06/03/2026
"contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário.
III. Se o teor da cláusula de justificação do termo for vago e genérico, impossibilitando o conhecimento e apreciação do concreto motivo da contratação, tal cláusula deve considerar-se nula.
IV. Também no contrato de trabalho a termo deve ser suficientemente concretizada a factualidade real que motiva a necessidade da celebração do contrato, assim como a relação entre essa factualidade e o período de duração do contrato, por forma a aferir da sua legalidade.
V. Revelando-se o motivo justificativo constante do contrato demasiado genérico e vago, e não sendo possível compreender a razão do termo incerto estipulado, tal insuficiência leva a que o contrato de trabalho se considere sem termo, pelo que a comunicação de caducidade do contrato apresentada pela empregadora consubstancia um despedimento ilícito."
I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II. O contrato de t...