígio opunha uma ex-mulher, vítima de violência doméstica perpetrada pelo ex-marido e temporariamente acolhida numa casa abrigo, a um ex-marido de 74 anos de idade com 84% de incapacidade permanente global e parcos recursos financeiros.

O tribunal reiterou que o critério principal para a atribuição do imóvel neste contexto é o da maior necessidade da habitação. Embora o ex-marido apresentasse uma situação de saúde e económica bastante fragilizada, o tribunal considerou o contexto de violência doméstica para a formulação da sua decisão.

A ex-mulher viu-se forçada a abandonar a residência familiar devido ao receio de novas agressões, comportamentos pelos quais o ex-marido viria a ser condenado criminalmente.

A decisão sustentou que o direito não pode tolerar a consolidação de uma situação de facto que teve origem na prática de um crime de violência doméstica. Assim, face à maior vulnerabilidade da vítima, o tribunal confirmou a sentença que atribuiu a casa de morada de família à ex-mulher, visando proteger a parte mais atingida.

⚖️ A Presunção de Autoria no Código da Estrada e o Direito de DefesaNeste recente acórdão, o Tribunal da Relação do Port...
06/02/2026

⚖️ A Presunção de Autoria no Código da Estrada e o Direito de Defesa
Neste recente acórdão, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) debruçou-se sobre a natureza da presunção de autoria nas infrações rodoviárias, especificamente quando o condutor não é identificado no momento da infração.

O caso envolveu um recurso do Ministério Público contra uma decisão que absolveu o proprietário de um veículo. O tribunal de primeira instância considerou que a presunção legal de que o titular do documento de identificação do veículo é o autor da infração (art. 171.º do Código da Estrada) foi devidamente afastada, uma vez que se provou que outra pessoa conduzia a viatura no momento do excesso de velocidade.

O TRP confirmou esta decisão, esclarecendo que a presunção de autoria é de natureza juris tantum (admite prova em contrário). Os juízes sublinharam que esta presunção visa a eficácia processual, mas não afasta a exigência de culpa nem o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva. Impedir a produção de prova sobre a identidade real do condutor em sede de julgamento transformaria uma presunção relativa numa absoluta, o que seria inconstitucional.

Assim, provado que o arguido não era o condutor, a presunção foi ilidida e a absolvição mantida, com a correção técnica da sanção acessória constante na decisão administrativa anterior.

O Tribunal da Relação do Porto apreciou o recurso de um arguido condenado por condução em estado de embriaguez com uma t...
26/01/2026

O Tribunal da Relação do Porto apreciou o recurso de um arguido condenado por condução em estado de embriaguez com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,28 g/l. O recorrente alegava a nulidade da prova, sustentando que não lhe fora garantido o direito de realizar a contraprova e que os depoimentos dos agentes da GNR eram contraditórios.

O Tribunal decidiu manter a validade do teste de alcoolemia, fundamentando que o arguido renunciou expressamente à contraprova logo após o teste inicial. Segundo o acórdão, uma vez que o condutor declara não pretender a contraprova, essa decisão vincula-o juridicamente, não sendo atendível um pedido posterior formulado após a elaboração do expediente policial (neste caso, mais de 40 minutos depois). O Tribunal reforçou que o valor probatório do teste não exige confissão ou sintomas visíveis para ser válido.

Contudo, o recurso obteve provimento parcial no que respeita à medida da pena. A Relação reduziu a pena acessória de proibição de conduzir de 5 meses para 3 meses e 15 dias. Justificou-se esta redução pelo facto de a TAS estar muito próxima do limite criminal (1,2 g/l), pela ausência de antecedentes criminais e por considerar que a falta de confissão integral não pode ser usada como circunstância agravante.

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