02/08/2020
Apoio a remuneração de gerentes
• DL nº10-A/2020, de 13 de março
• Artigo 26.º
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
(Entrada em vigor: 2020-07-25)
• TEXTO
1 - O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
3 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
4 - O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 - Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.
7 - O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
8 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, o valor do apoio financeiro referido no n.º 3 é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.
9 - Para os efeitos do número anterior, a quebra de faturação é declarada nos termos da alínea b) do n.º 1 e é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
11 - O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS.
12 - O apoio previsto no presente artigo pode ser prorrogado tendo por base qualquer das condições previstas no n.º 1.
13 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada nos termos da alínea a) do n.º 1.
14 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual ao valor a que se refere o n.º 3 do artigo 305.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.