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Após a perícia técnica do Instituto de Criminalística concluir que não seria possível extrair de uma gravação que o inve...
21/10/2026

Após a perícia técnica do Instituto de Criminalística concluir que não seria possível extrair de uma gravação que o investigado teria usado o termo “macaco”, o Centro de Inteligência da Delegacia elaborou um “Relatório Técnico” com o auxílio de Inteligência artificial (Gemini e Perplexity), o qual teria confirmado a utilização do referido termo.

Foi com base nesse relatório que o Ministério Público ofereceu a denúncia e o juiz a recebeu. Ou seja, o investigado tornou-se réu por um relatório produzido por inteligência artificial.

O STJ reconheceu que o relatório não pode ser utilizado como prova no processo penal, uma vez que não teria confiabilidade mínima, em especial por ser um gerador de conteúdo sintético que não possui respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência e que sofre o risco de produzir “alucinações”.

Assim, o STJ determinou o desentranhamento do “Relatório Técnico” e que o juiz reanalisasse a denúncia sem o referido relatório.
HC 1.059.475/SP.

Mais um capítulo no caso dos RIFsEm 21/4/2026, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que os critérios anteriormente ...
22/04/2026

Mais um capítulo no caso dos RIFs

Em 21/4/2026, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que os critérios anteriormente fixados para identificar se a utilização de RIFs foi lícita ou não possuem efeitos ex nunc, ou seja, só valem a partir do momento em que foi publicada a referida decisão.

Contudo, o Ministro Alexandre de Moraes fez uma ressalva importante, nos seguintes termos: “sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.”

Ou seja, no exame caso a caso pode ser reconhecida a ilegalidade da utilização de RIFs, com base nos critérios estabelecidos, ainda que de forma retroativa.

Trata-se de uma decisão dúbia, que gera ainda mais insegurança jurídica em um tema que já passou por incontáveis reviravoltas. É fundamental que o STF julgue, de forma definitiva e meritória, a questão, a fim de garantir uniformidade jurisprudencial.

27/03/2026

Decisão tomada em sede do RE 1537165

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26/03/2026

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