Daniel Mendes Pita & Joana Leal - Advogados

Daniel Mendes Pita & Joana Leal - Advogados Direito | Justiça | Lei Breve nota curricular. Daniel Mendes Pita:

Nasci em Coimbra, a 18 de Janeiro de 1988. João de Brito).

Frequentei o ensino básico e secundário no Colégio da Imaculada Conceição (CAIC), um dos Colégios da Companhia de Jesus (a par do Instituto Nun'Alvres e do Colégio de S. Em 2006 ingressei na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde concluí a licenciatura em Direito em 2011. Após o terminus da licenciatura, e ainda no ano de 2011, ingressei no Mestrado em Direito, na mesma faculdade, o

qual terminei no ano seguinte, e onde defendi a Dissertação subordinada ao tema "A mediação e a arbitragem no contexto jus-laboral português : solução ou controvérsia em matéria contenciosa?", disponível para consulta em http://webopac.sib.uc.pt/search~S20*por?/XA+media{u00E7}{u00E3}o+e+a+arbitragem&searchscope=20&SORT=D/XA+media{u00E7}{u00E3}o+e+a+arbitragem&searchscope=20&SORT=D&SUBKEY=A+media%C3%A7%C3%A3o+e+a+arbitragem/1%2C7%2C7%2CE/frameset&FF=XA+media{u00E7}{u00E3}o+e+a+arbitragem&searchscope=20&SORT=D&1%2C1%2C
A par do Mestrado, frequentei, ainda, o Estágio na Ordem dos Advogados Portugueses, o qual concluí em Outubro de 2014, sendo, como tal, Advogado com inscrição em vigor desde então.

Áreas preferenciais de actuação:
Direito das Obrigações;
Direito Penal;
Direito da Família e dos Menores;
Direito do Trabalho;
Direito da Insolvência;
Direito Comercial e das Sociedades Comerciais;
Direito da Propriedade Intelectual;
Direito da Propriedade Industrial;
Direitos de Autor;
Direito Marítimo;
Direito Contra-Ordenacional;
Empreitadas de Obras Públicas e Concessões;
Bancário e Serviços Financeiros;
Seguros;

Joana Leal:
Nasci em Caminha a 30 de Janeiro de 1988. Realizei os meus estudos na Escola Sinódio Pais, pertencente ao actual agrupamento de Escolas Coura e Minho. Em 2007, ingressei na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, sendo que em 2011 terminei os meus estudos com a Licenciatura em Direito. Nesse mesmo ano, ingressei no Mestrado em Direito dos Contratos e Empresas na Escola de Direito da Universidade do Minho. Já em 2012 ingressei o grupo de trabalho do escritório de Advocacia no Porto, a par do estágio na Ordem dos Advogados. Neste local, trabalhei directamente com as áreas de direito comercial, direito bancário, direito da insolvência e direito executivo. Terminei o estágio da Ordem dos Advogados Portugueses, onde defendi a "Existência de um dever de fixação judicial da pensão de alimentos em caso de desconhecimento do paradeiro do progenitor", o qual me conferiu o título de Advogada.

Áreas preferenciais de actuação:
Direito da Família e dos Menores;
Direito do Trabalho;
Direito da Insolvência;
Direito Executivo;
Direito Comercial e das Sociedades Comerciais;
Direito da Propriedade Industrial;
Direito Marítimo;
Direito Contra-Ordenacional;
Direito Bancário e dos Seguros;
Direito do Consumo;
Negociação pré-contratual;
Assessoria jurídica a empresas;
Reestruturação de empresas e famílias em situação económica difícil;
Responsabilidade médica;
Direitos Reais;
Direito Administrativo;
Registos e Notariado (reconhecimento de assinaturas, termos de autenticação, titulação de negócios jurídicos);

Acórdão do Tribunal da Relação de GuimarãesProcesso n.º 4943/21.0T8GMR.G1Sumário:Não cabe nas funções “afins ou funciona...
23/11/2024

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo n.º 4943/21.0T8GMR.G1

Sumário:
Não cabe nas funções “afins ou funcionalmente ligadas” a que se reporta o n.º 2 do art. 118.º do CT uma tarefa exercida com carácter de habitualidade, mais ainda quando no contexto da actividade global da autora não se pode concluir que se trata de uma actividade acessória, e que implica uma desvalorização profissional da autora.

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Acesso a informação/documentação Vs. Sigilo FiscalServiço de Finanças de CaminhaLink para o parecer: https://www.cada.pt...
13/11/2024

Acesso a informação/documentação Vs. Sigilo Fiscal
Serviço de Finanças de Caminha

Link para o parecer:https://www.cada.pt/files/pareceres/2024/328.pdf

Daniel Mendes Pita & Joana Leal - Advogados

Acórdão do Tribunal da Relação de LisboaProcesso n.º 394/18.1T8HRT.L2-4Data: 24-11-2021DespedimentoJusta CausaEm causa, ...
16/12/2021

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo n.º 394/18.1T8HRT.L2-4
Data: 24-11-2021
Despedimento
Justa Causa

Em causa, estavam palavras dirigidas pelo Marinheiro ao Mestre da Embarcação:
" Depois do mestre voltar para dentro da ponte da embarcação, o Autor foi ali tirar satisfações, e, encostando-se ao mestre, proferiu: "o que é que me chamaste ca***ho?", tendo o mestre dito que "com essa atitude de dizeres que vais te embora só por ter-te chamado à atenção por teres amarrado mal o navio, não é de uma pessoa inteligente." O Autor encostou-se ainda mais ao mestre, com as caras já praticamente a tocarem-se, e disse por duas vezes "vai para ca***ho”. O mestre ordenou ao Autor que saísse da ponte, tendo o mesmo recusado e dito "não mandas em mim".
Mais uma vez, o mestre insistiu para o Autor sair da ponte, tendo o mesmo retorquido novamente "vai para o ca***ho"."

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Acórdão do Tribunal da Relação deÉvoraProcesso n.º 544/19.0T8FAR-B.E1REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAISINTERESSE ...
21/04/2021

Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora

Processo n.º 544/19.0T8FAR-B.E1

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR

Sumário:
I.- Os direitos dos pais no convívio com as crianças não têm de ser protegidos em primeiro lugar pela ordem jurídica, estes direitos têm, isso sim, de estar subordinados a um interesse que lhes é superior – o interesse da criança.
II.- Não pode ser permitido pelo sistema de justiça um insistente e abusivo incumprimento da mãe da criança quanto ao regime de visitas, porque é lesiva do seu superior interesse a ausência do necessário, habitual e saudável convívio com o pai.
III.- Se o incumprimento da mãe quanto ao regime de visitas se continua a repetir em prejuízo do interesse da criança durante o iter processual, é motivo adequado e proporcional a alteração provisória das responsabilidades parentais, fixando-se a residência da criança com o pai, ainda antes de estar decidido em definitivo o pedido de alteração dessas responsabilidades.

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Acórdão do Tribunal da Relação de GuimarãesProcesso n.º 3339/19.8T8BCL-A.G1Data: 03-12-2020Conversas de Messenger do Fac...
09/01/2021

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 3339/19.8T8BCL-A.G1
Data: 03-12-2020

Conversas de Messenger do Facebook | Uso de tais comunicações em processo disciplinar | Prova nula | Violação do direito de reserva da vida privada e de confidencialidade das comunicações privadas

Sumário (parcial):
"VI - O Messenger do Facebook permite comunicações instantâneas de texto e imagem em que o usuário/remetente escolhe o “contacto”/destinatário e tem uma clara e legítima expectativa de privacidade, ao contrário do que pode ocorrer em “grupos” alargados ou “páginas” de redes sociais que podem redundar em falta de controle sobre a identidade e número de destinatários e subtrair a tutela da privacidade. Aquelas são, assim, mensagens pessoais que gozam do inerente direito de reserva e confidencialidade, ainda que remetidas a partir do local de trabalho.
VII - O uso de tais comunicações como meio de prova em processo disciplinar integra prova nula por violar o direito de reserva da vida privada e de confidencialidade das comunicações privadas, sendo indiferente o meio através do qual o empregador delas teve conhecimento, mormente se foi ou não por denúncia anónima, porquanto é vedado, quer o acesso, quer a sua divulgação - 26º, 34º, 32º, 8, CRP, 16º e 22º, CT."

Lei n.º 4-C/2020, de 06 de Abril | Estabelece um Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devi...
08/04/2020

Lei n.º 4-C/2020, de 06 de Abril | Estabelece um Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação decrise empresarial (Lay Off simplificado)Qual é o...
03/04/2020

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de
crise empresarial (Lay Off simplificado)

Qual é o valor do apoio em caso de suspensão do contrato de trabalho?

Nas situações de suspensão de contrato de trabalho a entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança
social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de €1.333,50 por trabalhador, para apoiar exclusivamente o pagamento dos salários.

Exemplo: se um trabalhador em situação normal receber um salário de 960,00 euros, o empregador tem direito a
receber um apoio no valor de 70% de 2/3 de €960,00, ou seja €448,50.

(1) – 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (mínimo: 635,00 euros; máximo: €1.905,00)
(2) – 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de €1.333,5
(3) – 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida devida ao trabalhador, até ao limite de €571,5

Endereço

Rua 31 De Janeiro, N. º 68, R/c Dto
Vila Praia De Âncora
4910-455VILAPRAIADEÂNCORA

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 19:00
Quarta-feira 09:00 - 19:00
Quinta-feira 09:00 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 19:00

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