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05/10/2024

❗ Tribunal de Justiça da União Europeia | Decisão C-432/23

No passado dia 26 de setembro, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tomou uma decisão no âmbito da defesa do segredo profissional, 𝗲𝗺 𝘁𝗼𝗱𝗮𝘀 𝗮𝘀 á𝗿𝗲𝗮𝘀 𝗱𝗼 𝗱𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼.

Os factos do caso diziam respeito a um pedido de informação da Administração Fiscal do Luxemburgo a um escritório de advogados, que prestava consultoria a um grupo ao qual pertence uma empresa espanhola. Este pedido surgiu na sequência de um pedido de informações das autoridades espanholas dirigido às autoridades luxemburguesas com base na Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77 /799/CEE. O pedido era muito extenso no seu âmbito.
A Ordem dos Advogados do Luxemburgo (Ordre des avocats du barreau de Luxembourg) e um escritório de advogados foram partes no processo e o CCBE forneceu um parecer de apoio para o processo no TJUE.

📍 Consultar resumos e decisão na íntegra (ainda só disponível em francês) 👇
https://portal.oa.pt/advogados/informacao-pratica-relevante/jurisprudencia-relevante/tribunal-de-justica-da-uniao-europeia/defesa-do-segredo-profissional/

22/02/2023

Advogados e solicitadores já podem apresentar pedidos de nacionalidade portuguesa 'online' para estrangeiros maiores de idade com residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos ou casados com portugueses, adiantou esta segunda-feira o Ministério da Justiça.
"O serviço, lançado a 17 de fevereiro, exclusivamente para profissionais, permite, de forma totalmente desmaterializada, entregar pedidos de nacionalidade juntamente com a documentação obrigatória, realizar pagamentos, acompanhar o estado dos processos, completar e corrigir informação sem necessidade de deslocação a um balcão do Registo", lê-se no comunicado do Ministério da Justiça (MJ), enviado esta segunda-feira.
O pedido, disponível para mandatários legais inscritos na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, pode ser apresentado através do Portal da Justiça.
"Na fase inicial, o serviço abrange os pedidos de cidadãos maiores de 18 anos que pretendem obter a nacionalidade portuguesa por via da residência legal em Portugal há, pelo menos, cinco anos e por via do casamento com uma pessoa de nacionalidade portuguesa. Progressivamente, até 17 de março, o serviço será alargado a todas as tipologias de pedido de nacionalidade", explicou o MJ em comunicado.
Segundo o Governo, a funcionalidade disponível desde 17 de fevereiro pretende tornar o processo mais ágil.
Os pedidos de nacionalidade "passam também e beneficiar de uma ferramenta de validação automática da autenticidade de documentos com recurso à inteligência artificial", a qual "vai contribuir para aumentar a capacidade de resposta dos serviços, agilizando uma das etapas mais morosas destes processos", reduzindo atendimento presencial e diminuindo o volume de papel "mantendo a segurança e o rigor do processo".
Advogados e solicitadores deverão autenticar-se na plataforma digital com o certif**ado da ordem profissional e assinatura digital.
"Os cidadãos que não têm mandatário, nesta fase, deverão apresentar o pedido de nacionalidade portuguesa e a documentação necessária junto de um serviço de Registo com balcão de Nacionalidade. Em alternativa, poderão enviar os documentos por correio", explicou ainda o MJ.

ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDO A MENORES PARA O ANO DE 2023 Por regra, no âmbito dos processos de Regulação d...
26/01/2023

ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDO A MENORES PARA O ANO DE 2023

Por regra, no âmbito dos processos de Regulação das Responsabilidades Parentais, é fixado o valor da pensão de alimentos nas sentenças, devendo ser este atualizado anualmente.
Este é um dever do progenitor a quem não foi atribuída a guarda legal do menor.
O critério orientador para determinar a sua atualização é o da inflação reportada para o ano anterior àquele que respeita a referida atualização, sendo este devidamente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Desse modo, o valor é automaticamente revisto no dia 1 de janeiro de cada ano.
Nos últimos anos, as atualizações não têm sofrido grandes aumentos.
O Instituto Nacional de Estatística, para o ano de 2023, fixou e publicou a taxa de inflação de 7,8%.
Assim sendo, a título de exemplo, uma pensão de alimentos com o valor de €200,00 (duzentos euros) no ano de 2022 passará a ser, no presente ano, de €215,60 (duzentos e quinze euros e sessenta cêntimos). Para calcular o valor da atualização da pensão de alimentos deverá multiplicar o montante da pensão atual por 1.078, como pode ver infra:
€200 x 1.078 = €215,60

Após apurar novo valor da pensão, este deve ser comunicado ao outro progenitor para que possa efetuar o pagamento da pensão de alimentos devidamente atualizada.

Note-se que, nos casos em que a pensão de alimentos é atualizada por referência a outros critérios, deverá ser utilizado de acordo com o critério aplicável.

22/01/2023

COMO SE PROTEGER DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

O processo de execução fiscal é um tema que inquieta várias pessoas em situação de vulnerabilidade económica, as quais, por algum motivo, se veem impossibilitadas de cumprir as suas obrigações tributárias.

Se é verdade que a Administração Tributária dispõe de meios privilegiados para obter a satisfação dos seus créditos, não é menos verdade que os contribuintes dispõem de mecanismos para “travar” a ação do designado – e temido – Fisco.
Vejamos, resumidamente, alguns deles.

1. Prestação de garantia

Normalmente, qualquer reação à execução fiscal tem efeito devolutivo, o que signif**a que, em princípio, a mesma continuará até à venda dos bens penhorados. Se o contribuinte, porventura, decidir opor-se à execução, ou discutir judicialmente a legalidade da dívida, tal só produzirá efeitos mais tarde, em caso de uma decisão favorável ao contribuinte.

Ou seja, se o contribuinte achar descabido o IRS que lhe está a ser cobrado, e decide manifestar a sua oposição, terá de assistir, inerte e indefeso, ao seu carro a ser imobilizado, à sua televisão a ser levada, à redução do seu salário, ou até mesmo à apreensão da sua casa (ainda que esta não possa ser vendida em sede de execução fiscal).

Para evitar transtornos desse tipo, o contribuinte poderá suspender a execução através da prestação de uma garantia, acompanhada de um requerimento em que avise que irá reagir contra a dívida (na Administração ou nos Tribunais).
Basicamente, é uma forma de suster a Administração Tributária, assegurando que o crédito será satisfeito, um dia, sem existir perigo de redução do património.

A garantia prestada deve ser sempre adequada à dívida, não tendo que ter exatamente o mesmo valor.

Segundo a lei, pode consistir em garantia bancária, caução ou seguro-caução (no qual a seguradora se substitui ao executado em caso de incumprimento). No entanto, estas não são as únicas garantias possíveis, já que a própria lei admite “qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente”.

Assim, o contribuinte pode, por exemplo, hipotecar voluntariamente a sua casa de férias, oferecer uma fiança ou empenhar um bem móvel que não utilize, de forma a interromper a execução.

O importante é que se assegure, pelo menos, o valor da dívida, acrescida dos juros de mora acumulados à data do pedido (com o limite de 5 anos), mais as custas no processo de execução. O valor final será obtido após aplicar-se 25% sobre a soma daqueles valores.

Além disso, se depois de prestada a garantia, o executado avançar para a impugnação judicial, e o tribunal lhe der razão, a garantia caduca e poderá haver lugar a uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a prestação de garantia bancária ou seguro-caução.

[Base legal: art. 52°da LGT e arts. 169° e 199° do CPPT]

2. Dispensa da prestação de garantia

Em caso de manifesta dificuldade económica, o executado pode, ainda, requerer a dispensa de garantia.

Este benefício está previsto para casos de especial carência, não bastando comprovar que a penhora causará prejuízo (na verdade, causará a qualquer um). É necessário comprovar a inexistência de bens suficientes para o pagamento da totalidade da dívida, e que essa insuficiência não foi provocada intencionalmente pelo executado. Ou então, basta alegar um prejuízo irreparável, nos casos em que a própria sobrevivência f**a em risco.

A dispensa de garantia deve ser requerida até 15 dias após um dos meios de reação acima referidos. Mas quando a insuficiência de bens ou prejuízo irreparável surgirem após esse prazo, o executado tem 30 dias para efetuar o pedido. Todavia, e por uma questão de justiça, há tribunais que têm entendido que o Fisco deve sempre analisar o pedido, ainda que seja apresentado fora do prazo.

Se for aprovada, a isenção de garantia terá a duração de 1 ano – com a possibilidade de prorrogação. No caso dos pagamentos em prestações, a isenção dura enquanto durar o plano prestacional.

[Base legal: art. 52.° n.°s 4, 5 e 6 da LGT e art. 170.° do CPPT]

3. Pagamento em prestações

Outra forma de suspender a execução é o pagamento em prestações.

Porém, não é qualquer pessoa que pode beneficiar dele. Tal como na dispensa de garantia, é necessário demonstrar-se uma dificuldade económica que impossibilite o executado de pagar a dívida de uma só vez, conseguindo apenas fazê-lo de forma faseada.

O pagamento em prestações pode ser requerido enquanto não for marcada a venda dos bens penhorados, devendo, para o efeito, ser prestada uma garantia correspondente ao valor da dívida, acrescido das custas e dos juros contados até ao final do plano de pagamento. Não há necessidade de garantia, quando a dívida é inferior a €5000 para as pessoas singulares, e inferior a €10.000 para as pessoas coletivas.

Caso seja aprovada esta forma de pagamento, o número máximo de prestações é 36, sendo cada uma delas idêntica, mensal e nunca inferior a €25,50. Porém, se a situação económica do executado for especialmente grave, e a dívida ultrapassar €51.000, poderá alargar-se o pagamento até 5 anos.

Quanto aos juros de mora, continuam a contar e acrescerão ao valor das prestações.

A falta de pagamento de seis prestações, ou de três seguidas, implica o levantamento da suspensão da execução. E, quando haja dispensa de garantia, basta falhar uma prestação.

[Base legal: arts. 196.°, 198.°, n°s 3 e 5, 199.°, n.°s 1 e 6 e 200.°, n.° 1 e 4 do CPPT]

4. Compensação de créditos tributários

Uma solução mais rápida será a compensação de créditos tributários.

Nem sempre o contribuinte é quem deve à Administração Tributária. Há situações pontuais, em que esta deve ao contribuinte, seja porque tem direito a um reembolso de IRS – por exemplo –, seja porque pagou IMI liquidado ilegalmente, que veio a ser revisto ou revogado pela própria AT, ou assim determinado pelo Tribunal.

Quando assim é, o contribuinte pode utilizar o crédito para requerer formalmente à Administração Tributária o respetivo “desconto” sobre uma dívida. Se o crédito for inferior à dívida, apenas tem potencial para extinguir parte dela; se for igual ou superior, extingue totalmente a dívida, f**ando o contribuinte liberto da obrigação de pagamento.

Além desta óbvia vantagem, a compensação de créditos dá início a um procedimento durante o qual, enquanto não houver uma decisão final do Fisco, a execução fiscal f**a suspensa, não podendo ser penhorado qualquer bem nesse período.

[Base legal: arts. 90.° e 169°, n.° 6 do CPPT]

5. Dação em pagamento

A dação em pagamento consiste no cumprimento da obrigação tributária mediante a entrega de um bem móvel ou imóvel.

Dentro do prazo de oposição à execução fiscal (30 dias a contar da citação), o executado pode propor o pagamento da dívida em espécie, em vez de dinheiro.

Em princípio, os bens dados em pagamento não devem ter um valor superior à dívida, e estão sujeitos a uma avaliação pelo valor de mercado, promovida pelo órgão da execução fiscal. Findo o procedimento, a autorização (ou não) desta forma de pagamento é decidida por despacho.

Além de constituir um meio expedito de o contribuinte regularizar a sua situação tributária, tem um efeito paralisante sobre a execução. Isto é, embora a lei não atribua explicitamente um efeito suspensivo ao requerimento de dação, é possível depreender-se isso quando o art. 189.° do CPPT diz: “... logo que notif**ado o indeferimento (...) da dação em pagamento, prossegue de imediato a execução” (sublinhado nosso). O que signif**a que a execução esteve parada, enquanto foi apreciada a dação. Isto, claro, se o valor da dívida estiver coberto pelo valor dos bens dados em pagamento.

[Base legal: 189.°, n.°6, 201.° e 203.° do CPPT]

Autor: José M. Oliveira

17/12/2022

Décima segunda alteração ao Código dos Contratos Públicos Parte II - Contratos em execução

27/11/2022

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