Pedro Ruas

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Já tenho 500 seguidores! Agradeço imenso o vosso apoio. Não teria chegado aqui sem a ajuda de cada um de vocês. 🙏🤗🎉
19/04/2024

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15/02/2024

O prazo para os contribuintes informarem as Finanças sobre a composição do agregado familiar no final de 2023 termina hoje, sendo esta a informação que o fisco vai ter conta na declaração do IRS a ser entregue este ano

Agregado familiar deve ser atualizado ou confirmado até hoje no Portal das Finanças

23/01/2024

“Provando-se que o cônjuge comprou o imóvel, pago com dinheiro depositado numa conta de ambos cônjuges, casados entre si em separação de bens, e o registou apenas em seu nome, o imóvel pertence-lhe apenas a ele, verificando-se um enriquecimento sem causa em relação ao outro cônjuge.”

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 5 Dez. 2023, Processo 4413/21.6T8FNC.L1-7
Relator: Ana Maria Rodrigues da Silva.
Processo: 4413/21.6T8FNC.L1-7

17/01/2024



"O acordo dos pais não é condição necessária para a fixação de um regime de responsabilidades parentais, mas apenas um dos fatores que têm de ser considerados"

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ACORDO. RESIDÊNCIA ALTERNADA. As divergências que entre os progenitores existem não são obstaculizadoras do regime fixado pela 1ª instância (residência alternada) pois até nisso o Tribunal ponderou, pois não as sobrepôs ao interesse do menor e procurou criar, simultaneamente, condições para as mitigar e minorar, determinando pelo período de 6 meses, a intervenção do Centro de Terapia Familiar. O critério do superior interesse do menor exige dos seus progenitores um esforço e uma responsabilização pelos seus próprios comportamentos, assumindo a situação como normal, natural, aprendendo a conviver com ela e aproveitando-a.

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 7 Nov. 2023, Processo 1243/22.1T8PDL.L1-7
Relator: Edgar Taborda Lopes.

Processo: 1243/22.1T8PDL.L1-7

04/01/2024
"Quando o utilizador do serviço de pagamento negue ter autorizado a operação em causa, o ónus da prova sobre o consentim...
07/11/2023

"Quando o utilizador do serviço de pagamento negue ter autorizado a operação em causa, o ónus da prova sobre o consentimento, procedimento de autenticação e pagamento e de que estes não foram afetados por avaria ou qualquer outra deficiência recai sobre o prestador do serviço".

Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 12 Jul. 2023, Processo 379/21.0T8FAR.E1
Relator: Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita.

Processo: 379/21.0T8FAR.E1

03/10/2023

Condomínios: Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 1 Jun. 2023, Processo 1204/19.8T8VNF-B.G1
Relator: José Carlos Dias Cravo.

"Um condómino não tem de receber as águas que, através da deficiente colocação de caleiros, caem para a fração que ocupa, devendo estas ser encaminhadas pelo condomínio para as redes públicas recolectoras de águas pluviais"

PROPRIEDADE HORIZONTAL. CONDOMÍNIO. PARTES COMUNS. A autora não tem de receber as águas que, através da deficiente colocação de caleiros, caem para a fração que ocupa, devendo estas ser encaminhadas para as redes públicas recolectoras de águas pluviais. Assim sendo, deve a ré ser condenada a proceder às obras e trabalhos necessários a impedir que as águas pluviais do prédio, recolhidas nos respetivos sistemas de descarga e/ou condução de águas pluviais, provenientes das partes comuns do prédio, através da deficiente colocação de caleiros, não caiam para a fração que a autora ocupa, nem sejam descarregadas para os depósitos de águas de lavagem de veículos. Considera-se adequada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50 euros por cada dia de atraso injustificado na realização destas concretas obras em que foi condenado, após trânsito da presente decisão.

17/08/2023

https://www.dgeg.gov.pt/media/ps1lgjrs/dgeg-arr-2023-06.pdf

As operações realizadas por uma associação no âmbito de festas concelhias que lhe compete promover e organizar, sendo re...
27/07/2023

As operações realizadas por uma associação no âmbito de festas concelhias que lhe compete promover e organizar, sendo realizadas no interesse dos participantes ou público em geral e que não tenham como contraprestação as quotas dos associados, não estão isentas de IVA

FEIRAS CONCELHIAS. ASSOCIAÇÃO. ISENÇÃO DE IVA. Não beneficiam da isenção a que alude o n.º 19 do artigo 9.º do Código do IVA as operações realizadas por uma associação no âmbito de festas concelhias que lhe compete promover e organizar se essas operações são realizadas no interesse dos participantes (não associados) ou do público em geral e não têm como contraprestação as quotas dos associados. Com efeito, a norma em causa apenas isenta as operações realizadas no interesse coletivo dos seus associados, sendo que os destinatários das prestações em causa não eram os associados, mas os participantes e os visitantes das feiras. Por outro lado, só estão isentas por tal norma as prestações que sejam unicamente cobertas pelas quotas dos seus associados, sendo que as operações em causa não tinham como única contraprestação as quotas dos seus associados. A recorrente defende que, quando estão em causa associações criadas com vista à dinamização de tradições culturais e o desenvolvimento do comércio concelhio, o interesse coletivo dos associados funde-se com o interesse do público em geral; contudo, tal implicaria que o interesse coletivo dos seus associados deixasse de funcionar como um requisito operativo para o funcionamento da isenção. Ora, se o interesse dos associados se pudesse diluir nos múltiplos interesses dos participantes ou do público em geral, todos os interesses poderiam, de uma forma ou de outra, aderir aos interesses dos seus associados. O objetivo do legislador não foi isentar às operações enquadradas em atividades culturais, educativas e recreativas em geral, mas aquelas que fossem dirigidas especificamente aos interesses dos associados, o que já pressupõe que estes sejam distinguíveis do interesse dos destinatários dessas atividades.

Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 3 Mai. 2023, Processo 02224/16.0BEBRG

Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.

Processo: 02224/16.0BEBRG

30/06/2023

O arrendatário não pode, por decisão unilateral, deixar de pagar a renda na sua totalidade, quando se mantém no gozo do imóvel sem alegar que este tenha perdido a aptidão para servir o fim a que se destina

FALTA DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO. FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA. DESPEJO IMEDIATO. O locatário só pode suspender o pagamento da renda (de toda a renda) quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa: no caso de privação parcial do gozo, imputável ao locador, o locatário apenas poderá suspender o pagamento de parte da renda. A “exceptio non rite adimpleti contractus" corporiza a faculdade atribuída ao contraente, cuja obrigação é posterior, de não a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir primeiro e integralmente a parte que lhe compete; da mesma feita, nos contratos em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, cada um pode recusar a prestação a que se acha vinculado, enquanto a contraparte não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. No caso dos autos, a Recorrente tomou unilateralmente a decisão de suspender totalmente o pagamento da renda, sendo que as deficiências alegadas colidem com humidade. Em termos probatórios, juntou apenas fotografias, não tendo junto os alegados e-mails de denúncia dos defeitos ao senhorio, como lhe competia. Não obstante, a Recorrente continua a habitar o imóvel, o que torna legítima a presunção de que as deficiências, a existirem, não assumem gravidade suficiente para impedir a habitabilidade ou, pelo menos, que não frustraram a utilidade do imóvel para o efeito contratual, tampouco havendo alegado situação de urgência das alegadas obras. Em conformidade, seria absolutamente desnecessário proceder à produção de prova dos factos alegados pela arrendatária (a alegada existência de vários defeitos no imóvel arrendado) para justificar uma solução que a lei não lhe permite, ou seja, para justificar a razão pela qual deixou de pagar as rendas, pois a lei não confere ao arrendatário a faculdade de, por sua decisão unilateral, deixar de cumprir esse dever, quando se mantém no gozo do imóvel sem alegar que este bem tenha perdido a aptidão para servir o fim a que se destina.

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 4 Mai. 2023, Processo 9024/21.3T8VNG-A.P1
Relator: Maria Isabel da Silva Andrade Cerqueira.

Processo: 9024/21.3T8VNG-A.P1

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