Joaquim Marujo - Advogado

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I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da ...
23/07/2026

I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da própria relação ao interessado.

II. Havendo lugar à citação de outros interessados para além do cabeça de casal, o referido prazo apenas se inicia com a notificação, ao cabeça de casal, do despacho que ordenou tais citações (artigos 1004.º, n.º 2, e 1100.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

III. O início do prazo para a reclamação ocorre, assim, na data do último dos referidos atos notificatórios.

IV. O requerente do inventário que não exerça o cargo de cabeça de casal que esteja notificado da relação de bens, mas queira aguardar pelo momento previsto no artigo 1004º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tem o ónus de verificar quando é efetuada a notificação ao cabeça de casal prevista no artigo 1100.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da própria relação ao interessado.   II. Havendo lugar à citação de outros interessados para além do cabeça de casal, o referido prazo apenas se inicia com a noti...

Sumário (da responsabilidade do relator):I. Tendo o arrendamento para habitação vigorado efetivamente mais de três anos,...
06/07/2026

Sumário (da responsabilidade do relator):
I. Tendo o arrendamento para habitação vigorado efetivamente mais de três anos, é válida e eficaz a regra contratual de renovação anual do mesmo;
II. A não entrega, no momento próprio, de recibos de renda pelo senhorio não afasta mora da anterior inquilina na obrigação de restituição da fração no termo do contrato de arrendamento;
III. A indemnização a fixar pela ocupação indevida de fração pelo anterior locatário equivale mensalmente ao dobro do valor da renda que vigorava no momento da cessação do contrato.

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:a)   Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 33....
03/07/2026

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de permitir a possibilidade de serem tomadas declarações para memória futura sem a constituição como arguido do denunciado, ainda que nada obste a que esta ocorra previamente, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa(...)"

ACÓRDÃO Nº 588/2026   Processo n.º 103/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho     Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:     I – Relatório   1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo de Instrução Criminal...

Simplex urbanístico: o que mudou nas obras e na compra de casaLicenciar uma obra ou comprar casa sempre exigiu papelada,...
13/06/2026

Simplex urbanístico: o que mudou nas obras e na compra de casa
Licenciar uma obra ou comprar casa sempre exigiu papelada, autorizações e tempo desperdiçado à espera. O simplex urbanístico traz 26 medidas que simplificam processos, reduzem burocracia e tornam o mercado habitacional mais ágil. Mas a simplificação acarreta riscos que quem compra casa precisa de conhecer.

O simplex urbanístico (DL n.º 10/2024) simplificou o licenciamento de obras em Portugal. Saiba o que muda e o que deve verificar antes de comprar casa.

Os dois organismos entendem que o titular inscrito no registo automóvel pode demonstrar que o efetivo proprietário é out...
03/06/2026

Os dois organismos entendem que o titular inscrito no registo automóvel pode demonstrar que o efetivo proprietário é outra pessoa e que, por isso, não lhe cabe pagar o imposto, de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de abril de 2026.

A versão atual do código do IUC continua a indicar que o imposto deve incidir sobre o contribuinte cujo nome está inscrito no registo de propriedade do veículo. No entanto, essa versão deverá cair e deve ser recuperada a versão anterior do código, segundo a qual se presume que o proprietário é quem está no registo, mas essa presunção pode ser contrariada por prova em contrário.

Saiba o que está causa.

I – No procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos ...
01/05/2026

I – No procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art. 15º–Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro – aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, tem sempre efeito meramente devolutivo, impondo-se a solução expressamente prevista nesta lei especial vigente, que afasta o recurso ao mecanismo de atribuição de efeito suspensivo, previsto na norma geral inscrita no nº. 4, do artº. 647º, do Cód. de Processo Civil ;
II – o regime de renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação, com prazo certo, decorrente do disposto nos artigos 1096º, nº. 1 e 1097º, nºs. 1 a 3, ambos do Cód. Civil, vem merecendo nítida divisão doutrinária e jurisprudencial, nomeadamente após as alterações introduzidas em tais normativos pela Lei nº. 13/2019, de 12/02, determinando, fundamentalmente, duas posições divergentes ;
III – Numa das posições, o nº. 1, do artº. 1096º, do Cód. Civil, tem natureza meramente supletiva, podendo assim o regime imposto na 2ª parte deste normativo ser afastado pela vontade dos outorgantes, permitindo que os prazos de renovação do contrato de arrendamento possam ser inferiores a 3 anos ;
IV – Na demais, aquele normativo tem natureza de norma imperativa no que concerne ao limite mínimo do prazo de renovação do contrato, impondo que opere pelo prazo mínimo de 3 anos, tendo o segmento inicial – salvo estipulação em contrário – como função prever a possibilidade das partes afastarem, aquando da sua outorga, a renovação do contrato ;
V – na ponderação do argumentário de cada uma das posições, perfilha-se o entendimento que reconhece a total supletividade da norma contida no nº. 1, do artº. 1096º, do Cód. Civil ;
VI - com efeito, dentre os argumentos jurisprudencialmente e doutrinariamente expedidos, impressiona-nos a circunstância da lei permitir que as partes contratantes afastem, de todo, a renovação do contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e, no entendimento da norma como imperativa, sendo prevista esta renovação, vincula-se as partes a um prazo de renovação de, no mínimo, 3 anos, em vez do contratualmente acordado, pois tal contrariaria e colidiria com o argumento a maiori ad minus ;
VII – para além de que, no mesmo entendimento imperativo, desde que as partes previssem a renovação do contrato de arrendamento (ou, pelo menos, não afastassem esta renovação), este sempre teria a duração mínima de 4 anos (1 ano de mínimo imperativo, acrescido da renovação imperativa de 3 anos), o que seria dificilmente compatível ou consonante com o previsto no nº. 3, do artº. 1097º, o qual, existindo previsão de renovação do contrato, impõe um prazo mínimo garantido de vigência de 3 anos a contar da data da sua celebração ;
VIII – ou seja, acaso tal imperatividade fosse de acolher, a determinar aquele prazo de duração mínima de 4 anos, não se perceberia qual a utilidade deste nº. 3, do artº. 1097º, a impor um período mínimo de vigência contratual de 3 anos.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil.

A venda de imóveis herdados continua a dividir tribunais e Fisco na hora de pagar IRS: enquanto o Supremo Tribunal Admin...
14/04/2026

A venda de imóveis herdados continua a dividir tribunais e Fisco na hora de pagar IRS: enquanto o Supremo Tribunal Administrativo (STA) afasta, em regra, a tributação de mais-valias em heranças indivisas, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) veio agora decidir que a alienação de casas concretas antes da partilha está sujeita a imposto, dando razão à Autoridade Tributária (AT). Esta nova posição reabre a incerteza para os contribuintes.

A venda de imóveis de herança indivisa continua a dividir tribunais e Fisco: o Supremo afasta a tributação de mais-valias, mas o Tribunal Central Administrativo do Sul decidiu que a operação paga IRS.

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