03/10/2023
Carta Aberta à Ordem dos Advogados
Exma. Senhora
Bastonária,
Dirijo-me a V. Exa. para solicitar a intervenção da Ordem dos Advogados e da Exma. Senhora Bastonária no desencadear de um processo de alteração legislativa da Lei 34/2004.
A Lei 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto prevê uma fórmula de cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica que se encontra, actualmente, manifestamente desajustado.
Com efeito, o referido diploma estabelece os rendimentos a considerar bem como coeficientes de dedução de despesa em função do rendimento líquido completo do agregado familiar.
Ora, quer os escalões de rendimento quer os coeficientes de dedução de despesa associados a cada escalão foram fixados, pela última vez, em Agosto de 2007, ou seja, há mais de 16 anos.
Os coeficientes de dedução de despesa são inversamente proporcionais ao escalão de rendimentos, isto é, quanto maior o rendimento, menor o coeficiente de dedução de despesa.
Em 2017 o salário mínimo nacional era de € 557,00 brutos mensais ou € 7.798,00 brutos anuais. O que signif**ava um rendimento líquido anual aproximado de € 6.940,22.
Actualmente o salário mínimo nacional ascende a € 760,00 mensais brutos ou € 10.640,00 anuais brutos. O que signif**a que o coeficiente de dedução de despesa aplicado, actualmente, é o terceiro mais baixo, ao invés do mais elevado.
A aplicação da fórmula de cálculo e dos respectivos coeficientes implica, nos dias de hoje, que um cidadão, solteiro, sem filhos, sem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que aufira um rendimento mensal líquido de € 760,00 mensais [correspondente ao mínimo indispensável à sua sobrevivência com dignidade) f**a obrigado a suportar as custas de um processo judicial, na modalidade de pagamento faseado e com uma prestação mensal de € 60,00.
Um casal, com dois filhos, cuja casa de morada de família tenha um valor patrimonial de € 100.000,00 e que aufira um rendimento mensal líquido de € 1.600,00 (correspondente a um rendimento individual líquido de € 800,00 cada um), f**a obrigado a suportar as custas de um processo judicial, na modalidade de pagamento faseado e com uma prestação mensal de € 120,00.
É facto do domínio público que o custo de vida aumentou drasticamente, assim como aumentaram as rendas de casa e as prestações devidas por mútuo para aquisição de habitação.
As custas judiciais são elevadas.
E a Lei 34/2004 está, no que concerne aos escalões de rendimentos e aos coeficientes de dedução de despesa, desactualizada há, pelo menos, 16 anos.
É meu entender que a Lei 34/2004, na sua redacção actual, viola o direito constitucional de acesso ao Direito e aos Tribunais na medida em que a protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, só existe para desempregados e pouco mais. Os restantes cidadãos, ainda que a braços com enormes dificuldades para gerirem orçamentos magros face ao elevado custo de vida, têm de optar entre aceder à Justiça e pagar uma prestação mensal entre os € 60,00 e os € 160,00 ou colocarem comer na mesa.
Parece-me que a opção é evidente.
Não tão evidente é o recurso ao Tribunal Constitucional para obtenção de uma eventual decisão de inconstitucionalidade. A generalidade dos cidadãos, confrontados com os custos prováveis de um eventual decaimento, preferem não recorrer e, não raras vezes, desistem de intentar qualquer acção.
Em qualquer caso, cabe ao poder legislativo assegurar que a lei de acesso ao direito e aos tribunais, no que tange aos escalões de rendimentos e aos coeficientes de dedução de despesas, é actualizada em função do aumento do salário mínimo nacional e, pelo menos, da inflação.
Face ao exposto, solicito a intervenção de V. Exa. e da Ordem dos Advogados, na defesa do direito constitucionalmente consagrado dos cidadãos acederem à Justiça, sem constrangimentos por razões económicas.
Os meus respeitosos cumprimentos.