03/07/2025
Resenha sobre a isenção de IMT
(Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis).
Prima facie, quando existe partilha de bens imóveis entre herdeiros, por sucessão mortis causa, a transmissão está isenta de IMT, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT e o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
No entanto, pode haver Imposto do Selo (IS) sobre a herança (0,8% sobre o valor patrimonial dos imóveis), excepto para herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes), que estão isentos de IS.
Por outro lado, v.g., os cônjuges ou situação análoga, que se divorciam ou separam-se e dividem bens imóveis, a transmissão para um dos ex-cônjuges está isenta de IMT, desde que faça parte da partilha do património comum.
Esta isenção está prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º do Código do IMT.
Outrossim, poderá haver pagamento de IMT,se, por exemplo, dois irmãos resolvem repartir um imóvel em comum, adquirido por outro motivo que não herança ou doação, e um deles f**a com a totalidade e paga compensação ao outro, pode ser considerada uma transmissão onerosa — e pode haver lugar ao pagamento de IMT sobre essa compensação, a chamada “soulte”.
• A isenção de IMT não signif**a isenção de Imposto do Selo, que deve ser analisado a latere.
• Todas as operações devem ser formalizadas por escritura pública ou documento particular autenticado.
Entrementes, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) uniformizou recentemente jurisprudência sobre a alienação de quinhões hereditários em heranças indivisas, esclarecendo pontos cruciais:
O STA declarou que a venda de quinhão hereditário (quota ideal num património indiviso) não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, enquanto a herança não for formalmente partilhada
•Base legal: Art.10.º, n.º 1, al. a) do CIRS define a tributação sobre direitos reais – isto não se aplica ao quinhão hereditário.
In fine, o acórdão uniformizador afasta a tributação de IRS na alienação de quinhão hereditário antes da partilha.
Para os contribuintes que já liquidaram nos últimos três anos o IRS indevido, é possível requerer o reembolso, pela via do pedido de revisão oficiosa junto da Autoridade Tributária ou judicialmente.