19/08/2026
Partilhamos a Lei n.º 48/2026, de 17 de Agosto, que procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
A nova lei esclarece que, para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas de reabilitação urbana, se consideram abrangidas todas as empreitadas realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana legalmente delimitadas, independentemente de estar aprovada uma operação de reabilitação urbana.
O legislador afasta, assim, a interpretação segundo a qual a aplicação da taxa reduzida exigia, além da localização do imóvel numa Área de Reabilitação Urbana, a prévia aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana. Esta questão tinha sido objecto de controvérsia e de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo em sentido diferente.
A Lei n.º 48/2026 assume natureza interpretativa e determina que esta interpretação produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ou seja, desde 1 de Janeiro de 2009.
O alcance retroactivo da interpretação poderá assumir particular interesse em situações tributárias ainda susceptíveis de discussão, embora não implique, por si só, o reembolso automático do IVA anteriormente liquidado, devendo atender-se aos prazos, aos meios procedimentais e processuais disponíveis e às situações já definitivamente consolidadas.
A alteração respeita à redacção da verba 2.23 anterior às modificações introduzidas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, pelo que não deve ser confundida com o regime actualmente aplicável às novas empreitadas.
Aceda ao texto integral através do seguinte link: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/48-2026-1159105694