Dolores C. Rodrigues - Advogada - RL

Dolores C. Rodrigues - Advogada - RL Advogada; Conselheira C. G. Agrupamento Escolas Rodrigues de Freitas 2017/2020; Membro Fundador do Advocacia e Assessoria Jurídica

Queda de muroResponsabilidade de vários agentesO Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que deve ser repartida em pa...
11/12/2025

Queda de muro

Responsabilidade de vários agentes

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que deve ser repartida em partes iguais a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso de um muro que já apresentava claros indícios de instabilidade mas para o qual contribuiu a realização de escavações junto ao mesmo, pelos respetivos vizinhos.

O caso

A proprietária de um terreno intentou uma ação contra a empresa proprietária de um terreno contíguo exigindo uma indemnização pelos danos provocados pela queda do muro que da parte vizinha delimitava os dois terrenos.

A empresa defendeu-se alegando que fora a proprietária, ao proceder a escavações junto ao muro, que contribuíra para o colapso do mesmo.

A esta ação foi apensada outra que a empresa havia intentado contra a proprietária e contra a usufrutuária do mesmo terreno, reclamando também ela uma indemnização pelos danos sofridos em resultado do colapso do muro.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal decidiu condenar a empresa no pagamento de 75 % do valor de reconstrução do muro e a proprietária no pagamento de 25 % desse valor, decisão da qual a empresa recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a matéria de facto provada e condenando a empresa a pagar à autora metade do custo de reconstrução do muro, e esta a pagar à empresa a quantia correspondente à outra metade.

Decidiu o TRP que deve ser repartida em partes iguais a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso de um muro que já apresentava claros indícios de instabilidade mas para o qual contribuiu a realização de escavações junto ao mesmo, pelos respetivos vizinhos.

Sendo todas as partes, em virtude de apensação de ações, simultaneamente demandados e demandantes com fundamento na responsabilidade civil extracontratual pela queda de um muro, essa situação sai fora da estrita aplicação da hipótese legal da norma reguladora da culpa do lesado, segundo a qual, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.

Verificando-se a atuação culposa de ambas as partes, o esforço deve dirigir-se à determinação dos danos resultantes de cada ação, medindo-se as respetivas culpas e as consequências das mesmas.

Estando em causa a queda parcial de um muro de suporte de terras, que à data do colapso apresentava já indícios de instabilidade e deficiências na sua construção suscetíveis de comprometer a sua função de suporte, mas tendo para esse colapso contribuído a escavação feita a curta distância da base sem previamente garantir a estabilidade do muro, justifica-se fixar em 50% a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso para o proprietário do muro e para o autor da escavação, se a queda ocorreu apenas na linha da escavação e, 6 anos após o sinistro, e o remanescente do muro continua em pé não obstante continuar a apresentar as mesmas fragilidades.

Se, por um lado. competia à empresa proprietária do muro o dever de assegurar a sua manutenção e conservação, por forma a evitar danos para terceiros, dever esse que não assegurou devidamente, não podiam os vizinhos, perante um muro que apresentava notórios riscos de colapso, proceder à escavação da terra junto ao mesmo sem antes efetuarem uma mínima verificação quanto à estabilidade desse muro, à total revelia da autoridade administrativa competente. Escavação essa que notoriamente fragilizou as condições de estabilidade do muro pré-existente, contribuindo para o seu colapso, numa clara contribuição de culpas, o que justifica que cada um suporte em metade os custos de reconstrução desse mesmo muro.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de novembro de 2025
Código Civil, artigos 479.º n.º 2 e 570.º


Responsabilidade de vários agentes  

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22/11/2025

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O Governo lança uma nova plataforma digital que permite às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica pedir o adiantamento de indemnização de forma mais simples, rápida e segura.

Com esta solução, todo o processo – desde a submissão até ao arquivamento – passa a ser tramitado eletronicamente pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, garantindo maior eficiência e comunicações mais céleres.

A portaria entra em vigor a 15 de dezembro e marca um passo decisivo no caminho para o “digital por definição”, mantendo sempre alternativas para quem não tenha acesso aos meios digitais.

A criação desta nova Plataforma permite concretizar mais um dos projetos previstos no âmbito da transformação digital no setor da justiça, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR).

Responsabilidade em acidentes com menoresPresunção de culpa dos pais O Supremo Tribunal de Justiça decidiu recentemente ...
19/11/2025

Responsabilidade em acidentes com menores

Presunção de culpa dos pais

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu recentemente sobre a responsabilidade civil dos pais por danos causados por filhos menores em acidentes de viação.

Concluiu que a presunção de culpa dos pais não estava totalmente afastada por não haver prova suficiente de instruções específicas sobre o uso da bicicleta, embora admitindo que os pais cumpriam deveres gerais de educação.

Reconheceu verificar-se culpa concorrente do próprio lesado, ao embarcar na garupa do velocípede de forma imprudente, o que levou à redução proporcional do valor da indemnização.
O caso

Em novembro de 2020, dois menores circulavam de bicicleta, tendo um deles seguido na garupa, quando o velocípede entrou subitamente numa estrada, tendo sido colhido por um automóvel. O que seguia na garupa, então com quase 14 anos, sofreu ferimentos graves, incluindo a perda de seis dentes: fratura dos ossos do nariz, défice funcional permanente de 6 pontos e dano estético de grau 4/7, entre outras sequelas.

Na ação judicial, esse menor e os seus pais pediram indemnização à seguradora e aos pais do condutor da bicicleta, invocando responsabilidade extracontratual.

O tribunal de primeira instância absolveu todos os réus, concluindo que o acidente resultou da imprudência dos próprios menores e que escapou ao controlo expectável dos pais.

Inconformados, os pais do menor lesado recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu provimento parcial, condenando os pais do menor condutor a pagar 60 % da indemnização a liquidar (após redução de 40% por culpa concorrente do lesado).

Os pais do menor condutor recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a absolvição total ou, subsidiariamente, maior redução da indemnização.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ confirmou a decisão da Relação do Porto, rejeitando o recurso.

Confirmou que os pais não provaram o cumprimento efetivo do dever de vigilância nem que o dano se teria verificado mesmo com vigilância adequada. Dos factos provados apenas resultou que os pais “sempre o instruíram a tomar todas as cautelas a atravessar a estrada” e que o menor era “educado e respeitador”.

Estas instruções genéricas (referentes a atravessar a estrada a pé) são manifestamente insuficientes face ao ato concreto: condução descuidada de bicicleta e transporte de passageiro na garupa, que são condutas especialmente perigosas e proibidas pelo Código da Estrada.

Assim, conclui que não foi alegado nem provado que os pais tivessem dado instruções específicas sobre uso de bicicleta, proibição de transportar passageiros, circulação em vias com trânsito automóvel ou necessidade de companhia de adulto.

O STJ sublinhou ainda que os pais não vigiam o filho apenas por ser menor, mas por este não ter ainda capacidade natural plena para avaliar e gerir riscos em certas atividades. Aos 12/13 anos (pré-adolescência), o menor já goza de alguma autonomia, mas o dever de vigilância mantém-se quando a atividade (conduzir bicicleta com passageiro e invadir estrada sem precaução) é objetivamente perigosa para terceiros.

No que respeita ao comportamento do lesado (14 anos) – aceitar viajar na garupa – este contribuiu apenas para o agravamento dos danos, não para a produção do próprio acidente, uma vez que a colisão foi causada exclusivamente pela manobra imprudente do condutor da bicicleta.

Por isso, não se exclui totalmente a responsabilidade dos pais, que assentaria em presunção de culpa, mas apenas se reduz a indemnização.

Assim, o STJ considerou adequada a redução de 40% operada pela Relação (pais respondem por 60%), atendendo à gravidade das culpas e às consequências.

Por outro lado, reafirmou que a responsabilidade dos pais é subjetiva, ou seja, exige culpa, ainda que presumida, e não de resultado.

Não se exige vigilância absoluta ou infalível, mas sim diligência concreta e proporcional ao risco da atividade praticada pelo menor.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.10.2025
Código Civil, artigo 491.º
Código da Estrada, artigo 91.º n.º 2

Presunção de culpa dos pais   

Círculos de confiançaO Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a imputação de factos, ou a expressão de juízos de...
18/11/2025

Círculos de confiança

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a imputação de factos, ou a expressão de juízos de valor, porventura lesivos da honra de terceiros, quando feitos em confidência em círculos de confiança ou proximidade, não constituem crime de difamação.

O caso

Uma mulher acusou um homem de violação, tendo o inquérito acabado por ser arquivado por falta de provas de que a relação sexual não tivesse sido consentida.

Acusando-a de o ter difamado, por, além da queixa apresentada, o ter chamado de violador perante terceiros, ele apresentou queixa contra ela, mas o Ministério Público (MP) decidiu que não a devia acusar.

Aberta a instrução, o juiz decidiu levá-la a julgamento pela prática de um crime de difamação, decisão da qual ela recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que determinara a pronúncia da arguida pela alegada prática de um crime de difamação.

Decidiu o TRP que a imputação de factos, ou a expressão de juízos de valor, porventura lesivos da honra de terceiros, quando feitos em confidência em círculos de confiança ou proximidade, não constituem crime de difamação.

Tal decorre da necessidade de assegurar à pessoa, no respeito pela sua eminente dignidade, espaços onde possa desenvolver livremente a sua personalidade, sem ter de se preocupar com as expectativas comportamentais da comunidade ou com a possibilidade de sofrer sanções estatais.

No caso, as conversas que a arguida manteve com a sua amiga e em que abordou os factos que teriam ocorrido, na sua perspetiva, entre si e o assistente, decorreram no contexto da relação de amizade entre ambas e em virtude da confiança que entre elas se estabeleceu e existia, não se destinando a propalar factos, ou a procurar indiretamente a sua publicidade, em prejuízo da honra do assistente.

Assim sendo, as afirmações que fez perante essa amiga sobre o assistente não são suscetíveis de conduzir ao preenchimento do tipo objetivo do crime de difamação por, precisamente, terem ocorrido em espaço de liberdade constitucionalmente garantido.

Círculos de confiança  

Responsabilidade de crecheDanos morais e patrimoniais de criança e paisO Tribunal da Relação do Porto decidiu que, num c...
17/09/2025

Responsabilidade de creche

Danos morais e patrimoniais de criança e pais

O Tribunal da Relação do Porto decidiu que, num contrato de prestação de serviços entre a mãe de uma criança e uma creche, existe culpa efetiva desta sob a forma de negligência se na sala afeta a crianças com cerca de três anos de idade existe um armário didático que não está fixo ou preso e, na decorrência da sua queda parcial, uma menor sofreu a amputação parcial da polpa da 5.ª falangeta da mão direita (dedo mindinho direito), mesmo que essa queda parcial esteja relacionada com o comportamento ou a movimentação da criança em causa.

Esse contrato tem como partes igualmente os progenitores da criança, cuja responsabilidade a creche substitui no respetivo período laboral, pelo que estes têm igualmente direito de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios derivados das lesões sofridas pela filha.

Assim, a creche foi condenada ao pagamento de indemnização aos pais, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e à criança, por danos não patrimoniais.

O caso

Uma criança de três anos que sofreu a amputação parcial do dedo mindinho da mão direita devido à queda de um armário de brincar nas instalações de uma creche.

Em resultado do acidente, foi socorrida e transportada ao hospital, onde recebeu tratamento especializado e ficou impedida de frequentar o infantário durante cerca de três semanas. Teve dores intensas, dificuldades de escrever e desenhar e ficou com cicatriz, atrofia da polpa do dedo e algumas dores persistentes.

Os pais da menor, por si e em representação da filha, intentaram uma ação contra a creche e a seguradora, exigindo indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente. Assim, exigiram indemnização por:

danos patrimoniais - despesas médicas, deslocações, tratamentos, vencimentos perdidos da mãe durante baixa,
danos não patrimoniais - ansiedade, angústia, perturbações emocionais pela lesão e pelo risco de sequelas na filha.

Exigiram ainda indemnização direta à menor pelos danos próprios.

A creche contestou, negando responsabilidade no acidente. Argumentou que o armário estava certificado para uso lúdico, que as lesões decorreram do comportamento infantil típico e que todos os cuidados estavam assegurados.

Por seu lado, a seguradora pagou algumas despesas, mas recusou responsabilidades adicionais.

Na 1ª instância condenou a seguradora a pagar-lhes € 374,17 euros, e absolveu a creche.

Inconformados, os pais recorreram da decisão.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O Tribunal concluiu que, apesar do armário estar homologado, não se encontrava devidamente fixo, facto considerado negligente.

No contrato de prestação de serviços da creche, recai sobre a instituição o dever de vigiar, garantir segurança e prevenir riscos compatíveis com a idade das crianças, substituindo os pais nesse papel.

Assim, o tribunal reconheceu a culpa contratual da creche pela lesão sofrida, condenando-a ao pagamento de:

6.000 € à menor por danos não patrimoniais: dor física, incómodo, impacto emocional,
3.000 € aos pais por danos não patrimoniais próprios - angústia, medo, nervosismo, receio de sequelas,
524,79 € pelos danos patrimoniais comprovados - despesas médicas, baixas, deslocações.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.07.2025


Danos morais e patrimoniais de criança e pais  

SUMÁRIOA obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos,...
10/09/2025

SUMÁRIO
A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2025-934744203?fbclid=IwY2xjawMuZm9leHRuA2FlbQIxMQABHsMyBuN6i5c23aUIOIgu9uxBTrsCYlHG_P3m1NSu_O8f-_QmH5L5v4OqWFKf_aem_fZsQ_PW30ChE_G3lzDechQ

A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que

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25/07/2025

Crime de maus-tratos contra idosos

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O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a decisão de cancelamento provisório de condenações pelo crime de maus-tratos, cometido contra idosos por parte de quem pretende candidatar-se a um emprego que envolva o contacto regular com menores, tem de ser precedida da realização de uma perícia psiquiátrica, com a intervenção de três especialistas.


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24/07/2025

Cessação de alimentos a filho maior

Alimentos educacionais e insucesso escolar

O Tribunal da Relação do Porto decidiu revogar parcialmente uma decisão de primeira instância que tinha determinado a cessação retroativa da obrigação de prestar alimentos por parte de um pai ao seu filho maior.

A decisão determina que embora se verifique a irrazoabilidade da exigência de alimentos por parte do filho, a decisão que determina a cessação da obrigação só produz efeitos a partir do momento da sua prolação.

Alimentos educacionais e insucesso escolar  

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15/07/2025

Imposição de convívios com o pai

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é do interesse de um menor de 10 anos, quase 11, a imposição de convívios com o pai quando não esteja demonstrado que este constitua para ele uma referência afetiva e esses contactos forçados não sejam benéficos para o menor, em termos da sua saúde física e emocional


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15/07/2025

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O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que uma mãe não tem legitimidade para reclamar do pai da sua filha menor o pagamento de metade das despesas com a frequência de estabelecimento de ensino privado que tenham sido assumidas e suportadas pela avó materna.


Despesas de educação  

Proibição de smartphonesPrograma do Governo para a EducaçãoNo próximo ano letivo, poderá ser instituída a proibição do u...
18/06/2025

Proibição de smartphones

Programa do Governo para a Educação

No próximo ano letivo, poderá ser instituída a proibição do uso de smartphones 1.º e 2.º ciclos.

O Governo propõe no seu Programa, que começa hoje a ser discutido no Parlamento, que seja implementada a proibição do uso de smartphones nos 1.º e 2.º ciclos, seguindo as orientações emitidas às escolas pelo Ministério da Educação em setembro do ano passado.

Crianças entre os 6 e os 12 anos devem assim deixar de usar smartphones e equipamentos inteligentes com acesso à internet.

Ainda no âmbito da Educação, o Governo pretende instituir «tolerância zero» à indisciplina e violência nas escolas; propõe-se simplificar os processos burocráticos associados às participações disciplinares e combater as causas e consequências destes fenómenos.

Programa do Governo para a Educação  

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Rua Elísio De Melo, Nº28, 1º Sala 5
Porto
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