28/04/2021
Recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença, proferida no final de 2020, que condenou um pai pela prática de crimes de violência doméstica cometidos contra o seu filho menor.
Neste acórdão, com o qual não podíamos deixar de concordar, este Tribunal superior considera que o poder de correção dos pais sobre os filhos não pode ser desligado do dever de educação dos filhos, a que os pais estão vinculados, sendo os primeiros responsáveis pela promoção e desenvolvimento físico, intelectual e moral dos seus filhos, os quais devem ser defendidos contra o exercício abusivo de autoridade na família.
Assim, para prossecução do dever de educação dos filhos, não são aptos nem admissíveis quaisquer pseudo direitos à agressão física, à ameaça, à intimidação ou a qualquer outro tipo de agressão psicológica, que são totalmente incompatíveis com os princípios da tutela da integridade pessoal e dignidade humana anunciados nos artigos 1º, 25º e 26º da CRP e, além disso, integram o conceito de maus tratos físicos e psicológicos típicos da incriminação da violência doméstica contida no art. 152º A nº 2 do Código Penal.
Conclui-se, assim, que o poder de correção existe para servir as finalidades de educação e de preparação para a vida adulta, não tenso intuito punitivo ou de retaliação, devendo ser exercido com vista ao superior interesse da criança, com moderação, proporcionalidade, intuito exclusivamente pedagógico e com respeito pela dignidade dos filhos, pelo que não legitima os pais a punirem os filhos, praticando todas as espécies de ofensas corporais e outras violações da liberdade pessoal, da honra ou da reserva da vida privada, sempre que estes não se comportem segundo as suas expectativas ou padrões de exigência ou, simplesmente, para neles descarregarem as suas frustrações.