Mota Cardoso Advogados, RL

Mota Cardoso Advogados, RL Audacia Vincit O que nos define

No escritório Mota Cardoso Advogados, cada assunto é tratado com método, exigência técnica e sentido de responsabilidade. Rigor.

A nossa prática assenta na independência, na persistência, na actualização permanente e numa leitura cuidada dos factos, dos documentos e do enquadramento jurídico. Acompanhamos cada fase do processo com comunicação próxima, clara e explicativa. Trabalhamos com firmeza, serenidade e sentido de urgência, sempre com respeito pela lei e pela deontologia profissional. O cliente participa na construção

da solução jurídica, orientada pelos objectivos concretos do seu caso. Mota Cardoso Advogados. Confiança. Independência. Responsabilidade.


Áreas preferenciais de atuação:

🔹 Direito Civil e Contencioso Civil: obrigações, família e menores, sucessões, responsabilidade civil, direitos reais, arrendamento, condomínio, acompanhamento de maior e outras matérias de natureza civil.

🔹Processo Executivo e Injunções: cobrança de créditos, injunções, execução de dívidas, penhoras, oposição à execução, embargos de executado e acordos de pagamento.

🔹 Direito Penal e Contraordenações: defesa em processo penal e contraordenacional, representação de assistentes, ofendidos e lesados, e impugnação judicial de decisões administrativas sancionatórias.

🔹 Direito Laboral: contencioso e assessoria a trabalhadores e entidades empregadoras em matérias de trabalho, despedimentos, créditos laborais, acidentes de trabalho e demais relações laborais.

🔹Acidentes de Trabalho e de Viação: acompanhamento jurídico de lesados em acidentes laborais e de viação, incluindo responsabilidade civil, seguradoras, danos, incapacidades e indemnizações.

🔹 Direito do Consumo: apoio jurídico em conflitos de consumo, garantias, defeitos de bens ou serviços, cobranças indevidas, práticas abusivas e litígios entre consumidores e empresas.

🔹Actos Notariais Praticados por Advogado: Reconhecimento de assinaturas, simples ou com menções especiais; Reconhecimento presencial de assinatura; Autenticação de documentos particulares; Termos de autenticação; Certif**ação de fotocópias; Conferência de cópias com os documentos originais; Certif**ação de documentos destinados a instruir procedimentos administrativos, judiciais ou contratuais.

30/08/2026

A PORTA FECHADA CEDO DEMAISUm Tribunal rejeita liminarmente uma petição por manifesta improcedência, sem citação do requ...
21/08/2026

A PORTA FECHADA CEDO DEMAIS

Um Tribunal rejeita liminarmente uma petição por manifesta improcedência, sem citação do requerido e sem instrução. Para o fazer, dá por assente uma circunstância de facto que a petição não alegava. Mais tarde, chamado ao processo, o requerido vem negá-la.

Quid iuris?

A resposta começa antes do paradoxo.

O juízo de manifesta improcedência é, por natureza, um juízo de direito sobre os factos alegados, considerados, para esse efeito, como verdadeiros. O Tribunal pergunta se, mesmo aceitando essa factualidade, existe alguma solução jurídica plausível que permita a procedência. Não é ainda o momento de escolher entre versões, completar factos controvertidos ou construir uma realidade factual alternativa.

Isto não impede o Tribunal de atender a factos notórios, aos factos de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções ou a documentos cujo conteúdo torne juridicamente incompatível a própria alegação. O que não pode fazer é converter uma ilação factual discutível, não alegada e carecida de contraditório ou prova numa certeza bastante para encerrar liminarmente a causa.

Se a manifesta improcedência depende de uma premissa factual autónoma que não constava da alegação e que não era incontroversa, deixa de estar em causa ap***s um prognóstico jurídico. Passa a decidir-se uma questão de facto sem contraditório e sem instrução.

O que dizem as Relações?

O TRC, no acórdão de 25-10-2024, apelação n.º 752/13.8TMCBR-V.C1, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Luís Cravo, fixa o critério com nitidez: a rejeição liminar só é legítima se não houver interpretação nem desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize o pedido, e se nenhuma outra construção jurídica for concebível além da acolhida no despacho.

Mais recentemente, e já em matéria de acompanhamento de maior, o TRP revogou um indeferimento liminar no acórdão de 09-03-2026, processo n.º 543/25.3T8VNG-A.P1, relatado pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Eugénia Cunha.

O sumário distingue duas situações: a manifesta improcedência é a da pretensão votada ao insucesso de forma ostensiva, inequívoca e irremediável; não é a de um requerimento em que se alegue matéria conclusiva ou de direito, ou em que os fundamentos não venham integralmente especif**ados, concretizados ou densif**ados.

Nesta segunda hipótese, o que se impõe é o convite ao aperfeiçoamento, e não a rejeição.

Duas passagens da fundamentação merecem destaque.

A primeira admite que, ainda que alegadas de modo incompleto e imperfeito, as circunstâncias invocadas bastavam para o processo prosseguir.

A segunda enuncia um critério de aplicação geral: não sendo uniforme o entendimento seguido na primeira instância, nunca a improcedência das pretensões deduzidas se pode qualif**ar como manifesta.

Dito de outro modo: a rejeição liminar não é o lugar das questões duvidosas. É o lugar das questões que não têm outra saída.

No processo especial de acompanhamento esta exigência ganha mais peso. Não porque qualquer requerimento tenha necessariamente de ultrapassar a fase liminar, que o regime processual aplicável não exclui, mas porque estão em causa a autonomia pessoal e direitos de natureza eminentemente pessoal, alguns deles indisponíveis, devendo apurar-se se a pessoa visada está impossibilitada de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, num processo urgente em que os poderes instrutórios reforçados recomendam particular cautela antes do encerramento da causa sem qualquer instrução.

O acórdão do TRP acima referido é, aliás, ilustrativo do ponto: nele se sublinha que a feição de jurisdição voluntária amplia os poderes de investigação do juiz e os seus poderes de direção do processo.

Vem depois o paradoxo.

Quanto mais a defesa se esforça por demonstrar que nada havia para averiguar, mais evidencia que a controvérsia factual não era ilusória.

Quem aceita determinados artigos e impugna especif**adamente numerosos outros, apresentando uma versão alternativa dos acontecimentos, demonstra ter compreendido o núcleo factual da petição. Se a ineptidão invocada assenta justamente na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, essa compreensão pode retirar fundamento à arguição (nos termos do art.º 186.º, n.º 3, do CPC).

Quem arrola testemunhas, junta documentos e anuncia prova médica não demonstra, só por isso, que toda essa prova seja necessária ou admissível. Mas torna bastante mais difícil sustentar que a pretensão era, desde o primeiro momento, tão ostensiva, inequívoca e irremediavelmente inviável que justif**ava o indeferimento liminar (previsto no art.º 590.º, n.º 1, do CPC).

E quem beneficia de uma decisão construída sobre determinada premissa factual e vem posteriormente dizer ao processo que essa premissa não corresponde ao que aconteceu torna patente uma coisa simples: o facto que a decisão tratou como certo não era, afinal, pacífico.

A defesa posterior não invalida retroativamente a decisão. Faz algo mais interessante: expõe o erro de prognose que já estava nela.

Um indeferimento liminar poupa citação, contraditório e instrução ap***s quando a inviabilidade jurídica é verdadeiramente manifesta. Se, para chegar a essa conclusão, for necessário resolver primeiro uma questão factual controvertível, a economia começa a fazer-se à custa do próprio fundamento da decisão.

O convite ao aperfeiçoamento, quando devido, ou o simples prosseguimento para contraditório e instrução implicam mais alguns actos. Mas evitam que o processo tenha de regressar ao ponto onde deveria ter começado.

Entre um despacho que fecha antes de perguntar e um despacho que pergunta antes de fechar, o segundo pode acabar por ser o mais económico.

A porta não estava necessariamente aberta. O problema foi tê-la fechado antes de saber o que havia do outro lado.

*
Acórdãos citados, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: TRC, 25-10-2024, proc. n.º 752/13.8TMCBR-V.C1 (Exmo. Juiz Desembargador Luís Cravo); TRP, 09-03-2026, proc. n.º 543/25.3T8VNG-A.P1 (Exma. Juíza Desembargadora Eugénia Cunha).

PROVA DIGITAL MAIS RÁPIDA: O NOVO REGIME EUROPEU DE OBTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROVA ELETRÓNICAO texto refere-se ao Decre...
17/08/2026

PROVA DIGITAL MAIS RÁPIDA:
O NOVO REGIME EUROPEU DE OBTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROVA ELETRÓNICA

O texto refere-se ao Decreto da Assembleia da República n.º 94/XVII, resultante da Proposta de Lei n.º 83/XVII/1.ª, já promulgado pelo Presidente da República.

A Presidência da República anunciou a promulgação em 12 de agosto de 2026.

O diploma transpõe a Diretiva (UE) 2023/1544 e cria o regime nacional necessário à aplicação do Regulamento (UE) 2023/1543, alterando, designadamente, a Lei n.º 144/99 e a Lei n.º 109/2009, Lei do Cibercrime.

E existe aqui uma coincidência temporal importante: o Regulamento (UE) 2023/1543 passa a aplicar-se diretamente em toda a União Europeia amanhã, 18 de agosto de 2026.

Até este momento, não está ainda publicada no Diário da República a lei resultante do decreto promulgado.

A frase do Ministério segundo a qual «é agora mais rápida a obtenção de provas digitais» é verdadeira, mas simplif**a muito o mecanismo.

A grande alteração não nasce propriamente da lei portuguesa. Nasce sobretudo do Regulamento (UE) 2023/1543, que é diretamente aplicável e cria dois instrumentos novos:
1.º A Ordem Europeia de Produção, para obrigar um prestador de serviços a entregar dados;
2.º A Ordem Europeia de Conservação, destinada a impedir a remoção, eliminação ou alteração de determinados dados enquanto se prepara o subsequente pedido destinado à sua obtenção.

A novidade estrutural consiste em permitir que uma autoridade judiciária de um Estado-Membro se dirija, em determinadas condições, diretamente ao estabelecimento designado ou representante legal do prestador de serviços noutro Estado-Membro, sem ter de percorrer sempre o circuito tradicional do auxílio judiciário internacional ou da Decisão Europeia de Investigação.

É uma mudança considerável.

Por exemplo, uma investigação portuguesa que necessite de dados conservados por um prestador que opera noutro Estado-Membro poderá utilizar uma ordem europeia para alcançar esses elementos.

O regime abrange, entre outros, prestadores de comunicações eletrónicas, serviços de correio eletrónico e mensagens, serviços de armazenamento e processamento, serviços de nomes de domínio e serviços relacionados com endereços IP.

Quanto à rapidez, os números explicam melhor a reforma do que a publicação do Ministério:
a) Ordem Europeia de Produção: regra geral, o prestador dispõe de 10 dias para transmitir os dados. Num caso de emergência, na aceção do Regulamento, o prazo desce para 8 horas.
b) Ordem Europeia de Conservação: os dados f**am conservados, em princípio, durante 60 dias, podendo esse período ser prolongado por mais 30 dias.

Quanto à Ordem Europeia de Produção, existe uma distinção absolutamente fundamental entre categorias de dados.

Para dados de assinante ou dados destinados exclusivamente à identif**ação do utilizador, a ordem pode ser emitida relativamente a qualquer infração criminal.

Já para dados de tráfego e dados de conteúdo, a regra é mais restritiva. Em princípio, o crime terá de ser punível no Estado emitente com pena privativa da liberdade cujo máximo seja de, pelo menos, três anos, sem prejuízo das categorias especiais de criminalidade previstas no Regulamento.

Diversamente, a Ordem Europeia de Conservação pode ser emitida relativamente a qualquer infração criminal, independentemente da categoria dos dados cuja preservação se pretende, desde que estejam preenchidos os pressupostos do Regulamento.

E aqui começa a parte particularmente interessante para a defesa.

O novo art.º 26.º-B da Lei n.º 109/2009, constante do Decreto n.º 94/XVII, prevê explicitamente: "a ordem europeia pode ser emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova".

É uma opção legislativa de grande importância.

Portanto, não estamos perante um instrumento reservado à acusação.

O arguido, através da defesa, não passa naturalmente a enviar ordens à Microsoft, Google, Meta ou outro prestador. Mas pode requerer à autoridade judiciária competente que seja emitida a ordem destinada à obtenção de elementos digitais suscetíveis de infirmar os indícios existentes ou de favorecer a posição processual da defesa.

Isto pode tornar-se muito útil, por exemplo, para obter:
- mensagens ou correio eletrónico;
- dados de acesso;
- datas e horas de autenticação;
- IP utilizados;
- dados associados a contas;
- informação conservada em cloud;
- elementos que permitam determinar quem efetivamente utilizava determinada conta ou dispositivo;
- elementos digitais conservados noutro Estado-Membro, cuja obtenção anteriormente poderia exigir mecanismos mais morosos de cooperação judiciária.

A publicação afirma que «preserva-se o controlo judicial». Sim, mas não signif**a que todas as ordens dependam de juiz.

No que respeita à Ordem Europeia de Produção, o art.º 4.º do Regulamento (UE) 2023/1543 estabelece uma reserva judicial graduada em função da natureza dos dados:
a) para dados de assinante e identif**ação do utilizador, a ordem pode ser emitida pelo juiz, pelo Ministério Público ou por outra autoridade competente sujeita à correspondente validação;
b) para dados de tráfego e dados de conteúdo, a exigência sobe substancialmente: a emissão ou validação tem de passar por um juiz não bastando a iniciativa do Ministério Público.

Já a Ordem Europeia de Conservação segue um regime distinto: pode, relativamente a qualquer categoria de dados, ser emitida pelo juiz ou pelo magistrado do Ministério Público, sem prejuízo do regime de validação aplicável às demais autoridades competentes.

O diploma português acompanha esta arquitetura ao estabelecer no novo art.º 26.º-B que a autoridade judiciária competente é a que dirige o processo, mas sem prejudicar a intervenção obrigatória do juiz de instrução quando estejam em causa matérias reservadas à sua competência.

Portanto, a expressão publicitária «preserva-se o controlo judicial» é aceitável, mas juridicamente imprecisa. Existe uma graduação da reserva judicial em função da intensidade da ingerência.

Também não é correto concluir que, a partir de amanhã, a investigação pode simplesmente «ir buscar tudo às plataformas».

Continuam a existir limites muito sérios.

A ordem tem de ser necessária e proporcional, tem de corresponder a uma medida que poderia ser adotada num processo nacional comparável e deve limitar-se aos dados relevantes e necessários ao processo.

Acresce uma garantia que consideramos particularmente importante para o contencioso futuro: o art.º 18.º do Regulamento reconhece à pessoa cujos dados foram obtidos o direito a um recurso efetivo contra a Ordem Europeia de Produção, incluindo a possibilidade de impugnar a sua legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Se for arguido, este direito pode ser exercido no processo em que os dados forem utilizados como prova.

Existe ainda, em princípio, um dever de informar a pessoa cujos dados foram obtidos, embora essa informação possa ser diferida, restringida ou omitida nos casos legalmente previstos para proteção da investigação.

E o Regulamento contém salvaguardas específ**as relativas ao segredo profissional e a relações profissionais protegidas. Isto será particularmente sensível no domínio do segredo profissional do advogado.

A verdadeira notícia não é ap***s «mais rapidez».

É esta:

A prova eletrónica passa a circular no espaço judiciário europeu quase como circula hoje o próprio serviço digital que a contém.

O antigo problema era territorial: «a conta é da Google, o servidor está não se sabe onde, o prestador está na Irlanda, é preciso pedir cooperação, esperar, traduzir, executar».

O novo paradigma é funcional: identif**a-se o prestador, identif**a-se a conta ou utilizador, emite-se uma ordem europeia dirigida diretamente ao prestador, que f**a sujeito a prazos vinculativos, sem prejuízo da intervenção da autoridade de execução do outro Estado-Membro nos casos previstos no Regulamento.

E existe uma consequência processual que é talvez a mais valiosa para a advocacia de defesa: o legislador português escreveu explicitamente que os sujeitos processuais podem requerer a emissão destas ordens.

Isto pode ter utilidade concreta para requerer a obtenção de elementos digitais objetivos e independentes suscetíveis de esclarecer quem efetivamente geria as contas, o correio eletrónico, os acessos, os serviços cloud ou as comunicações, em vez de a defesa f**ar confinada ao universo digital que a própria investigação decidiu apreender e selecionar.

Aí vimos uma ferramenta potencialmente muito interessante para infirmar os indícios recolhidos ou introduzir elementos favoráveis à posição processual do arguido.

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DIRETIVA (UE) 2023/1544 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de julho de 2023: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32023L1544

REGULAMENTO (UE) 2023/1543 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de julho de 2023: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32023R1543

Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/55-2026-1160472900

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Fonte: Ministério da Justiça | página oficial no Facebook.

REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENALENTRA EM VIGOR A 1 DE SETEMBRO:O QUE MUDA NA PRÁTICANos processos declarados de excec...
13/08/2026

REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ENTRA EM VIGOR A 1 DE SETEMBRO:
O QUE MUDA NA PRÁTICA

Nos processos declarados de excecional complexidade, determinados prazos passam a ser aumentados «em dobro». Parece mais tempo. Em vários actos, é menos.

O requerimento de abertura da instrução passa de 50 para 40 dias. A contestação do arguido, de 50 para 40. A acusação do assistente, de 40 para 20. E, nestes casos, desaparece a faculdade geral de o juiz fixar prazo superior, atualmente prevista no art.º 107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal; no novo regime, esta possibilidade f**a circunscrita aos recursos de decisões finais e respetivas respostas, nos termos do novo n.º 7.

Este é ap***s um dos pontos em que uma leitura apressada da reforma pode iludir.

A 1 de setembro de 2026 entram em vigor alterações relevantes ao Código de Processo Penal (CPP), introduzidas pela Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, em articulação com a Lei n.º 37/2026, de 28 de julho.

A Lei n.º 34/2026 atinge diretamente 36 artigos do CPP. A Lei n.º 37/2026 acrescenta-lhe novos regimes que com ela se articulam, pelo que uma consolidação que integre ap***s um dos diplomas f**ará incompleta.

Mudam regras sobre prazos, nulidades, acusação, contestação, prova, processo abreviado, recursos, trânsito em julgado e actos considerados dilatórios.

As férias judiciais terminam a 31 de agosto. Os prazos processuais que se encontrem suspensos por efeito das férias retomam a sua contagem em 1 de setembro, sem prejuízo daqueles que correm durante as férias judiciais nos termos do CPP.

Como a reforma entra em vigor nessa mesma data, a aplicação das novas regras aos prazos já iniciados deve ser apreciada à luz do art.º 5.º do CPP. A aplicação imediata da lei processual nova é a regra, mas cede, designadamente, quando dela resulte um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do direito de defesa.

Deixamos disponível um Guia Prático da Reforma do Processo Penal, com quadros comparativos, prazos, principais alterações e alertas para a aplicação da nova lei, tratando-se de documento de trabalho, sujeito a atualização, que não constitui parecer jurídico nem dispensa a análise de cada caso concreto.

Link para o Guia Prático: https://drive.google.com/file/d/1GGuadmhAAkLzQ10Mt-LouyqqYMURSsY4/view?usp=sharing

UM ACÓRDÃO PIONEIRO DE 1.ª INSTÂNCIA QUE DEVOLVE DENSIDADE NORMATIVA AO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVELA Justiça...
05/08/2026

UM ACÓRDÃO PIONEIRO DE 1.ª INSTÂNCIA QUE DEVOLVE DENSIDADE NORMATIVA AO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL

A Justiça também se avalia pela coragem de reconhecer que, em determinadas circunstâncias, o Estado chegou tarde demais.

Num acórdão proferido em 7 de julho de 2026, o Juízo Central Criminal de Vila do Conde declarou extinto um processo criminal, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, absolvendo quinze arguidos acusados da prática de crimes de burla tributária qualif**ada.

Segundo a acusação, estavam em causa falsas carreiras contributivas constituídas entre 2010 e 2012, destinadas à obtenção indevida de prestações sociais, num valor global superior a 472 mil euros. O Ministério Público (MP) anunciou a interposição de recurso, tendo qualif**ado a decisão como «ilegal».

O Tribunal considerou que, em maio de 2012, o Instituto da Segurança Social, I. P., já dispunha de informações suficientes para identif**ar os agentes e delimitar o objeto da alegada prática criminosa.

Entre essa data e o acórdão decorreram treze anos e dois meses. Mesmo descontando a fase facultativa da instrução, decorreram doze anos e dez meses.

Mais grave, ainda, o Tribunal identificou sucessivos períodos de completa inatividade, concluindo que, durante cerca de nove anos, não existiu atividade processual útil.

Entre esses períodos conta-se um dado que o acórdão refere quase de passagem: o processo chegou a ser julgado uma primeira vez, num julgamento que consumiu cerca de um ano e não produziu a decisão que dele se esperava, tendo o julgamento de se realizar de novo.

Não se trata, quanto a este ano, de inatividade, mas de atividade que se revelou inútil. Para quem aguarda, o efeito é o mesmo: o processo, quando finalmente andou, teve de recomeçar.

Os arguidos não provocaram estes atrasos. A defesa desenvolvida foi considerada normal, legítima e destituída de expedientes dilatórios.

A demora foi imputada ao Instituto da Segurança Social, I. P., ao MP e ao próprio funcionamento do sistema judicial.

O acórdão assinala ainda um dado particularmente perturbador: depois de ter conhecimento das suspeitas, o Instituto da Segurança Social, I. P., destruiu parte da prova administrativa relevante, em consequência do decurso do tempo, e só vários anos mais tarde comunicou os factos às autoridades judiciárias.

O Estado soube, esperou, destruiu prova e, depois, decidiu punir.

A decisão assume que o procedimento criminal ainda não se encontrava prescrito. Reconhece, também, que os prazos para o encerramento do inquérito são geralmente considerados prazos de natureza ordenadora, e não perentória.

O verdadeiro salto jurídico encontra-se noutro ponto: o Tribunal recusou reduzir o direito a uma decisão em prazo razoável à mera possibilidade de o processo continuar enquanto não ocorrer a prescrição.

A nossa Constituição não proclama que todos têm direito a uma decisão antes de o procedimento prescrever. Estabelece que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».

Confundir prazo razoável com prazo prescricional equivale a substituir uma garantia constitucional por um calendário de extinção da responsabilidade criminal. Uma coisa não é a outra.

O Tribunal aplicou os critérios desenvolvidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) para avaliar a razoabilidade da duração de um processo: a complexidade da causa, a conduta dos arguidos e a atuação das autoridades públicas.

A causa apresentava alguma complexidade, sobretudo pelo número de arguidos. Mas essa dificuldade não justif**ava treze anos de duração, nove dos quais sem atividade processual útil.

O acórdão rejeitou igualmente duas soluções tradicionalmente apresentadas para estes casos.

A primeira consistiria em condenar os arguidos e reduzir posteriormente as p***s, transformando a violação de um direito fundamental num desconto na sanção.

A segunda permitiria que os arguidos fossem condenados e, mais tarde, intentassem uma ação indemnizatória contra o Estado ou recorressem ao TEDH.

Nenhuma destas respostas elimina a violação já consumada. Uma indemnização futura não restitui os anos durante os quais uma pessoa viveu submetida à ameaça penal. A redução da pena também não apaga a degradação da prova, a erosão da memória das testemunhas e a angústia de um processo que se prolonga sem horizonte.

O direito a uma decisão em prazo razoável não pode funcionar como uma inscrição solene colocada à entrada do Tribunal e esquecida quando se fecha a porta da sala de audiências.

A crítica mais séria ao acórdão é conhecida: nem o Código Penal nem o Código de Processo Penal preveem explicitamente a violação do prazo razoável como causa autónoma de extinção do procedimento criminal.

O MP sustenta precisamente que o Tribunal criou uma causa de extinção que o legislador não estabeleceu, razão pela qual anunciou a interposição de recurso.


A objeção merece consideração. O princípio da legalidade, a tipicidade das causas de extinção da responsabilidade criminal e a separação entre a função jurisdicional e a função legislativa não podem ser tratados com ligeireza.

Todavia, o raciocínio contrário também encerra um problema constitucional profundo: reconhecer que ocorreu a violação de um direito fundamental e, simultaneamente, permitir que o processo prossiga como se nada tivesse sucedido.

O Tribunal respondeu através do art.º 204.º da CRP. Os tribunais não podem aplicar normas ou interpretações normativas que infrinjam a Constituição. Concluiu, por isso, que permitir a continuação do processo, depois de verif**ada uma demora extrema, injustif**ada e imputável ao Estado, perpetuaria a própria inconstitucionalidade.

Não se trata de proclamar que todo o atraso determina uma absolvição.

A decisão assenta em circunstâncias excecionais: treze anos de duração, extensos períodos de paralisação, ausência de responsabilidade dos arguidos, destruição de prova por uma entidade pública e inexistência de justif**ação material bastante.

O acórdão será certamente discutido. Poderá ser confirmado, alterado ou revogado. Ainda não representa jurisprudência consolidada nem autoriza generalizações automáticas.

Representa, contudo, algo essencial: um Tribunal que recusou tratar a Constituição como literatura decorativa.

O poder de punir não é ilimitado nem se conserva intacto ap***s porque o prazo de prescrição ainda não terminou. O Estado de direito não se afirma somente quando o Estado condena quem violou a lei. Afirma-se, sobretudo, quando o próprio Estado aceita os limites que a Constituição lhe impõe.

Uma Justiça que demora treze anos, que deixa a prova desaparecer e que mantém cidadãos indefinidamente sob ameaça penal não pode exigir que o tempo seja juridicamente irrelevante.

Este acórdão deve orgulhar a Justiça porque recorda uma verdade frequentemente esquecida: o processo penal também é uma pena quando o Estado o deixa prolongar para além do que a dignidade humana suporta.

A Justiça tardia não é sempre ausência de Justiça. Em casos extremos, pode ser perda da legitimidade para punir.

E reconhecer este limite não enfraquece a Justiça. Dignif**a-a.

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Fonte: LinkedIn do Senhor Prof. Doutor Mário Ferreira Monte

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Nota técnica ao Acórdão:
https://drive.google.com/file/d/1wPMfR7nqD1180Oe9MN6f_cwpPyWRfKXN/view?usp=sharing

TRÊS ANIMAIS, TRÊS CRIMESA AFIRMAÇÃO PENAL DO ANIMAL COMO SER INDIVIDUALO Direito não evolui ap***s quando o legislador ...
27/07/2026

TRÊS ANIMAIS, TRÊS CRIMES
A AFIRMAÇÃO PENAL DO ANIMAL COMO SER INDIVIDUAL

O Direito não evolui ap***s quando o legislador altera a lei.

Evolui também quando os tribunais passam a olhar de forma diferente para realidades que a sociedade já não aceita tratar como simples objetos.

Por Acórdão de 24 de junho de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) apreciou uma questão particularmente relevante:

«Quando uma única conduta provoca a morte de vários animais de companhia, pratica-se ap***s um crime ou tantos crimes quantos os animais atingidos?»

O arguido provocou a morte de três cães, com cerca de três meses de idade, suspendendo-os por cordas até lhes causar a morte por asfixia.

O tribunal de primeira instância condenou-o ap***s por um crime de morte e maus tratos de animal de companhia. Considerou que existira uma única decisão de agir e que todos os factos tinham ocorrido no mesmo momento e contexto.

O Ministério Público recorreu, defendendo que a morte de cada animal correspondia a um crime autónomo e que deveria ainda ser aplicada ao arguido a proibição temporária de deter animais de companhia.

Por maioria, o TRC deu razão ao Ministério Público e concluiu que tinham sido praticados três crimes.

A razão central é simples. Cada animal deve ser protegido individualmente. A lei penal não protege ap***s os sentimentos das pessoas, o património dos detentores ou uma ideia abstrata de respeito pelos animais. Protege também o próprio animal, enquanto ser vivo capaz de sentir dor e sofrimento.

Cada um dos três cães constituía, por isso, uma vida individualmente protegida pela lei.

O facto de os animais terem sido mortos no mesmo local, no mesmo momento e em execução de uma única decisão não transforma três mortes numa só ofensa. Cada animal sofreu e morreu individualmente. Cada morte representou, assim, uma violação autónoma da proteção conferida pela lei penal.

O TRC aplicou igualmente ao arguido a proibição de deter animais de companhia durante um ano.

A idade avançada, a doença e a inexistência de antecedentes criminais foram ponderadas, mas não afastaram esta medida. Para o TRC, o modo particularmente cruel como os factos foram praticados demonstrava a necessidade de impedir que o arguido voltasse a ter animais sob a sua responsabilidade durante aquele período.

Mas a decisão não foi unânime.

Uma das Juízas Desembargadoras votou vencida, por considerar que existira ap***s um crime. Na sua perspetiva, a existência de uma única decisão criminosa, a proximidade temporal dos actos e a unidade do comportamento justif**ariam que toda a conduta fosse tratada como uma só infração.

A divergência mostra que a questão está longe de ser meramente aritmética.

De um lado, entende-se que deve prevalecer a unidade do comportamento do agente. Do outro, afirma-se que cada animal atingido representa uma vida autónoma e, consequentemente, uma ofensa penal distinta.

A posição maioritária do TRC constitui um sinal relevante na evolução da proteção jurídica dos animais. O animal deixa de ser encarado ap***s como um elemento patrimonial ou como destinatário indireto dos deveres impostos ao respetivo detentor. Passa a ser reconhecido como um ser vivo cuja vida e integridade física são, em si mesmas, merecedoras de tutela jurídica.

A consequência é clara. Quando várias vidas são atingidas, não existe ap***s uma crueldade abstrata. Existem tantas ofensas juridicamente relevantes quantos os animais sobre os quais essa crueldade recaiu.

O Direito acompanha, por vezes lentamente, as mudanças da consciência coletiva. Neste domínio, começa a reconhecer que contar os crimes é também contar as vidas destruídas.

Fonte: HPJ/DGSI.pt

O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de junho de 2026, proferido no processo n.º 2/24.1GACNT.C1, relatado pela Juíza Desembargadora Paula Carvalho e Sá, pode ser consultado aqui:
https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3fdf5b7053bb0d3f80258e330030a158?OpenDocument

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