Sandro Daniel

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05/09/2018
11/08/2017

ALOJAMENTO LOCAL

Em 29 de agosto deste ano foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2014, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.



A locação de apartamentos mobilados em zonas turísticas ou outras, não se pode, com propriedade, apelidar de arrendamento, pois este é efetuado por períodos iguais ou superiores a um mês e o contrato tem, obrigatoriamente de ser feito por escrito e entregue nas Finanças, com a respetiva liquidação do Imposto do Selo (10 % sobre o valor mensal da renda).



Trata-se, não de arrendamento, mas sim de aluguer, como se fosse uma unidade hoteleira. Estes apartamentos disponibilizam mobília, eletrodomésticos, roupas, equipamento de cozinha e outras facilidades, o que não ocorre na situação de arrendamento.



Os proprietários (ou alguém por eles) que até aqui têm escapado à malha tributária e à fiscalização das condições de segurança, como p.ex.: proteção contra incêndios, deteção de fugas de gás, condições de higiene, limpeza, qualidade das instalações e verdadeira identidade de quem, na realidade, se mete dentro de casa, provavelmente irão ter de se adaptar aos novos condicionalismos.



A tributação autónoma dos rendimentos prediais situa-se nos 28 % mas, enquadrando a atividade dos serviços prestados num setor similar à hotelaria, haverá também lugar ao pagamento do IVA.



Estes alojamentos estão sujeitos a vários requisitos compatíveis com o fim a que se destinam, inclusivamente proporcionar o acesso a pessoas com deficiência.



Por lei, o conceito de Alojamento Local (AL) abrange moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem (hosteis) que proporcionam dormitórios mas não reúnem condições para serem considerados empreendimentos turísticos.



A inscrição é feita junto dos municípios respetivos, que licenciam e atribuem a placa identif**adora (AL) a colocar no exterior do edifício.



Torna-se também necessária, uma declaração de início de atividade, junto das Finanças, mediante o uso de um Código de Atividade Económica (CAE) específico para o efeito.



O proprietário pode optar por ter contabilidade organizada ou pelo regime simplif**ado, em que não deduz despesas, mas é tributado por um coeficiente de 20 % dos serviços prestados. Deve ainda emitir fatura com IVA à taxa de 6 %, estando isento, caso não tenha atingido no ano anterior um volume de negócios superior a 10.000 euros.



Estima-se que anualmente haja quatro milhões de dormidas ilegais, avaliadas em 80 Milhões de euros (20 euros em média por noite). Se fossem legalmente contabilizadas, permitiriam ao Fisco arrecadar cerca de 20 Milhões de euros em impostos (IRC/IRS e IVA).



As camas paralelas (seja para férias, ou para curtas estadas) foram sinalizadas pela troika e no relatório da 11.ª avaliação foi decidido monitorizar esta área de negócio e também a dos arrendamentos habitacionais não declarados.ALOJAMENTO LOCAL



Em 29 de agosto deste ano foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2014, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.



A locação de apartamentos mobilados em zonas turísticas ou outras, não se pode, com propriedade, apelidar de arrendamento, pois este é efetuado por períodos iguais ou superiores a um mês e o contrato tem, obrigatoriamente de ser feito por escrito e entregue nas Finanças, com a respetiva liquidação do Imposto do Selo (10 % sobre o valor mensal da renda).



Trata-se, não de arrendamento, mas sim de aluguer, como se fosse uma unidade hoteleira. Estes apartamentos disponibilizam mobília, eletrodomésticos, roupas, equipamento de cozinha e outras facilidades, o que não ocorre na situação de arrendamento.



Os proprietários (ou alguém por eles) que até aqui têm escapado à malha tributária e à fiscalização das condições de segurança, como p.ex.: proteção contra incêndios, deteção de fugas de gás, condições de higiene, limpeza, qualidade das instalações e verdadeira identidade de quem, na realidade, se mete dentro de casa, provavelmente irão ter de se adaptar aos novos condicionalismos.



A tributação autónoma dos rendimentos prediais situa-se nos 28 % mas, enquadrando a atividade dos serviços prestados num setor similar à hotelaria, haverá também lugar ao pagamento do IVA.



Estes alojamentos estão sujeitos a vários requisitos compatíveis com o fim a que se destinam, inclusivamente proporcionar o acesso a pessoas com deficiência.



Por lei, o conceito de Alojamento Local (AL) abrange moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem (hosteis) que proporcionam dormitórios mas não reúnem condições para serem considerados empreendimentos turísticos.



A inscrição é feita junto dos municípios respetivos, que licenciam e atribuem a placa identif**adora (AL) a colocar no exterior do edifício.



Torna-se também necessária, uma declaração de início de atividade, junto das Finanças, mediante o uso de um Código de Atividade Económica (CAE) específico para o efeito.



O proprietário pode optar por ter contabilidade organizada ou pelo regime simplif**ado, em que não deduz despesas, mas é tributado por um coeficiente de 20 % dos serviços prestados. Deve ainda emitir fatura com IVA à taxa de 6 %, estando isento, caso não tenha atingido no ano anterior um volume de negócios superior a 10.000 euros.



Estima-se que anualmente haja quatro milhões de dormidas ilegais, avaliadas em 80 Milhões de euros (20 euros em média por noite). Se fossem legalmente contabilizadas, permitiriam ao Fisco arrecadar cerca de 20 Milhões de euros em impostos (IRC/IRS e IVA).



As camas paralelas (seja para férias, ou para curtas estadas) foram sinalizadas pela troika e no relatório da 11.ª avaliação foi decidido monitorizar esta área de negócio e também a dos arrendamentos habitacionais não declarados.

02/06/2017

A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

1.ª - A proibição de acesso e permanência em estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que, em princípio, são espaços de livre acesso pelos respectivos utentes, constitui uma privação parcial do direito à liberdade consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

2.ª - Por assim ser, tal proibição só poderá ser imposta, em aplicação do disposto em lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa, por sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou por aplicação judicial de medida de segurança, conforme se extrai da regra estabelecida no artigo 27.º, n.º 2, da CRP, conjugada com as excepções constantes do n.º 3 do mesmo artigo;

3.ª - Em consequência, está constitucionalmente vedado aos órgãos administrativos, neles incluídas as autoridades policiais, impor essa proibição;

4.ª - A Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana - forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna –– têm legitimidade para criar e manter, cada uma, uma lista de pessoas que tenham cometido ilícitos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, mas essas listas só poderão ser utilizadas para finalidades legítimas de informação necessária ao exercício das missões daquelas forças;

5.ª - Essas listas não constituirão fundamento válido, só por si, para que seja legalmente admissível vedar ou proibir a quem nelas tiver sido incluído o acesso ou a permanência nos estabelecimentos referidos.

02/04/2017
10/01/2017

Nulidade e Cessação do Contrato de Mediação

1. A actividade de mediação imobiliária tem por base um contrato, o denominado contrato de medição imobiliária. Através desse contrato, a empresa imobiliária obriga-se a procurar, em nome do seu cliente negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou arrendamento, ou ainda a cessão de posição em contractos cujo objecto seja um bem imóvel. O contrato de mediação imobiliária tem, pois, por escopo a criação das condições necessárias à celebração de um outro contrato e que será celebrado entre o cliente da empresa de mediação imobiliário e o terceiro legalmente denominado destinatário. Esse contrato extravasa já o âmbito do contrato de mediação que se estabelece unicamente entre a empresa de mediação e o cliente desta. O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, querendo com isso signif**ar-se que a actividade desenvolvida pela empresa de mediação imobiliária deverá ser remunerada. Mas, a obrigação a que se adstringe a empresa de mediação imobiliária é uma obrigação de resultado e não de meios. Para que possa ser cumprida a sua obrigação e esta tenha consequentemente direito à remuneração acordada, revela-se necessário que o evento seja obtido, ou seja, que o negócio visado venha a ser celebrado

2. Desde que seja expressamente convencionado no contrato, pode ser acordada a exclusividade, situação em que ap***s a empresa contratada tem direito a promover o negócio. O cliente que acorde tal obrigação f**a vinculado a abster-se de entregar a promoção do negócio visado a qualquer outro terceiro. A obrigação de exclusividade visa, pois, proteger o interesse da empresa de mediação da concorrência que lhe pudesse ser feita por outra empresa com actividade idêntica. Mais controvertido será saber se quando tenha sido convencionando um dever de exclusividade, poderá o cliente, ainda assim, promover o negócio visado. Parece, contudo, que não tem também esse direito, sob pena de ser defraudada a obrigação em questão. Não obstante, na linha de alguma jurisprudência, parece não estar o cliente adstrito a recusar quaisquer propostas que lhe sejam feitas por um interessado, uma vez que nesses casos, nenhuma actividade de promoção do negócio desenvolveu. Nesses casos pôr-se-á ainda a questão de saber se a empresa de mediação terá direito à sua remuneração, o que, parece que só deverá acontecer quando fique demonstrado o nexo de causalidade entre a sua actividade e a proposta espontaneamente apresentada pelo interessado ao cliente.

3. O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita, pelo que, caso não seja reduzido a escrito, será nulo. E nele deverão ainda constar obrigatoriamente, também sob pena de nulidade, os elementos que se elencam nas alíneas a) a g) do n.º 2 do Art.º 16º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro. As nulidades em causa, por serem estabelecidas a favor do cliente, ap***s por este poderão ser invocadas, tratando-se, por isso, de nulidades atípicas. A faculdade que tem o cliente de arguir essas nulidades não tem, porém, carácter absoluto, estando limitada pelas regras da boa fé e do abuso de direito. Com efeito, a arguição de tais nulidades deverá ser vedada quando o cliente o faça em contradição com a finalidade pela qual lhe é concedida essa faculdade de as arguir e, nomeadamente, quando o faça ap***s para evitar o pagamento da remuneração devida pela conclusão do negócio visado. Com efeito, a declaração de nulidade do contrato de mediação imobiliária terá como consequência a destruição retroactiva dos seus efeitos, como se nenhum contrato tivesse sido celebrado. Ora, por em algumas vezes tal consequência ser susceptível de gerar situações injustas, foi já entendido na jurisprudência que, estando concluído o negócio visado pelo cliente e demonstrado que este ap***s alegou a nulidade do contrato para furtar-se ao pagamento da comissão, essa comissão continuará a ser devida. Para fundamentar tal conclusão referiu-se que, sendo impossível ao cliente devolver os serviços de mediação que lhe foram prestados, a única forma de obter esse efeito seria fazê-lo devolver o seu valor, o qual corresponderia exactamente ao montante da comissão acordada. Mais difícil será ajuizar as situações em que, antevendo o negócio prestes a concretizar-se, o cliente invoca a nulidade do contrato. Mas, o princípio deverá ser o mesmo caso se demonstre que a invocação da nulidade resultou de abuso de direito. Assim, deverá também o cliente pagar a comissão, mas unicamente quando se demonstre que o negócio visado resultou da actividade da mediadora. Essa demonstração, como é evidente será facilitada quando esta tenha actuado com exclusividade.

4. Quando seja omisso quanto ao seu prazo de duração, o contrato considerar-se-á, a título supletivo, que foi celebrado e será válido por seis meses. Transcorrido o seu prazo de vigência, o contrato caducará, deixando de produzir quaisquer efeitos e desonerando as partes das obrigações nele previstas. Nada parece, porém, impedir que as partes convencionem que, findo o prazo previsto no contrato, este se renovará por idêntico ou outro período de tempo. Nada parece também impedir que as partes acordem que o contrato perdure por tempo indeterminado, tendo nesse caso, porém, qualquer das partes a faculdade de o denunciar, podendo sem invocação de qualquer fundamento, pôr fim ao vínculo contratual. O contrato de mediação imobiliária poderá também extinguir-se por resolução, correspondendo esta a um acto de uma das partes destinado a extinguir a relação contratual, com base num fundamento que permita essa desvinculação. A maioria das situações que podem sustentar a resolução do contrato por uma das partes assentam no incumprimento por parte da outra parte das obrigações que para ela decorrem do contrato. Não pode, contudo, olvidar-se que o incumprimento susceptível de permitir a resolução é ap***s aquele que possa haver-se como definitivo e não a simples mora. Por outro lado, não sendo o contrato de mediação imobiliária de execução instantânea, o incumprimento susceptível de permitir a resolução terá que ter um carácter grave ou reiterado, não bastando uma qualquer violação contratual que, face ao quadro contratual ou às circunstâncias que a rodeiem, tenha uma relevância diminuta. Tem algumas vezes vindo a ser admitida na jurisprudência a possibilidade de revogação unilateral do contrato de mediação imobiliária, possibilidade que existe no contrato de mandato. Assim, o cliente seria livre em qualquer altura de desistir do contrato de mediação imobiliária sem que para tal fosse obrigado a alegar qualquer fundamento. Não obstante, essa possibilidade, atenta a natureza comercial do mandato ínsito à mediação imobiliária, parece duvidosa, sendo mais adequado entender que, como em qualquer contrato duradouro, o cliente poderá desvincular-se quando para tanto tenha justa causa subjectiva (fundada no incumprimento da sua contraparte) ou objectiva (fundada em outra circunstância não imputável à outra parte). A consequência da cessação do contrato de mediação, quer decorra de caducidade, de denúncia, de resolução ou, quando se admita essa possibilidade, de revogação unilateral, determinará a extinção do vínculo. No entanto esse regime deverá ser conciliado com o n.º 2 do Art.º 19º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, que determina que a empresa de mediação imobiliária mantém o direito à remuneração, quando tenha celebrado contrato em regime de exclusividade com o proprietário ou arrendatário trespassante de imóvel e o negócio ap***s não se concretiza por causa imputável a esse cliente. Assim, nessas situações e quando a cessação do contrato resulte de denúncia ou revogação unilateral por parte do cliente manter-se-á o direito à comissão. O mesmo poderá também ocorrer em situações em que a cessação seja promovida pelo cliente com fundamento em justa causa objectiva.

24/12/2016

Segurança privado só com exame feito pela PSP

Segurança privado só com exame feito pela PSP |

O exame nacional descentralizado feito pela PSP para certif**ar os seguranças privados vai sair do papel e passar à prática. Quem quiser ser vigilante depois de frequentar a formação terá de se submeter a este exame. As empresas concordam mas os vigilantes querem participar na elaboração do teste e defendem a colaboração do IEFP.

O exame nacional descentralizado, elaborado e fiscalizado pela PSP para a obtenção da certif**ação de vigilante vai mesmo avançar até ao final do ano. A existência deste exame já estava prevista na Lei de Segurança Privada de 2013 mas nunca tinha sido posta em prática. Agora o Governo vai criar os meios necessários para permitir que assim seja, uniformizando o processo e fazendo que só aceda à profissão quem conseguir passar no exame da PSP.

Até agora a PSP tem tido ap***s intervenção na certif**ação dos cursos de formação e na atribuição do cartão profissional sempre que solicitado pela empresa contratante, mediante a apresentação do certif**ado do candidato a vigilante, passado pelo centro de formação.

De acordo com a secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna o mercado é livre de exercer a formação, tal como acontece nas cartas de condução, mas certif**ar se a pessoa "adquiriu as competências necessárias para o exercício da função deve ser uma função pública".

22/12/2016

Marco histórico": Animais deixam de ser coisas em Portugal
Alteração do estatuto jurídico dos animais será votada amanhã

“Numa legislatura em que os direitos dos animais têm tido cada vez mais expressão é com enorme satisfação que o PAN – Pessoas-Animais-Natureza, assiste no final deste ano à aprovação da alteração do estatuto jurídico dos animais que será votada amanhã no parlamento e que hoje, em Comissão, reuniu o consenso de todas as forças partidárias”.

Assim escreve o comunicado do PAN enviado às redações, dando conta do “marco histórico” que se verif**a em Portugal no que aos direitos do animais diz respeito.

Esta alteração, esclarece o partido, “não vem atribuir personalidade jurídica tout court mas cria uma figura jurídica intermédia baseada na existência de um direito difuso”.

Ou seja, o direito civil português passa a regular “uma terceira figura jurídica, a par das pessoas e das coisas – a figura do animal, enquanto ser dotado de sensibilidade e objeto de relações jurídicas”.

“Nós não temos tratado os animais como coisas, nós temo-los qualif**ado como coisas para os podermos tratar mal, mas isso mudou hoje, e esta mudança vai também permitir que a aplicação da lei de maus tratos a animais de companhia tenha outra robustez. Se já tivesse acontecido esta alteração, por exemplo, o Simba, o mediático Leão da Rodésia abatido a tiro, não poderia ter sido julgado como um dano.”, explicou o Deputado do PAN, André Silva.

17/12/2016

Limpar o registro criminal...'

Compete ao tribunal de execução de p***s decidir cancelar os factos ou as decisões inscritos no registo criminal, a pedido do próprio e para efeitos de emprego.
Exige‑se que a pena ou medida de segurança aplicada já tenha sido extinta, que o comportamento do interessado mostre a sua readaptação e que tenha indemnizado a vítima, caso pudesse fazê‑lo. Verif**ados estes requisitos, o tribunal pode declarar o cancelamento provisório do que consta no certif**ado de registo criminal.

01/12/2016

Em Portugal, os cidadãos que pretendam constituir família têm direitos reconhecidos, como os subsídios ou as licenças associados ao nascimento de um filho.
Benefícios:

Abono Pré-Natal - medida de incentivo à natalidade que consiste na atribuição de um montante mensal à mulher grávida que atinja a 13ª semana de gestação e que se prolonga até ao mês do nascimento. O valor varia consoante o escalão de rendimentos de referência do agregado familiar. O subsídio pode ser pedido durante o período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao nascimento. A prestação é solicitada na Segurança Social.

Subsídios de Maternidade e Paternidade - a nova Lei da Parentalidade, criada pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, regulamenta, entre outros, os subsídios nas situações de nascimento de filhos, agrupando o subsídio parental nas seguintes modalidades:
Inicial (atribuído ao pai e à mãe)
Inicial exclusivo da mãe
Inicial exclusivo do pai
Inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.

Os subsídios podem ser solicitados através da Internet, na Segurança Social Directa, ou presencialmente nos serviços de atendimento dos Centros Distritais da Segurança Social, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiver início o impedimento para o trabalho.

O cálculo é efectuado com base na remuneração de referência, ou seja, a média de todas as remunerações recebidas nos primeiros 6 dos últimos 8 meses, anteriores à data de início da licença.

Abono de Família - montante atribuído mensalmente com o objectivo de compensar as famílias face aos encargos relativos ao sustento e à educação das crianças e jovens. É atribuído até aos 16 anos do jovem ou até aos 24 anos, se o jovem estudar ou for portador de deficiência.

Segurança privada.....Profissão perseguida, por interesses ligados à política. Profissão mais vigiada do país, que inter...
07/11/2016

Segurança privada.....

Profissão perseguida, por interesses ligados à política.
Profissão mais vigiada do país, que interesses poderá resultar daqui?
Será para combater a criminalidade ou para travar o Grande desenvolvimento dessa profissão.
Porque a segurança privada é um mundo e o nosso estado põe tudo dentro do mesmo s**o.
Analisem a lei 34/2013, logo poderão concluir que existe vários modalidades de vigilância que não vou enumerar agora.
Não podemos aplicar as mesmas regras à segurança porteira à vigilância e operadores de centrais de videovigilância etc....
Não se pode olhar para esta profissão como fosse tudo criminosos, até porque criminosos existe em todas as profissões.
Não podemos deixar que seja a polícia a fiscalizar uma profissão privada por uma identidade que não tem corpo especializado e competente para tal.
Não pode uma polícia controlar horários dos formandos e do formador como tivessem uma medida de coação.
Querem mais rigor..... acho bem..... criem uma identidade fiscalizadora, protectora, dos interesses dos trabalhadores e da profissão, semelhante as ordens profissionais.
Vamos parar com isto é uma vergonha, esta perseguição.
Já sei que os críticos vão dizer os seguranças são todos criminosos.....pois .... mas não são..... na polícia existe o mesmo e ninguém fala mas existe.
No estrangeiro podemos ver a diferença.....mas português não vê a assim e o estado não quer abrir mão da segurança nacional para o privado com medo de perder mais um poleiro, porque ganha se muito bem com alvarás, licenças, e muito mais.

Conferência sobre Direito dos animais
02/10/2016

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