27/07/2023
As operações realizadas por uma associação no âmbito de festas concelhias que lhe compete promover e organizar, sendo realizadas no interesse dos participantes ou público em geral e que não tenham como contraprestação as quotas dos associados, não estão isentas de IVA
FEIRAS CONCELHIAS. ASSOCIAÇÃO. ISENÇÃO DE IVA. Não beneficiam da isenção a que alude o n.º 19 do artigo 9.º do Código do IVA as operações realizadas por uma associação no âmbito de festas concelhias que lhe compete promover e organizar se essas operações são realizadas no interesse dos participantes (não associados) ou do público em geral e não têm como contraprestação as quotas dos associados. Com efeito, a norma em causa apenas isenta as operações realizadas no interesse coletivo dos seus associados, sendo que os destinatários das prestações em causa não eram os associados, mas os participantes e os visitantes das feiras. Por outro lado, só estão isentas por tal norma as prestações que sejam unicamente cobertas pelas quotas dos seus associados, sendo que as operações em causa não tinham como única contraprestação as quotas dos seus associados. A recorrente defende que, quando estão em causa associações criadas com vista à dinamização de tradições culturais e o desenvolvimento do comércio concelhio, o interesse coletivo dos associados funde-se com o interesse do público em geral; contudo, tal implicaria que o interesse coletivo dos seus associados deixasse de funcionar como um requisito operativo para o funcionamento da isenção. Ora, se o interesse dos associados se pudesse diluir nos múltiplos interesses dos participantes ou do público em geral, todos os interesses poderiam, de uma forma ou de outra, aderir aos interesses dos seus associados. O objetivo do legislador não foi isentar às operações enquadradas em atividades culturais, educativas e recreativas em geral, mas aquelas que fossem dirigidas especificamente aos interesses dos associados, o que já pressupõe que estes sejam distinguíveis do interesse dos destinatários dessas atividades.
Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 3 Mai. 2023, Processo 02224/16.0BEBRG
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
Processo: 02224/16.0BEBRG