15/10/2026
JURISPRUDÊNCIA
DIVÓRCIO. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DA FAMÍLIA. COMPENSAÇÃO.
Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 2 Jul. 2026, Processo 4406/25.4T8VNF-A.G1
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA.
JusNet 8894/2026
"Tendo a utilização da casa de morada de família sido atribuída exclusivamente a um dos ex-cônjuges no acordo celebrado no âmbito do respetivo processo de divórcio por mútuo consentimento sem que tenha ficado previsto o pagamento de qualquer compensação ao outro ex-cônjuge, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação. In casu, demonstrando-se que a recorrida e os filhos do casal utilizam o imóvel na sequência do acordado com o recorrente, sendo essa a causa para o referido uso, ainda que se considerasse que este uso exclusivo representou alguma vantagem patrimonial para a recorrida, sempre a mesma teria uma causa que radica em acordo celebrado livremente por ambas as partes, ou seja, nunca a utilização do imóvel pela recorrida poderia configurar um enriquecimento sem causa. Deste modo, não tendo o apelante logrado demonstrar ser credor da exequente, não há lugar à pretendida compensação de créditos, nem à extinção da obrigação exequenda."