André M da Cunha - Advogado - RL

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30/12/2016

Os condutores vão deixar, já a partir da próxima semana, de ter de alterar a carta de condução quando mudam de casa. É uma das quatro mudanças anunciadas esta quinta-feira.

07/09/2016

PSP divulga lista de radares para o mês de Setembro. Fica atento e depois não digas que não te avisamos. É que isto agora com a carta por pontos é tramado.

01/09/2016
31/07/2016

Ministério da Justiça criou plataforma electrónica que permite pedir e aceder aos certificados via Internet. A medida prevê um processo mais simples para os professores.

29/07/2016

Este comedimento muito se deve à jurisprudência alemã que numa célebre decisão judicial de 1983 levou a considerar o direito à autodeterminação informativa como direito fundamental.

18/07/2016

As operadoras de telecomunicações estão a partir de hoje obrigadas a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou com seis e 12 meses de fidelização, em opção ao período máximo de 24 meses.

22/04/2016

O regime de residência alternada
-direito da família e dos menores-


A discussão do modelo de residência da criança com ambos os progenitores e de forma alternada está na ordem do dia, havendo aqueles que o defendem como sendo o que se mostra ideal para obstar a que a separação dos pais não constitua também uma separação dos filhos e o que melhor salvaguarda a igualdade entre os progenitores. Por outro lado há aqueles que se opõem ferozmente a este regime, considerando que as crianças têm que ter um centro de vida estável e não podem estar sujeitas a mudanças de regras constantes, advogando que o modelo provoca insegurança e é contrário aos interesses da criança. Como tudo na vida, provavelmente “nem sempre nem nunca”. Muito se tem dito e escrito sobre se este regime é ou não benéfico para a criança e quais as vantagens ou malefícios que dele podem decorrer. Aqui, como em qualquer outra polémica, consoante estejamos perante um seu defensor ou um seu delator, assim os argumentos favoráveis ou contrários variarão de número e, sendo uma questão que tem suscitado algumas paixões, também de grau.
Nesta matéria, como em tantas outras do direito das crianças, a psicologia tem um papel essencial a desempenhar e é nesta ciência que conseguimos encontrar respostas que nós, juristas, muitas vezes não temos. O designado senso comum, pelo qual às vezes nos regemos, nem sempre tem correspondência com os conhecimentos da psicologia científica e algumas vezes seguem mesmo em sentidos opostos. Também a sociologia e a psiquiatria têm um papel fundamental a desempenhar nestas matérias e é nesta interdisciplinaridade que a solução para o caso concreto pode e deve ser encontrada.
“each case is a case”

André Marques da Cunha
Advogado

27/03/2016

Discute-se na Europa se terroristas e genocidas devem ser tratados pela justiça como os outros criminosos. Ou se devem ser remetidos à condição de párias, por recusarem regras básicas do Estado de direito. “Deixou-se chegar as coisas longe de mais", diz a procuradora que investigou o caso das FP-25.

26/03/2016

Votos de uma Páscoa Feliz a clientes, amigos e colegas!

24/02/2016

Contrato-promessa. Direito de retenção. Promitente-comprador. Consumidor. Acórdão de uniformização de jurisprudência Imprimir Visitas: 12 CONTRATO-PROMESSA. DIREITO DE RETENÇÃO. PROMITENTE-COMPRADOR. CONSUMIDOR. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO Nº 1516/14.7TBCLD-B.C1Relator: CATAR…

06/02/2016

PROPRIEDADE HORIZONTAL – CONDOMÍNIO – PARTES COMUNS

Em princípio, sobre cada edifício incorporado no solo versa apenas um direito de propriedade, que abrange as construções, o solo sobre o qual estão implantadas e os terrenos que lhe servem de logradouro. A esta regra geral contrapõe-se a regra da propriedade horizontal: cada fração autónoma de um edifício sujeito a este regime pertence a um dono independente, o qual é proprietário da sua fração e comproprietário das partes comuns do edifício. Assim dá-se, pois, o nome de propriedade horizontal ou propriedade por andares ao direito que recai sobre cada fração autónoma de um edifício, apto para constituir uma habitação, um estabelecimento ou um escritório independente.
O condomínio é a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial.
A posição jurídica de cada condómino perante os demais é a mesma em que ele se encontra perante qualquer outra pessoa, assim, temos o titular do direito real, a quem a lei confere um determinado domínio sobre a coisa. Por outra via encontram-se todas as demais pessoas – incluindo os restantes condóminos – obrigados a não interferir no exercício dos poderes que aquele tem sobre a coisa; ou seja, obrigados a respeitar a esfera do domínio que lhe está reservado. Relações jurídicas entre os condóminos surgirão, sim, sempre que qualquer deles quebre as limitações que a lei impõe em benefício dos demais. Por exemplo, têm então o direito de exigir a destruição das obras feitas, ou a realização de obras necessárias à segurança ou ao arranjo estético do prédio, a uma indemnização, ou uma coisa e outra. Saliente-se que os condóminos, ao contrário dos comproprietários, não gozam do direito de preferência na alienação das outras frações, nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
Quais são então as partes comuns? As partes comuns, de que cada condómino é comproprietário, vêm enumeradas no Artigo 1421.º do Código Civil. São forçosamente, comuns as seguintes partes do edifício: o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; as instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. Além destas, presumem-se comuns: os pátios e jardins anexos ao edifício; os ascensores; as dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; as garagens e outros lugares de estacionamento; em geral, as coisas que não sejam afetadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
Apesar desta solução legislativa, a verdade é que a doutrina e a jurisprudência, conduzidas pela aceção e ponderada análise casuística oferecem entendimentos muito particulares em relação a algumas daquelas que em geral se têm como partes comuns.


Andre M da Cunha

Advogado

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Viseu
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