28/04/2026
Compropriedade e legitimidade processual - Ação de despejo por resolução de contrato
O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, na falta de convenção em contrário, o comproprietário, desacompanhado dos demais comproprietários, pode intentar ação de despejo, com fundamento em resolução do contrato.
O caso:
Uma das proprietárias de duas frações autónomas arrendadas para o funcionamento de um café e restaurante recorreu a tribunal pedindo que fosse decretada a cessação do contrato de arrendamento, com o consequente despejo. Fê-lo alegando que o inquilino realizara, sem autorização, obras de grande m***a em ambos os imóveis, com alterações de fachada e de elementos estruturarias. Mas o tribunal julgou inepta a petição inicial, absolvendo o réu da instância, decisão da qual a autora recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra:
O TRC julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que, na falta de convenção em contrário, o comproprietário, desacompanhado dos demais comproprietários, pode intentar ação de despejo, com fundamento em resolução do contrato.
Há compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Assim, bem se compreende que os comproprietários exerçam, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, participando, separadamente, nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos da lei civil.
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. Assim, nas relações internas, entre consortes, cada comproprietário está sujeito às limitações impostas pelo fim da coisa e pelas resultantes da concorrência do direito dos demais consortes, sendo-lhe, obviamente, vedado danificar a coisa comum.
Todos os comproprietários têm igual poder para administrar a coisa comum, sendo que, no plano das relações externas, perante terceiros, cada consorte pode, individualmente, reivindicar a coisa de terceiro, sem necessidade de consentimento dos demais. O que significa que, podendo a ação de despejo ser proposta por qualquer um dos comproprietários, se trata de uma situação de litisconsórcio voluntário e não de litisconsórcio necessário.
Quanto à causa de pedir, esta corresponde ao conjunto dos factos que integram a previsão normativa substantiva que estabelece o efeito jurídico pretendido na ação, implicando, na ação de despejo, para o demandante, o ónus da alegação e prova dos factos idóneos a demonstrar a existência do contrato de arrendamento, ser o atual senhorio e o demandado o atual arrendatário, o que implica, em caso de transmissão da posição contratual, prova das sucessivas transmissões desde o locador ou locatário originário até ao atual, e a existência do fundamento de resolução do contrato.
A não especificação desses elementos de facto pode ocasionar a ineptidão da petição por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, fundamento gerador da nulidade de todo o processo e de absolvição da instância no despacho saneador.
Tal, porém, não ocorrerá se, contestando o réu, se mostrar que este interpretou convenientemente a petição inicial, como num caso em que o próprio alude a duas anteriores ações entre as mesmas partes, em que houve transação judicial, com reconhecimento, reciprocamente, da posição de comproprietária e senhoria da autora e de arrendatário do réu, com referência aos dois contratos de arrendamento objeto da ação de despejo.
Se não é admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inepta por falta da causa de pedir, já nesse caso concreto deve, mediante convite ao aperfeiçoamento fático, permitir-se à parte demandante a alegação da factualidade em falta.
Referências:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.03.2026
Código de Processo Civil, artigos 32.º, 33.º, 552.º, 581.º e 590.º n.º 4
Código Civil, artigos 985.º, 1403.º e 1405.º, 1406.º e 1407.º
Fonte: lexpoint