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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 26 de fevereiroAcórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Pr...
26/02/2024

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2024, de 26 de fevereiro

Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos:
«1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»

Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua compet

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01-02-2024, processo n.º 6036/23.6T8VNF.G1Sumário: «1- O processo especi...
23/02/2024

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01-02-2024, processo n.º 6036/23.6T8VNF.G1

Sumário:
«1- O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo pré-insolvencial de que o devedor, que não sendo uma empresa, se pode socorrer quando se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, com vista a encetar negociações com os seus credores tendentes a celebrar um acordo de pagamento que preveja a reestruturação do seu passivo, de modo a obviar que caia numa situação de insolvência.
2- Daí que são pressupostos subjetivos para o recurso ao PEAP que o requerente não seja uma empresa para efeitos do art. 5º do CIRE, e são pressupostos substantivos do processo em causa que o devedor se encontre comprovadamente numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência meramente iminente.
3- Encontra-se numa situação de insolvência iminente o devedor que, por falta de liquidez, ainda não se encontra numa situação impeditiva de cumprir com a generalidade (a maioria, ou seja, a maior parte) das suas obrigações vencidas, embora, de acordo com um juízo de prognose objetivo, atento o normal fluir das coisas, face à situação concreta em que se encontra, seja previsível que, se nada for feito, aquele ficará impossibilitado de cumprir com a generalidade dos seus compromissos financeiros à medida que estes se forem vencendo, caindo numa situação de insolvência.
4- A distinção entre situação económica difícil e insolvência iminente passa pelo seguinte critério: se o devedor tem sérias dificuldades, por falta de liquidez, para cumprir os seus compromissos financeiros à medida que estes se foram vencendo, mas não é previsível que os venha a incumprir, encontra-se numa “situação económica difícil”; se o juízo de prognose for o contrário, ou seja, se já for objetivamente previsível que o devedor não irá cumprir com aqueles compromissos financeiros à medida que estes se forem vencendo, o mesmo encontra-se numa situação de “insolvência iminente”.
5- O juiz deverá indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência da pretensão do requerente de PEAP, quando da alegação ali vertida ou dos documentos e declarações a ela anexas resultar, de forma objetiva, clara e manifesta, que já se encontra numa situação de insolvência atual.
6- Alegando a requerente de PEAP que, em virtude da crise económica, ela e o marido não conseguiram cumprir atempadamente as suas obrigações; que apesar de terem contraído dívidas junto de familiares para fazerem face aos seus compromissos, não obtiveram o efeito pretendido, que era a sua solvabilidade; que não consegue obter crédito junto da banca e que, inclusivamente, um banco credor já lhe moveu ação de insolvência, onde ainda não foi proferida sentença; que não consegue cumprir pontualmente as suas obrigações, quer por falta de liquidez, quer por não conseguir crédito; e resultando da relação de credores junta em anexo a esse articulado inicial que a requerente é devedora de um crédito de 668,68 euros, vencido em 04/10/2023, de um outro, no montante de 57.500,00 euros, vencido em 04/05/2023, e de um terceiro, no montante de 76.340,23 euros, vencido em 04/10/2023, impõe-se concluir, em termos objetivos, claros e manifestos, que a requerente se encontra já numa situação de insolvência atual e, em consequência, indeferir liminarmente a petição inicial com que se apresenta a PEAP, por manifesta falta de viabilidade da sua pretensão.».

Consulte o acórdão na íntegra em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6fa4af53ebbff8ab80258ac300537181?OpenDocument

ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAAcórdão do STA n.º 6/2024, de 23-02-2024SUMÁRIO: Uniformiza a jurisprudência n...
23/02/2024

ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão do STA n.º 6/2024, de 23-02-2024

SUMÁRIO:
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades que não exercem atividade no sector financeiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjetivamente, no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.

Consulte o acórdão na íntegra em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-administrativo/6-2024-853529310

Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiroProcede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela decla...
21/02/2024

Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro

Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

Procede à fixação do universo dos contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL ADMINISTRATIVO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PROESSO N.º 0409/22.9BEBJA, de 25 de...
20/02/2024

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PROESSO N.º 0409/22.9BEBJA, de 25 de janeiro de 2024

SUMÁRIO:
I - As nulidades processuais consistem em desvios ao formalismo processual prescrito na lei, nas situações em que o tribunal:
(i) praticar um ato proibido;
(ii) omitir um ato prescrito na lei, e
(iii) realizar um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo estipulado, em relação às quais a lei faça corresponder, ainda que de modo não expresso, uma invalidade, mais ou menos extensa, dos atos processuais.
II - O âmbito aplicativo do n.º 5 do artigo 149.º do CPTA, para que os TCAs devam ouvir as partes antes de decidir, é o dos casos em que a sentença de 1.ª instância não tenha procedido ao julgamento da matéria de facto, ou seja, não tenha existido a instrução da causa.
III - As nulidades decisórias respeitam diretamente aos vícios da sentença, estão previstas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC e resultam da violação da lei processual pelo juiz ao proferir alguma decisão, circunscrevendo-se no âmbito restrito da elaboração das decisões judiciais e desde que essa violação preencha um dos requisitos previstos naquele preceito legal.
IV - Não existe excesso de pronúncia se os factos levados ao probatório foram afirmados pelas partes no processo e resultam provados em função da prova documental produzida, sendo respeitantes ao objeto do litígio.
(...)

Consulte o acórdão na íntegra em: https://www.direitoemdia.pt/search/show/e61b1d74f652efe8647a33f8de638ee92c697435ec6566870c8dc74b4eea57cf

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL FISCAL ACÓRDÃO DO TCA-SUL, PROCESSO N.º 1501/14.9BELRS, DE 24-01-2024SUMÁRIO: I - O direito de ...
16/02/2024

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL FISCAL

ACÓRDÃO DO TCA-SUL, PROCESSO N.º 1501/14.9BELRS, DE 24-01-2024

SUMÁRIO:
I - O direito de participação não assume natureza meramente formal; ao invés, reveste uma função conformadora da própria decisão a proferir pela administração tributária.
II – No caso concreto, do despacho de reversão não consta uma alusão ao requerimento de prova formulado pela visada, aqui Recorrida, desde logo à sua eventual inutilidade, o que sempre faria pressupor a ponderação sobre a (des)necessidade do solicitado.

III – Correspondendo o ato sindicado ao despacho de reversão operante da responsabilidade subsidiária do gerente, não restam dúvidas que não estamos perante uma situação legal evidente ou perante uma atividade vinculada, não se podendo afirmar a insusceptibilidade de a participação da interessada/gerente nominal influenciar a decisão final, quanto ao seu sentido e fundamentos.

IV - A participação da potencial revertida na fase anterior à reversão era suscetível de contribuir para a alteração do projeto de decisão, na fase do procedimento de reversão, através da produção da prova testemunhal, conforme requerido.

Consulte o acórdão na íntegra em: https://www.direitoemdia.pt/search/show/e86945bc54ff1994c352c258f36750a4ee9bc346c483274d03beebb026ffbcdf

Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiroProcede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de ca...
15/02/2024

Portaria n.º 50/2024, de 15 de fevereiro
Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

Consulte o diploma na íntegra em:

Procede à definição do reforço das garantias dos arrendatários em situação de carência de meios no âmbito do procedimento especial de despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio

Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiroRegulamenta o Balcão do Arrendatário e do SenhorioConsulte o diploma na íntegra ...
15/02/2024

Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro
Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio

Consulte o diploma na íntegra em:

Regulamenta o Balcão do Arrendatário e do Senhorio

09/02/2024

Verificação de regularidade do vínculo laboral

A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) tem procedido à notificação de várias entidades, concedendo-lhes prazo até ao dia 16-02, para procederem à regularização dos vínculos mantidos com prestadores de serviços, cuja relação contratual consubstancie trabalho dependente, apesar de formalmente o vínculo ser uma prestação de serviços.

A referida notificação foi concretizada tendo como único indício de presunção de laboralidade, a alegada subordinação/dependência económica do prestador de serviços, não tendo sido efetuada qualquer verificação ou controlo das outras características (método indiciário) que a lei estabelece, suscetíveis de auxiliarem à distinção entre ambas as figuras contratuais.
A presunção de laboralidade que resulta da notificação da ACT é suscetível de ser afastada e a dependência económica não constitui o único critério que permite distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, uma vez que a lei admite a existência de trabalhadores independentes (reais prestadores de serviços) economicamente dependentes.

Antes de tomar a decisão de regularizar o vínculo, as entidades notificadas para o efeito deverão aconselhar-se juridicamente, analisarem cada caso concreto e atuarem em conformidade, sendo que, e caso concluam pela efetiva relação de prestação de serviços, deverão responder à ACT, até à data limite referida, justificando a qualificação do contrato enquanto prestação de serviços, e evitando dessa forma a instauração de procedimentos contraordenacionais.

Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiroAlteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/...
08/02/2024

Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro

Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL FISCAL ACÓRDÃO DO TCA-NORTE, PROCESSO N.º 00235/23.8BEPRT, DE 22-06-2023SUMÁRIO: (...)III. A de...
07/02/2024

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL FISCAL
ACÓRDÃO DO TCA-NORTE, PROCESSO N.º 00235/23.8BEPRT, DE 22-06-2023

SUMÁRIO:
(...)
III. A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela.

IV. No caso, mostra-se imperioso dar nota do que ocorreu no PEF desde da sua instauração em 2005 e a declaração em falhas declarada em 2019, nomeadamente, competindo ao órgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estavam verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT.

Consulte o acórdão na íntegra em: https://www.direitoemdia.pt/search/show/3b06ad8fa069810c1ccddfe980f1e4fe9f0021c73638cc4c8df73095cca89865

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL ADMINISTRATIVO Acórdão do do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 047693/01.8BALSB-A ,...
06/02/2024

DESTAQUE JURISPRUDENCIAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 047693/01.8BALSB-A , de 25 de janeiro de 2024

SUMÁRIO:
I - Não existindo qualquer erro de cálculo ou de escrita que careça de ser retificado, antes uma discordância do Executado em relação ao decidido, tal não integra o regime do n.º 1, do artigo 614.º do CPC.
II - Tendo sido ambos os Executados condenados solidariamente ao pagamento da indemnização ao Exequente, ocupando a mesma posição processual na lide, em face dos n.ºs 2 e 3, do artigo 527.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, deve a responsabilidade pelas custas pelo decaimento do recurso recair em partes iguais para ambos os Executados.
III - Quanto à responsabilidade pelas custas em relação ao recurso interposto pelo Exequente, em que o recurso foi julgado parcialmente procedente, importa repartir a responsabilidade pelas custas em função do respetivo decaimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 527.º do CPC.

Consulte o acórdão na íntegra em: https://www.direitoemdia.pt/search/show/30577e1dae6c46143b713727d77f1fbded9b7903b76e354695dcde33f0a5db9e

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