02/09/2026
JURISPRUDÊNCIA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. LIVING APART TOGETHER.
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 13 Mai. 2026, Processo 2138/24.0T8MTS.P2
Relator: ISABEL SILVA.
JusNet 6528/2026
"I - O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC.
II - Definindo a lei a união de facto como "a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do s**o, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos", são essenciais ao reconhecimento duma união de facto a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos).
III - Uma ação de simples apreciação negativa tem por finalidade terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto, estado de incerteza esse que tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes, competindo ao Réu a prova de que o direito existe.
IV - Pese embora a demonstração de um relacionamento amoroso estável (em que um frequenta a casa do outro com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, e pagando algumas despesas nos estabelecimentos comerciais), não é de reconhecer a existência de uma união de facto se não se prova a residência comum e a partilha de recursos para os encargos da vida familiar.
V - Por mais frequente ou normal que se afigure na realidade social, uma relação humana só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito.
VI - O fenómeno de relacionamento humano conhecido como "Living Apart Together", não preenche os pressupostos da união de facto tal como reconhecida pela Lei no 7/2001, de 11.05."