14/05/2026
Partilhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 2026, Processo n.º 2196/25.0YLPRT.L1-6, no qual se apreciou um contrato de arrendamento habitacional celebrado pelo prazo de um ano, com cláusula expressa de não renovação.
A arrendatária sustentava que o contrato se tinha renovado, por não ter sido validamente comunicada, com a antecedência legal, a oposição à renovação.
O Acórdão afastou esse entendimento, dado que, uma vez que estava em causa um contrato expressamente não renovável, não havia lugar a qualquer comunicação de oposição à renovação por parte dos senhorios.
O contrato caducou pelo simples decurso do prazo acordado, cabendo à arrendatária entregar o locado na data fixada.
O Tribunal sublinhou que a lei distingue a caducidade de contrato não renovável da cessação por oposição à renovação.
No primeiro caso, basta o contrato escrito do qual conste a fixação do prazo e a exclusão da renovação.
No segundo, é necessária a comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil.
O Acórdão apreciou ainda o pedido de diferimento da desocupação do imóvel por razões sociais.
A arrendatária apenas o formulou em sede de recurso, invocando dificuldades habitacionais e problemas de saúde da filha.
O Tribunal considerou o pedido extemporâneo.
No procedimento especial de despejo, o diferimento da desocupação tem de ser requerido no prazo de 15 dias concedido para a oposição, tratando-se de prazo peremptório e preclusivo. Não pode ser apresentado pela primeira vez em recurso.
O Acórdão recorda, assim, duas regras com impacto prático relevante.
Um contrato habitacional de um ano pode ser validamente celebrado sem renovação automática, desde que isso conste expressamente do clausulado.
E, iniciado um procedimento especial de despejo, o arrendatário que pretenda pedir o diferimento da desocupação tem de o fazer dentro do prazo legal, sob pena de perder essa faculdade.
Partilhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 2026, Processo n.º 2196/25.0YLPRT.L1-6, no qual se apreciou um contrato de arrendamento habitacional celebrado pelo prazo de um ano, com cláusula expressa de não renovação.
A arrendatária sustentava que o contrato se tinha renovado, por não ter sido validamente comunicada, com a antecedência legal, a oposição à renovação.
O Acórdão afastou esse entendimento, dado que, uma vez que estava em causa um contrato expressamente não renovável, não havia lugar a qualquer comunicação de oposição à renovação por parte dos senhorios.
O contrato caducou pelo simples decurso do prazo acordado, cabendo à arrendatária entregar o locado na data fixada.
O Tribunal sublinhou que a lei distingue a caducidade de contrato não renovável da cessação por oposição à renovação.
No primeiro caso, basta o contrato escrito do qual conste a fixação do prazo e a exclusão da renovação.
No segundo, é necessária a comunicação prevista no artigo 1097.º do Código Civil.
O Acórdão apreciou ainda o pedido de diferimento da desocupação do imóvel por razões sociais.
A arrendatária apenas o formulou em sede de recurso, invocando dificuldades habitacionais e problemas de saúde da filha.
O Tribunal considerou o pedido extemporâneo.
No procedimento especial de despejo, o diferimento da desocupação tem de ser requerido no prazo de 15 dias concedido para a oposição, tratando-se de prazo peremptório e preclusivo. Não pode ser apresentado pela primeira vez em recurso.
O Acórdão recorda, assim, duas regras com impacto prático relevante.
Um contrato habitacional de um ano pode ser validamente celebrado sem renovação automática, desde que isso conste expressamente do clausulado.
E, iniciado um procedimento especial de despejo, o arrendatário que pretenda pedir o diferimento da desocupação tem de o fazer dentro do prazo legal, sob pena de perder essa faculdade.
Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a849b344d2af92b280258df6002c7678?OpenDocument