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19/08/2026

Partilhamos a Lei n.º 48/2026, de 17 de Agosto, que procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

A nova lei esclarece que, para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana, se consideram abrangidas todas as empreitadas realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana legalmente delimitadas, independentemente de estar aprovada uma operação de reabilitação urbana.

O legislador afasta, assim, a interpretação segundo a qual a aplicação da taxa reduzida exigia, além da localização do imóvel numa Área de Reabilitação Urbana, a prévia aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana. Esta questão tinha sido objecto de controvérsia e de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo em sentido diferente.

A Lei n.º 48/2026 assume natureza interpretativa e determina que esta interpretação produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2009.

O alcance retroactivo da interpretação poderá assumir particular interesse em situações tributárias ainda susceptíveis de discussão, embora não implique, por si só, o reembolso automático do IVA anteriormente liquidado, devendo atender-se aos prazos, aos meios procedimentais e processuais disponíveis e às situações já definitivamente consolidadas.

A alteração respeita à redacção da verba 2.23 anterior às modificações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, pelo que não deve ser confundida com o regime actualmente aplicável às novas empreitadas.

Aceda ao texto integral através do seguinte link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/48-2026-1159105694

05/08/2026

I. No contrato de mediação imobiliária, o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio visado, em conformidade com a regra ínsita na primeira parte do nº 1 do art. 19º da lei nº 15/2013, de 8.2 (RJAMI), daí que a conclusão do contrato visado com...

21/07/2026

Apoio à decisão no novo RJUE (DL 108/2026): enquadramento, compatibilização SCIE e acessibilidades.

14/07/2026

Partilhamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 2026, proferido no Processo n.º 236/16.2YHLSB.L1.S1, que decidiu se a responsabilidade do requerente de uma providência cautelar em matéria de propriedade industrial depende da demonstração de culpa ou se, pelo contrário, tem natureza objectiva.

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 338.º-G, n.º 3, do Código da Propriedade Industrial de 2003 não consagra um regime de responsabilidade objectiva.

Assim, a circunstância de a providência cautelar vir posteriormente a revelar-se injustificada, deixar de produzir efeitos ou assentar num direito cuja violação não se confirmou não basta, por si só, para constituir o requerente na obrigação de indemnizar.

A responsabilidade depende da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual, incluindo a culpa, cabendo ao lesado demonstrar que o requerente não actuou com a prudência normalmente exigível.

A apreciação dessa culpa deve atender às circunstâncias existentes no momento em que a providência foi requerida, e não a alterações jurisprudenciais ou administrativas posteriores.

O Acórdão considerou ainda que o artigo 9.º, n.º 7, da Directiva 2004/48/CE não impõe aos Estados-Membros um modelo uniforme de responsabilidade objectiva, permitindo que cada ordenamento adopte o regime que considere adequado.

No caso concreto, não foi possível formular um juízo de censura sobre a actuação das requerentes, uma vez que estas se apoiaram no registo público do INPI e obtiveram decisões favoráveis no procedimento cautelar.

A posterior alteração retroactiva da validade do título de propriedade industrial, na sequência de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, não tornou culposa a conduta inicialmente adoptada.

Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ef2ee71c6a63d09780258e330037b1f5?OpenDocument

08/07/2026

Partilhamos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2026, proferido no processo n.º 2092/24.8T8PNF.P1.S1, que apreciou os pressupostos de extinção, por desnecessidade, de uma servidão de passagem constituída por usucapião.

Estava em causa uma servidão predial de passagem, exercida há mais de 20 e 30 anos sobre o prédio da Ré, para acesso de pé, ciclomotores e veículos ao prédio dos autores.

A questão jurídica residia em determinar se a desnecessidade prevista no artigo 1569.º, n.º 2, do Código Civil exige sempre uma alteração superveniente à constituição da servidão e se apenas pode ser afirmada quando a passagem deixe de proporcionar qualquer utilidade ao prédio dominante.

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que a desnecessidade deve ser objectiva e reportada ao prédio dominante, mas não tem de resultar necessariamente de uma alteração posterior à constituição da servidão, nem pressupõe a eliminação absoluta de toda a utilidade da passagem.

Segundo o Acórdão, o critério relevante é o de uma ponderação actualizada entre a utilidade que a servidão ainda proporciona ao prédio dominante e o encargo que a sua manutenção impõe ao prédio serviente, especialmente quando exista alternativa que assegure acesso em condições de comodidade e regularidade suficientes.

No caso concreto, o prédio dominante dispunha de outros acessos à via pública, com largura semelhante e apta à circulação de pessoas e veículos. A diferença de percurso foi considerada reduzida e insuficiente para justificar a manutenção de uma passagem por terreno alheio, uma vez que a faixa onerada ficava substancialmente subtraída à livre utilização pelo proprietário do prédio serviente.

O Acórdão confirmou a extinção da servidão por desnecessidade, sem deixar de sublinhar que a mera existência de outro acesso não basta, sendo sempre necessária uma apreciação concreta das condições do acesso alternativo e da proporcionalidade do encargo.

Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d71abce7207ea3f80258e27004827b6?OpenDocument

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