30/06/2023
O arrendatário não pode, por decisão unilateral, deixar de pagar a renda na sua totalidade, quando se mantém no gozo do imóvel sem alegar que este tenha perdido a aptidão para servir o fim a que se destina
FALTA DE REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCADO. FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA. DESPEJO IMEDIATO. O locatário só pode suspender o pagamento da renda (de toda a renda) quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa: no caso de privação parcial do gozo, imputável ao locador, o locatário apenas poderá suspender o pagamento de parte da renda. A “exceptio non rite adimpleti contractus" corporiza a faculdade atribuída ao contraente, cuja obrigação é posterior, de não a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir primeiro e integralmente a parte que lhe compete; da mesma feita, nos contratos em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, cada um pode recusar a prestação a que se acha vinculado, enquanto a contraparte não efetuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. No caso dos autos, a Recorrente tomou unilateralmente a decisão de suspender totalmente o pagamento da renda, sendo que as deficiências alegadas colidem com humidade. Em termos probatórios, juntou apenas fotografias, não tendo junto os alegados e-mails de denúncia dos defeitos ao senhorio, como lhe competia. Não obstante, a Recorrente continua a habitar o imóvel, o que torna legítima a presunção de que as deficiências, a existirem, não assumem gravidade suficiente para impedir a habitabilidade ou, pelo menos, que não frustraram a utilidade do imóvel para o efeito contratual, tampouco havendo alegado situação de urgência das alegadas obras. Em conformidade, seria absolutamente desnecessário proceder à produção de prova dos factos alegados pela arrendatária (a alegada existência de vários defeitos no imóvel arrendado) para justificar uma solução que a lei não lhe permite, ou seja, para justificar a razão pela qual deixou de pagar as rendas, pois a lei não confere ao arrendatário a faculdade de, por sua decisão unilateral, deixar de cumprir esse dever, quando se mantém no gozo do imóvel sem alegar que este bem tenha perdido a aptidão para servir o fim a que se destina.
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 4 Mai. 2023, Processo 9024/21.3T8VNG-A.P1
Relator: Maria Isabel da Silva Andrade Cerqueira.
Processo: 9024/21.3T8VNG-A.P1