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"Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenc...
02/06/2026

"Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas, alterando o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) e o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

Aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, o diploma pretende corrigir «alguns constrangimentos» identificados na aplicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (‘Simplex Urbanístico’) e compatibilizar os objetivos de simplificação dos procedimentos com a segurança jurídica e a promoção de oferta habitacional.

No âmbito da revisão do RJUE, as alterações introduzidas pretendem «flexibilizar procedimentos, agilizar prazos, clarificar conceitos, assegurar a existência de títulos juridicamente seguros e disciplinar as fases de instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados», lê-se no preâmbulo do diploma.

Destaca-se, desde logo, a clarificação do papel da comunicação prévia que, na sequência da última reforma, vinha sendo «objeto de formas de aplicação muito díspares, contrariando os objetivos de harmonização e de previsibilidade». Assim, o diploma prevê que «a generalidade das operações urbanísticas a realizar em áreas cujos parâmetros urbanísticos se encontrem efetivamente definidos possam ser executadas na sequência da submissão de uma comunicação prévia (...), permitindo ao interessado proceder à execução da operação, sem dependência de qualquer ato administrativo». Significa isto que «a comunicação prévia deve integrar uma efetiva assunção de responsabilidades por parte do interessado», seja pela entrega de toda a informação e elementos instrutórios necessários, seja pelo cumprimento integral das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação. Simultaneamente, é reforçado o elenco de parâmetros urbanísticos que devem estar previamente definidos nos planos municipais de ordenamento do território, nas unidades de execução e nas operações de loteamento.

A informação prévia mantém-se como procedimento preferencial para a confirmação da viabilidade das operações urbanísticas e, quando incida sobre todos os parâmetros urbanísticos necessários, garante a isenção da operação urbanística de licença ou comunicação prévia. Por outro lado, é reforçada a sua natureza informativa, eliminando-se a possibilidade de apresentação de alterações ao projeto na sequência de audiência prévia.

Regresso dos títulos urbanísticos

Em matéria de taxas urbanísticas, é alargada a possibilidade de pagamento por autoliquidação, incluindo os casos de deferimento tácito. Contudo, o comprovativo desse pagamento deixa de constituir, por si só, título suficiente da operação urbanística. Retoma-se, assim, o conceito de ‘título’, como «documento que deve incluir as características da operação urbanística, em prol da segurança jurídica e da eficácia probatória que se exige perante terceiros», designadamente no campo das transações imobiliárias. Nesse sentido, os negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos devem indicar expressamente se o imóvel dispõe ou não de título urbanístico.

O regime da utilização dos edifícios ou frações é igualmente alterado. Os edifícios cujas obras tenham sido objeto de licenciamento, comunicação prévia ou se encontrem isentas de controlo urbanístico na sequência de um pedido de informação prévia, ficam sujeitos a uma mera comunicação prévia para efeitos da sua utilização. Nos restantes casos, exige-se uma comunicação prévia com prazo, permitindo a realização de uma vistoria municipal.

São também clarificados alguns conceitos, nomeadamente os de «obras de reconstrução» e de «edificação». Uma obra de reconstrução que implique um aumento do volume ou da área do edifício passa a ser enquadrada como uma obra de ampliação. E uma alteração ao projeto após o decurso das respetivas obras carece de ser tramitada enquanto procedimento de legalização. Assim, as obras de reconstrução mantêm-se isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, na medida em que passam a constituir uma mera reposição da situação do último antecedente válido do edifício ou fração. Esta isenção passa, igualmente, a abranger a reconstrução de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação. Por outro lado, passa a ser classificada como de escassa relevância urbanística a substituição, nesses imóveis, dos caixilhos dos vãos, quando mantenham as características exteriores originais e contribuam para a melhoria da eficiência energética.

Prazos ajustados à complexidade das operações urbanísticas

No âmbito do licenciamento urbanístico, são eliminados os prazos globais indexados à área bruta de construção e repõe-se a relevância dos prazos intercalares, de modo a permitir o respetivo ajustamento à complexidade efetiva das operações. Também o prazo aplicável à fase de saneamento e apreciação liminar é ajustado, prevendo-se que as consultas às entidades que tenham de se pronunciar em função da localização das operações urbanísticas devem ser espoletadas assim que o processo se encontrar devidamente instruído. Além disso, passa a admitir-se apenas uma entrega de elementos de alteração ao projeto na sequência da audiência prévia dos interessados, quando a mesma vise a correção das desconformidades detetadas ou se encontre com estas conexas.

Em matéria de contencioso urbanístico, é reduzido para três anos o prazo para a declaração de nulidade de atos urbanísticos, assim como para a propositura de ação administrativa pelo Ministério Público ou ação popular com esse fim.

Incentivo à promoção de habitação pública, de custos controlados ou arrendamento acessível

O diploma introduz ainda ajustamentos relevantes em matéria de habitação pública, habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível, clarificando que a afetação de parcelas a estes fins tanto pode ocorrer por meio de cedência ao município, como através de promoção privada pelo loteador. As alterações às licenças de loteamento que se traduzam no aumento de até 10% do número de fogos por cada lote, quando se destinem a habitação de custos controlados, passam a ser aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, desde que não alterem a área bruta de construção, a volumetria ou a área de implantação.

As novas regras entram em vigor no dia 3 de agosto, exceto as alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (‘Simplex Urbanístico’), que entram em vigor no dia 1 de junho. " Fonte : Imojuris - news.

01/06/2026
https://diariodarepublica.pt
29/05/2026

https://diariodarepublica.pt

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o r

The tax relief measures aimed at promoting the housing supply published yesterday amend two provisions of the Municipal ...
21/05/2026

The tax relief measures aimed at promoting the housing supply published yesterday amend two provisions of the Municipal Property Transfer Tax Code (CIMT).The provision regarding tax rates has been amended to state that, whenever the purchaser is a non-resident, a 7.5% rate applies to the acquisition of an urban property or an independent unit of an urban property intended exclusively for residential purposes, with no exemption or reduction being applicable.This rule shall not apply only when:the non-resident has been deemed a resident for tax purposes in the national territory;they become a resident for tax purposes in the national territory within two years from the date of acquisition;the property is intended for residential rental with a moderate monthly rent within six months from the date of acquisition, and is rented out for at least 36 months, consecutive or non-consecutive, during the first five years following the acquisition.In the latter two scenarios, the Tax and Customs Authority shall annul, upon request by the interested party, the amount corresponding to the difference between the tax paid and the amount that would result from the application of the general IMT rates.This request must be submitted within six months from the date they become a resident or from the date the tenancy agreement is signed, respectively.The provision regarding the payment of IMT has also been amended, establishing that this tax must now be paid on the day of assessment itself or within the following 30 days, failing which the assessment will become void. This amendment enters into force on 25 May.It is worth noting that the statutory instrument published yesterday also creates tax benefits for the first purchase of controlled-cost housing intended for an owner-occupied primary residence (HPP):an IMT exemption on acquisitions where the taxable value does not exceed €330,539 in 2026;the application of the rates set for "IMT Jovem" (Youth IMT) to acquisitions where the value exceeds the maximum threshold of €330,539 in 2026.Read more about this scheme in our news article regarding the changes resulting from this statutory instrument within the scope of Tax Benefits. …….,”
As medidas de desagravamento fiscal para o fomento à oferta de habitação ontem publicadas alteram duas normas do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).

A norma relativa às taxas de imposto é alterada, passando a determinar que, sempre que o adquirente seja não residente, a taxa é de 7,5% na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não se aplicando qualquer isenção ou redução.

Esta regra só não se aplica quando:

o não residente tenha sido considerado residente para efeitos fiscais em território nacional;
se torne residente para efeitos fiscais em território nacional, no prazo de dois anos contados da data de aquisição;
o imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com renda mensal moderada, no prazo de seis meses contados da data de aquisição e seja arrendado em, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a aquisição.

Nas duas últimas situações, a Autoridade Tributária e Aduaneira anula, a requerimento do interessado, o montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o montante que resultaria da aplicação das taxas gerais do IMT.

Este requerimento tem de ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data em que se torne residente ou em que seja celebrado contrato de arrendamento, respetivamente.

É também alterada a norma relativa ao pagamento do IMT, determinando-se que este imposto passa a ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes, sob pena de esta ficar sem efeito. Esta alteração entra em vigor no dia 25 de maio.

De salientar que o diploma ontem publicado cria também benefícios fiscais para a primeira compra de habitação de custos controlados destinada a habitação própria e permanente (HPP):

isenção de IMT nas aquisições cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 330 539 € em 2026;
aplicação das taxas fixadas para o IMT Jovem, às aquisições cujo valor exceda o valor máximo de 330 539, em 2026.
Leia mais sobre este regime na nossa notícia sobre as alterações resultantes deste diploma no âmbito dos Benefícios Fiscais.

Referências
Decreto-Lei n.º 97/2026 - DR n.º 97/2026, Série I de 20.05.2026
Lei n.º 9-A/2026 - DR n.º 46/2026, Supl, Série I de 06.03.2026
Código do IMT, artigos 17.º e 36.º

20/05/2026
E começou a “ competição “ RMN -Taviralawyers em Benamor Golfe.
15/05/2026

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15/05/2026

Com a formação “Diário da República”, o Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados pretende dar a conhecer algumas ferramentas e funcionalidades que facilitam a pesquisa, o acompanhamento legislativo e o acesso à informação jurídica.

A sessão realiza-se no próximo dia 26 de maio, pelas 15h00, nas instalações do CRFOA.

Inscrições obrigatória em https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfw5r4RUQ-zpNGy5wDGsPtC3VPBIMueN2YUpMeaSpyiei12yQ/viewform?usp=publish-editor

Endereço

Rua 1º De Maio, Nº 9
Tavira
8800-366

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 13:00
14:30 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 13:00
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Sábado 09:30 - 12:00

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