06/02/2016
PROPRIEDADE HORIZONTAL – CONDOMÍNIO – PARTES COMUNS
Em princípio, sobre cada edifício incorporado no solo versa apenas um direito de propriedade, que abrange as construções, o solo sobre o qual estão implantadas e os terrenos que lhe servem de logradouro. A esta regra geral contrapõe-se a regra da propriedade horizontal: cada fração autónoma de um edifício sujeito a este regime pertence a um dono independente, o qual é proprietário da sua fração e comproprietário das partes comuns do edifício. Assim dá-se, pois, o nome de propriedade horizontal ou propriedade por andares ao direito que recai sobre cada fração autónoma de um edifício, apto para constituir uma habitação, um estabelecimento ou um escritório independente.
O condomínio é a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial.
A posição jurídica de cada condómino perante os demais é a mesma em que ele se encontra perante qualquer outra pessoa, assim, temos o titular do direito real, a quem a lei confere um determinado domínio sobre a coisa. Por outra via encontram-se todas as demais pessoas – incluindo os restantes condóminos – obrigados a não interferir no exercício dos poderes que aquele tem sobre a coisa; ou seja, obrigados a respeitar a esfera do domínio que lhe está reservado. Relações jurídicas entre os condóminos surgirão, sim, sempre que qualquer deles quebre as limitações que a lei impõe em benefício dos demais. Por exemplo, têm então o direito de exigir a destruição das obras feitas, ou a realização de obras necessárias à segurança ou ao arranjo estético do prédio, a uma indemnização, ou uma coisa e outra. Saliente-se que os condóminos, ao contrário dos comproprietários, não gozam do direito de preferência na alienação das outras frações, nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
Quais são então as partes comuns? As partes comuns, de que cada condómino é comproprietário, vêm enumeradas no Artigo 1421.º do Código Civil. São forçosamente, comuns as seguintes partes do edifício: o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. Além destas, presumem-se comuns: os pátios e jardins anexos ao edifício; os ascensores; as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; as garagens e outros lugares de estacionamento; em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Apesar desta solução legislativa, a verdade é que a doutrina e a jurisprudência, conduzidas pela aceção e ponderada análise casuística oferecem entendimentos muito particulares em relação a algumas daquelas que em geral se têm como partes comuns.
Andre M da Cunha
Advogado