Agente de Execução Catarina Ferreira

Agente de Execução Catarina Ferreira efectuamos todas as diligências de execução incluindo citações, notif**ações, penhoras, pagamentos, registos, arresto e arrolamento de bens e publicações.

os Termos da lei nº 23/2002 de 21 de agosto, a partir de 15 de setembro 2003 foi confiada aos Solicitadores uma nova especialidade, designada "Solicitador de Execução (SE)". Posteriormente, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro esta denominação muda para “Agente de Execução”. O Agente de Execução é um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encont

ra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. O Agente de Execução não atua como mandatário das partes e está sujeito a um tarifário pelos honorários. Tramita todo o processo executivo, procedendo à citações em processos declarativos (quando frustradas por via postal).. Consulte ainda os artigos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, que regulam o acesso à profissão de Agente de Execução.

06/08/2019
https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO71362017T2 LIXA
11/05/2017

https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO71362017

T2 LIXA

Ref: LO71362017 | Tipo: Imóvel | Subtipo: Apartamento | Valor Base: 55.874,65 € | Valor Abertura: 27.937,33 € | Valor Mínimo: 47.493,45 € | Início: 11-05-2017 00:01 | Fim: 21-06-2017 10:00

::::::::::::::::::::NEGOCIAÇÃO PARTICULAR:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::MORADIA - JOVIM - GONDOMAR::...
08/05/2017

::::::::::::::::::::NEGOCIAÇÃO PARTICULAR:::::::::::::::::::::::::::::::::::
::::::::::::::::MORADIA - JOVIM - GONDOMAR::::::::::::::::::::::::::::

Moradia unifamiliar de tipologia T4, constituída por rés-do-chão e 1.º andar destinados à habitação, com área bruta de construção de 185,00 m2 e ampliação consistente num segundo pavimento com área coberta de 70m2, com 6 divisões, habitadas pelo executado localizada no logradouro exterior, a moradia é constituída por hall, 4 quartos, lavandaria, despensa, 3 instalações sanitárias, usada, em mediano estado de conservação exterior, sita na Rua Padre Manuel Pinho Pinhal 767, freguesia de Jovim, concelho de Gondomar. Zona urbana de cariz residencial, perto do centro de Jovim, 50mts da escola do Outeiro, a 5km da rotunda do IC29/A43, bom enquadramento paisagístico. Prédio urbano descrito sob o número 1765/20010405 da freguesia de Jovim, concelho de Gondomar e inscrito na matriz urbana sob o artigo 5069 da união de freguesias de Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim do concelho de Gondomar.

Visita por marcação:
Nome: Catarina Ferreira
E-mail: [email protected]
Telemóvel: 25592

01/03/2017

Ref: LO35542016 | Tipo: Imóvel | Subtipo: Moradia | Valor Base: 150.000,00 € | Valor Abertura: 75.000,00 € | Valor Mínimo: 127.500,00 € | Início: 01-03-2017 00:00 | Fim: 19-04-2017 10:00

23/12/2014
Recuperação de créditos - Acção executivaO requerimento executivo, após dar entrada no tribunal, é imediatamente enviado...
29/03/2014

Recuperação de créditos - Acção executiva

O requerimento executivo, após dar entrada no tribunal, é imediatamente enviado, por via electrónica, ao Agente de Execução indicado pelo exequente no requerimento executivo. De seguida, se o requerimento preencher os requisitos legais e se for dispensada a citação prévia do executado, o Agente de Execução dá inicio às diligências. Tais diligências podem se consubstanciar no seguinte: consulta do registo informático de execuções, base de dados da Segurança Social, do Registo Automóvel, do Registo Identif**ação Civil, do Centro Nacional de Pensões, entre outras pesquisas a diversas bases de dados. Após tais diligências, o Agente de Execução notif**a o exequente dos resultados das mesmas. Identif**ados os bens do devedor através das consultas previamente efectuadas, ou porque tais bens já tinham sido indicados pelo exequente no requerimento executivo, a execução prossegue para a penhora de bens.

A penhora de bens pode ser feita por via electrónica, se tiverem em causa veículos automóveis, outros bens móveis sujeito a registo e imóveis. Por outro lado, a penhora será feita presencialmente, se tiverem em causa bens móveis não sujeitos a registo; ou por notif**ação, se tiverem em causa direitos de crédito. Depois da penhora seguem-se as diligências para venda dos bens penhorados e com o produto de tal venda serão pagas as custas do processo e o crédito do exequente.

A actuação do credor/exequente, quer antes da instauração da acção executiva, quer durante o decurso da mesma é absolutamente determinante em termos de sucesso do processo executivo.

Concretizando,
Antes de contratar com alguém deve o credor adoptar medidas que podem evitar que esse mesmo crédito se venha a tornar numa cobrança difícil, ou pior num verdadeiro incobrável.
O principal instrumento de prevenção é a recolha de informação rigorosa e completa sobre o potencial cliente, nomeadamente através da criação de uma ficha de cliente completa. A título de exemplo fazer constar da ficha de cliente informação sobre sócios e gerentes (moradas pessoais, Nib’s pessoais, BI, etc ), a senha para aceder à certidão on-line do registo comercial da empresa (para verif**ar, por exemplo, se a empresa deposita as contas e no limite consultar as próprias contas).
Outro meio de obter informação sobre um potencial cliente é através de consulta ao Registo Informático de Execuções. Por esta via podemos apurar se o potencial cliente tem processos executivos a correr contra ele e o estado dos mesmos.

Outro cuidado que o credor deverá ter presente é o tempo que deve aguardar pelo pagamento extrajudicial de um crédito vencido. Obviamente que esse tempo deve ser fixado pelo credor tendo em conta o seu ramo de negócio e o próprio caso concreto. Mas uma coisa é certa se o credor esperar demasiado tempo para recorrer aos meios judiciais de recuperação de créditos as probabilidades de recuperar aquele descem drasticamente.

Se, no decurso das diligências de cobrança extra-judiciais, o credor se aperceber que o devedor dificilmente pagará a totalidade da divida num curto período tempo deverá celebrar com aquele um acordo de pagamento em prestações, por escrito e com autenticação do documento por notário, advogado ou solicitador.
Tal acordo deve ser celebrado mesmo que o credor não acredite que o devedor o irá cumprir. Isto porque tal acordo uma vez incumprido constitui um título executivo que permite avançar logo para um processo executivo, sem necessidade de recorrer previamente a uma acção declarativa, ou a um processo de injunção. É de salientar que, para que o acordo se considere incumprido basta que o devedor falhe uma das prestações acordadas.

Falhando as diligências de cobrança extra-judiciais o credor pode recorrer à cobrança judicial. Se já tiver um título executivo (acordo pagamento, letra de câmbio, livrança, cheque, reconhecimento de dívida) pode dar inicio a um processo executivo. Como já fico dito, o papel do credor/exequente é fundamental para o sucesso da recuperação do crédito através de uma acção executiva.

Enunciando alguns aspectos do acompanhamento da acção executiva pelo exequente que são fundamentais:

1. A escolha do Agente de Execução;

2. Nos casos em que a lei o permite, o Exequente deve requerer a dispensa de citação prévia. Esta dispensa permite ao Exequente efectuar penhoras sem que o Executado tenha conhecimento que contra ele corre uma acção executiva, o que impede tentativas de dissipação do património pelo executado;

3. Acompanhamento das diligências de penhora pelo Exequente;

4. Nomeação de bens à penhora no próprio requerimento executivo, pois caso tal esteja omisso a primeira diligência será a penhora de saldos bancários. Para o efeito o Agente Execução tem de solicitar a autorização do Juiz. Sucede que, este despacho de autorização tem demorado em alguns tribunais cerca de um ano e meio.
Face as demoras a que f**a sujeita a penhora de saldos bancários, será mais útil que o Exequente, nomeie à penhora bens móveis não sujeitos a registo, tais como, computadores, máquinas, stocks, secretárias, mesas, objectos de arte, entre outros.

Devendo tal penhora sempre que possível ser efectuada com remoção dos bens. As diligências de penhora de móveis não sujeitos a registo são agendadas com o Agente de Execução, sem necessidade de despacho do juiz, o que em termos de celeridade é extremamente vantajoso.

A penhora de bens móveis não sujeitos a registo é aconselhável, como hão-de adivinhar, não pelo valor comercial dos mesmos, mas sim pelo facto de tais diligências poderem ser realizadas muito rapidamente e privarem de imediato o executado de bens essenciais ao seu dia-a-dia, ou ao funcionamento da empresa.
Em poucas palavras, a penhora de móveis não sujeitos a registo tem se revelado na prática um instrumento de pressão muito ef**az no rápido e bem-sucedido desfecho das acções executivas.

As considerações tecidas, são ideias chaves a reter que, o processo executivo tem vindo a criar novos mecanismos de simplif**ação e agilização na cobrança de créditos, assegurando a defesa dos interesses dos credores em tempo útil. No entanto, tais reformas per si, não são o bastante, é essencial o contributo do próprio exequente em todo o processo executivo e quem diz do exequente diz do seu advogado/solicitador.

06/03/2014

É o maior registo verif**ado desde pelo menos 2005

06/03/2014

Penhoras A penhora é a apreensão dos bens do devedor, deixando este de os poder vender.

26/02/2014
26/02/2014

efectuamos todas as diligências de execução incluindo citações, notif**ações, penhoras, pagamentos, registos, arresto e arrolamento de bens e publicações.

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