18/08/2026
Partilhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Julho de 2026, proferido no processo n.º 2918/25.9T8GMR.G1, sobre responsabilidade bancária por operações de pagamento não autorizadas em contexto de fraude por spoofing e engenharia social.
O Acórdão reafirma que, no regime dos serviços de pagamento, o risco das operações não autorizadas recai, em princípio, sobre o prestador, ao qual cabe reembolsar o utilizador, salvo se demonstrar que este actuou fraudulentamente, com dolo ou com negligência grosseira. A mera prova de que a operação foi autenticada, registada e contabilizada sem falha técnica não basta para afastar essa responsabilidade.
No caso concreto, o Tribunal distinguiu duas fases da fraude. Considerou que a introdução de credenciais numa página falsa visualmente indistinguível da página oficial do banco não traduz, por si só, negligência grosseira, quando o esquema seja apto a enganar um utilizador normalmente prudente.
A conclusão foi, porém, diferente quanto à posterior transmissão de três códigos de autenticação recebidos por SMS. Cada mensagem identif**ava expressamente uma transferência, com indicação do respectivo montante e da conta de destino. Apesar disso, a utilizadora comunicou sucessivamente os códigos a quem se apresentara como funcionária do banco e afirmava que serviam para bloquear acessos fraudulentos.
Perante essa contradição clara e reiterada entre o que lhe era dito e o teor das mensagens recebidas, o Tribunal considerou existir negligência grosseira na preservação das credenciais de segurança e afastou a responsabilidade do banco pelo prejuízo de € 10.138,98.
Uma decisão particularmente relevante para delimitar a fronteira entre o erro desculpável perante fraudes digitais sofisticadas e a violação grosseira dos deveres de segurança do utilizador.
Aceda à decisão integral através do seguinte link: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f62fa77ee253936d80258e48004bc5d3?OpenDocument