AMJ Advogados

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)27 de junho de 2024 «Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑quadro ...
28/06/2024

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
27 de junho de 2024
«Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.° e 4.o — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional — Magistrados honorários e magistrados de carreira — Artigo 5.° — Medidas destinadas a punir o recurso abusivo aos contratos a termo — Diretiva 2003/88/CE — Artigo 7.o — Férias anuais remuneradas»

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, e o artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que, diferentemente do que prevê para os magistrados de carreira, exclui, para os magistrados honorários que se encontrem numa situação comparável, qualquer direito ao pagamento de uma compensação durante o período de suspensão da atividade correspondente a férias, bem como o direito a um regime de proteção social e de seguro obrigatório contra acidentes e doenças profissionais.

2) O artigo 5.°, n.° 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a relação laboral dos magistrados honorários pode ser objeto de renovações sucessivas sem que estejam previstas, com vista a limitar o uso abusivo dessas renovações, sanções efetivas e dissuasivas ou a transformação da relação laboral desses magistrados numa relação laboral sem termo."

«Reenvio prejudicial — Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 2.° e 4.o — Princípio da não discriminação — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e atividade profissional — Magistrados honorários e magistrado...

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)30 de maio de 2024 Processo C‑176/23Protecção de consumidores «Reenvio pre...
28/06/2024

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
30 de maio de 2024
Processo C‑176/23
Protecção de consumidores

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Aditamento ao contrato de crédito notificado pelo profissional ao consumidor com vista ao cumprimento da regulamentação nacional — Artigo 3.o, n.o 2 — Cláusula contratual que não foi objeto de negociação individual — Falta de assinatura do aditamento pelo consumidor — Presunção de aceitação tácita desse aditamento — Jurisprudência nacional que exclui a fiscalização jurisdicional do caráter abusivo de uma cláusula contratual constante nesse aditamento»

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à apreciação do caráter abusivo de cláusulas constantes num contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional em circunstâncias nas quais esse profissional efetuou alterações a essas cláusulas com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional imperativa relativa às modalidades para a determinação da taxa de juro, se essa regulamentação apenas estabelecer um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro do referido contrato, deixando ao referido profissional uma margem de apreciação tanto no que respeita à escolha do índice de referência dessa taxa, como ao valor da margem fixa que pode ser acrescida a esta última.

2) O artigo 3.o da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma jurisprudência nacional ao abrigo da qual as alterações efetuadas por um profissional às cláusulas de um contrato de crédito ao consumo com vista a assegurar a conformidade desse contrato com uma regulamentação nacional, que deixa uma margem de apreciação ao profissional, não podem ser sujeitas à apreciação do seu eventual caráter abusivo, mesmo que essas cláusulas não tenham sido negociadas com o consumidor.

«Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 2 — Âmbito de aplicação — Exclusão das cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas — Aditamento ao contra...

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)4 de julho de 2023 Processo C -252/21Proteção de dadosMeta Platforms Inc.,...
12/07/2023

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
4 de julho de 2023
Processo C -252/21
Proteção de dados
Meta Platforms Inc., anteriormente Facebook Inc.,
Meta Platforms Ireland Ltd, anteriormente Facebook Ireland Ltd.,
Facebook Deutschland GmbH
contra
Bundeskartellamt

«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Redes sociais em linha – Abuso de posição dominante pelo operador de uma rede desse tipo – Abuso que consiste no tratamento de dados pessoais dos utilizadores dessa rede previsto pelas suas condições gerais de utilização – Competências de uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro para declarar a não conformidade desse tratamento com este regulamento – Articulação com as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo controlo da proteção dos dados pessoais – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Princípio da cooperação leal – Artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento 2016/679 – Licitude do tratamento – Artigo 9.°, n.os 1 e 2 – Tratamento de categorias especiais de dados pessoais – Artigo 4.°, ponto 11 – Conceito de “consentimento”»

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) Os artigos 51.° e seguintes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e o artigo 4.°, n.° 3, TUE

devem ser interpretados no sentido de que:

sob reserva do cumprimento da sua obrigação de cooperação leal com as autoridades de controlo, uma autoridade da concorrência de um Estado‑Membro pode constatar, no âmbito do exame de um abuso de posição dominante por parte de uma empresa, na aceção do artigo 102.° TFUE, que as condições gerais de utilização dessa empresa relativas ao tratamento de dados pessoais e à sua aplicação não estão em conformidade com este regulamento, quando essa constatação seja necessária para demonstrar a existência de tal abuso.

À luz desta obrigação de cooperação leal, a autoridade nacional da concorrência não se pode afastar de uma decisão da autoridade nacional de controlo competente ou da autoridade de controlo principal competente relativa a essas condições gerais ou a condições gerais semelhantes. Quando tenha dúvidas a respeito do alcance dessa decisão, quando as referidas condições ou condições semelhantes sejam, ao mesmo tempo, objeto de um exame por parte dessas autoridades, ou ainda quando, não tendo as referidas autoridades realizado uma investigação ou tomado uma decisão, a autoridade da concorrência considerar que as condições em causa não estão em conformidade com o Regulamento 2016/679, a autoridade nacional da concorrência deve consultar essas mesmas autoridades de controlo e solicitar a sua cooperação, para dissipar as suas dúvidas ou para determinar se deve aguardar por uma decisão destas últimas antes de iniciar a sua própria apreciação. Não havendo objeções ou não sendo apresentada resposta num prazo razoável, a autoridade nacional da concorrência pode prosseguir a sua própria investigação.

2) O artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

no caso de um utilizador de uma rede social em linha consultar sítios Internet ou aplicações relacionadas com uma ou várias das categorias referidas nesta disposição e, se for caso disso, neles inserir dados, registando‑se ou efetuando encomendas em linha, o tratamento de dados pessoais pelo operador dessa rede social em linha, que consista na recolha, através de interfaces integradas, de cookies ou de tecnologias de registo semelhantes, dos dados resultantes da consulta desses sítios e dessas aplicações, bem como dos dados inseridos pelo utilizador, no cruzamento do conjunto desses dados com a conta da rede social desse utilizador e na utilização dos referidos dados por esse operador, deve ser considerado um «tratamento de categorias especiais de dados pessoais», na aceção da referida disposição, que é em princípio proibido, sob reserva das exceções previstas neste artigo 9.°, n.° 2, quando esse tratamento de dados permita revelar informações abrangidas por uma dessas categorias, independentemente de essas informações dizerem respeito a um utilizador dessa rede ou a qualquer outra pessoa singular.

3) O artigo 9.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um utilizador de uma rede social em linha consulta sítios Internet ou aplicações relacionadas com uma ou várias das categorias referidas no artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento, não torna manifestamente públicos, na aceção da primeira destas disposições, os dados relativos a essa consulta, recolhidos pelo operador dessa rede social em linha através de cookies ou de tecnologias de registo semelhantes.

Quando insere dados em tais sítios Internet ou em tais aplicações ou quando ativa botões de seleção integrados nesses sítios e nessas aplicações, como os botões «gosto» ou «partilhar» ou os botões que permitem ao utilizador identificar‑se nesses sítios ou nessas aplicações utilizando as credenciais de conexão associadas à sua conta de utilizador da rede social, o seu número de telefone ou o seu endereço de correio eletrónico, esse utilizador só torna manifestamente públicos, na aceção deste artigo 9.°, n.° 2, alínea e), os dados assim inseridos ou resultantes da ativação desses botões no caso de ter manifestado expressamente a sua escolha prévia, eventualmente com base numa parametrização individual efetuada com pleno conhecimento de causa, de tornar os dados que lhe dizem respeito publicamente acessíveis a um número ilimitado de pessoas.

4) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consista na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, só pode ser considerado necessário para a execução de um contrato do qual os titulares de dados são partes, na aceção desta disposição, se esse tratamento for objetivamente indispensável para realizar uma finalidade que faça parte integrante da prestação contratual destinada a esses mesmos utilizadores, de modo que o objeto principal do contrato não poderia ser alcançado sem esse tratamento.

5) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consista na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, só pode ser considerado necessário para efeitos dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por um terceiro, na aceção desta disposição, desde que o referido operador tenha indicado aos utilizadores cujos dados foram recolhidos um interesse legítimo prosseguido pelo seu tratamento, que esse tratamento seja efetuado na estrita medida do necessário para a realização desse interesse legítimo e que resulte de uma ponderação dos interesses opostos, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, que os interesses ou os direitos ou as liberdades fundamentais desses utilizadores não prevalecem sobre o referido interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de um terceiro.

6) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consiste na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, é justificado, ao abrigo desta disposição, quando for efetivamente necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual o responsável pelo tratamento está sujeito, por força de uma disposição do direito da União ou do direito do Estado‑Membro em causa, quando esse fundamento jurídico responda a um objetivo de interesse público e seja proporcionado ao objetivo legítimo prosseguido e quando esse tratamento seja efetuado na estrita medida do necessário.

7) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

o tratamento de dados pessoais efetuado por um operador de uma rede social em linha, que consiste na recolha de dados dos utilizadores dessa rede provenientes de outros serviços do grupo a que pertence esse operador ou provenientes da consulta por esses utilizadores de sítios Internet ou de aplicações de terceiros, no cruzamento desses dados com a conta da rede social dos referidos utilizadores e na utilização dos referidos dados, não pode, em princípio e sob reserva de verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser considerado necessário à defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular, na aceção da alínea d), ou ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, na aceção da alínea e).

8) O artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 9.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2016/679

devem ser interpretados no sentido de que:

a circunstância de o operador de uma rede social em linha ocupar uma posição dominante no mercado das redes sociais em linha não obsta, enquanto tal, a que os utilizadores dessa rede possam validamente consentir, na aceção do artigo 4.°, ponto 11, deste regulamento, no tratamento dos seus dados pessoais, a ser efetuado por esse operador. Não obstante, esta circunstância constitui um elemento importante para determinar se o consentimento foi efetivamente dado de forma válida e, nomeadamente, livre, o que incumbe ao referido operador provar.

«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Redes sociais em linha – Abuso de posição dominante pelo operador de uma rede desse tipo – Abuso que consiste no tratamento de dados pessoais dos ut...

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)22 de junho de 2023 Processo C -579/21Proteção de dados«Reenvio prejudic...
23/06/2023

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de junho de 2023
Processo C -579/21
Proteção de dados

«Reenvio prejudicial – Tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigos 4.° e 15.° – Alcance do direito de acesso às informações referidas no artigo 15.° – Informações contidas nos ficheiros de registos gerados por um sistema de tratamento (log data) – Artigo 4.° – Conceito de “dados pessoais” – Conceito de “destinatário” – Aplicação no tempo»

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido à luz do artigo 99.°, n.° 2, deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
se aplica a um pedido de acesso às informações referidas nesta disposição quando as operações de tratamento abrangidas por esse pedido tenham sido efetuadas antes da data em que o referido regulamento começou a ser aplicável, mas o pedido tenha sido apresentado após essa data.
2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
as informações relativas a operações de consulta dos dados pessoais de um titular, sobre as datas e as finalidades dessas operações, constituem informações que esse titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento ao abrigo desta disposição. Em contrapartida, a referida disposição não consagra esse direito no que respeita às informações relativas à identidade dos empregados do referido responsável que procederam a essas operações sob a sua autoridade e em conformidade com as suas instruções, a menos que essas informações sejam indispensáveis para permitir ao titular dos dados exercer efetivamente os direitos que lhe são conferidos por este regulamento e desde que sejam tidos em conta os direitos e as liberdades desses empregados.
3) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679
deve ser interpretado no sentido de que:
a circunstância de o responsável pelo tratamento exercer uma atividade bancária no âmbito de uma missão regulamentada e de o titular cujos dados pessoais foram tratados na sua qualidade de cliente do responsável pelo tratamento ter sido igualmente empregado desse responsável não tem, em princípio, impacto no alcance do direito de que esse titular beneficia ao abrigo desta disposição.

«Reenvio prejudicial – Tratamento de dados pessoais – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigos 4.° e 15.° – Alcance do direito de acesso às informações referidas no artigo 15.° – Informações contidas nos ficheiros de registos gerados por um sistema de tratamento (log data) – Artigo 4...

Tribunal de Justiça da União EuropeiaCONCLUSÕES DO ADVOGADO GERALPRIIT PIKAMÄEapresentadas em 15 de junho de 2023 Proces...
19/06/2023

Tribunal de Justiça da União Europeia
CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 15 de junho de 2023
Processo C 118/22
Proteção de dados
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária)]
«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Diretiva (UE) 2016/680 – Artigos 4.°, 5.°, 8.°, 10.° e 16.° – Conservação dos dados de uma pessoa singular condenada pela prática de uma infração dolosa até à sua morte – Pessoa singular condenada por uma sentença transitada em julgado e posteriormente reabilitada – Indeferimento do pedido de apagamento – Necessidade e proporcionalidade da ingerência nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
“V. Conclusão
77. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária):
Os artigos 4.°, 5.°, 8.°, 10.° e o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho, lidos em conjugação e à luz do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê a conservação de dados pessoais num registo policial, que inclui os dados biométricos e genéticos, de qualquer pessoa condenada penalmente por uma infração dolosa, sem distinguir quanto à natureza ou à gravidade da infração, e isso até à sua morte, sem possibilidade de fiscalização da conservação dos dados ali inscritos, tendo em conta o tempo decorrido desde o seu registo, e, eventualmente, da posterior obtenção do seu apagamento.

A verificação da proporcionalidade da duração de conservação dos dados em relação à finalidade do tratamento, tendo em conta a situação da pessoa condenada, pode incluir a reabilitação de que essa pessoa tenha sido objeto.”

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária)]

Tribunal de Justiça da União EuropeiaCONCLUSÕES DO ADVOGADO GERALLAILA MEDINAapresentadas em 08 de junho de 2023 Process...
12/06/2023

Tribunal de Justiça da União Europeia
CONCLUSÕES DO ADVOGADO GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 08 de junho de 2023
Processo C -231/22
Proteção de dados
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica)]
«Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 4.°, n.os 7 e 8 – Tratamento de dados pessoais – Conceitos de «responsável pelo tratamento» e de «subcontratante» – Determinação das finalidades e dos meios de tratamento dos dados – Obrigação de designação pela lei nacional – Jornal oficial – Publicação de um ato de direito das sociedades elaborado por um notário – Pedido de retirada – Margem de apreciação – Imutabilidade – Artigo 5.°, n.° 2 – Responsáveis sucessivos pelo tratamento – Obrigações individuais de entidades distintas»
Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) nos seguintes termos:
O artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que um jornal oficial de um Estado‑Membro, como o Moniteur belge, ao qual compete, nos termos da legislação nacional aplicável, a publicação e o arquivo de documentos oficiais, a fim de assegurar uma proteção eficaz e completa dos titulares dos dados, pode ser considerado um responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento 2016/679, em circunstâncias em que a publicação desses documentos, tal como se encontram, é ordenada por entidades terceiras, uma vez que o legislador nacional atribuiu a esse jornal o poder de determinar os meios da transformação digital, publicação e difusão, bem como da conservação dos documentos em causa, e fixou objetivos amplos de publicação e de difusão. No entanto, no que respeita à falta de designação do responsável pelo tratamento em relação à retirada ou ao apagamento dos dados, uma vez que os dados em causa permanecem acessíveis ao público, cabe ao órgão jurisdicional nacional designar a entidade que deve cumprir as obrigações decorrentes do Regulamento 2016/679.
O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que o jornal oficial em causa está obrigado a cumprir as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento de dados por força desta disposição relativamente às operações que efetuou. O tratamento em causa não dá lugar a responsabilidade conjunta pelo tratamento e o Moniteur belge é o único responsável pelas operações de tratamento que lhe são impostas pelo direito nacional.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica)]

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)8 de junho de 2023 Processo C -570/21Proteção de consumidores««Reenvio pre...
12/06/2023

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
8 de junho de 2023
Processo C -570/21
Proteção de consumidores
««Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Contrato com dupla finalidade – Artigo 2.°, alínea b) – Conceito de “consumidor” – Critérios»
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa que tenha celebrado um contrato de mútuo destinado a uma utilização em parte ligada à sua atividade profissional e em parte estranha a essa atividade, conjuntamente com outro mutuário que não atuou no âmbito da sua atividade profissional, quando o objetivo profissional for tão limitado que não é predominante no contexto global desse contrato.

2) O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma pessoa está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, e, mais especificamente, se o objetivo profissional de um contrato de mútuo celebrado por essa pessoa é tão limitado que não é predominante no contexto global desse contrato, o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes que rodeiam esse contrato, quer quantitativas quer qualitativas, como, nomeadamente, a repartição do capital emprestado entre uma atividade profissional e uma atividade extraprofissional, bem como, no caso de existirem vários mutuários, o facto de apenas um deles prosseguir um objetivo profissional ou de o mutuante ter feito depender a concessão de um crédito ao consumo de uma afetação parcial do montante emprestado ao reembolso de dívidas ligadas a uma atividade profissional.

«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Contrato com dupla finalidade – Artigo 2.°, alínea b) – Conceito de “consumidor” – Critérios»

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)25 de maio de 2023 Processo C -608/21«Reenvio prejudicial – Cooperação jud...
30/05/2023

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
25 de maio de 2023
Processo C -608/21

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva 2012/13/UE – Direito à informação em processo penal – Artigo 6.° – Direito à informação sobre a acusação – Artigo 7.° – Direito de acesso aos elementos do processo – Exercício efetivo dos direitos da defesa – Artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito à liberdade e à segurança – Comunicação das razões da detenção da pessoa suspeita ou acusada num documento distinto – Momento em que deve ser efetuada essa comunicação»
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1) O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional segundo a qual os motivos da detenção da pessoa suspeita ou acusada de ter cometido uma infração penal, incluindo as informações relativas ao ato penalmente punível de cuja prática é suspeita ou acusada, podem figurar em documentos distintos da ordem de detenção. Em contrapartida, esta disposição opõe‑se a que as referidas informações só sejam comunicadas a essas pessoas no quadro de um eventual recurso judicial destinado a impugnar a legalidade da detenção e não no momento da privação de liberdade ou num curto prazo após o início desta.

2) O artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13

deve ser interpretado no sentido de que:

exige que os motivos da detenção das pessoas suspeitas ou acusadas da prática de uma infração penal contenham todas as informações necessárias que lhes permitam impugnar eficazmente a legalidade da sua detenção. Tendo em conta a fase do processo penal para não prejudicar a progressão de uma investigação em curso, as referidas informações devem conter uma descrição dos factos pertinentes conhecidos das autoridades nacionais, entre os quais figuram a hora e o local conhecidos dos factos, a natureza da participação das pessoas em causa na infração alegada e a qualificação jurídica provisoriamente considerada.

«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva 2012/13/UE – Direito à informação em processo penal – Artigo 6.° – Direito à informação sobre a acusação – Artigo 7.° – Direito de acesso aos elementos do processo – Exercício efetivo dos direito...

Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 relativo à segurança geral dos produ...
23/05/2023

Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicada em 23/05/2023)

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Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 relativa ao intercâmbio de informações ...
23/05/2023

Diretiva (UE) 2023/977 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 2023 relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e que revoga a Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho
(Publicada em 22/05/2023)

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