02/10/2026
Três acórdãos do TEDH em 2026 que todo o jurista deve conhecer
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferiu, este ano, três decisões que merecem mais do que uma leitura apressada.
1. Jesus Pinhal c. Portugal (Grande Secção, 9 de julho de 2026). O requerente, antigo vice-presidente do conselho de administração do BCP, foi alvo de três processos pelos mesmos factos: um criminal, um do Banco de Portugal e um da CMVM. Invocou o princípio ne bis in idem. O Tribunal declarou inválida a declaração de Portugal ao Protocolo n.º 7, por esvaziar o núcleo de uma garantia inderrogável. Concluiu, porém, por quinze votos contra dois, que não houve violação, porque os três processos integravam um sistema punitivo coerente, previsível e proporcionado. A mensagem é dupla: o Estado não pode subtrair-se a esta garantia por via de uma declaração, mas a pluralidade de procedimentos não é, só por si, duplicação.
2. Salvador Coutinho dos Santos Amado c. Portugal (3 de fevereiro de 2026). Um juiz foi classificado de «Medíocre» pelo Conselho Superior da Magistratura, com suspensão automática de funções. Queixou-se da falta de uma apreciação judicial plena e de audiência pública. O Tribunal, por unanimidade, não viu violação do artigo 6.º, n.º 1. Pesou o facto de o requerente não ter pedido audiência e de a fiscalização do Supremo Tribunal de Justiça ter sido suficiente face às questões que ele próprio suscitou. F**a a lição prática: o que não se requer a tempo, dificilmente se reclama depois.
3. Yasak c. Turquia (Grande Secção, 5 de maio de 2026). Condenado a sete anos e meio de prisão por pertença a organização terrorista armada, o requerente viu os tribunais turcos concluírem pelo dolo sem o demonstrarem. A Grande Secção, por onze votos contra seis, declarou violado o artigo 7.º: não há pena sem culpa individualmente apurada. Um elenco de provas não substitui a fundamentação do elemento subjetivo.
Em síntese: o ne bis in idem mede-se pela coerência do sistema punitivo e não pelo número de processos; a garantia de audiência exige iniciativa de quem a pretende; e a responsabilidade penal é sempre pessoal, nunca presumida.