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13/04/2020
MINUTA - Declaração para circulação no período da Páscoa - Estado de Emergência (Texto disponível nos comentários)
09/04/2020

MINUTA - Declaração para circulação no período da Páscoa - Estado de Emergência (Texto disponível nos comentários)

03/08/2019

O verão convida a usar o cartão? Cuidado com as clonagens.

RECOMENDAÇÕES GERAIS:

• Proteja os seus cartões e os respetivos dados.

• Quando fizer um pagamento com um cartão, nunca o perca de vista.

• Peça ao comerciante para confirmar o valor debitado no seu cartão.

• Não abandone e destrua cuidadosamente os recibos das transações efetuadas com o seu cartão. Rasgue todos os recibos e documentos que contenham informações relacionadas com os seus assuntos financeiros.

• Confira cuidadosamente os seus recibos com os seus extratos. Se verif**ar alguma transação que não lhe seja familiar contacte imediatamente o seu banco.

• Nunca escreva o seu PIN e nunca o revele a terceiros, mesmo que lhe digam que se trata do seu banco, empresa emissora do cartão ou polícia.

• Não guarde o seu livro de cheques juntamente com os cartões.

• Assine os novos cartões logo que os receba.

• Corte em vários pedaços pela banda magnética e/ou chip os cartões caducados/não utilizados/bloqueados logo que receba os novos cartões. Desfaça-se dos pedaços em locais diferentes (i.e. em recipientes diferentes ou uns pedaços em casa e outros no local de trabalho).

• Não deixe os seus cartões em malas, pastas ou bolsos de casacos sem vigilância em locais públicos e mantenha sempre os seus pertences consigo.

• Quando fizer transações online, assegure-se de que está a usar um software antivírus e um sistema operativo atualizados.

• Alternativas que evitam a exposição do seu cartão serão o uso de sistemas tipo Pay-Pal, iDeal, cartões pré-pagos – do tipo “MBNet” - ou o serviço online banking no pagamento de bens ou serviços.

20/04/2019

A declaração de Registo de Beneficiário efectivo (RCBE) de entidades sujeitas a registo comercial termina a 30 de abril de 2019- Contacte um Advogado para entregar a sua declaração !

A insolvência pessoal é o caminho mais indicado para as pessoas singulares e famílias que se encontram em situação de im...
27/06/2018

A insolvência pessoal é o caminho mais indicado para as pessoas singulares e famílias que se encontram em situação de impossibilidade de cumprir todas as suas obrigações vencidas.



Se as pessoas singulares se encontrarem apenas em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente podem recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP).



Ora, no âmbito da insolvência pessoal há dois caminhos possíveis: ou a insolvência com a exoneração do passivo restante ou a insolvência com plano de pagamentos.



Exoneração do passivo restante:



Na insolvência pessoal com exoneração do passivo restante o devedor pode obter um perdão das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência e nos 5 anos seguintes ao seu encerramento. A Lei Portuguesa adotou assim o princípio do fresh start, que já vigorava na legislação Norte-Americana e na legislação Alemã.



Pretende-se, pois, conceder ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade de recomeçar a sua vida económica.

Deste modo, após a declaração de insolvência pelo Tribunal é nomeado um administrador de insolvência que vai proceder à liquidação de todo o património do devedor (casa, carro, etc) e repartir o correspondente saldo líquido pelos credores do insolvente, de acordo com a sua graduação e prioridade de pagamento.



Após o encerramento do processo (que hoje ocorre, na assembleia de credores de apreciação de relatório ou nos 10 dias posteriores a esta, mesmo que a liquidação do património ainda não tenha sido concluída) o devedor também irá fazer a cessão do rendimento disponível a um fiduciário (administrador judicial) durante 5 anos, com a função de o repartir pelos credores.



Deste modo, após o encerramento do processo de insolvência pessoal, o devedor f**a, durante um período de 5 anos, que é designado por período de cessão obrigado a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (administrador de insolvência) que irá destiná-lo ao pagamento dos créditos.

No final desse período, se o devedor cumprir todos os seus deveres o Juiz profere despacho final de exoneração (perdão) dos créditos que ainda subsistam. Após o despacho de exoneração ou despacho final, o devedor f**a totalmente liberto das dívidas da insolvência, incluindo a dívida relativa ao crédito à habitação.



Plano de pagamentos:



Em alternativa, na insolvência pessoal, a Lei admite que o devedor possa também pedir a insolvência com a apresentação de um plano de pagamentos aos credores. Trata-se substancialmente de uma proposta de reestruturação do passivo do devedor. Assim, pode nomeadamente, prever um alargamento dos prazos de cumprimento, redução das taxas de juro, perdão de parte do capital, constituição de garantias, etc.



Ora, o plano de pagamentos terá que ser negociado com os credores de modo a salvaguardar os seus interesses, uma vez que está sujeito à sua aprovação e à homologação pelo juiz.



Consequências / efeitos da insolvência pessoal:



Sobre esta matéria ver, em especial, o nosso artigo: efeitos da declaração de insolvência.



1) Suspensão das penhoras:



A declaração de insolvência faz suspender todas as penhoras e outras diligências executivas que corram contra o devedor e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos respetivos credores.

Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.



Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores a instauração de novas ações judiciais (declarativas ou executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.



2) Perda de todo o património:



Com a declaração da insolvência, o insolvente vai perder a propriedade de todos os seus bens suscetíveis de penhora (sobre os bens que são impenhoráveis consultar o nosso artigo: bens impenhoráveis).



Esses bens vão integrar a massa insolvente, f**ando o administrador de insolvência encarregue de proceder à respetiva apreensão, liquidação (venda, preferencialmente através de leilão eletrónico), e repartição do correspondente produto pelos credores.



Dívidas fiscais e dívidas à Segurança Social:



É muito frequente a apresentação à insolvência pessoal por parte de pessoas singulares e famílias por causa de dívidas às Finanças (Autoridade Tributária) e à Segurança Social. Ora, com o início do regime da exoneração do passivo restante e durante os 5 anos do período de cessão, as Finanças e a Segurança Social não podem promover nenhuma penhora (por exemplo, penhora de vencimento) sobre o insolvente/contribuinte.



Contudo, a exoneração não opera em relação aos créditos tributários nem aos créditos da Segurança Social, o que signif**a que não haverá perdão das dívidas decorridos os cinco anos do período de cessão.



Como iniciar o processo:



O processo de insolvência é um processo judicial, o que signif**a que corre os seus termos no Tribunal. Por conseguinte, os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes, são os únicos profissionais habilitados para dar início a estes processos.

27/06/2018

Quanto ao processo "Casa Pia"

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