Tânia Barbosa - Advogada

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Tânia Barbosa - Advogada CONSULTAS:
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Advogada com mais de 18 anos de experiência, com percurso centrado no Direito Penal, no Direito da Família e Menores e no Direito do Trabalho. Licenciei-me em Direito pela Universidade Católica Portuguesa - Centro Regional do Porto (2002, Pré Declaração de Bolonha), tendo optado no último ano pela Vertente Jurídico-Penalística, complementando-a com as disciplinas de Direito do Urbanismo e Processo Executivo e dos Recursos. Desde 2005 exerço a advocacia com rigor, ética e respeito pelo segredo profissional, comprometida com a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A minha actuação assenta numa abordagem personalizada, próxima e tecnicamente sólida, procurando responder de forma eficaz às necessidades concretas de quem me procura - sejam particulares ou empresas. Acredito na importância da actualização contínua, pelo que tenho investido regularmente em formação, assegurando uma prática profissional informada e actual. Valorizo a escuta activa, a empatia e a clareza na comunicação com o cliente, acompanhando cada processo com dedicação, seriedade e sentido de responsabilidade.

15/10/2026

JURISPRUDÊNCIA
DIVÓRCIO. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA. COMPENSAÇÃO.
Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 2 Jul. 2026, Processo 4406/25.4T8VNF-A.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA.
JusNet 8894/2026
"Tendo a utilização da casa de morada de família sido atribuída exclusivamente a um dos ex-cônjuges no acordo celebrado no âmbito do respetivo processo de divórcio por mútuo consentimento sem que tenha ficado previsto o pagamento de qualquer compensação ao outro ex-cônjuge, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação. In casu, demonstrando-se que a recorrida e os filhos do casal utilizam o imóvel na sequência do acordado com o recorrente, sendo essa a causa para o referido uso, ainda que se considerasse que este uso exclusivo representou alguma vantagem patrimonial para a recorrida, sempre a mesma teria uma causa que radica em acordo celebrado livremente por ambas as partes, ou seja, nunca a utilização do imóvel pela recorrida poderia configurar um enriquecimento sem causa. Deste modo, não tendo o apelante logrado demonstrar ser credor da exequente, não há lugar à pretendida compensação de créditos, nem à extinção da obrigação exequenda."

13/10/2026

JURISPRUDÊNCIA
COMPROPRIEDADE. ENCARGOS DO IMÓVEL. SEPARAÇÃO DE FACTO. TRABALHO DOMÉSTICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DE DIREITO.
Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 9 Jul. 2026, Processo 30/21.9T8LRA.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA.
JusNet 9294/2026
"Cessada a comunhão de vida conjugal, os encargos relativos ao imóvel detido em compropriedade, designadamente prestações de mútuo, seguros e impostos, devem ser suportados pelos comproprietários na proporção das respetivas quotas, desde a data da separação de facto. O uso exclusivo da casa de morada de família por um dos comproprietários confere ao outro direito a compensação pela privação do uso da respetiva quota-parte quando o abandono da habitação não tenha resultado de livre opção sua, relegando-se para liquidação a determinação do respetivo montante quando não existam elementos bastantes para a sua fixação. TRABALHO DOMÉSTICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A dedicação predominante de um dos cônjuges ao trabalho doméstico e aos cuidados da família, permitindo ao outro dedicar-se à sua atividade profissional e incrementar a respetiva capacidade de ganho, constitui um contributo economicamente relevante para a economia do casal, suscetível de fundamentar a atribuição de compensação patrimonial com base no enriquecimento sem causa, a fixar segundo critérios de equidade. ABUSO DE DIREITO. Age em abuso de direito o ex-cônjuge que invoca o regime da separação de bens para exigir retroativamente a comparticipação em despesas correntes da vida familiar suportadas durante o casamento, quando a vida em comum se estruturou segundo uma lógica de complementaridade, assegurando um dos cônjuges predominantemente a atividade profissional remunerada e o outro o trabalho doméstico e os cuidados aos filhos."

12/10/2026

JURISPRUDÊNCIA
DIVÓRCIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. SALDOS BANCÁRIOS.
Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 9 Jul. 2026, Processo 2368/20.3T8LRA-I.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS.
JusNet 9297/2026
"Tendo sido decretado o arrolamento de contas bancárias e respetivos saldos antes da instauração da ação de divórcio, a relacionação dos valores abrangidos pela providência deve reportar-se à data do arrolamento, sendo a data da instauração da ação de divórcio relevante apenas para os restantes bens do património comum. Assim, os montantes movimentados por um dos cônjuges após o decretamento da providência e antes da propositura da ação de divórcio integram o património comum a partilhar."

12/10/2026

JURISPRUDÊNCIA
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 15 Jul. 2026, Processo 551/24.1JELSB.L1.S1
Relator: LOPES DA MOTA.
JusNet 9811/2026
"Comete o crime de tráfico de estupefacientes, e não o crime de tráfico de menor gravidade, a arguida que procede ao transporte internacional de cerca de 12 kg de co***na destinados à comercialização, no âmbito de atividade organizada de tráfico e com elevado potencial de difusão e danosidade. Os factos em apreço não permitem concluir por uma ilicitude consideravelmente diminuída. A circunstância de a arguida atuar como mero correio de droga, sem antecedentes criminais e motivada por dificuldades económicas, não afasta as elevadas exigências de prevenção associadas ao tráfico internacional de co***na, nem justifica a qualificação dos factos como tráfico de menor gravidade. PENA. Atenuação especial da pena. A ausência de antecedentes criminais, a confissão, o arrependimento e a situação pessoal e económica da arguida não constituem circunstâncias excecionais suscetíveis de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, não justificando a atenuação especial. Medida. Assim, e considerando a elevada ilicitude dos factos, as exigências de prevenção e o grau de culpa da arguida, mostra-se adequada, justa e proporcional a pena de 6 anos de prisão."

10/10/2026

📌 10 de outubro | Dia Mundial da Saúde Mental

A saúde mental é parte essencial do bem-estar, da dignidade e da qualidade de vida de cada pessoa.

Neste Dia Mundial da Saúde Mental, a Ordem dos Advogados, através da Comissão Saúde Mental, reforça a importância de promover uma cultura de prevenção, acompanhamento e valorização do bem-estar psicológico.

Cuidar de quem cuida da Justiça é também fortalecer uma Advocacia mais humana, equilibrada e capaz de responder aos desafios da profissão. 🧠⚖️

04/10/2026
18/09/2026

JURISPRUDÊNCIA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ALTERAÇÃO. AUDIÇÃO DE MENOR SEM ACOMPANHAMENTO TÉCNICO.
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 9 Jul. 2026, Processo 159/26.7T8AMD.L1-8
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO.
JusNet 8785/2026
"Tendo sido alegadas circunstâncias supervenientes relevantes para o superior interesse da criança, designadamente relacionadas com comportamentos do progenitor potencialmente suscetíveis de afetar o seu bem-estar e desenvolvimento, não pode o pedido de alteração das responsabilidades parentais ser liminarmente arquivado sem prévia averiguação desses factos. A audição de criança de 8 anos efetuada sem acompanhamento de técnico especialmente habilitado, traduz omissão de formalidade legal suscetível de influir no exame e decisão da causa. Tal nulidade apenas se revela com a sentença quando as partes, tendo previamente informadas de que a audição visa apenas recolher a opinião da criança, constatam na sentença que as respetivas declarações foram valoradas como prova. A deficiente gravação da audição da criança constitui nulidade processual sujeita ao regime próprio de arguição, considerando-se sanada quando não invocada no prazo legal após a disponibilização da gravação."

07/09/2026

JURISPRUDÊNCIA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. MILITAR DA GNR. DESFERIMENTO DE PONTAPÉS. AUSÊNCIA DE DOR.
Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 2 Jun. 2026, Processo 56/24.0GBCCH.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES.
JusNet 7575/2026
"Sumário (Da responsabilidade do Relator)
I. Comete o crime de desobediência qualificada a pessoa que interpelada pelos agentes da autoridade, fardados e em serviço, que se deslocaram a casa de pessoa, suspeita de ter cometido (ou se estar a preparar para cometer) crime, lhe exigem identificação e esta a tal se recusa.
II. Comete o crime de ofensa à integridade física qualificada aquela que desfere um pontapé em cada uma das pernas da militar da GNR, ainda que esta não tenha sentido dor, porquanto a agressão à integridade física não é juridicamente descaracterizada pela ausência de dores causadas."

02/09/2026

JURISPRUDÊNCIA
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO. LIVING APART TOGETHER.
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 13 Mai. 2026, Processo 2138/24.0T8MTS.P2
Relator: ISABEL SILVA.
JusNet 6528/2026
"I - O estado de cônjuge deriva da celebração de um contrato de casamento (art.º 1577º do CC), sendo que a celebração desse contrato vincula os cônjuges aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência: art.º 1672º do CC.
II - Definindo a lei a união de facto como "a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do s**o, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos", são essenciais ao reconhecimento duma união de facto a coabitação (residência em comum) e a assistência (entreajuda, partilha de recursos).
III - Uma ação de simples apreciação negativa tem por finalidade terminar com um estado de incerteza relativamente a um direito ou a um facto, estado de incerteza esse que tem de ser objetivo e de respeitar a interesses juridicamente relevantes, competindo ao Réu a prova de que o direito existe.
IV - Pese embora a demonstração de um relacionamento amoroso estável (em que um frequenta a casa do outro com assiduidade, aí tomando refeições, pernoitando e convivendo com os filhos e netos, e pagando algumas despesas nos estabelecimentos comerciais), não é de reconhecer a existência de uma união de facto se não se prova a residência comum e a partilha de recursos para os encargos da vida familiar.
V - Por mais frequente ou normal que se afigure na realidade social, uma relação humana só assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito.
VI - O fenómeno de relacionamento humano conhecido como "Living Apart Together", não preenche os pressupostos da união de facto tal como reconhecida pela Lei no 7/2001, de 11.05."

26/08/2026

📌 26 de agosto | Dia Internacional da Igualdade Feminina

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental de uma sociedade justa e democrática.

Neste dia, a Ordem dos Advogados reforça a importância de garantir a igualdade de direitos, oportunidades e participação, combatendo todas as formas de discriminação baseada no género.

Como afirmou Elina Guimarães, advogada e uma das pioneiras na defesa dos direitos das mulheres em Portugal:

“A única garantia que a mulher portuguesa tem para manter os seus direitos atuais e adquirir aqueles de que carece, é a existência de um regime político que a considere como cidadã e não apenas como membro da família.”

A igualdade não é apenas um princípio: é um compromisso diário com a justiça e com a dignidade de todas as pessoas. ⚖️

Endereço

Rua Doutor Alberto Vidal, 1
Salreu
3865-214

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