28/10/2026
A Sexta Turma do STJ manteve a validade da obtenção de vestígios genéticos em objetos pessoais apreendidos mediante autorização judicial.
Durante a investigação, foi autorizada a coleta compulsória de DNA, mas a medida não chegou a ser cumprida: o investigado não foi localizado nem se apresentou voluntariamente. A polícia então pediu autorização para buscar objetos pessoais com vestígios biológicos.
A defesa sustentou que a invalidade da primeira ordem contaminaria a busca posterior.
O STJ rejeitou o argumento. Sem declarar inválida a ordem inicial, o colegiado considerou que um eventual vício não alcançaria automaticamente a segunda decisão, sustentada em fundamentos próprios.
A Corte destacou que:
— A busca foi autorizada por decisão judicial fundamentada e independente da ordem anterior;
— Os vestígios já existentes nos objetos foram obtidos sem exigir colaboração ativa do investigado, preservando, nas circunstâncias examinadas, a garantia contra a autoincriminação;
— Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, necessário ao reconhecimento da nulidade nos termos do art. 563 do CPP. A coleta direta no investigado não chegou a ocorrer.
O julgamento reafirma entendimento já aplicado pela Corte. Sua conclusão está ligada às circunstâncias do caso e não autoriza presumir a validade de qualquer busca posterior.
Para a defesa, o ponto de atenção está na comparação entre as duas decisões: quais fundamentos justificaram a busca e em que medida eles se sustentam independentemente da ordem anterior? A existência de uma nova autorização, por si só, não demonstra essa autonomia.
📌 AgRg no HC 907.128/SP
📌 STJ · Sexta Turma · Julgamento unânime
📌 Rel. Min. Og Fernandes
📌 Julgado em 08/10/2026 · DJEN 13/10/2026