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Sandra Cristina Gomes
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16/12/2025

Dispensa da transcrição da condenação para o registo criminal

07/06/2023
25/12/2019

Desejamos a todos os clientes e amigos um santo e feliz Natal, com votos de muita paz e tranquilidade com as pessoas que lhes forem
mais queridas.
BOM NATAL

Explicação Simples do Ac. n.º 429/2016, de 13-07-2016, do Tribunal ConstitucionalA pedido de algumas pessoas, se faz est...
26/07/2016

Explicação Simples do Ac. n.º 429/2016, de 13-07-2016, do Tribunal Constitucional

A pedido de algumas pessoas, se faz esta pequena publicação para pessoas mais leigas na vertente judicial, sem prejuízo da consulta do nosso anterior post sobre esta matéria.

Assim, pessoas que houvessem sido absolvidas em julgamento, e que tivesse havido recurso dessa decisão de absolvição pelo Ministério Público ou pelo Assistente, e que depois viessem a ser condenadas em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos por um Tribunal da Relação, viam-se legalmente impedidas de recorrer, tendo de cumprir a pena de prisão sem que tivessem hipótese de um outro tribunal analisar a sua condenação.

Essa impossibilidade de recurso, resultava da al. e) do n.º 1 do art.º 400º do Código Processo Penal que nos diz que não é admissível recurso "de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos".

E dizemos que se via essa pessoa impedida de qualquer recurso porque:
- da decisão que o absolvia em julgamento via-se impedido de recorrer, ainda que não concordasse pelas razões pelas quais era absolvido, por exemplo por considerar que devia ter sido dado como provado algum facto ou alguma causa considerasse que o mesmo não havia tido culpa ou que o seu ato não fora ilícito;
- da decisão que depois o condenava no Tribunal da Relação via-se impedido de recorrer porque a lei não lhe permitia.

Já antes, pelo nosso recurso, o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, havia considerado inconstitucional aquela norma do Código Processo Penal, decidindo assim que afinal era possível o recurso.

Esta decisão, proferida no âmbito do mesmo processo, vem reafirmar que apesar de a lei pela forma da sua redação não permitir o recurso, afinal esse recurso é possível.

Esperamos que esta simples explicação seja perceptível a quem menos percebe de leis.

Um bem hajam.

Ac. n.º 429/2016, de 13-07-2016, 1ª secção do Tribunal ConstitucionalProc. 1002/14"Em face do exposto, decide-se:Julgar ...
26/07/2016

Ac. n.º 429/2016, de 13-07-2016, 1ª secção do Tribunal Constitucional
Proc. 1002/14

"Em face do exposto, decide-se:
Julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na redação da Lei.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição."

O presente e recente Acórdão do Tribunal Constitucional encontra-se a aguardar a respetiva publicação em Diário da República, tendo hoje sido recebida a notificação postal do mesmo.

No seguimento de anterior post neste site por este escritório de advogados, considerávamos que a norma vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP enfermava de inconstitucionalidade por violação ao direito ao recurso, tendo nos sido dado pelo Tribunal Constitucional razão.

Sobre esta questão já havia sido proferido o Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, desta mesma 1ª secção do Tribunal Constitucional, em que havia considerado a norma da na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, considerando que "Decide julgar inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da Constituição."

Notificado daquele Acórdão, o Ministério Público interpôs dele recurso obrigatório para o plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 79º-D, n.º 1, da LTC, invocando que "sobre a inconstitucionalidade daquela norma, também na redação dada pela Lei n.º 20/2013, já anteriormente o Tribunal Constitucional de pronunciara proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade". Foi então identificado pelo MP o Ac. 163/2015, de 4 de Março, da 3ª Secção, que confirmou a constitucionalidade da norma constante no art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.

Elaborou este escritório de advogados a competente resposta ao recurso do MP, fundamentando-se o não provimento do mesmo.

Decidindo, veio agora o Tribunal Constitucional se pronunciar no sentido da inconstitucionalidade da norma, decidindo na linha de pensamento pela qual este escritório de advogados sempre enveredou.

A situação em concreto:
Tratava-se de 2 pessoas absolvidas do crime de tentativa de homicídio em 1ª Instância, vindo esse acórdão a ser alvo de recurso pelo Assistente no processo, e conformando-se o MP com o mesmo.
A Relação de Lisboa veio alterar o decidido, condenando ambos os arguidos em p***s de prisão efetiva, mas em p***s inferiores a 5 anos de prisão.
Embora se tratasse de um segundo acórdão, tratava-se do primeiro que condenava os arguidos por semelhante crime.
Embora discordassem os arguidos dos termos do acórdão de 1ª Instância que os absolvia, viam-se impedidos de recorrer pela impossibilidade legal que decorria da sua absolvição.
Discordando novamente da condenação em 1ª Instância, viam-se novamente os arguidos impedidos de recorrer, por ser inadmissível o recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em virtude de a pena aplicada ser inferior a 5 anos de prisão (al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP in fine).
Passavam assim os arguidos por várias decisões judiciais, sem que lhes fosse legalmente permitido impugnar qualquer uma, e vendo-se na contingência de ter que cumprir uma pena de prisão efetiva por um crime que haviam sido julgados em 1ª Instância e considerados inocentes, tendo assim de cumprir prisão sem que nunca lhes fosse dado uma efetiva e real possibilidade de recorrer.

O presente acórdão do Tribunal Constitucional vem assim colmatar uma lacuna que acreditávamos existir na lei, dando muitas vezes uma segunda oportunidade aos condenados.

Este é um nosso pequeno contributo para uma melhor justiça, que esperamos que seja útil aos I. Colegas.

Bem hajam.

O nosso recurso origina inconstitucionalidade que pode alterar muitas vidas:Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1ª secção d...
13/10/2015

O nosso recurso origina inconstitucionalidade que pode alterar muitas vidas:

Ac. n.º 412/2015, de 29-09-2015, 1ª secção do Tribunal Constitucional
Proc. 1002/14

"Decide julgar inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da Constituição."

O presente e recente Acórdão do Tribunal Constitucional encontra-se a aguardar a respetiva publicação em Diário da República, tendo hoje sido recebida a notificação postal do mesmo.

Com efeito, considerava este escritório de advogados que a norma vertida na al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP enfermava de inconstitucionalidade por violação ao direito ao recurso, tendo nos sido dado pelo Tribunal Constitucional razão.

A situação em concreto, tratava-se de 2 pessoas absolvidas do crime de tentativa de homicídio em 1ª Instância, vindo esse acórdão a ser alvo de recurso pelo Assistente no processo, e conformando-se o MP com o mesmo.

A Relação de Lisboa veio alterar o decidido, condenando ambos os arguidos em p***s de prisão efetiva, mas em p***s inferiores a 5 anos de prisão.

Embora se tratasse de um segundo acórdão, tratava-se do primeiro que condenava os arguidos por semelhante crime.

Embora discordassem os arguidos dos termos do acórdão de 1ª Instância que os absolvia, viam-se impedidos de recorrer pela impossibilidade legal que decorria da sua absolvição.

Discordando novamente da condenação em 1ª Instância, viam-se novamente os arguidos impedidos de recorrer, por ser inadmissível o recurso do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça em virtude de a pena aplicada ser inferior a 5 anos de prisão (al. e) do n.º 1 do art.º 400º do CPP in fine).

Passavam assim os arguidos por várias decisões judiciais, sem que lhes fosse legalmente permitido impugnar qualquer uma, e vendo-se na contingência de ter que cumprir uma pena de prisão efetiva por um crime que haviam sido julgados em 1ª Instância e considerados inocentes, tendo assim de cumprir prisão sem que nunca lhes fosse dado uma efetiva e real possibilidade de recorrer

O presente acórdão do Tribunal Constitucional vem assim colmatar uma lacuna que acreditávamos existir na lei, dando muitas vezes uma segunda oportunidade aos condenados.

Este é um nosso pequeno contributo para uma melhor justiça, que esperamos que seja útil aos I. Colegas.

Bem hajam.

17/07/2015
16/07/2015

Advogados

Será permitido conduzir de chinelos ou em tronco nu? Ou haverá lugar a Contra-ordenação e direito a multa?Proibição ou m...
13/07/2015

Será permitido conduzir de chinelos ou em tronco nu? Ou haverá lugar a Contra-ordenação e direito a multa?
Proibição ou mito! SEM DUVIDA DOIS MITOS!!!
Dúvidas do Código de estrada…

Os meses de Julho e Agosto são os meses por excelência que os portugueses preferem para descansar. Nestes meses, as roupas e sapatos arejados são os mais usados em qualquer ocasião, mesmo a conduzir.
Muitos condutores tem ainda dúvidas se será proibida a condução com chinelos ou em tronco nú, pelo que hoje debruçamo-nos sobre dois dos maiores mitos na condução automóvel.
Apesar destas questões nos parecerem aparentemente claras, muitos portugueses estão ainda convencidos que, quando vêm da praia, têm de vestir a t-shirt ou calçar os tênis para não serem multados. É verdade que há essa ideia criada, mas na realidade a mesma não passa de um mito, uma vez que não existe em concreto nada na lei que o proíba.
Um antigo Código da Estrada já contemplou essas infracções, mas a legislação que se encontra atualmente em vigor é omissa em relação a essa matéria.
Por isso, ao contrário do que se pensa, conduzir de chinelos, em troco nu ou descalço não é ilegal, sendo tal facto aliás confirmado por vários destacamentos da GNR, apesar de existirem ainda alguns elementos fiscalizadores de trânsito que continuam a “embirrar” com tais questões.
Mas, como se disse, não existe qualquer norma no Código da Estrada, ou em qualquer outra legislação rodoviária, em relação ao tipo de calçado que se deve e pode usar no exercício da condução. Aliás, a legislação em vigor nem sequer proíbe conduzir descalço! Por isso não se entende a teimosia dos agentes de fiscalização de trânsito em multar os condutores só porque conduzem de chinelos. Para justificarem a sua atuação a infracção é reportada ao artigo 11.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Segundo o n.º 2 do art.º 11º do Código da Estrada (na redação do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), este diz que “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”.
Assim, visto é que a legislação em vigor não especifica que calçado e nem se existe algum calçado em especifico que prejudique a condução.
Ora, até os próprios saltos altos das senhoras podem prejudicar ou não a condução, dependendo do tipo de condutor, da mesma forma que nada existe em contrário que proíba conduzir descalço ou em tronco nú.
O exercício da condução de chinelos por si só, não constitui assim infracção, salvo se por factos comprováveis (por exemplo altura, aderência,…) estes forem susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Muitos condutores têm o hábito de utilizar um determinado calçado na condução e mudam-no quando saem do automóvel, por referirem que se não trocarem de calçado não conseguem "sentir" os pedais. Esta parece-nos uma opção adequada, desde que não se deixem aos pés do condutor os sapatos que serão calçados ao sair do automóvel, porque com uma travagem ou uma manobra brusca poderá deslocá-los no interior do automóvel e fazer com que resvalem para debaixo de um dos pedais, impedindo assim o funcionamento adequado dos pedais e podendo potenciar um acidente.
Assim, se considerarmos que todo e qualquer condutor só pelo facto de estar calçado com chinelos, conduz de forma a prejudicar o exercício da condução com segurança, estaríamos a entrar no domínio da total subjetividade na apreciação dos factos sobre a prática de uma contra-ordenação rodoviária, uma vez que, tal tipo de calçado ou qualquer outro, ou até a ausência do mesmo, para um condutor em concreto pode de facto prejudicar o exercício da condução enquanto que para outro condutor tal poderá em nada afetar a respectiva condução.
Naturalmente conduzir é um ato que requer muitos cuidados, pelo não basta ap***s observar o que diz a lei, é preciso ver se o sapato é confortável e o mais seguro possível para conduzir. Recomendamos (naturalmente sem qualquer obrigatoriedade) que, para conduzir, a sola dos sapatos seja de borracha dado que esta proporciona uma melhor aderência aos pedais e ao pavimento do habitáculo.
Portanto, se os agentes de fiscalização de trânsito persistirem em multar por se levar o chinelo no pé é bom que comecem a justificar e bem a infracção, porque se o infractor resolver defender-se será sempre absolvido, pois não há lei que proíbe conduzir de chinelos!
Assim, e embora o Código da Estrada não expresse nada em concreto sobre este assunto, trata-se de uma questão de bom senso conduzir de forma a garantir o máximo de segurança.
Além do chinelo e do pé descalço, a condução em trajes 'impróprios' (biquíni) ou em tronco nu também preocupa muitos condutores. Mas como se demonstrou, a legislação é igualmente omissa. Haverá que equacionar porém que cada caso é um caso, pois por exemplo se uma mulher conduzir em tronco nu (sem biquíni), tal conduta poderá configurar crime, e poderá ser considerado por um juiz um ato exibicionista e ser a condutora condenada a pagar uma multa ou a cumprir um ano de prisão.
Desejamos a todos os condutores uma boa viagem.

ALERTA A QUEM CONDUZ, NÃO SABER ISTO PODE CUSTAR-LHE MILHARES DE EUROS.INFORMAÇÃO IMPORTANTE!Em caso de acidente numa au...
03/07/2015

ALERTA A QUEM CONDUZ, NÃO SABER ISTO PODE CUSTAR-LHE MILHARES DE EUROS.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE!
Em caso de acidente numa auto-estrada ou via rápida concessionada, saber isto pode fazer a diferença entre pagar do seu bolso os danos da sua viatura e da via, ou receber a devida indemnização! É muito importante e deve partilhar com o maior número possível de pessoas. Pagamos as portagens mais caras da Europa, e mesmo assim tentam enganar-nos por desconhecer-mos a lei!
Importante: Lei 24/2007: Acidentes em auto-estradas:
Não saber este procedimento poderá custar-lhe algumas centenas ou milhares de euros! Conheça bem esta matéria!
Lei 24/2007: Acidentes em auto-estradas
Como sabe, para quem anda nas Auto-estradas, às vezes aparecem objetos estranhos nas mesmas, como peças largadas por outros veículos, objetos de cargas que se soltam e até animais… coisas que não deveriam acontecer porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção. Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos, contudo se isto vos acontecer (espero que não) exijam a presença da GNR.
Ponto 2 do artigo 12 da lei 24/2007:
Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
BRIGADA DE TRÂNSITO-CENTRAL: 213 922 300
Os funcionários das auto-estradas ou Scuts vão dizer que não é preciso, porque eles tratam de tudo no seu próprio interesse.
No entanto, e conforme a Lei 24/2007, a qual define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto-Estradas Concessionadas… (tendo em atenção o Art.º º 12º nº 1 e 2), só podemos reclamar o pagamento dos danos, à concessionária, se houver a participação das autoridades!
É uma técnica que as concessionárias estão a utilizar para se livrarem de pagar os danos causados nos veículos. Por isso, se tiverem algum percalço por culpa da concessionária, EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE, não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência os quais foram instruídos para dizer “agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade”. Isto é pura mentira! Se não chamarem as autoridades, eles não são obrigados a pagar os danos e este é o objectivo deles!
Façam circular este artigo, pois já nos chega pagar valores absurdos pelas portagens quanto mais sermos enganados desta vil forma!
Boa viagem.

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Paço De Arcos
2770-176

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