09/04/2020
Declaração para circulação no período da Páscoa - Estado de Emergência
O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Nos termos do artigo 6.º deste decreto, estabelece-se:
"Artigo 6.º
Limitação à circulação no período da Páscoa
1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
2 - A restrição prevista no número anterior não se aplica aos cidadãos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto.
3 - No período referido no n.º 1, os trabalhadores mencionados na parte final do número anterior, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais."
Ora, para os cidadãos a quem é permitido circular para fora dos concelhos de residência, é necessário estarem munidos de uma declaração da entidade patronal que indique o motivo da deslocação.