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03/07/2022
A DITADURA ENCOMENDADA - NOVO DESENVOLVIMENTO
Artigo de informação
Foram aprovados dois projetos de lei para alteração da legislação da liberdade de expressão online e simplificação da proteção contra a desinformação, que recai nos Direitos Humanos na Era Digital.
O parlamento aprovou esta quinta-feira dois projetos de lei, para alterar legislação de proteção da liberdade de expressão online, da Iniciativa Liberal, e de simplificação do regime de proteção contra a desinformação, do PS, e chumbou um do Chega.
Assim, o projeto de lei n.º 179/XV/1.ª, da Iniciativa Liberal (IL), que protege a liberdade de expressão online foi aprovado com os votos a favor da Iniciativa Liberal (IL), do PSD, do Chega, do P*P, do Bloco de Esquerda (BE) e do Livre e as abstenções do PS e do PAN.
Este projeto de lei, que incide sobre a Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital, publicada no dia 17 de maio de 2021, pede a revogação do artigo 6.º, que diz que se afigura “como o primeiro passo para a criação de um ‘Ministério da Verdade’ capaz de controlar a opinião que os cidadãos expressam na internet”.
Também aprovado foi o projeto de lei n.º 180/XV/1.ª, que “simplifica o regime de proteção contra a desinformação, assegurando a sua articulação com o Plano Europeu de Ação Contra a Desinformação, procedendo à 1.ª alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital”. Este diploma foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD e PAN, tendo votado contra a IL e o Livre. Abstiveram-se Chega, P*P e BE.
O diploma pretende revogar os “n.ºs 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital”.
Lê-se o seguinte no projecto: “Ao procurar enfrentar num diminuto conjunto de normas inseridas no artigo 6.º da Carta as ameaças decorrentes do fenómeno da desinformação, o legislador, num primeiro momento com uma amplíssima maioria, assumiu como possível uma missão que se tem revelado impossível no quadro de instrumentos disponíveis e a partir apenas do ponto de intervenção nacional”.
No plenário desta quinta-feira foi ainda chumbado o projeto de lei n.º 141/XV/1.ª, para alterar “a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital no sentido de garantir o cumprimento do direito à liberdade de expressão”. Votou a favor deste diploma o Chega e contra estiveram o PS, PSD, P*P, BE e Livre. Abstiveram-se a IL e o PAN.
No Seguimento das políticas praticadas a mando da UE para impor o novo normal, a Assembleia da República aprovou a Lei de Bases do Clima - Lei n.º 98/2021 de 31 de Dezembro.
Fê-lo em pleno embalamento dos cidadãos na espécie de transe e engenharia social pandémica.
Ao contrário do que pode parecer aos mais leigos, não se pretende com esta Lei, salvar o planeta de alegadas catástrofes climáticas, preservar a natureza ou semelhante, mas sim e somente, continuar a implantar políticas perversas de controle social e promoção de agendas externas lobistas.
Assim, logo no artigo 2º da Lei, surge sem qualquer pudor e de forma inédita a consagração expressa que em Portugal se vive numa situação de emergência climática (??!?!?) e que devido a isso, pode ser declarado estado de emergência por motivos relacionados com o clima.
Esta Lei de Bases anuncia desde já, que o Sr. PR pode continuar a emitir declarações de estado de emergência, alegadamente fundamentadas no artigo 19º da CRP, por MOTIVOS CLIMÁTICOS, banalizando ainda mais o perigoso precedente criado pela pandemia. O mesmo desde já se dirá para o uso de mascarás, sendo de antever que serão necessárias, agora por motivos climáticos e mais uma vez invisíveis, irracionais e sem qualquer ciência. É fácil entender, pelo menos para os mais despertos no espírito critico e liberdade de pensamento, que o futuro será composto por intempéries fabricadas pelas agendas externas perversas, que vão sendo necessário combater, suprimindo vários direitos e liberdades fundamentais e violando mais uns tantos direitos humanos.
No decurso da leitura desta lei, é notório o intento relativamente bem escondido de revolução industrial dos globalistas mundiais, promovendo um novo normal também no clima e energias, não para o bem de todos e nem para “ficar tudo bem” mas sim para promover a obediência cega aos políticos e grandes potencias económicas mundiais.
Os princípios da política do clima contidos no artigo 4º são prova disso mesmo, mostrando-se o alcance infinito, vago e abusivo da aplicação desta Lei.
Repare-se no artigo 12º que cria um Conselho para a Acção Climática, que obviamente será constituído por “influencers” políticos, que serão apresentados como especialistas climáticos à semelhança dos pandémicos.
O artigo 16º incute uma ponte de ligação entre a saúde publica e o clima muito conveniente para a continuidade do totalitarismo iniciado pela pandemia.
Realce-se também que no artigo 18º, a AR até avança com datas para concretização do novo normal climático: até 2025. Onde já vimos esta data?
Em 34º prevê-se as respectivas “bazucas” da UE em forma de alegados apoios, pela venda da restante soberania e independência nacionais. Como também para custear a futura distribuição pelos “tachos, tachinhos e tachetas” e “boys”.
Veja-se que o artigo 54º e ss. já prevê a imposição dos veículos eléctricos e até da futura alimentação do novo normal.
Por sua vez, o artigo 60º cria mais um lobbie que irá ser usado na educação de crianças e jovens, semelhante a outros lobbies já implementados com vista à redução da liberdade em todas as suas formas, implantação da doutrinação e promoção da incapacidade cerebral de criar ideias e juízos.
Lei de Bases do Clima:https://files.dre.pt/1s/2021/12/25300/0000500032.pdf
27/01/2022
A (IN)DEPENDÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
–
UMA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL
No âmbito da garantia da “liberdade de imprensa e meios de comunicação social”, a Constituição determina, no artigo 38º, n.º 4, que “o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas”.
A liberdade de imprensa implica a independência dos meios de comunicação social, em geral, perante o poder político, designadamente perante o Governo, o que significa necessariamente igualdade de tratamento, independentemente da orientação editorial seguida, e proibição de discriminação nos apoios públicos.
Exigência da liberdade de imprensa é igualmente a independência dos meios de comunicação social, em geral, perante o poder económico. O artigo 38º, n.º 4, indica vários mecanismos dirigidos a esse objectivo, que podem concentrar-se em três princípios: princípio da transparência; princípio da especialidade; princípio do pluralismo, que exige o controlo da concentração de empresas jornalísticas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 232).
A independência dos meios de comunicação social, em geral, perante o poder político e económico – bem como o direito à informação, a liberdade de imprensa, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política – é assegurada por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 39º, n.º 1, da Constituição (cujas atribuições foram inicialmente definidas pela Lei 15/90, de 30 de Junho, e que actualmente constam da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto).
A exigência de independência perante o Governo, a Administração e outros poderes públicos consta da Constituição relativamente a diversas entidades e encontra-se concretizada de diferentes modos.
a) Assim, em relação ao Provedor de Justiça (cuja independência se encontra estabelecida no artigo 23º, n.º 3, da Constituição), a independência é assegurada através do modo da sua designação – nomeação pela Assembleia da República (cfr. artigo 23º, n.º 3, da Constituição e artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril).
b) A independência da entidade administrativa competente para assegurar a protecção de dados pessoais (Comissão Nacional de Protecção de Dados) – independência imposta pelo artigo 35º, n.º 2, da Constituição – decorre sobretudo das regras estabelecidas quanto à sua composição e quanto ao modo de designação dos seus membros (artigo 25º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro);
c) Quanto à Alta Autoridade para a Comunicação Social (órgão independente instituído pelo artigo 39º da Constituição), a sua composição é definida, em termos que procuram salvaguardar a sua independência e pluralismo, pela própria Constituição – artigo 39º, n.º 2 (no texto emergente da revisão constitucional de 1989); artigo 39º, n.º 3 (após a revisão constitucional de 1997).
d) No que diz respeito ao acesso a cargos públicos, a Constituição expressamente admite, no artigo 50º, n.º 3, a possibilidade de a lei estabelecer inelegibilidades necessárias para garantir a independência dos respectivos cargos.
e) Relativamente ao exercício de cargos políticos, a Constituição prevê também a existência de incompatibilidades (cfr. artigo 117º, n.º 2, e Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto).
f) Quanto a determinados cargos, a Constituição estabelece a limitação do número de mandatos ou a inadmissibilidade de reeleição (assim, em relação ao Presidente da República, artigo 123º, n.º 1; em relação aos Juízes do Tribunal Constitucional, artigo 222º, n.º 3).
g) A independência dos tribunais (artigo 203º da Constituição) é concretizada através das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes (artigos 203º e 222º, n.º 5, da Constituição; artigos 4º a 7º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e artigos 22º a 29º da Lei do Tribunal Constitucional).
Quer a própria Constituição, quer a lei ordinária, em execução ou não dos preceitos constitucionais, recorrem a alguns dos seguintes instrumentos jurídicos: modo de designação da entidade independente; regras de composição de órgãos colectivos; estabelecimento de inelegibilidades e incompatibilidades; limitação do número de mandatos ou inadmissibilidade de reeleição; limitação do poder de exoneração dos membros do órgão de administração.
Quanto aos órgãos de comunicação social do sector público, o artigo 38º, n.º 6, da Constituição, na sua versão actual, dispõe que:
“Artigo 38º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
[…]
A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
[…].”
A questão suscitada no presente processo consiste em saber se a alteração da norma do artigo 48º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), operada pelo Decreto n.º 3/IX da Assembleia da República, viola a garantia de independência dos meios de comunicação social do sector público, consagrada no artigo 38º, n.º 6, da Constituição.
O texto em vigor do artigo 38º, n.º 6, provém da revisão constitucional de 1989. Nas versões anteriores a 1989, era o artigo 39º que expressamente se referia aos meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas.
Observe-se a evolução do texto constitucional português nesta matéria, na parte que aqui interessa considerar.
i) Na versão originária da Constituição, o artigo 38º (que tinha como epígrafe “Liberdade de imprensa”) determinava:
– no n.º 5, que “nenhum regime administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio externo, pode afectar directa ou indirectamente a liberdade de imprensa, devendo a lei assegurar os meios necessários à salvaguarda da independência da imprensa perante os poderes político e económico”;
– no n.º 6, que “a televisão não pode ser objecto de propriedade privada”;
– no n.º 7, que “a lei estabelece o regime dos meios de comunicação social, designadamente dos pertencentes ao Estado, mediante um estatuto da informação”.
Por seu lado, o artigo 39º, também na versão originária da Constituição, que tinha como epígrafe “Meios de comunicação social do Estado”, determinava:
– no n.º 1, que “os meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública”;
– no n.º 2, que “será assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social referidos no número anterior”;
– no n.º 3, que “nos meios de comunicação social previstos neste artigo serão criados conselhos de informação, a integrar, proporcionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República”;
– no n.º 4, por fim, que “aos conselhos de informação serão conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico”.
ii) Na versão da Constituição emergente da revisão de 1982, o artigo 38º (que tinha como epígrafe “Liberdade de imprensa e meios de comunicação social”) passou a dispor:
– no n.º 6 (parcialmente correspondente ao anterior n.º 5), que “nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar essa liberdade e independência, impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa”;
– no n.º 8, que “as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei”.
Também na mesma versão (a de 1982), o artigo 39º (que tinha como epígrafe “Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes”) estabelecia o seguinte:
– no n.º 1, que “os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
– no n.º 2, que “para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico”;
– no n.º 3, que “o Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.º 1”;
– no n.º 4, por fim, que “a lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social”
Com a revisão constitucional de 1989, foram profundamente reformulados os artigos 38º e 39º da Constituição.
O artigo 38º (que continuou a ter como epígrafe “Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) passou a estabelecer:
– no n.º 4, que “o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas”;
– no n.º 5, que “o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão”;
– no n.º 6, que “a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
– finalmente, no n.º 7, que “as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei”.
O artigo 39º conheceu nova epígrafe (“Alta Autoridade para a Comunicação Social”), passando a dispor como segue:
– no n.º 1, que “o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social”;
– no n.º 2, que “a Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De três membros designados pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura”;
– no n.º 4, que “a Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico”;
– no n.º 5, que “a lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social”.
Comparando a versão da Constituição emergente da revisão de 1982 com a resultante da revisão de 1989, decorre o seguinte:
– na versão de 1982, a par da garantia de independência de quaisquer órgãos de informação perante os poderes político e económico, exigia-se que a “utilização” dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, salvaguardasse a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, sendo que ao Conselho de Comunicação Social competia zelar por essa utilização, em termos que a Constituição não definia;
– a par dessa genérica função, ao Conselho de Comunicação Social incumbia, nessa mesma versão de 1982, emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a entidades equiparadas;
– na versão da Constituição emergente da revisão de 1989, as funções anteriormente cometidas ao Conselho de Comunicação Social, nomeadamente a de emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a entidades equiparadas, transitaram para a Alta Autoridade para a Comunicação Social;
– nesta mesma versão de 1989 passam a ser tratados diferenciadamente “a estrutura e o funcionamento” dos meios de comunicação social do sector público, por um lado, e aquilo a que na versão anterior se designava por “utilização” dos meios de comunicação social, sendo que a utilização independente dos meios de comunicação social (de todos, e não apenas dos pertencentes ao Estado e a entidades equiparadas) é garantida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social;
– a comparação entre a independência quanto à “estrutura e ao funcionamento”, consagrada na revisão de 1989, por um lado, e a independência quanto à “utilização”, que correspondia à formulação de 1982, por outro lado, veio clarificar o sentido do n.º 6 do artigo 38º, no sentido de que se exigem mecanismos adicionais de garantia dessa independência logo ao nível da estrutura e funcionamento dos meios de comunicação social do sector público.
iv) Vejamos agora as pertinentes alterações à Constituição introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, de que emergiu o texto actual dos artigos 38º e 39º.
No que se refere ao artigo 38º (“Liberdade de imprensa e meios de comunicação social”), modificou-se apenas a redacção da alínea a) do n.º 2, que passou a prever a intervenção dos jornalistas na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional. A circunstância de o órgão de comunicação em causa pertencer ao Estado deixou, portanto, de ser um impedimento a tal intervenção.
Foram muito mais extensas, porém, as modificações operadas na redacção do artigo 39º da Constituição (“Alta Autoridade para a Comunicação Social”), que passou a prever:
– no n.º 2, que “a lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento”;
– no n.º 3, que a Alta Autoridade para a Comunicação Social será composta apenas por onze membros, sendo um deles designado pelo Governo e sendo quatro deles “elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura” (veja-se o corpo e as alíneas c) e d) do referido número);
– no n.º 5, que “A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei”.
Comparando a versão de 1997 com a versão de 1989 do texto constitucional, verifica-se o seguinte:
– a versão de 1997, não obstante poder dizer-se que retirou alguns poderes à Alta Autoridade para a Comunicação Social no âmbito dos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão – na medida em que remeteu para a lei a regulação da sua intervenção nesse domínio (compare-se o anterior n.º 3 do artigo 39º, com o actual n.º 4) –, previu a possibilidade de a lei definir novas funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
– a versão de 1997, no que à salvaguarda da independência dos meios de comunicação social do sector público diz respeito, manteve a diferenciação entre, por um lado, “a estrutura e o funcionamento” destes meios de comunicação social e, por outro lado, a sua “utilização”, dado que o artigo 38º, n.º 6, continua a determinar que “a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião” e o artigo 39º, n.º 1, concomitantemente, continua a cometer à Alta Autoridade para a Comunicação Social a função de zelar pela independência de (todos) os meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;
– a versão de 1997 mantém, com alterações de formulação, a competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social para intervir na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social do sector público (artigo 39º, n.º 5).
De acordo com o texto constitucional em vigor, estabelecem-se, assim, dois tipos de garantia da independência quanto aos órgãos de comunicação social do sector público:
– por um lado, a que decorre do artigo 38º, n º 6, nos termos do qual “a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
– por outro lado, a que resulta da intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, prevista no artigo 39º, e, concretamente do seu n.º 5, ao determinar que “a Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei”.
A diferenciação entre estes dois tipos de garantia da independência quanto aos órgãos de comunicação social do sector público encontra-se reflectida nas afirmações proferidas pelo Deputado António Vitorino (Partido Socialista), durante os debates parlamentares realizados aquando da revisão constitucional de 1989.
Assim, a propósito da consagração de uma “garantia constitucional da existência de um sector público de rádio e de um sector público de televisão”, no âmbito da norma do artigo 38º, disse aquele Deputado (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 73-RC, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 2200):
“A existência desse sector público e o seu funcionamento tem que garantir a independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e ser estruturado de forma a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião que são, já hoje, os critérios constitucionais que dizem respeito à consagração do sector público da comunicação social”.
Sobre o artigo 39º, e comentando a transferência para a Alta Autoridade para a Comunicação Social dos poderes anteriormente atribuídos ao Conselho da Comunicação Social, afirmou o mesmo Deputado (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 74-RC, de 14 de Fevereiro de 1989, p. 2223):
“Deste modo, transfere-se para esta Alta Autoridade o complexo de poderes que visam fazer de uma entidade com a categoria de órgão constitucional um órgão que represente uma magistratura moral de garantia do direito à informação, da liberdade de imprensa e da independência perante o poder político e o poder económico e que garanta a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como supervisione o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política”.
Uma primeira conclusão pode, desde já, formular-se: no texto constitucional em vigor, a competência atribuída à Alta Autoridade para a Comunicação Social relativamente à intervenção na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social do sector público não esgota o programa estabelecido no artigo 38º, n. 6, da Lei Fundamental.
Sendo a ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INDEPENDÊNCIA (OU FALTA DELA) DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, TAMBÉM EM “TEMPOS PANDÉMICOS”.
01/01/2022
O PAPEL IMPRESCINDÍVEL DAS AUTORIDADES POLICIAIS
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CONTEXTO PANDÉMICO
Tendo em conta a instauração pelo poder político de várias medidas de controle social, a meu ver, completamente abusivas e ilícitas, nomeadamente a restrição de acessos, circulação e demais panóplias legislativas (quase sempre com o uso de resoluções em conselho de ministros);
Estou em crer que terá interesse, abordar muito superficialmente, como poderão actuar os elementos da autoridade perante uma ocorrência em que esteja em causa algo, tão simples como o impedimento de acesso de um qualquer cidadão, por não possuir o tal certificado (que ainda não tem o nome de passe de circulação) ou não ser portador de um teste intrusivo feito no local que quer aceder, ou previamente feito.
Assim,
integrado num Estado de Direito Democrático, o poder de polícia está sujeito a determinados limites jurídicos e deve obediência ao Direito.
Nos termos do artigo 272.º da Constituição, a polícia «tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos» (n.º 1); as medidas de polícia «são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário» (n.º 2).
Como sublinha Miguel Nogueira de Brito, “os três aspectos identificados no artigo 272.º, n.º 1, da Constituição, podem ser reconduzidos a três aspectos susceptíveis de serem diferenciados no âmbito de um conceito amplo de segurança pública ou segurança interna: a inviolabilidade da ordem jurídica (legalidade democrática); a inviolabilidade dos direitos subjectivos e dos bens jurídicos dos indivíduos (os direitos dos cidadãos); a segurança interna do Estado e das instituições e organizações do Estado e ainda outros titulares de poderes públicos (a segurança interna em sentido estrito)”.
Defender a legalidade democrática que consiste na inviolabilidade da ordem jurídica, relacionada com a defesa de todo o direito vigente, estende o seu âmbito desde “a Constituição, a lei, os regulamentos, até mesmo os estatutos de pessoas colectivas, incluindo realidades tão diversas como o direito administrativo geral e especial, o direito penal e contra-ordenacional, o direito privado e o direito europeu”, sendo que o objecto não consiste simplesmente na ordem jurídica, mas sim na sua inviolabilidade, com o princípio da subsidiariedade a limitar a consideração da ordem jurídica como bem jurídico protegido pela actividade de polícia.
Garantir os direitos dos cidadãos tem a ver com a situação em que a violação de um direito subjectivo é precedida pela violação da ordem jurídica.
Todavia, outros casos existem em que são ameaçados direitos subjectivos e bens jurídicos, sem que haja uma violação da ordem jurídica.
Igualmente quando, no dizer de Miguel Nogueira de Brito, o perigo que os indivíduos podem constituir para si mesmos. Em princípio, a ordem jurídica não protege o indivíduo quando conscientemente e deliberadamente se coloca numa situação de perigo (fumar, beber álcool, desportos radicais, o suicídio).
O bem vida e o bem saúde e a integridade física, entre outros direitos e bens próprios dos indivíduos, apenas são protegidos ao abrigo dos artigos 24.º a 26.º da Constituição, tal como os Direitos Fundamentais violados pelo poder político, desde que constem na CRP terão que ser protegidos pelas autoridades policiais.
Neste contexto, é de sublinhar que a genérica competência da polícia para proteger os direitos dos cidadãos implica também a protecção de um direito subjectivo público, sugerindo aqui a ideia reflexa de que qualquer cidadão é detentor de uma pretensão a que a polícia actue na defesa dos seus bens jurídicos.
Inerente a um Estado de Direito está obviamente a limitação jurídica e jurisdicional da forma de actuação da polícia, à qual estão adjacentes as medidas de polícia. As medidas de polícia constituem uma intervenção na esfera jurídica de particulares e das suas actividades. Elas constituem a faculdade de actuação possíveis de colisão com direitos, daí a prevalência dos direitos fundamentais na actividade policial.
Portanto, a interpretação das normas policiais deve ser feita mediante o recurso aos direitos fundamentais, que funcionam como os seus verdadeiros limites. “A relevância dos direitos fundamentais para a actividade de polícia manifesta-se, desde logo, na aplicabilidade directa e na vinculação de todas as entidades públicas aos direitos liberdades e garantias (artigo 18.º da Constituição), bem como na consagração ampla do direito de resistência contra quaisquer actos de poderes públicos que afrontem ilegitimamente os direitos individuais (artigo 21.º da Constituição)”.
Portanto, para além da reserva de lei restritiva, tais restrições têm de obrigatoriamente salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Nenhuma entidade administrativa de polícia pode restringir os direitos, liberdades e garantias, uma vez que, como já vimos, encontram-se também vinculados a estes. “A expressa tipicidade legal das medidas de polícia significa que as entidades com poderes de polícia estão proibidas, sem consentimento legal, de conformar e concretizar os direitos.
As medidas de polícia, por constituírem limitações restritivas de direitos e liberdades fundamentais, estão sujeitas a uma reserva de lei restritiva, como podemos observar no artigo 18.º da Constituição, bem como no seu artigo 272.º n.º 1 onde vem a Constituição fazer alusão a uma legalidade democrática. “Deste modo, o princípio da legalidade impõe-se, no domínio do direito de polícia, não apenas como um subprincípio da constitucionalidade, mas também como uma condição indeclinável de legitimação política do poder policial”.
Quanto a isto Sérvulo Correia defende que o artigo 272.º n.º1 pode ser configurado como uma norma de atribuições não como uma norma de competências. “Neste sentido, devemos considerar que as medidas de polícia, por constituírem intervenções na esfera dos direitos fundamentais, não podem ancorar-se em normas de atribuições”, mas sim constituírem-se competências de actuação administrativas típicas. Será este, segundo o autor atrás referido, o verdadeiro sentido do princípio da legalidade do poder de polícia.
Importa ainda fazer referência ao princípio da reserva de lei parlamentar, que implica a proibição de outras fontes normativas.
“Consequência de tal princípio é a proibição de regulamentos independentes para instituir e regular medidas de actuação policial”.
Tal como toda a actividade de administração pública, a polícia está subordinada à Constituição. “O princípio da constitucionalidade da administração não é outra coisa senão a aplicação, no âmbito administrativo, do princípio geral da constitucionalidade dos actos do Estado” em que “todos os poderes e órgãos do Estado (em sentido amplo) estão submetidos às normas e princípios hierarquicamente superiores da Constituição”.
É exigido então à polícia que não viole a Constituição, se paute pelos valores constitucionais no exercício dos poderes discricionários que a lei lhe deixe e que interprete e aplique as leis no sentido mais conforme à Constituição.
Por outro lado, as actuações de polícia discriminatórias ou injustificadamente voltadas para determinadas categorias de sujeitos, serão naturalmente havidas como violações deste princípio, pois também a igualdade perante a lei constitui um princípio da actividade das medidas de polícia.
Quanto ao princípio do respeito pelos Direitos Fundamentais (que se retira do artigo 272.º da Constituição), decorrente do princípio da constitucionalidade e da orientação do nosso Estado para a procura da defesa e protecção dos Direitos Fundamentais, este vem impor à polícia que no decorrer da sua actividade deva existir uma preferência para a aplicação das medidas de polícia mais consentâneas com os Direitos Fundamentais.
Não obstante, o princípio democrático não deixa de ter importância no âmbito da polícia. A polícia representa por vezes a face visível da administração da justiça, impõe-se portanto, que actue dentro dos limites do princípio democrático, enquanto norma jurídica constitucionalmente positivada.
Quanto ao princípio da lealdade, de natureza essencialmente moral, este “exige uma polícia que tenha como interesse e fim não só garantir a segurança interna, mas que promova o respeito e a garantia dos direitos fundamentais”
Impõe, portanto, aos agentes da administração pública que operem com o sentido da obrigatoriedade de actuar no estrito respeito pelos valores próprios da pessoa humana.
Por outro lado, o princípio da justiça “aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, o princípio da dignidade humana”.
Assim, as autoridades policiais são uma garantia essencial e imprescindível de defesa dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais de todos os cidadãos, mesmo quando estes últimos se vêm atingidos pelo despotismo do poder politico em mote sobre a pandemia e a saúde pública.
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Assessoria e aconselhamento jurídico a clientes e prática processual que de seguida se alude sucintamente.
A - No âmbito do Direito ADMINISTRATIVO - Há mais de 9 anos:
· Elaboração de petições iniciais para reconhecimento de direitos;
· Elaboração de petições iniciais para adoção ou abstenção de comportamentos incluindo operações materiais e simples atos jurídicos;
· Elaboração de petições iniciais de condenação da administração ao cumprimento de deveres;
· Elaboração de petições iniciais de responsabilidade civil de pessoas coletivas;
· Elaboração de petições iniciais sobre interpretação e execução ou validade de contratos;
· Elaboração de petições iniciais de impugnação de atos administrativos;
· Elaboração de petições iniciais de condenação à prática de Ato devido quando não tenha sido recusada á sua prática, quando não tenha sido cumprido o dever de emissão do Ato, não tenha sido proferida decisão pelo órgão administrativo;
· Elaboração de petições iniciais de impugnação de normas administrativas;
· Elaboração de petições iniciais de declaração de ilegalidade perante as normas de direito administrativo;
· Elaboração de petições iniciais de enriquecimento sem causa;
· Elaboração de petições iniciais contra o Estado no âmbito de erros judiciários e morosidade judicial.
· Elaboração de contestações com evocação de exceções como a falta de interesse em agir, ilegitimidade ativa e passiva, inexistência de ato administrativo impugnável, aceitação do ato anulável e caducidade do direito de ação;
· Elaboração de contestações com reconvenções;
· Elaboração de réplicas e tréplicas;
· Elaboração de articulados supervenientes;
· Elaboração de alegações escritas;
· Elaboração de variados requerimentos como por exemplo apensação de processos, prosseguimento de ação com efeitos retractivos, alteração da instância e do pedido de condenação, reabertura do processo contra novo ato, anulação de efeitos lesivos pelo ato;
· Sem experiência em processos de contencioso, eleitoral, pré-contratual e intimações embora com conhecimentos teóricos e alguns práticos sobre estes temas;
· Elaboração de processos cautelares como por exemplo para suspensão de eficácia de ato administrativo, de admissão provisória a concursos e exames, para pedido de decretamento provisório de regulação de pagamento de quantias e de produção antecipada da prova;
· Elaboração de oposições tanto pela entidade requerida como pelo contra interessado;
· Elaboração de vários requerimentos como por exemplo para que seja declarada a caducidade da providência cautelar, para alevantamento de garantia bancária, para alevantamento do efeito suspensivo;
· Elaboração de resoluções fundamentadas;
· Elaboração de incidentes a solicitar indeminização pelos danos causados com dolo ou negligência grosseira, de ineficácia dos atos de execução indevidos, respetivas respostas aos incidentes;
· Elaboração de recursos de apelação, de revista e uniformização de jurisprudência;
· Elaboração de ações executivas para extensão dos efeitos da sentença, para execução das sentenças condenatórias, para pagamento de quantia certa, para anulação de atros administrativos e o caso especial de execução dos atos administrativos e impugnáveis;
· Elaboração de processos especiais como por exemplo para indemnização por expropriação por plano, mandato judicial para entrada em domicílio, petição inicial para intimação para a prática de ato no âmbito de procedimento de licenciamento, requerimento inicial de autorização judicial para execução de obras de urbanização e recurso contencioso de impugnação de decisão administrativa em matéria de ambiente;
· Responsabilidade Civil extracontratual do Estado.
· Erros Judiciais.
· Tratamento de questões junto do Poder Local e Regional.
B - No âmbito do Direito Disciplinar - Há mais de 9 anos:
Elaboração e acompanhamento de defesas disciplinares no âmbito da advocacia, da magistratura, das diversas polícias, oficiais de justiça, notários, conservadores e trabalhadores da administração públicos em geral.
· Defesa de trabalhadores públicos em processos disciplinares e de profissionais liberais como advogados e médicos junto das Ordens profissionais.
· Continuação das defesas disciplinares junto dos tribunais administrativos e instâncias do Tribunal Europeu e Tribunal Constitucional.
· Acções de responsabilidade e indemnização contra as Ordens profissionais e profissionais que desenvolvem o poder/dever disciplinar.
C - No âmbito do Direito EUROPEU - Há mais de 9 anos:
· Todos os procedimentos do contencioso da União Europeia e inclusivamente elaboração e procedimento de ações contra ao Estado no Tribunal Europeu do Direitos do Homens e nos Tribunais Nacionais por violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
· Contacto com os vários protocolos adicionais à convenção de proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
· Interposição de ações no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, tanto no Tribunal geral como nos especializados,
· Elaboração de processos sobre todas as questões prejudiciais;
· Elaboração de recursos de anulação com base na fiscalização da legalidade;
· Elaboração de processos sobre ação de omissão;
· Elaboração de processos sobre a exceção de ilegalidade;
· Elaboração de processos por incumprimento dos Estados;
· Contacto próximo como os tratados de Roma, Lisboa, da União Europeia;
· Elaboração de ações de responsabilidade civil extracontratual das comunidades Europeias;
No Seguimento das políticas praticadas a mando da UE para impor o novo normal, a Assembleia da República aprovou a Lei de Bases do Clima - Lei n.º 98/2021 de 31 de Dezembro.
Fê-lo em pleno embalamento dos cidadãos na espécie de transe e engenharia social pandémica.
Ao contrário do que pode parecer aos mais leigos, não se pretende com esta Lei, salvar o planeta de alegadas catástrofes climáticas, preservar a natureza ou semelhante, mas sim e somente, continuar a implantar políticas perversas de controle social e promoção de agendas externas lobistas.
Assim, logo no artigo 2º da Lei, surge sem qualquer pudor e de forma inédita a consagração expressa que em Portugal se vive numa situação de emergência climática (??!?!?) e que devido a isso, pode ser declarado estado de emergência por motivos relacionados com o clima.
Esta Lei de Bases anuncia desde já, que o Sr. PR pode continuar a emitir declarações de estado de emergência, alegadamente fundamentadas no artigo 19º da CRP, por MOTIVOS CLIMÁTICOS, banalizando ainda mais o perigoso precedente criado pela pandemia. O mesmo desde já se dirá para o uso de mascarás, sendo de antever que serão necessárias, agora por motivos climáticos e mais uma vez invisíveis, irracionais e sem qualquer ciência. É fácil entender, pelo menos para os mais despertos no espírito critico e liberdade de pensamento, que o futuro será composto por intempéries fabricadas pelas agendas externas perversas, que vão sendo necessário combater, suprimindo vários direitos e liberdades fundamentais e violando mais uns tantos direitos humanos.
No decurso da leitura desta lei, é notório o intento relativamente bem escondido de revolução industrial dos globalistas mundiais, promovendo um novo normal também no clima e energias, não para o bem de todos e nem para “ficar tudo bem” mas sim para promover a obediência cega aos políticos e grandes potencias económicas mundiais.
Os princípios da política do clima contidos no artigo 4º são prova disso mesmo, mostrando-se o alcance infinito, vago e abusivo da aplicação desta Lei.
Repare-se no artigo 12º que cria um Conselho para a Acção Climática, que obviamente será constituído por “influencers” políticos, que serão apresentados como especialistas climáticos à semelhança dos pandémicos.
O artigo 16º incute uma ponte de ligação entre a saúde publica e o clima muito conveniente para a continuidade do totalitarismo iniciado pela pandemia.
Realce-se também que no artigo 18º, a AR até avança com datas para concretização do novo normal climático: até 2025. Onde já vimos esta data?
Em 34º prevê-se as respectivas “bazucas” da UE em forma de alegados apoios, pela venda da restante soberania e independência nacionais. Como também para custear a futura distribuição pelos “tachos, tachinhos e tachetas” e “boys”.
Veja-se que o artigo 54º e ss. já prevê a imposição dos veículos eléctricos e até da futura alimentação do novo normal.
Por sua vez, o artigo 60º cria mais um lobbie que irá ser usado na educação de crianças e jovens, semelhante a outros lobbies já implementados com vista à redução da liberdade em todas as suas formas, implantação da doutrinação e promoção da incapacidade cerebral de criar ideias e juízos.
Lei de Bases do Clima:https://files.dre.pt/1s/2021/12/25300/0000500032.pdf
A (IN)DEPENDÊNCIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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UMA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL
No âmbito da garantia da “liberdade de imprensa e meios de comunicação social”, a Constituição determina, no artigo 38º, n.º 4, que “o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas”.
A liberdade de imprensa implica a independência dos meios de comunicação social, em geral, perante o poder político, designadamente perante o Governo, o que significa necessariamente igualdade de tratamento, independentemente da orientação editorial seguida, e proibição de discriminação nos apoios públicos.
Exigência da liberdade de imprensa é igualmente a independência dos meios de comunicação social, em geral, perante o poder económico. O artigo 38º, n.º 4, indica vários mecanismos dirigidos a esse objectivo, que podem concentrar-se em três princípios: princípio da transparência; princípio da especialidade; princípio do pluralismo, que exige o controlo da concentração de empresas jornalísticas (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 232).
A independência dos meios de comunicação social, em geral, perante o poder político e económico – bem como o direito à informação, a liberdade de imprensa, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política – é assegurada por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 39º, n.º 1, da Constituição (cujas atribuições foram inicialmente definidas pela Lei 15/90, de 30 de Junho, e que actualmente constam da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto).
A exigência de independência perante o Governo, a Administração e outros poderes públicos consta da Constituição relativamente a diversas entidades e encontra-se concretizada de diferentes modos.
a) Assim, em relação ao Provedor de Justiça (cuja independência se encontra estabelecida no artigo 23º, n.º 3, da Constituição), a independência é assegurada através do modo da sua designação – nomeação pela Assembleia da República (cfr. artigo 23º, n.º 3, da Constituição e artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril).
b) A independência da entidade administrativa competente para assegurar a protecção de dados pessoais (Comissão Nacional de Protecção de Dados) – independência imposta pelo artigo 35º, n.º 2, da Constituição – decorre sobretudo das regras estabelecidas quanto à sua composição e quanto ao modo de designação dos seus membros (artigo 25º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro);
c) Quanto à Alta Autoridade para a Comunicação Social (órgão independente instituído pelo artigo 39º da Constituição), a sua composição é definida, em termos que procuram salvaguardar a sua independência e pluralismo, pela própria Constituição – artigo 39º, n.º 2 (no texto emergente da revisão constitucional de 1989); artigo 39º, n.º 3 (após a revisão constitucional de 1997).
d) No que diz respeito ao acesso a cargos públicos, a Constituição expressamente admite, no artigo 50º, n.º 3, a possibilidade de a lei estabelecer inelegibilidades necessárias para garantir a independência dos respectivos cargos.
e) Relativamente ao exercício de cargos políticos, a Constituição prevê também a existência de incompatibilidades (cfr. artigo 117º, n.º 2, e Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto).
f) Quanto a determinados cargos, a Constituição estabelece a limitação do número de mandatos ou a inadmissibilidade de reeleição (assim, em relação ao Presidente da República, artigo 123º, n.º 1; em relação aos Juízes do Tribunal Constitucional, artigo 222º, n.º 3).
g) A independência dos tribunais (artigo 203º da Constituição) é concretizada através das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade dos juízes (artigos 203º e 222º, n.º 5, da Constituição; artigos 4º a 7º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e artigos 22º a 29º da Lei do Tribunal Constitucional).
Quer a própria Constituição, quer a lei ordinária, em execução ou não dos preceitos constitucionais, recorrem a alguns dos seguintes instrumentos jurídicos: modo de designação da entidade independente; regras de composição de órgãos colectivos; estabelecimento de inelegibilidades e incompatibilidades; limitação do número de mandatos ou inadmissibilidade de reeleição; limitação do poder de exoneração dos membros do órgão de administração.
Quanto aos órgãos de comunicação social do sector público, o artigo 38º, n.º 6, da Constituição, na sua versão actual, dispõe que:
“Artigo 38º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
[…]
A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
[…].”
A questão suscitada no presente processo consiste em saber se a alteração da norma do artigo 48º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), operada pelo Decreto n.º 3/IX da Assembleia da República, viola a garantia de independência dos meios de comunicação social do sector público, consagrada no artigo 38º, n.º 6, da Constituição.
O texto em vigor do artigo 38º, n.º 6, provém da revisão constitucional de 1989. Nas versões anteriores a 1989, era o artigo 39º que expressamente se referia aos meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas.
Observe-se a evolução do texto constitucional português nesta matéria, na parte que aqui interessa considerar.
i) Na versão originária da Constituição, o artigo 38º (que tinha como epígrafe “Liberdade de imprensa”) determinava:
– no n.º 5, que “nenhum regime administrativo ou fiscal, nem política de crédito ou comércio externo, pode afectar directa ou indirectamente a liberdade de imprensa, devendo a lei assegurar os meios necessários à salvaguarda da independência da imprensa perante os poderes político e económico”;
– no n.º 6, que “a televisão não pode ser objecto de propriedade privada”;
– no n.º 7, que “a lei estabelece o regime dos meios de comunicação social, designadamente dos pertencentes ao Estado, mediante um estatuto da informação”.
Por seu lado, o artigo 39º, também na versão originária da Constituição, que tinha como epígrafe “Meios de comunicação social do Estado”, determinava:
– no n.º 1, que “os meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública”;
– no n.º 2, que “será assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social referidos no número anterior”;
– no n.º 3, que “nos meios de comunicação social previstos neste artigo serão criados conselhos de informação, a integrar, proporcionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República”;
– no n.º 4, por fim, que “aos conselhos de informação serão conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico”.
ii) Na versão da Constituição emergente da revisão de 1982, o artigo 38º (que tinha como epígrafe “Liberdade de imprensa e meios de comunicação social”) passou a dispor:
– no n.º 6 (parcialmente correspondente ao anterior n.º 5), que “nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar essa liberdade e independência, impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa”;
– no n.º 8, que “as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei”.
Também na mesma versão (a de 1982), o artigo 39º (que tinha como epígrafe “Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes”) estabelecia o seguinte:
– no n.º 1, que “os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
– no n.º 2, que “para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico”;
– no n.º 3, que “o Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.º 1”;
– no n.º 4, por fim, que “a lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social”
Com a revisão constitucional de 1989, foram profundamente reformulados os artigos 38º e 39º da Constituição.
O artigo 38º (que continuou a ter como epígrafe “Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) passou a estabelecer:
– no n.º 4, que “o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas”;
– no n.º 5, que “o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão”;
– no n.º 6, que “a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
– finalmente, no n.º 7, que “as estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei”.
O artigo 39º conheceu nova epígrafe (“Alta Autoridade para a Comunicação Social”), passando a dispor como segue:
– no n.º 1, que “o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social”;
– no n.º 2, que “a Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De três membros designados pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura”;
– no n.º 4, que “a Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico”;
– no n.º 5, que “a lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social”.
Comparando a versão da Constituição emergente da revisão de 1982 com a resultante da revisão de 1989, decorre o seguinte:
– na versão de 1982, a par da garantia de independência de quaisquer órgãos de informação perante os poderes político e económico, exigia-se que a “utilização” dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, salvaguardasse a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, sendo que ao Conselho de Comunicação Social competia zelar por essa utilização, em termos que a Constituição não definia;
– a par dessa genérica função, ao Conselho de Comunicação Social incumbia, nessa mesma versão de 1982, emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a entidades equiparadas;
– na versão da Constituição emergente da revisão de 1989, as funções anteriormente cometidas ao Conselho de Comunicação Social, nomeadamente a de emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a entidades equiparadas, transitaram para a Alta Autoridade para a Comunicação Social;
– nesta mesma versão de 1989 passam a ser tratados diferenciadamente “a estrutura e o funcionamento” dos meios de comunicação social do sector público, por um lado, e aquilo a que na versão anterior se designava por “utilização” dos meios de comunicação social, sendo que a utilização independente dos meios de comunicação social (de todos, e não apenas dos pertencentes ao Estado e a entidades equiparadas) é garantida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social;
– a comparação entre a independência quanto à “estrutura e ao funcionamento”, consagrada na revisão de 1989, por um lado, e a independência quanto à “utilização”, que correspondia à formulação de 1982, por outro lado, veio clarificar o sentido do n.º 6 do artigo 38º, no sentido de que se exigem mecanismos adicionais de garantia dessa independência logo ao nível da estrutura e funcionamento dos meios de comunicação social do sector público.
iv) Vejamos agora as pertinentes alterações à Constituição introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, de que emergiu o texto actual dos artigos 38º e 39º.
No que se refere ao artigo 38º (“Liberdade de imprensa e meios de comunicação social”), modificou-se apenas a redacção da alínea a) do n.º 2, que passou a prever a intervenção dos jornalistas na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional. A circunstância de o órgão de comunicação em causa pertencer ao Estado deixou, portanto, de ser um impedimento a tal intervenção.
Foram muito mais extensas, porém, as modificações operadas na redacção do artigo 39º da Constituição (“Alta Autoridade para a Comunicação Social”), que passou a prever:
– no n.º 2, que “a lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento”;
– no n.º 3, que a Alta Autoridade para a Comunicação Social será composta apenas por onze membros, sendo um deles designado pelo Governo e sendo quatro deles “elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura” (veja-se o corpo e as alíneas c) e d) do referido número);
– no n.º 5, que “A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei”.
Comparando a versão de 1997 com a versão de 1989 do texto constitucional, verifica-se o seguinte:
– a versão de 1997, não obstante poder dizer-se que retirou alguns poderes à Alta Autoridade para a Comunicação Social no âmbito dos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão – na medida em que remeteu para a lei a regulação da sua intervenção nesse domínio (compare-se o anterior n.º 3 do artigo 39º, com o actual n.º 4) –, previu a possibilidade de a lei definir novas funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
– a versão de 1997, no que à salvaguarda da independência dos meios de comunicação social do sector público diz respeito, manteve a diferenciação entre, por um lado, “a estrutura e o funcionamento” destes meios de comunicação social e, por outro lado, a sua “utilização”, dado que o artigo 38º, n.º 6, continua a determinar que “a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião” e o artigo 39º, n.º 1, concomitantemente, continua a cometer à Alta Autoridade para a Comunicação Social a função de zelar pela independência de (todos) os meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico;
– a versão de 1997 mantém, com alterações de formulação, a competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social para intervir na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social do sector público (artigo 39º, n.º 5).
De acordo com o texto constitucional em vigor, estabelecem-se, assim, dois tipos de garantia da independência quanto aos órgãos de comunicação social do sector público:
– por um lado, a que decorre do artigo 38º, n º 6, nos termos do qual “a estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”;
– por outro lado, a que resulta da intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, prevista no artigo 39º, e, concretamente do seu n.º 5, ao determinar que “a Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei”.
A diferenciação entre estes dois tipos de garantia da independência quanto aos órgãos de comunicação social do sector público encontra-se reflectida nas afirmações proferidas pelo Deputado António Vitorino (Partido Socialista), durante os debates parlamentares realizados aquando da revisão constitucional de 1989.
Assim, a propósito da consagração de uma “garantia constitucional da existência de um sector público de rádio e de um sector público de televisão”, no âmbito da norma do artigo 38º, disse aquele Deputado (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 73-RC, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 2200):
“A existência desse sector público e o seu funcionamento tem que garantir a independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e ser estruturado de forma a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião que são, já hoje, os critérios constitucionais que dizem respeito à consagração do sector público da comunicação social”.
Sobre o artigo 39º, e comentando a transferência para a Alta Autoridade para a Comunicação Social dos poderes anteriormente atribuídos ao Conselho da Comunicação Social, afirmou o mesmo Deputado (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 74-RC, de 14 de Fevereiro de 1989, p. 2223):
“Deste modo, transfere-se para esta Alta Autoridade o complexo de poderes que visam fazer de uma entidade com a categoria de órgão constitucional um órgão que represente uma magistratura moral de garantia do direito à informação, da liberdade de imprensa e da independência perante o poder político e o poder económico e que garanta a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como supervisione o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política”.
Uma primeira conclusão pode, desde já, formular-se: no texto constitucional em vigor, a competência atribuída à Alta Autoridade para a Comunicação Social relativamente à intervenção na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social do sector público não esgota o programa estabelecido no artigo 38º, n. 6, da Lei Fundamental.
Sendo a ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA INDEPENDÊNCIA (OU FALTA DELA) DA COMUNICAÇÃO SOCIAL, TAMBÉM EM “TEMPOS PANDÉMICOS”.
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