21/10/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 10 de setembro de 2015:
PROCESSO Nº: C-266/14,
Partes integrantes:
Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.)
VS
Tyco Integrated Security SL,
Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA.
Antes de qualquer análise do referido Proc. C-266/14, convém dizer que, à luz do artigo 2º da Diretiva 2003/88, considera-se "TEMPO DE TRABALHO" - "qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a
legislação e/ou a prática nacional", e "TEMPO DE DESCANSO" - "qualquer período que não seja tempo de trabalho".
RESUMO DO ACÓRDÃO:
A Tyco exerce, na maioria das províncias espanholas, uma atividade de instalação e manutenção de sistemas de segurança que permitem a deteção de intrusões e a prevenção de assaltos. Em 2011, a Tyco encerrou os escritórios situados na província, tendo
todos os seus trabalhadores sido afetados ao escritório central de Madrid. Cada trabalhador dispõe de um veículo da empresa, no qual se desloca diariamente da sua residência para os locais onde deve realizar as operações de instalação ou de manutenção dos sistemas de segurança. Os trabalhadores utilizam esse veículo para regressarem a casa ao final do dia. Ora, no caso em análise, a distância entre a residência dos referidos trabalhadores e os
locais onde devem efetuar uma intervenção pode variar consideravelmente, sendo, por vezes, superior a 100 quilómetros.
Para desempenharem as suas funções, os trabalhadores em causa no processo principal dispõem de um telemóvel, que lhes permite comunicar com o escritório central em Madrid. O telemóvel tem instalada uma aplicação que permite aos trabalhadores receberem diariamente, na véspera do seu dia de trabalho, uma folha de serviço com os diferentes locais que deverão visitar nesse dia, dentro da sua área territorial, e os horários em que devem comparecer junto dos clientes.
O ponto essencial prende-se com o facto de a Tyco não contabilizar como tempo de trabalho o tempo de deslocação residência-clientes, considerando, assim, que se trata de tempo de descanso.
O órgão jurisdicional considera que os conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso estão em oposição na Diretiva 2003/88 e que, por conseguinte, esta diretiva não admite situações intermédias. Desta forma, foi submetida a problemática ao Tribunal de Justiça (TJ) da União Europeia, no sentido de se averiguar se o tempo de deslocação entre a residência do trabalhador e do primeiro cliente de o tempo de deslocação do último cliente até a residência do trabalhador deve ser considerado tempo de trabalho ou tempo de descanso, à luz do artigo 2º da Diretiva 2003/88/CE.
Ora, é já sabido que o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que esta diretiva define o conceito de "TEMPO DE TRABALHO" como sendo "qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação
e/ou a prática nacional", e que o mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo-se mutuamente estes dois conceitos.
Estes conceitos de "tempo de trabalho" e de "período de descanso" devem ser definidos segundo características objetivas, tomando-se por referência o sistema e a finalidade dessa diretiva, que visa estabelecer prescrições mínimas destinadas a melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores.
As deslocações dos trabalhadores que ocupam um lugar como o que está em causa no processo principal, para se apresentarem nos clientes designados pela sua entidade patronal, são o instrumento necessário à execução das prestações técnicas desses trabalhadores junto dos mesmos. Deve considerar-se que os trabalhadores que se encontram numa situação como a
que está em causa no processo principal estão no exercício das suas atividades ou das suas funções, durante o tempo de deslocação residência-clientes.
Em segundo lugar, é necessário ter em conta que o fator determinante é o facto de o trabalhador ser obrigado a estar fisicamente presente no local determinado pela entidade patronal e de aí estar à sua disposição para poder fornecer de imediato as prestações adequadas, em caso de necessidade!
A este respeito, durante o tempo de deslocação residência-clientes, os trabalhadores que se encontram numa situação como a que está em causa no processo principal dispõem de uma certa liberdade (desde que se apresentem no domicílio do cliente designado à hora marcada pela entidade patronal). Todavia, decorre dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que esta liberdade já existia antes da supressão dos escritórios regionais, quando o tempo de deslocação era calculado como tempo de trabalho a partir da hora de chegada aos escritórios regionais, tendo tão-só sido alterado o ponto de partida do trajeto para o domicílio do cliente (conclui-se que tal mudança não afeta a natureza jurídica da obrigação que incumbe a esses trabalhadores de obedecerem às instruções da entidade patronal).
Por último, se um trabalhador que deixou de ter local de trabalho fixo exercer as suas funções durante a deslocação que efetua para o domicílio do cliente ou de regresso daquele, deve considerar-se que esse trabalhador também está a trabalhar durante esse trajeto (dito isto, considerou-se que estes trabalhadores estão «a trabalhar», na aceção do artigo 2º, ponto 1, da Diretiva em questão).
CONCLUSÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ):
Por conseguinte, o TJ acaba por concluir, cita-se, o seguinte: "O artigo 2º, ponto 1, da Diretiva 2003/887CE (...) deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que os trabalhadores não têm local de trabalho fixo ou habitual, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo de deslocação que esses trabalhadores gastam diariamente entre a sua residência e o domicílio do primeiro e do último cliente designado pela entidade patronal. "
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62014CJ0266&from=PT
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32003L0088
BSG ADVOGADOS.