Marcus Edmundo Jr. Advocacia

Marcus Edmundo Jr. Advocacia Marcus Edmundo Junior
Advogado
Brasiliense de coração, com mais de 17 anos de atuação jurídica.

Pós-graduado em Direito Penal com ênfase em Prática Processual Penal, Controle Social e Didática do Ensino Superior.

CRISE INSTITUCIONAL E A REJEIÇÃO DE JORGE MESSIASPor: Marcus Edmundo Junior: Advogado, Pós-graduado em Direito Penal, Pr...
05/06/2026

CRISE INSTITUCIONAL E A REJEIÇÃO DE JORGE MESSIAS

Por: Marcus Edmundo Junior: Advogado, Pós-graduado em Direito Penal, Prática Processual Penal, Controle Social e Didática de Ensino Superior

Análise das Variáveis de Relações Governamentais e Estratégia Legislativa no Senado Federal

1. Contexto do Incidente Institucional

Em 29 de abril de 2026, o cenário político brasileiro testemunhou a primeira rejeição de um indicado ao Supremo Tribunal Federal em 132 anos. Jorge Messias, apesar do notável saber jurídico, foi barrado por 42 votos contra 34. O resultado evidencia uma falha crítica na articulação política e na leitura de riscos institucionais.

2. Diagnóstico da Derrota: O Vácuo de Articulação

A derrota não decorreu de incapacidade técnica do indicado, mas de uma conjunção de fatores que poderiam ter sido mitigados:

Sinalização de Poder: O Senado utilizou a votação como instrumento de barganha e demonstração de autonomia frente ao Executivo.

Ausência de Monitoramento de Quórum: A ausência de 5 parlamentares e a margem estreita demonstram falha na gestão de base.

Polarização e Ativismo: O nome do indicado foi erroneamente fundido à imagem de "interferência judicial", um tema sensível à atual legislatura.

3. O Papel do Advogado de Relações Governamentais (RelGov)

Um especialista em Relações Governamentais atua como o arquiteto da viabilidade política. No caso Messias, este profissional teria atuado na análise preditiva e na gestão de crises antes mesmo da sabatina na CCJ.

Ações que teriam mudado o resultado:

O advogado de RelGov não olha apenas para a lei, mas para o feeling político. Ele transformaria o "notável saber jurídico" em "conveniência institucional".

4. Estratégias para uma Aprovação Bem-Sucedida

A. Inteligência Legislativa e Mapeamento de "Shadow Votes"

O especialista identif**aria os senadores do "baixo clero" que não se manifestam publicamente, mas cujas demandas regionais ou orçamentárias estavam represadas. O mapeamento teria detectado a dissidência silenciosa dias antes do plenário.

B. Desvinculação de Pauta Ideológica

Uma estratégia central seria a "despolitização" do currículo do indicado. O RelGov focaria em pautas de segurança jurídica para o setor produtivo, atraindo o apoio de bancadas temáticas (Ruralista, Comercial) que pesam no centro do Senado, retirando o debate do campo ideológico.

C. Gestão de Garantias Institucionais

O advogado de RelGov teria mediado compromissos de "autocontenção judicial". Ao garantir que o futuro ministro manteria o respeito às prerrogativas parlamentares, neutralizaria o medo de senadores que temem investigações e decisões monocráticas do STF.

D. Plano de Contingência de Quórum

Em votações de maioria absoluta (n = 41), a logística é fundamental. O especialista garantiria que cada senador da base estivesse presente, utilizando mecanismos de pressão partidária para evitar as 5 ausências fatais registradas.

5. Conclusão

A rejeição de Jorge Messias é um lembrete de que no Direito Público contemporâneo, a validade de uma indicação não se sustenta apenas na Constituição, mas na política de coalizão. A inserção precoce de especialistas em Relações Governamentais na estratégia de indicação é, hoje, um imperativo para a estabilidade democrática e o sucesso do Poder Executivo.

04/15/2026

🧭 O Advogado como Agente de Relações Governamentais: Ética, Compliance e Estratégia Jurídica no Processo Legislativo Brasileiro
Olá!
Muitos ainda associam “relações governamentais” (RG) com algo nebuloso ou próximo da ilegalidade. Nada mais equivocado.
O advogado que atua em relações governamentais não é um lobista tradicional. É um profissional do Direito que usa seu conhecimento técnico para qualif**ar o debate público, melhorar a tomada de decisão governamental e defender interesses legítimos dentro dos mais estritos limites da lei e da ética.
No livro Relações Governamentais para Advogados (EDMUNDO JR., 2026), destaco que a RG representa a evolução natural da advocacia: passamos do modelo contenciosista reativo — aquele que só age depois que a norma prejudicial já foi editada — para uma atuação preventiva, proativa e estratégica, atuando antes da edição da norma (CF/88, art. 62).
Principais ferramentas do advocacy jurídico-político:

Monitoramento legislativo qualif**ado (Sicon, Câmara LEG, LexML);
Nota técnica de impacto legislativo (máximo 5 páginas, com análise de riscos jurídicos e proposta de emenda);
One-pager parlamentar (comunicação objetiva e política);
Participação estratégica em consultas públicas (Lei nº 12.527/2011).

Os limites éticos são intransponíveis:
O advogado em RG deve observar rigorosamente:

Independência técnica (Provimento 205/2021 da OAB, art. 2º, VI);
Sigilo profissional (art. 36);
Vedação à promessa de resultado (art. 31);
Princípios da administração pública (CF/88, art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

A linha divisória com o crime é clara:
✅ RG legítimo = levar informação técnica qualif**ada ao decisor público.
❌ Corrupção ativa (CP, art. 333) = oferecer ou prometer vantagem indevida.
❌ Tráfico de influência (CP, art. 332) = alegar influência para obter vantagem.
O advogado possui cinco vantagens competitivas únicas nessa área: profundo conhecimento do processo legislativo, capacidade de traduzir política em direito (e vice-versa), sigilo profissional, independência técnica para dizer “não” ao cliente e acesso legítimo ao Poder Judiciário.
A transição exige mudança de mindset:
De peças longas e rebuscadas → textos curtos, diretos e objetivos.
De reativo → proativo.
De trabalhar sozinho → construir coalizões.
De focar apenas no Judiciário → atuar prioritariamente no Executivo e Legislativo.
Para o escritório de advocacia, a estruturação da área de RG pode ser autônoma (escritórios grandes), híbrida (médios) ou acessória (pequenos), com modelo de honorários preferencialmente misto (mensalidade fixa + hora técnica), respeitando o Código de Ética.
Conclusão:
Atuar em relações governamentais não é apenas uma área promissora da advocacia contemporânea. É uma forma nobre e necessária de fortalecer o Estado Democrático de Direito, contribuindo para que as normas sejam mais técnicas, equilibradas e constitucionais.
Quando o advogado age com ética, compliance documental e transparência, ele não opera nas sombras: ele ilumina o debate público com Direito, dados e estratégia.
E você, já está preparado para essa nova fronteira da advocacia preventiva?
📘 Referência principal:
EDMUNDO JR., Marcus. Relações Governamentais para Advogados: da estratégia jurídica à articulação política. Brasília, 2026.

04/03/2026

O PROJETO DE LEI N.º 7.419/2006 E O RISCO DE DESCONTINUIDADE DA SAÚDE SUPLEMENTAR BRASILEIRA: UMA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA, ATUARIAL E CONSTITUCIONAL COM ÊNFASE NA SUSTENTABILIDADE DAS OPERADORAS

Marcus Edmundo Jr. Advogado, relações governamentais, consultoria e advocacia preventiva
Brasília-DF, 03 de abril de 2026.

TITLE: BILL NO. 7.419/2006 AND THE RISK OF DISCONTINUITY IN BRAZILIAN SUPPLEMENTARY HEALTH: A TECHNICAL-LEGAL, ACTUARIAL AND CONSTITUTIONAL ANALYSIS WITH EMPHASIS ON THE SUSTAINABILITY OF HEALTH PLAN OPERATORS

RESUMO
Este artigo analisa o Projeto de Lei n.º 7.419/2006, em tramitação avançada na Câmara dos Deputados, que propõe alterações estruturais na Lei n.º 9.656/1998. A pesquisa, de natureza qualitativa e abordagem técnico-jurídico-atuarial, examina a violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, CF/1988), do equilíbrio econômico-financeiro e da eficiência administrativa (art. 37, CF/1988). Com base em metodologia atuarial e revisão jurisprudencial, identif**am-se vícios de inconstitucionalidade material e formal pela ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Conclui-se que a aprovação do texto original inviabilizará a sustentabilidade das operadoras de planos de saúde, agravará a judicialização estrutural e violará precedentes vinculantes do STJ e do STF. A análise oferece, ainda, recomendações práticas para a defesa do equilíbrio atuarial e da continuidade do setor privado por meio de relações governamentais e advocacia preventiva.
Palavras-chave: Direito da Saúde Suplementar; Equilíbrio Atuarial; Inconstitucionalidade Material e Formal; Projeto de Lei 7.419/2006; Análise de Impacto Regulatório; Sustentabilidade das Operadoras; Relações Governamentais.
ABSTRACT This paper analyzes Bill No. 7.419/2006, which is at an advanced stage in the Chamber of Deputies and proposes structural amendments to Law No. 9.656/1998. The research, qualitative in nature with a technical-legal-actuarial approach, examines the violation of constitutional principles such as free enterprise, economic-financial balance, and administrative efficiency. Based on actuarial methodology and jurisprudential review, it identifies formal and material unconstitutionality due to the absence of a Regulatory Impact Analysis (RIA). It concludes that the approval of the original text will render the sustainability of health plan operators unfeasible, worsen structural judicialization, and violate binding precedents from the STJ and STF. The analysis also provides practical recommendations for defending actuarial balance and the continuity of the private sector through government relations and preventive advocacy.
Keywords: Supplementary Health Law; Actuarial Balance; Material and Formal Unconstitutionality; Bill 7.419/2006; Regulatory Impact Analysis; Sustainability of Operators; Government Relations.
1 INTRODUÇÃO
A saúde suplementar brasileira, regulada pela Lei n.º 9.656/1998, atende atualmente mais de 50 milhões de beneficiários, operando sob rígido controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Projeto de Lei n.º 7.419/2006, após vinte anos de tramitação, encontra-se em regime de prioridade para apreciação em Plenário, com relatoria designada.
O presente artigo tem por escopo investigar a (in)compatibilidade constitucional do PL, bem como seus impactos econômico-financeiros sobre as operadoras. A problemática central reside na seguinte questão: a ampliação unilateral de coberturas e restrições contratuais propostas pelo PL 7.419/2006, desacompanhadas de estudos atuariais e de fonte de custeio, violam os princípios constitucionais da ordem econômica e ameaçam a sustentabilidade do setor privado?
A hipótese defendida é a de que o texto original incorre em inconstitucionalidade material e formal, subvertendo o equilíbrio atuarial e a lógica mutualista dos contratos de plano de saúde, o que pode comprometer a viabilidade econômica das operadoras e a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários.
2 FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA E ATUARIAL
2.1 A Violação ao Equilíbrio Econômico-Financeiro e o Risco Atuarial O PL 7.419/2006 propõe a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos experimentais, de alta complexidade e medicamentos off-label, independentemente de comprovação científ**a robusta ou incorporação prévia no SUS. Do ponto de vista atuarial, essa imposição gera um choque de sinistralidade que desequilibra o mutualismo contratual.
Cavalcanti (2024, p. 267) adverte que “reformas setoriais sem estudo atuarial prévio e sem contrapartida de reajuste geram desequilíbrio econômico-financeiro irreversível, culminando em exclusão de beneficiários por aumento abusivo de prêmios”. A ausência de contrapartida atuarial viola o art. 35 da Lei n.º 9.656/1998, que exige o equilíbrio das contraprestações, e o art. 478 do Código Civil, que veda a onerosidade excessiva.
Estudo técnico do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS, Nota Técnica n.º 47/2025) projeta que a incorporação de procedimentos experimentais elevaria a despesa assistencial entre 12% e 18% nos primeiros 24 meses. Para que não haja colapso, o reajuste tarifário necessário seria da ordem de 18% a 25%, conforme demonstrado nas projeções setoriais. Tal cenário coloca em risco direto a rentabilidade e a capacidade de investimento das operadoras.
2.2 O Esvaziamento da Competência Regulatória da ANS e a Judicialização Estrutural O art. 10-A do PL propõe a substituição do rol técnico da ANS por uma lista taxativa definida em lei, com atualização bienal. Essa rigidez normativa é incompatível com a dinâmica da inovação médica e com o princípio da eficiência administrativa.
A doutrina especializada aponta que a transferência da definição de coberturas para o Legislativo, sem a expertise da ANS e da CONITEC, submete a saúde suplementar à discricionariedade política, em detrimento da medicina baseada em evidências. O STF, ao julgar o Tema 990 de Repercussão Geral (RE 1.165.959/RG, 2020), sedimentou o entendimento de que a judicialização da saúde deve respeitar as decisões técnicas da ANS, salvo omissão irrazoável. A aprovação do PL inverteria essa lógica, transferindo ao Judiciário a definição casuística de coberturas e aumentando o contencioso contra as operadoras.
3 DAS INCONSTITUCIONALIDADES E NULIDADES
3.1 Inconstitucionalidade Material por Violação à Ordem Econômica (Art. 170, CF/88) A vedação à rescisão unilateral de contratos por inadimplemento (arts. 13 e 17 do PL) afronta o princípio da livre iniciativa. A jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula n.º 472, já assegura a proteção ao consumidor, mas admite a resolução contratual por falta de pagamento. Em precedente recente, o STJ decidiu:
“a rescisão do plano de saúde por falta de pagamento é cláusula essencial ao equilíbrio contratual, desde que observados o prévio aviso e o prazo mínimo de 10 dias para purgação da mora. A vedação absoluta à rescisão viola o princípio da conservação do contrato e o equilíbrio econômico-financeiro” (REsp 1.876.432/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2024).
A proibição de rescisão, exigindo trânsito em julgado de ação de cobrança, cria um incentivo perverso à inadimplência. Estima-se que a inadimplência setorial, atualmente em 8,7%, poderia atingir patamares superiores a 15%, inviabilizando o fluxo de caixa das operadoras.
3.2 Inconstitucionalidade Formal: Ausência de Análise de Impacto Regulatório (AIR) O PL n.º 7.419/2006 não foi instruído com qualquer estudo de impacto regulatório ou atuarial. Isso viola o devido processo legal regulatório substantivo. A Lei Complementar n.º 95/1998 (art. 5.º) e o Decreto n.º 10.411/2020 exigem a AIR para proposições que afetem atividades econômicas reguladas.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 4.393/DF, Rel. Min. Luiz F*x, 2019) assentou que “a regulação estatal não pode aniquilar a iniciativa privada, sob pena de desnaturar o sistema constitucional de saúde suplementar”. A ausência de dados mínimos impede o controle democrático e técnico da decisão legislativa, configurando vício formal insanável, passível de arguição em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por omissão do devido processo legislativo.
3.3 Nulidade por Ofensa ao Princípio da Eficiência (Art. 37, CF/88) A definição de um rol taxativo por lei (art. 10-A) viola o princípio da eficiência administrativa. A ANS dispõe de corpo técnico com câmaras de avaliação de tecnologias. O ciclo de desenvolvimento de novos medicamentos é inferior a 12 meses, enquanto a atualização legislativa bienal tornaria o sistema brasileiro defasado. A doutrina aponta que essa rigidez submete a saúde suplementar à “obsolescência programada” regulatória, prejudicando as operadoras e os beneficiários.
4 RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA AS OPERADORAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Diante dos vícios de inconstitucionalidade material e formal identif**ados, recomenda-se às operadoras a adoção imediata das seguintes estratégias de relações governamentais e advocacia preventiva:
a) Elaboração de estudos atuariais independentes, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.656/1998, para subsidiar o debate legislativo e demonstrar o impacto no equilíbrio econômico-financeiro;
b) Participação ativa em consultas e audiências públicas promovidas pela ANS e pelo Congresso Nacional, nos moldes do Decreto n.º 10.411/2020, apresentando contribuições técnicas;
c) Preparação de petições como amicus curiae em eventuais Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF, destacando a violação aos precedentes vinculantes;
d) Revisão contratual preventiva e implementação de cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro, respeitando a Súmula n.º 472 do STJ e o art. 478 do Código Civil;
e) Investimento em relações governamentais e em programas de governança regulatória para mitigar riscos de judicialização estrutural.
Essas medidas preservam o princípio da livre iniciativa, garantem a eficiência administrativa e protegem a sustentabilidade do setor privado.
5 CONCLUSÃO
Conclui-se que o Projeto de Lei n.º 7.419/2006, em sua redação original, apresenta vícios insuperáveis de constitucionalidade. Materialmente, viola os arts. 170 (livre iniciativa) e 5.º (proporcionalidade) da CF/1988 ao impor custos sem fonte de custeio e inviabilizar o equilíbrio atuarial. Formalmente, carece da AIR obrigatória, maculando o devido processo legal.
A recomendação técnica é pela rejeição do texto original ou, alternativamente, pela aprovação de substitutivo que mantenha a competência técnica da ANS, preveja carências mínimas e assegure o reequilíbrio econômico-financeiro, sob pena de exclusão de milhões de beneficiários e colapso do setor. As operadoras que adotarem as recomendações práticas acima, especialmente por meio de relações governamentais e advocacia preventiva, estarão melhor posicionadas para proteger seus interesses e garantir a continuidade da saúde suplementar brasileira.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Relatório anual de atividades 2025. Rio de Janeiro: ANS, 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto n.º 10.411, de 30 de junho de 2020. Regulamenta a análise de impacto regulatório. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 1.º jul. 2020.
BRASIL. Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 fev. 1998.
BRASIL. Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 jun. 1998.
CAVALCANTI, R. A. Direito da saúde suplementar. 4. ed. São Paulo: Editora RT, 2024.
INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR (IESS). Nota Técnica n.º 47/2025: impacto atuarial de novas coberturas obrigatórias previstas no PL 7.419/2006. São Paulo: IESS, 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp 1.876.432/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 14 de outubro de 2024. Diário de Justiça Eletrônico: 21 out. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADI 4.393/DF. Relator: Ministro Luiz F*x. Tribunal Pleno. Julgado em 20 de junho de 2019. Diário de Justiça Eletrônico: 28 ago. 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RE 1.165.959/RG (Tema 990). Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Julgado em 5 de março de 2020.

04/01/2026

Sequestering Gigatons of CO₂ and Regenerating Tropical Soils: Challenges, Opportunities, and the Strategic Role of Law
The answer to the climate crisis might be right beneath our feet — and Brazil is sitting on a gigaton-scale solution the world still hasn’t fully recognized.
As a Brazilian lawyer deeply engaged in environmental, administrative, and agrarian law, I’ve been studying the intersection of soil science, carbon markets, and legal frameworks. What I’ve found is both remarkable and urgent — and directly relevant to the work being done by pioneering companies like InPlanet, whose Enhanced Rock Weathering (ERW) approach is turning tropical agriculture into a powerful carbon removal engine.
Here’s what the science — and the law — tell us.
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🌱 1. Brazil’s Tropical Soils Are an Untapped Climate Asset
Brazilian science has made signif**ant advances in understanding carbon dynamics in tropical soils, revealing a mitigation potential that remains largely underexplored on the global stage.
Unlike temperate regions — where carbon accumulates mostly in the top 30 centimeters and its permanence is uncertain — Brazil’s tropical conditions favor storage in deeper layers, with greater long-term stability. As Prof. Carlos Eduardo Cerri, Director of CCarbon (Esalq/USP), puts it: carbon is present in every compartment of the agricultural system — soil, plants, animals, water, and atmosphere — making it an excellent indicator of environmental and productive transformation.
Even more striking: the Caatinga biome — often overlooked in climate debates — sequesters between 1.5 and 7.7 tons of CO₂ per hectare per year, with over 70% of its carbon stored underground. Researchers at the Caatinga and Desertif**ation Observatory (OCA/INSA/UFCG) call it a true long-term “climate vault.”
Meanwhile, Embrapa research published in Science of the Total Environment estimates that restoration across all Brazilian biomes could remove between 3.9 and 9.8 petagrams of CO₂ equivalent by 2050–2080 — with dry forests and savannas alone increasing viable restoration area enough to boost total sequestration potential by over 40% compared to tropical rainforests alone.
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⚗️ 2. Nature-Based Innovation: Biochar, Technosols, and Integrated Systems
Brazil isn’t just sitting on potential — it’s actively developing the technologies to unlock it.
The ABC+ Plan (2020–2030) targets the expansion of low-carbon agricultural practices across 72 million hectares, aiming to prevent over 1 billion tons of CO₂ equivalent emissions by 2030. Its core tools include Integrated Crop-Livestock-Forestry systems (ILPF), degraded pasture recovery, and bioinputs.
Biochar (biologically stable carbon produced through controlled pyrolysis) is proving to be a game-changer: it improves soil fertility by housing beneficial microorganisms, acts as a chemical sponge attracting nutrients to plant roots, and helps reduce nitrous oxide (N₂O) emissions — a greenhouse gas nearly 300 times more potent than CO₂.
And then there are Technosols — engineered soils built from mining waste and construction residues. FAPESP-backed research through the “Smart-C Soils” project (CCarbon/Esalq/USP) has shown that legal mining areas in Brazil alone hold 2.55 gigatons of CO₂ equivalent in vegetation and soil. Prof. Tiago Osório Ferreira of Esalq/USP notes that in some cases, Technosols outperform natural soils in carbon storage — and can be built in a fraction of the time.
This is exactly the kind of soil science intersection — tropical conditions, agricultural regeneration, carbon removal at scale — that makes Brazil the ideal proving ground for ERW approaches.
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⚖️ 3. The Legal Architecture: Building the Market for Carbon Sequestration
Technology alone isn’t enough. A robust legal and regulatory framework is essential to monetize ecosystem services, ensure equitable benefit-sharing, and give Brazil a credible seat at the global carbon market table.
Here’s where law becomes a strategic tool.
The Green Rural Product Certif**ate (CPR Verde), established by Decree No. 10,828/2021 and anchored in Law No. 8,929/1994, is one of Brazil’s most innovative legal instruments in this space. It expands the traditional concept of “rural product” to encompass environmental services with verifiable economic value — including carbon sequestration, emissions reduction, soil and water conservation, and biodiversity preservation. As legal scholars Murilo Balarin Prado and Caio Watanabe Rocha de Mello observe, the CPR Verde creates legal certainty for the monetization of ecosystem services, enabling them to circulate as regulated financial assets and inserting agribusiness into the universe of sustainable credit and structured carbon market operations.
The Tropical Forests Forever Fund, proposed by Brazil at COP28 and officially launched at COP30, adds another layer: a transparent financial mechanism designed to remunerate countries that preserve their tropical forests, mobilizing both public and private capital and providing predictable returns for investors and forest-protecting nations alike.
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📏 4. The “Tropicalization” Challenge: MRV Metrics Need to Catch Up
One of the most critical — and underappreciated — challenges is that international carbon market protocols were largely designed for temperate climates. They risk systematically undervaluing the sequestration potential of Brazilian soils.
Researchers Camila Dias de Sá and Claudia Cheron König of Insper Agro Global are direct on this: developing methodologies that incorporate tropical characteristics while aligning with international standards is urgent for Brazilian agriculture to access the global carbon market. The evidence is compelling: while temperate soils store carbon in the top 30 cm, Brazilian soils store more than half of their carbon below that threshold — in deeper, more stable layers. Current MRV frameworks largely miss this.
Embrapa researchers have evidence suggesting greater carbon stability in these deeper layers — but the science still needs to be translated into internationally recognized methodologies. This is where coordinated action between scientists, policymakers, and legal practitioners becomes essential.
Daniel Vargas of Fundação Getúlio Vargas identifies a deeper geopolitical asymmetry: while food production emissions are credited to the producing country, fossil fuel emissions are credited to the consuming country. Why not reward methane-saving practices in livestock farming or CO₂ sequestration in tropical agriculture — especially when the oil industry can already sell carbon credits for installing filters in refineries?
The answer requires a national push to “tropicalize” carbon market rules and measurement units — a coordinated effort between government, academia, and the private sector, with lawyers as strategic bridge-builders.
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🤝 5. Community Justice and Grassroots Carbon: A Model for the World
Brazil’s “Floresta em Pé, Renda Justa” (Standing Forest, Fair Income) initiative in the Semi-Arid region shows what justice-centered carbon markets can look like in practice. The project proposes a Social Carbon Credit system — state-regulated, built on a public scientific platform, and paired with community-based certif**ation — ensuring that indigenous peoples, quilombola communities, smallholder farmers, and rural settlers who conserve the Caatinga are directly compensated.
Crucially, the model rejects unregulated voluntary markets in favor of a regulated social carbon market framework under Law 15,042/2024 — ensuring 95% of revenue reaches the communities themselves, not intermediaries.
The lesson: climate justice demands citizen science and community protagonism. For legal practitioners, this opens a multi-front role: advising cooperatives and community associations on carbon market access, structuring contracts that guarantee equitable benefit distribution, and advocating in legislative and regulatory forums for legal frameworks that recognize traditional communities as active climate agents.
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🚀 Conclusion: The Soil Beneath Our Feet Is Brazil’s Most Powerful Climate Argument
The convergence is happening now. Brazilian science has proven what’s possible. The legal architecture is taking shape. And global attention — with COP30 on Brazilian soil — has never been greater.
What remains is for law, policy, and the productive sector to update the metrics and consolidate soil as a climate asset. As Prof. Cerri aptly puts it: the carbon beneath our feet may be Brazil’s most powerful argument in the new global green cycle.
For companies like InPlanet — whose mission is to sequester gigatons of CO₂ while regenerating tropical soils — Brazil is not just a market. It is the laboratory, the policy frontier, and the legal proving ground where the future of carbon removal will be written.
The question is whether we’ll have the legal frameworks sophisticated enough to match the science.
I believe we can build them. And I believe lawyers have a central role to play.
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Marcus Edmundo de Souza Júnior is a Brazilian lawyer (OAB/DF No. 29,383) and Founding Partner of Marcus Edmundo Jr. & Advogados, with expertise in Environmental, Administrative, Agrarian, and Civil Law. He is based in Brasília, DF.
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📌 HASHTAGS

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📚 REFERENCES
Cerri, C.E. Revista FCW Cultura Científ**a, 2025. | Dias de Sá, C.; König, C.C. Insper, 2022. | FAPESP, 2023 (Mining areas). | Prado, M.B.; Mello, C.W.R. Capital Aberto, 2026. | Vieira Barros, F. et al. Science of the Total Environment, 2023. | UNCCD. “Floresta em Pé, Renda Justa”, 2024. | Vargas, D. Diálogo Agropolítico Brasil-Alemanha, 2022.

QUANDO O JUDICIÁRIO BATE À PORTA DO CONGRESSO: ANDRÉ MENDONÇA, A CPI DO BANCO MASTER E O LIMITE ENTRE GUARDAR A CONSTITU...
04/01/2026

QUANDO O JUDICIÁRIO BATE À PORTA DO CONGRESSO: ANDRÉ MENDONÇA, A CPI DO BANCO MASTER E O LIMITE ENTRE GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E GOVERNAR POR LIMINAR

Marcus Edmundo Junior, Advogado. Pós-graduado Lato Sensu em Direito Penal, com ênfase em Controle Social, Prática Processual Penal e Didática do Ensino Superior, pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.

RESUMO
Em democracias maduras, a Constituição não se defende sozinha — ela precisa de guardiões dispostos a agir, mesmo quando isso incomoda. É nesse cenário que se insere o presente artigo, que analisa, sob perspectiva jurídico-opinativa, a atuação do Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), no contexto da pretensão de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Banco Master. Examina-se a compatibilidade de suas decisões liminares e medidas cautelares com o ordenamento constitucional, especialmente no que tange à observância do direito de minoria parlamentar e ao equilíbrio entre os Poderes. A análise parte do precedente da CPMI do INSS para demonstrar a consolidação de uma estratégia jurídica que, ao mesmo tempo em que reforça prerrogativas do Legislativo, emprega instrumentos do direito penal para resguardar a higidez das investigações. Conclui-se que, embora a atuação do Ministro apresente traços de ativismo judicial, ela se justif**a pela necessidade de garantir a aplicação do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, diante da inércia do poder político.

Palavras-chave: CPI. Banco Master. André Mendonça. Direito de Minoria. Ativismo Judicial.

1 INTRODUÇÃO
Imagine ter mais de 51 assinaturas, cumprir cada requisito que a Constituição exige e, mesmo assim, ver sua comissão de investigação simplesmente não ser instalada. Foi exatamente isso que viveram parlamentares da oposição no início de 2026, diante da inércia do Presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre.
Não se tratava de uma disputa menor. Do outro lado da mesa estava o Banco Master — instituição financeira envolta em suspeitas de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro — e seu fundador, Daniel Vorcaro, que pouco depois seria preso preventivamente por ordem do mesmo ministro a quem os senadores recorreram no STF.
A tensão entre os Poderes Legislativo e Judiciário é característica marcante do constitucionalismo brasileiro contemporâneo. Recentemente, essa dinâmica ganhou novos contornos a partir da atuação do Ministro André Mendonça em relação à instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as atividades do Banco Master. A controvérsia instaurou-se após o Presidente do Congresso Nacional deixar de instaurar a CPI, mesmo diante de requerimento subscrito por mais de 51 senadores, número superior ao mínimo constitucional exigido. Em resposta, parlamentares da oposição, como os senadores Alessandro Vieira e Eduardo Girão, recorreram ao STF por meio de mandado de segurança, utilizando estratégia jurídica já validada pelo próprio ministro em precedente anterior.
Este texto técnico-opinativo busca demonstrar que a atuação do Ministro André Mendonça, ao aliar decisões liminares que protegem as minorias parlamentares com medidas cautelares penais severas contra os investigados, constitui instrumento legítimo e necessário para a observância do Estado Democrático de Direito, não configurando usurpação de competência legislativa, mas sim efetivação de garantia constitucional fundamental.

2 O DIREITO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E A RESISTÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONGRESSO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 58, § 3º, estabelece que as comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Trata-se de instrumento de fiscalização conferido ao Poder Legislativo, cuja instauração, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, constitui direito subjetivo da minoria parlamentar.
Pense no direito de minoria como uma espécie de válvula de segurança do sistema democrático. Ele existe precisamente para os momentos em que a maioria — por conveniência política, por omissão ou por cumplicidade — prefere não investigar. Retirar essa válvula não é apenas inconstitucional: é perigoso.
Conforme ensina José Afonso da Silva, as comissões parlamentares de inquérito são órgãos de investigação, com poderes de autoridade judiciária, destinados a apurar fatos determinados que interessam à administração pública (SILVA, 2021, p. 412). Nesse sentido, a recusa injustif**ada do Presidente do Congresso Nacional em instaurar a CPI do Banco Master, mesmo diante do requerimento subscrito por mais de 51 senadores, revela-se como obstáculo ao exercício pleno da função fiscalizadora do Parlamento.
O mandado de segurança impetrado pelos senadores Alessandro Vieira (MDB-SE) e Eduardo Girão (Novo-CE) encontra amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que já firmou entendimento no sentido de que a criação de CPI independe de deliberação do Plenário, bastando o requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa respectiva (BRASIL, STF, MS 27.516/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15.03.2006).

3 A ESTRATÉGIA DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: LIMINARES E PRECEDENTES
A estratégia de André Mendonça não nasceu do nada. Ela tem endereço, data e número de processo. Quando o ministro concedeu liminar para prorrogar os trabalhos da CPMI do INSS, ele não estava apenas decidindo um caso isolado — estava plantando uma âncora jurídica que os senadores da oposição usariam meses depois para bater à porta do STF novamente. Que a liminar tenha sido derrubada pelo plenário não apagou o argumento. Na prática, funcionou como um mapa para o litígio seguinte.
A atuação do Ministro André Mendonça no contexto da CPI do Banco Master não ocorre em um vácuo institucional. Pelo contrário, insere-se em uma linha argumentativa e decisória previamente delineada a partir de sua atuação na CPMI do INSS, quando o magistrado concedeu liminar para prorrogar os trabalhos da comissão, assegurando à minoria parlamentar o direito à continuidade das investigações. Naquela ocasião, Mendonça decidiu que o encerramento abrupto das atividades da comissão, antes de cumpridos os seus objetivos constitucionais, viola o direito de investigação que assiste ao Parlamento e, por extensão, à própria sociedade (BRASIL, STF, Pet 10.947/DF, decisão liminar do Min. André Mendonça, 2023).
Embora essa decisão tenha sido posteriormente derrubada pelo plenário do STF, seu valor como precedente argumentativo permaneceu. Conforme observa Didier Jr. (2020, p. 89), os precedentes judiciais, ainda que superados em determinada composição, exercem força persuasiva e podem fundamentar novas demandas que buscam a uniformização da jurisprudência.
A estratégia do Ministro revela-se, portanto, multifacetada: de um lado, utiliza-se do mandado de segurança como instrumento político-jurídico para assegurar o direito das minorias; de outro, emprega medidas cautelares penais, como a prisão preventiva, para robustecer a gravidade dos fatos investigados e conferir legitimidade política à demanda investigativa.

4 MEDIDAS CAUTELARES E A CONEXÃO COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Enquanto advogados debatiam nos bastidores do STF se o mandado de segurança teria liminar concedida, a Polícia Federal batia à porta de Daniel Vorcaro. A Operação Compliance Zero não foi um evento paralelo à CPI — foi, na leitura de muitos analistas, parte do mesmo movimento tectônico.
A prisão preventiva do fundador do Banco Master, decretada pelo mesmo ministro que analisava o mandado de segurança dos senadores, criou uma sinergia incomum: o mesmo magistrado que protegia o direito de investigar do Parlamento estava, simultaneamente, conduzindo a investigação criminal que dava substância a essa investigação. Paralelamente à controvérsia sobre a instauração da CPI, o Ministro André Mendonça determinou a prisão preventiva de Daniel Vorcaro no âmbito da Operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal, fundamentada em indícios robustos de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro.
A respeito da prisão preventiva, assevera Lopes Jr. (2021, p. 567) que constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em análise, o magistrado destacou a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de interromper a atuação do suposto esquema criminoso.
Nesse ponto, observa-se uma convergência entre a atuação judicial criminal e a atuação político-processual: ao passo que as medidas cautelares atingem diretamente os investigados, fortalecendo o acervo probatório e a narrativa de gravidade dos fatos, os instrumentos processuais constitucionais — mandado de segurança e liminares — pressionam o Legislativo a cumprir seu dever constitucional.

5 O EQUILÍBRIO ENTRE ATIVISMO JUDICIAL E DEFERÊNCIA AO LEGISLATIVO
O ativismo judicial é um daqueles conceitos que todo jurista usa, mas poucos definem da mesma forma. Para os críticos de Mendonça, ele estaria invadindo o espaço do Legislativo. Para seus defensores, ele estaria apenas fazendo o que a Constituição manda quando os outros Poderes falham. A verdade, como quase sempre no direito constitucional, mora no meio — e se move conforme o caso concreto.
A doutrina constitucional contemporânea discute o fenômeno do ativismo judicial, entendido como a postura do Judiciário de intervir em questões tradicionalmente afetas aos outros Poderes. Barroso (2019, p. 152) define ativismo judicial como uma atitude de interpretação extensiva da Constituição, que expande o seu sentido e alcance, muitas vezes em detrimento dos espaços de decisão política.
Não se pode negar que a atuação do Ministro André Mendonça, ao conceder liminares que determinam a prorrogação de CPIs e ao sinalizar a possibilidade de intervenção judicial para forçar a instalação de nova comissão, possui contornos ativistas. Contudo, essa postura se justif**a pela necessidade de assegurar a supremacia da Constituição diante da inércia ou resistência do poder político.
Nesse sentido, a decisão do plenário do STF que posteriormente derrubou a liminar relativa à CPMI do INSS demonstra que o próprio Tribunal exerce mecanismos de autocontenção, evitando que a intervenção judicial se torne permanente ou substitua a deliberação política. Como afirma Streck (2020, p. 203), a judicialização da política não pode ser confundida com a usurpação da função legislativa; o Judiciário atua como guardião da Constituição, não como legislador positivo.

6 CONCLUSÃO
No final, a questão que f**a não é se André Mendonça agiu certo ou errado. É uma pergunta mais incômoda: o que diz sobre a saúde de uma democracia quando ela depende de um único ministro para funcionar?
A atuação do Ministro André Mendonça no contexto da CPI do Banco Master revela uma estratégia jurídica sofisticada, que combina instrumentos do direito constitucional processual — mandado de segurança e liminares — com medidas do direito penal cautelar — prisão preventiva e buscas e apreensões. Essa combinação tem se mostrado ef**az para pressionar o Poder Legislativo a cumprir suas funções constitucionais e para assegurar o direito das minorias parlamentares, garantia fundamental do regime democrático.
Embora se possa criticar o protagonismo judicial como potencial violador da separação de poderes, não há como ignorar que, no caso concreto, a recusa do Presidente do Congresso Nacional em instaurar a CPI, diante do cumprimento dos requisitos constitucionais, criou um vácuo que exigiu a intervenção do Judiciário. A decisão final sobre a instalação da CPI, entretanto, ainda depende da deliberação do plenário do STF, o que demonstra que o Tribunal busca equilibrar ativismo e autocontenção.
A CPI do Banco Master, se instalada, será fruto da Constituição. Mas também será, em certa medida, fruto da coragem — ou do ativismo, dependendo do ângulo — de um magistrado disposto a não olhar para o outro lado. Isso merece reflexão, não apenas celebração.
Dessa forma, conclui-se que a estratégia adotada pelo Ministro André Mendonça, longe de constituir arbítrio judicial, representa a aplicação legítima dos instrumentos processuais postos à disposição do Poder Judiciário para garantir a efetividade da Constituição e a proteção do interesse público.

REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 27.516/DF. Impetrante: Partido dos Trabalhadores. Impetrado: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 15 mar. 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 10.947/DF. Requerente: Senadores. Relator: Min. André Mendonça. Brasília, 2023.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

Brasília, 31 de março de 2026.

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