BSG Advogados

BSG Advogados Equipa experiente, determinada e irreverente.

A BSG ADVOGADOS deseja a todos um excelente mês de Dezembro!BSG ADVOGADOS
04/12/2020

A BSG ADVOGADOS deseja a todos um excelente mês de Dezembro!

BSG ADVOGADOS

Decreto n.º 8/2020: Publicação: Diário da República n.º 217-A/2020, Série I de 2020-11-08:Regulamenta a aplicação do est...
10/11/2020

Decreto n.º 8/2020: Publicação: Diário da República n.º 217-A/2020, Série I de 2020-11-08:

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República: F**a prevista a proibição de circulação - nos concelhos determinados com risco elevado - em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/147968348/details/maximized?serie=I&day=2020-11-08&date=2020-11-01

BSG ADVOGADOS.

Mantenha-se em segurança por si, e por todos!

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

03/11/2020
30/10/2020

https://www.ilo.org/global/lang--en/index.htm

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (O.I.T).

Quanto às fontes internacionais do Direito do Trabalho, é de relevar a importância desta organização internacional. De facto, é uma instituição especializada da ONU (Organização das Nações Unidas), criada em 1919, em contexto de pós 1ª Guerra Mundial, quando o Direito do Trabalho pouco existia a nível nacional. Esta teve como grande objetivo a criação de um direito internacional do Trabalho, promovendo um trabalho digno à escala mundial.

Como se sabe, "ab initio", e nos primórdios deste ramo de Direito (ainda recente), a figura do trabalhador era precária, onde as condições de trabalho eram fracas e a higiene deixava muito a desejar. O trabalho "à la chaine", isto é, o trabalho dito automático, sem parar, desgastava em demasia os trabalhadores que padeciam de inúmeras lesões derivadas do trabalho.

A OIT quis, como objetivo fundamental, eliminar estas disparidades que se viam como demasiado óbvias. Nesta senda, o órgão deliberativo desta organização pode aprovar as Convenções (destinam-se a ser incorporadas no direito interno de cada Estado após um processo de ratificação) e as Recomendações.

Como se encontra escrito no "site" da OIT, os anos 90 foram marcados por um crescendo de densidade da relação de Portugal com a OIT alicerçado em dois pilares:

-Por um lado, numa forte "cumplicidade" político-institucional alicerçada numa partilha de valores, bem expressa no apoio de Portugal à Agenda de Trabalho Digno, na abertura de um Escritório da OIT em Lisboa (2003) e na ratificação de 83 Convenções, incluindo todas as chamadas fundamentais e prioritárias;

- Por outro, no financiamento, por parte de Portugal, da promoção da língua portuguesa na Organização e de sucessivas gerações de programas de cooperação técnica tendo os PALOP e, mais tarde, Timor-Leste como beneficiários.

Por curiosidade, encontram-se neste link as Convenções ratificadas por Portugal: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=1000:11200:0::NO:11200:P11200_COUNTRY_ID:102815

BSG ADVOGADOS

Deseja a todos uma excelente sexta-feira e um ótimo fim-de-semana!

Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27A presente lei determina, a tí...
28/10/2020

Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 209/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-10-27

A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/146435561/details/maximized

Proteja-se, pela saúde de todos.

BSG ADVOGADOS.

Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

21/10/2020

A PROVA NA DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR

São cada vez mais os relatos de comportamentos discriminatórios no âmbito das relações laborais – particularmente em relação a trabalhadores que possuam certas características.

Estas características são entendidas como fatores de discriminação, que por sua vez estão sempre subordinados a características biológicas ou correspondem a escolhas pessoais que são verdadeiramente estruturantes no que à personalidade humana é relativo, equivalendo a direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

Nunca é demais apontar-se o caráter ilegítimo destas condutas – cada sujeito deve ser valorado de acordo com a sua individualidade, independentemente de qualquer característica sua. Em particular, no direito do trabalho, o trabalhador deve ser apreciado no âmbito das suas aptidões, desconsiderando-se todas as suas outras características.

Muitas vezes, por receio de não o conseguir provar, o trabalhador não denuncia este tipo de comportamentos, vivendo enormes angústias que levam à diminuição da sua produtividade.
Assim, impõe-se clarificar que, nos termos do art. 25º/5 do Código do Trabalho em vigor, cabe a quem se sente discriminado indicar apenas o sujeito em relação ao qual se sente discriminado – incumbindo, desta forma, ao empregador provar que o comportamento não tem por base o fator discriminatório invocado pelo trabalhador.

BSG ADVOGADOS

21/10/2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 10 de setembro de 2015:
PROCESSO Nº: C-266/14,

Partes integrantes:

Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)

VS

Tyco Integrated Security SL,
Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA.

Antes de qualquer análise do referido Proc. C-266/14, convém dizer que, à luz do artigo 2º da Diretiva 2003/88, considera-se "TEMPO DE TRABALHO" - "qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a
legislação e/ou a prática nacional", e "TEMPO DE DESCANSO" - "qualquer período que não seja tempo de trabalho".

RESUMO DO ACÓRDÃO:

A Tyco exerce, na maioria das províncias espanholas, uma atividade de instalação e manutenção de sistemas de segurança que permitem a deteção de intrusões e a prevenção de assaltos. Em 2011, a Tyco encerrou os escritórios situados na província, tendo
todos os seus trabalhadores sido afetados ao escritório central de Madrid. Cada trabalhador dispõe de um veículo da empresa, no qual se desloca diariamente da sua residência para os locais onde deve realizar as operações de instalação ou de manutenção dos sistemas de segurança. Os trabalhadores utilizam esse veículo para regressarem a casa ao final do dia. Ora, no caso em análise, a distância entre a residência dos referidos trabalhadores e os
locais onde devem efetuar uma intervenção pode variar consideravelmente, sendo, por vezes, superior a 100 quilómetros.

Para desempenharem as suas funções, os trabalhadores em causa no processo principal dispõem de um telemóvel, que lhes permite comunicar com o escritório central em Madrid. O telemóvel tem instalada uma aplicação que permite aos trabalhadores receberem diariamente, na véspera do seu dia de trabalho, uma folha de serviço com os diferentes locais que deverão visitar nesse dia, dentro da sua área territorial, e os horários em que devem comparecer junto dos clientes.

O ponto essencial prende-se com o facto de a Tyco não contabilizar como tempo de trabalho o tempo de deslocação residência-clientes, considerando, assim, que se trata de tempo de descanso.

O órgão jurisdicional considera que os conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso estão em oposição na Diretiva 2003/88 e que, por conseguinte, esta diretiva não admite situações intermédias. Desta forma, foi submetida a problemática ao Tribunal de Justiça (TJ) da União Europeia, no sentido de se averiguar se o tempo de deslocação entre a residência do trabalhador e do primeiro cliente de o tempo de deslocação do último cliente até a residência do trabalhador deve ser considerado tempo de trabalho ou tempo de descanso, à luz do artigo 2º da Diretiva 2003/88/CE.

Ora, é já sabido que o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que esta diretiva define o conceito de "TEMPO DE TRABALHO" como sendo "qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação
e/ou a prática nacional", e que o mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo-se mutuamente estes dois conceitos.

Estes conceitos de "tempo de trabalho" e de "período de descanso" devem ser definidos segundo características objetivas, tomando-se por referência o sistema e a finalidade dessa diretiva, que visa estabelecer prescrições mínimas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores.

As deslocações dos trabalhadores que ocupam um lugar como o que está em causa no processo principal, para se apresentarem nos clientes designados pela sua entidade patronal, são o instrumento necessário à execução das prestações técnicas desses trabalhadores junto dos mesmos. Deve considerar-se que os trabalhadores que se encontram numa situação como a
que está em causa no processo principal estão no exercício das suas atividades ou das suas funções, durante o tempo de deslocação residência-clientes.

Em segundo lugar, é necessário ter em conta que o fator determinante é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí estar à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas, em caso de necessidade!

A este respeito, durante o tempo de deslocação residência-clientes, os trabalhadores que se encontram numa situação como a que está em causa no processo principal dispõem de uma certa liberdade (desde que se apresentem no domicílio do cliente designado à hora marcada pela entidade patronal). Todavia, decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que esta liberdade já existia antes da supressão dos escritórios regionais, quando o tempo de deslocação era calculado como tempo de trabalho a partir da hora de chegada aos escritórios regionais, tendo tão-só sido alterado o ponto de partida do trajeto para o domicílio do cliente (conclui-se que tal mudança não afeta a natureza jurídica da obrigação que incumbe a esses trabalhadores de obedecerem às instruções da entidade patronal).

Por último, se um trabalhador que deixou de ter local de trabalho fixo exercer as suas funções durante a deslocação que efetua para o domicílio do cliente ou de regresso daquele, deve considerar-se que esse trabalhador também está a trabalhar durante esse trajeto (dito isto, considerou-se que estes trabalhadores estão «a trabalhar», na aceção do artigo 2º, ponto 1, da Diretiva em questão).

CONCLUSÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ):
Por conseguinte, o TJ acaba por concluir, cita-se, o seguinte: "O artigo 2º, ponto 1, da Diretiva 2003/887CE (...) deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que os trabalhadores não têm local de trabalho fixo ou habitual, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo de deslocação que esses trabalhadores gastam diariamente entre a sua residência e o domicílio do primeiro e do último cliente designado pela entidade patronal. "

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CJ0266&from=PT

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0088

BSG ADVOGADOS.

A começar!!
19/10/2020

A começar!!

Diário da República n.º 203/2020, Série I de 2020-10-19 (Portaria):"Define e regulamenta os termos e as condições aplicá...
19/10/2020

Diário da República n.º 203/2020, Série I de 2020-10-19 (Portaria):

"Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto".

Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Reso (...)

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/145132198/details/maximizedDiário da República n.º 198/2020, Série I de 2020-10-12:D...
12/10/2020

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/145132198/details/maximized

Diário da República n.º 198/2020, Série I de 2020-10-12:

Declaração de retificação à Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que:

«Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril».

BSG ADVOGADOS.

Declaração de retificação à Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito (...)

Endereço

Rua Gonçalo Cristóvão, Nº 294, 2º Esq. Frt
Porto
4000-266

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando BSG Advogados publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para BSG Advogados:

Compartilhar