23/02/2024
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01-02-2024, processo n.º 6036/23.6T8VNF.G1
Sumário:
«1- O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo pré-insolvencial de que o devedor, que não sendo uma empresa, se pode socorrer quando se encontre numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, com vista a encetar negociações com os seus credores tendentes a celebrar um acordo de pagamento que preveja a reestruturação do seu passivo, de modo a obviar que caia numa situação de insolvência.
2- Daí que são pressupostos subjetivos para o recurso ao PEAP que o requerente não seja uma empresa para efeitos do art. 5º do CIRE, e são pressupostos substantivos do processo em causa que o devedor se encontre comprovadamente numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência meramente iminente.
3- Encontra-se numa situação de insolvência iminente o devedor que, por falta de liquidez, ainda não se encontra numa situação impeditiva de cumprir com a generalidade (a maioria, ou seja, a maior parte) das suas obrigações vencidas, embora, de acordo com um juízo de prognose objetivo, atento o normal fluir das coisas, face à situação concreta em que se encontra, seja previsível que, se nada for feito, aquele ficará impossibilitado de cumprir com a generalidade dos seus compromissos financeiros à medida que estes se forem vencendo, caindo numa situação de insolvência.
4- A distinção entre situação económica difícil e insolvência iminente passa pelo seguinte critério: se o devedor tem sérias dificuldades, por falta de liquidez, para cumprir os seus compromissos financeiros à medida que estes se foram vencendo, mas não é previsível que os venha a incumprir, encontra-se numa “situação económica difícil”; se o juízo de prognose for o contrário, ou seja, se já for objetivamente previsível que o devedor não irá cumprir com aqueles compromissos financeiros à medida que estes se forem vencendo, o mesmo encontra-se numa situação de “insolvência iminente”.
5- O juiz deverá indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência da pretensão do requerente de PEAP, quando da alegação ali vertida ou dos documentos e declarações a ela anexas resultar, de forma objetiva, clara e manifesta, que já se encontra numa situação de insolvência atual.
6- Alegando a requerente de PEAP que, em virtude da crise económica, ela e o marido não conseguiram cumprir atempadamente as suas obrigações; que apesar de terem contraído dívidas junto de familiares para fazerem face aos seus compromissos, não obtiveram o efeito pretendido, que era a sua solvabilidade; que não consegue obter crédito junto da banca e que, inclusivamente, um banco credor já lhe moveu ação de insolvência, onde ainda não foi proferida sentença; que não consegue cumprir pontualmente as suas obrigações, quer por falta de liquidez, quer por não conseguir crédito; e resultando da relação de credores junta em anexo a esse articulado inicial que a requerente é devedora de um crédito de 668,68 euros, vencido em 04/10/2023, de um outro, no montante de 57.500,00 euros, vencido em 04/05/2023, e de um terceiro, no montante de 76.340,23 euros, vencido em 04/10/2023, impõe-se concluir, em termos objetivos, claros e manifestos, que a requerente se encontra já numa situação de insolvência atual e, em consequência, indeferir liminarmente a petição inicial com que se apresenta a PEAP, por manifesta falta de viabilidade da sua pretensão.».
Consulte o acórdão na íntegra em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6fa4af53ebbff8ab80258ac300537181?OpenDocument