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Áreas preferenciais de atuação: Direito da Família e das Sucessões (divórcio, partilhas, alimentos), Direito do Trabalho (contratos, procedimentos disciplinares, despedimentos, créditos laborais); Arrendamento, Direito Comercial e das Sociedades.

Provedor de Justiça  pede apreciação ao Tribunal Constitucional de cinco normas que , com o obectivo de celeridade proce...
20/10/2026

Provedor de Justiça pede apreciação ao Tribunal Constitucional de cinco normas que , com o obectivo de celeridade processual, poderão pôr em causa as garantias de defesa constitucionalmente consagradas:

1. Confissão em crimes graves (art. 344.º do CPP) — Até agora, quando o arguido confessava um crime punível com mais de cinco anos de prisão, o tribunal decidia sempre se devia produzir prova para confirmar os factos. Com a nova lei, a confissão integral e sem reservas passa a dar, em regra, os factos como provados, mesmo em crimes puníveis com pena até 25 anos de prisão. Para a Provedora, quanto mais grave a pena, mais necessário é que o juiz possa verificar se a confissão corresponde à verdade.

2. Testemunhas que deixam de ir a julgamento (art. 356.º do CPP) — O Ministério Público pode agora indicar, na acusação, depoimentos prestados durante a investigação, perante si ou perante a polícia, para serem lidos em julgamento. Se o arguido não se opuser dentro do prazo, as testemunhas já não são chamadas. Até aqui, a leitura desses depoimentos exigia o acordo expresso do arguido. A Provedora entende que o simples silêncio do arguido, sem ter sido avisado das consequências, não pode valer como renúncia a confrontar em tribunal testemunhas que a defesa nunca pôde interrogar. Em alternativa, pede que a norma seja declarada inconstitucional pelo menos quando falte esse aviso.

3. Processo abreviado para crimes graves (art. 391.º-A do CPP) — O processo abreviado é uma forma de julgamento mais simples e rápida: não há instrução, a acusação pode remeter para o auto de notícia, a sentença é simplificada e o recurso é mais limitado. Até agora só podia ser usado quando a pena não ultrapassasse cinco anos de prisão. A nova lei permite usá-lo em qualquer crime. A Provedora pede que essa possibilidade seja declarada inconstitucional sempre que possa ser aplicada pena superior a cinco anos, à semelhança do que o Tribunal Constitucional decidiu em 2014 quanto ao processo sumário.

4. Direito de resposta no recurso (art. 417.º CPP) — Nos recursos, o Ministério Público emite um parecer no tribunal superior. Até agora, o arguido podia responder-lhe sempre que o Ministério Público se pronunciasse. Com a nova lei, só pode fazê-lo se o parecer trouxer argumentos novos. Ora aliás já em 2026 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional um critério substancialmente idêntico.

5. Nova multa por atos dilatórios (art. 521.º-A do CPP) — A lei cria uma multa entre 2 e 100 unidades de conta para atos «manifestamente infundados» que atrasem o processo. A Provedora aponta dois problemas:
• Por um lado, a lei não prevê que o visado seja ouvido antes de ser condenado;
• Por outro lado, os critérios são tão indeterminados que o arguido não consegue saber quando um meio de defesa legítimo passa a ser punido, o que o pode levar a abdicar dele.

👏👏Regulador reforça que “não cabe ao prestador recusar, condicionar ou dificultar por qualquer forma o acesso à informaç...
23/09/2026

👏👏Regulador reforça que “não cabe ao prestador recusar, condicionar ou dificultar por qualquer forma o acesso à informação de saúde”, pois essa informação “pertence ao seu titular, e não ao prestador”.

Regulador reforça que “não cabe ao prestador recusar, condicionar ou dificultar por qualquer forma o acesso à informação de saúde”, pois essa informação “pertence ao seu titular, e não ao prestador”.

03/06/2026

𝗔𝗰𝗼́𝗿𝗱𝗮̃𝗼 𝗻. 𝟮𝟳𝟱/𝟮𝟬𝟮𝟲 𝗱𝗼 𝗧𝗿𝗶𝗯𝘂𝗻𝗮𝗹 𝗖𝗼𝗻𝘀𝘁𝗶𝘁𝘂𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹

Declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas da Lei de Acesso ao Direito que permitam a imposição do pagamento faseado de custas, quando esse encargo implique a redução do rendimento disponível do requerente para valor inferior ao salário mínimo.

O Tribunal Constitucional entendeu que o salário mínimo constitui um referencial objetivo de subsistência digna, não sendo constitucionalmente admissível que o exercício do direito de acesso aos tribunais implique a colocação do cidadão abaixo desse limiar.

Considerou-se que tais normas violam o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por comprometerem o acesso efetivo à justiça, transformando-o num direito meramente formal e dependente da capacidade económica do indivíduo.

O acórdão do TC sublinha ainda que um sistema que impõe encargos suscetíveis de excluir cidadãos com rendimentos intermédios, embora não indigentes, mas economicamente vulneráveis, infringe o princípio da igualdade no acesso aos tribunais.

Em declarações ao Público, o Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, Telmo Semião afirmou que "[𝘦𝘴𝘵𝘢 𝘥𝘦𝘤𝘪𝘴𝘢̃𝘰 𝘥𝘰 𝘛𝘊] 𝘵𝘳𝘢𝘻 𝘮𝘢𝘪𝘰𝘳 𝘫𝘶𝘴𝘵𝘪𝘤̧𝘢 𝘯𝘰 𝘢𝘤𝘦𝘴𝘴𝘰 𝘢𝘰 𝘥𝘪𝘳𝘦𝘪𝘵𝘰 𝘦 𝘮𝘢𝘪𝘰𝘳 𝘫𝘶𝘴𝘵𝘪𝘤̧𝘢 𝘴𝘰𝘤𝘪𝘢𝘭, 𝘢𝘰 𝘯𝘢̃𝘰 𝘱𝘦𝘳𝘮𝘪𝘵𝘪𝘳 𝘲𝘶𝘦 𝘰 𝘱𝘢𝘨𝘢𝘮𝘦𝘯𝘵𝘰 𝘧𝘢𝘴𝘦𝘢𝘥𝘰 𝘤𝘰𝘭𝘰𝘲𝘶𝘦 𝘦𝘮 𝘤𝘢𝘶𝘴𝘢 𝘰 𝘮𝘪́𝘯𝘪𝘮𝘰 𝘥𝘦 𝘴𝘶𝘣𝘴𝘪𝘴𝘵𝘦̂𝘯𝘤𝘪𝘢 𝘥𝘰𝘴 𝘤𝘪𝘥𝘢𝘥𝘢̃𝘰𝘴 𝘦 𝘲𝘶𝘦 𝘦𝘴𝘵𝘦𝘴 𝘯𝘢̃𝘰 𝘵𝘦𝘯𝘩𝘢𝘮 𝘲𝘶𝘦 𝘱𝘰𝘯𝘥𝘦𝘳𝘢𝘳 𝘦𝘯𝘵𝘳𝘦 𝘢𝘤𝘦𝘥𝘦𝘳 𝘢̀ 𝘫𝘶𝘴𝘵𝘪𝘤̧𝘢 𝘱𝘢𝘳𝘢 𝘦𝘹𝘦𝘳𝘤𝘦𝘳 𝘰𝘴 𝘴𝘦𝘶𝘴 𝘥𝘪𝘳𝘦𝘪𝘵𝘰𝘴 𝘦 𝘢 𝘴𝘶𝘢 𝘱𝘳𝘰́𝘱𝘳𝘪𝘢 𝘴𝘶𝘣𝘴𝘪𝘴𝘵𝘦̂𝘯𝘤𝘪𝘢."

Concluindo que, “𝘤𝘢𝘣𝘦 𝘢𝘨𝘰𝘳𝘢 𝘢𝘰 𝘌𝘴𝘵𝘢𝘥𝘰 𝘧𝘢𝘻𝘦𝘳 𝘰 𝘲𝘶𝘦 𝘦́ 𝘱𝘳𝘦𝘤𝘪𝘴𝘰: 𝘢 𝘳𝘦𝘧𝘰𝘳𝘮𝘢 𝘥𝘰 𝘴𝘪𝘴𝘵𝘦𝘮𝘢 𝘥𝘦 𝘢𝘤𝘦𝘴𝘴𝘰 𝘢𝘰 𝘥𝘪𝘳𝘦𝘪𝘵𝘰, 𝘢𝘭𝘵𝘦𝘳𝘢𝘯𝘥𝘰 𝘢𝘴 𝘤𝘰𝘯𝘥𝘪𝘤̧𝘰̃𝘦𝘴 𝘥𝘦 𝘢𝘧𝘦𝘳𝘪𝘤̧𝘢̃𝘰 𝘥𝘢 𝘪𝘯𝘴𝘶𝘧𝘪𝘤𝘪𝘦̂𝘯𝘤𝘪𝘢 𝘦𝘤𝘰𝘯𝘰́𝘮𝘪𝘤𝘢 𝘥𝘦 𝘮𝘰𝘥𝘰 𝘢 𝘤𝘳𝘪𝘢𝘳 𝘮𝘢𝘪𝘰𝘳 𝘫𝘶𝘴𝘵𝘪𝘤̧𝘢 𝘴𝘰𝘤𝘪𝘢𝘭 𝘦 𝘱𝘦𝘳𝘮𝘪𝘵𝘪𝘯𝘥𝘰 𝘲𝘶𝘦 𝘮𝘢𝘪𝘴 𝘤𝘪𝘥𝘢𝘥𝘢̃𝘰𝘴 𝘵𝘦𝘯𝘩𝘢𝘮 𝘥𝘪𝘳𝘦𝘪𝘵𝘰 𝘢 𝘣𝘦𝘯𝘦𝘧𝘪𝘤𝘪𝘢𝘳 𝘥𝘦 𝘢𝘱𝘰𝘪𝘰 𝘫𝘶𝘥𝘪𝘤𝘪𝘢́𝘳𝘪𝘰 𝘱𝘢𝘳𝘢 𝘢𝘤𝘦𝘥𝘦𝘳𝘦𝘮 𝘢𝘰𝘴 𝘵𝘳𝘪𝘣𝘶𝘯𝘢𝘪𝘴."

Consulte o acórdão em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/275-2026-1081202647

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026, no Processo n.º 83/24.8BALSB ― Uniformizando-se a jurisprudência nos termos descr...
03/06/2026

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026, no Processo n.º 83/24.8BALSB ― Uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3. «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.».

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026, no Processo n.º 83/24.8BALSB ― Uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3. «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referênci

01/03/2026

O Gabinete de Emergência Consular (GEC) encontra-se disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, para apoiar cidadãos portugueses no estrangeiro.

O GEC deve ser contactado exclusivamente em situações de emergência, designadamente:
• Risco para a segurança pessoal
• Acidentes graves ou situações de perigo iminente
• Desaparecimentos súbitos
• Catástrofes naturais ou perturbações da ordem pública

Contactos de emergência (atendimento 24h):
Telefone: +351 217 929 714 | +351 961 706 472
Email: [email protected]

Contactos das Embaixadas:
Embaixada Telavive + 972 54 5451172
Embaixada Abu Dhabi (Emirados Árabes Unidos, Koweit) (971) 503 403 372
Embaixada Doha (97) 433 639 594
Embaixada Riade (Arábia Saudita, Barém, Omã) (966) 547 566 139

02/12/2025

📌 𝗝𝗨𝗦𝗧𝗜𝗖̧𝗔 𝗖𝗢𝗠 𝗗𝗜𝗥𝗘𝗜𝗧𝗢𝗦
🗓️ Coluna da Ordem dos Advogados no Correio da Manhã – 1 de dezembro de 2025

𝗔́𝗹𝗰𝗼𝗼𝗹 𝗻𝗮̃𝗼 𝗲𝘅𝗰𝗹𝘂𝗶 𝗽𝗲𝗻𝘀𝗮̃𝗼

O Supremo Tribunal de Justiça condenou uma seguradora a pagar pensões e subsídio por morte à família de um trabalhador da construção civil que morreu em queda de um telhado, apesar de ter 1,99 g/l de álcool no sangue. A decisão reforça um princípio essencial: a embriaguez, por si só, não exclui a responsabilidade da seguradora.

O sinistrado, servente da construção civil, casado e pai de uma criança de 8 anos, caiu mortalmente enquanto reparava o telhado de uma moradia de dois andares. A seguradora recusou o pagamento, invocando a taxa de alcoolemia registada no hospital. Mas o STJ foi claro: não ficou provado que o acidente ocorreu por causa do álcool.

Sem nexo causal, há indemnização. A viúva e o filho têm direito às pensões e aos subsídios de morte. A lei exige prova de que a embriaguez foi causa adequada do acidente — prova que a seguradora não conseguiu fazer. Esta decisão protege famílias que, após perderem o pai, arriscavam perder também o sustento.

A justiça falou: a proteção das vítimas prevalece quando não se demonstra que o álcool foi a causa do acidente.

—
📣 João Massano
Bastonário da Ordem dos Advogados

Fonte: https://www.cmjornal.pt/opiniao/colunistas/justica-com-direitos/detalhe/alcool-nao-exclui-pensao

📌 Reforço da tutela penal dos imóveis alvo de ocupação ilegal.
25/11/2025

📌 Reforço da tutela penal dos imóveis alvo de ocupação ilegal.

Protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal.

O Tribunal Judicial da Comarca da Maia declarou nula uma cláusula do contrato do Cartão Universo que responsabilizava in...
18/11/2025

O Tribunal Judicial da Comarca da Maia declarou nula uma cláusula do contrato do Cartão Universo que responsabilizava integralmente o consumidor em caso de pagamentos fraudulentos online

A cláusula em causa "responsabilizava integralmente o consumidor por operações fraudulentas de pagamento online". O tribunal considerou que a mesma "colocava o consumidor em desequilíbrio contratual".

O relatório destaca que a IA atingiu um nível de sofisticação tal que é capaz de identificar quando está a ser avaliada....
20/09/2025

O relatório destaca que a IA atingiu um nível de sofisticação tal que é capaz de identificar quando está a ser avaliada. Nessas situações, reduz o seu nível de engano para obter uma avaliação positiva, ocultando as suas verdadeiras capacidades.

Uma nova investigação da própria OpenAI revela que o ChatGPT é capaz de mentir e conspirar deliberadamente para atingir os seus objetivos.

Faltas ao trabalho por falecimento:Decisão do Supremo Tribunal de Justiça:A expressão “dias consecutivos”, constante do ...
15/09/2025

Faltas ao trabalho por falecimento:
Decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.

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