17/09/2025
Responsabilidade de creche
Danos morais e patrimoniais de criança e pais
O Tribunal da Relação do Porto decidiu que, num contrato de prestação de serviços entre a mãe de uma criança e uma creche, existe culpa efetiva desta sob a forma de negligência se na sala afeta a crianças com cerca de três anos de idade existe um armário didático que não está fixo ou preso e, na decorrência da sua queda parcial, uma menor sofreu a amputação parcial da polpa da 5.ª falangeta da mão direita (dedo mindinho direito), mesmo que essa queda parcial esteja relacionada com o comportamento ou a movimentação da criança em causa.
Esse contrato tem como partes igualmente os progenitores da criança, cuja responsabilidade a creche substitui no respetivo período laboral, pelo que estes têm igualmente direito de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios derivados das lesões sofridas pela filha.
Assim, a creche foi condenada ao pagamento de indemnização aos pais, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e à criança, por danos não patrimoniais.
O caso
Uma criança de três anos que sofreu a amputação parcial do dedo mindinho da mão direita devido à queda de um armário de brincar nas instalações de uma creche.
Em resultado do acidente, foi socorrida e transportada ao hospital, onde recebeu tratamento especializado e ficou impedida de frequentar o infantário durante cerca de três semanas. Teve dores intensas, dificuldades de escrever e desenhar e ficou com cicatriz, atrofia da polpa do dedo e algumas dores persistentes.
Os pais da menor, por si e em representação da filha, intentaram uma ação contra a creche e a seguradora, exigindo indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente. Assim, exigiram indemnização por:
danos patrimoniais - despesas médicas, deslocações, tratamentos, vencimentos perdidos da mãe durante baixa,
danos não patrimoniais - ansiedade, angústia, perturbações emocionais pela lesão e pelo risco de sequelas na filha.
Exigiram ainda indemnização direta à menor pelos danos próprios.
A creche contestou, negando responsabilidade no acidente. Argumentou que o armário estava certificado para uso lúdico, que as lesões decorreram do comportamento infantil típico e que todos os cuidados estavam assegurados.
Por seu lado, a seguradora pagou algumas despesas, mas recusou responsabilidades adicionais.
Na 1ª instância condenou a seguradora a pagar-lhes € 374,17 euros, e absolveu a creche.
Inconformados, os pais recorreram da decisão.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O Tribunal concluiu que, apesar do armário estar homologado, não se encontrava devidamente fixo, facto considerado negligente.
No contrato de prestação de serviços da creche, recai sobre a instituição o dever de vigiar, garantir segurança e prevenir riscos compatíveis com a idade das crianças, substituindo os pais nesse papel.
Assim, o tribunal reconheceu a culpa contratual da creche pela lesão sofrida, condenando-a ao pagamento de:
6.000 € à menor por danos não patrimoniais: dor física, incómodo, impacto emocional,
3.000 € aos pais por danos não patrimoniais próprios - angústia, medo, nervosismo, receio de sequelas,
524,79 € pelos danos patrimoniais comprovados - despesas médicas, baixas, deslocações.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.07.2025
Danos morais e patrimoniais de criança e pais