Rui Semião Silva

Rui Semião Silva Área de actuação: Cível, Penal, Contra-Ordenações e Fiscal

21/08/2026

Então mas o vw golf desportivo que o Mai conduz foi declarado perdido a favor do estado? Ou se não, quem é o fiel depositário?

Partilhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Julho de 2026, proferido no processo n.º 2918/25.9T8...
18/08/2026

Partilhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Julho de 2026, proferido no processo n.º 2918/25.9T8GMR.G1, sobre responsabilidade bancária por operações de pagamento não autorizadas em contexto de fraude por spoofing e engenharia social.

O Acórdão reafirma que, no regime dos serviços de pagamento, o risco das operações não autorizadas recai, em princípio, sobre o prestador, ao qual cabe reembolsar o utilizador, salvo se demonstrar que este actuou fraudulentamente, com dolo ou com negligência grosseira. A mera prova de que a operação foi autenticada, registada e contabilizada sem falha técnica não basta para afastar essa responsabilidade.

No caso concreto, o Tribunal distinguiu duas fases da fraude. Considerou que a introdução de credenciais numa página falsa visualmente indistinguível da página oficial do banco não traduz, por si só, negligência grosseira, quando o esquema seja apto a enganar um utilizador normalmente prudente.

A conclusão foi, porém, diferente quanto à posterior transmissão de três códigos de autenticação recebidos por SMS. Cada mensagem identif**ava expressamente uma transferência, com indicação do respectivo montante e da conta de destino. Apesar disso, a utilizadora comunicou sucessivamente os códigos a quem se apresentara como funcionária do banco e afirmava que serviam para bloquear acessos fraudulentos.

Perante essa contradição clara e reiterada entre o que lhe era dito e o teor das mensagens recebidas, o Tribunal considerou existir negligência grosseira na preservação das credenciais de segurança e afastou a responsabilidade do banco pelo prejuízo de € 10.138,98.

Uma decisão particularmente relevante para delimitar a fronteira entre o erro desculpável perante fraudes digitais sofisticadas e a violação grosseira dos deveres de segurança do utilizador.

Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f62fa77ee253936d80258e48004bc5d3?OpenDocument

10/08/2026

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10/08/2026

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07/08/2026

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 23 de junho Sumário:"I. No exercício da sua liberdade contratual e no âmbi...
07/08/2026

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 23 de junho

Sumário:
"I. No exercício da sua liberdade contratual e no âmbito do previsto nos arts.105, nº 1 e 2 e 106, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado e o cliente podem convencionar previamente o montante dos honorários a pagar por este, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado.
II. Com tal convenção prévia, escrita, f**a o advogado dispensado de apresentar ao cliente a respetiva conta de honorários.
III. Sem prejuízo do abuso do direito, os critérios previstos no referido art.105, nº 1 e 3 deixam de interessar face à existência de uma convenção prévia de honorários."

Endereço

R Drive Silvestre Falcão, 11 1 Dto. (frente Ao Tribunal), Acesso Pelo Pátio Horta D’El Rei
Tavira
8800-412

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