04/06/2024
Segundo o Tribunal da Relação de Coimbra, “I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título executivo.
II – Esta irregularidade não se enquadra na violação de nenhuma das formalidades previstas no art.º 46.º do Código do Notariado, nem configura nenhuma das causas de nulidade previstas nos seus art.ºs 70.º e 71.º, não ocasionando, por isso, vício que afete a validade formal do título.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de março de 2024