27/08/2026
A Lei n.º 58/2026, de 24 de Agosto, proíbe a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou dificultar a exibição do rosto.
A proibição abrange vias públicas, locais abertos ao público, locais afectos ao serviço público e locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos, incluindo eventos, práticas desportivas e manifestações.
A lei prevê, porém, excepções por razões de saúde, motivos profissionais, artísticos, de entretenimento ou publicidade, segurança, condições climáticas ou quando a ocultação do rosto resulte da lei, bem como em aeronaves, instalações diplomáticas e consulares e locais de culto ou sagrados.
A violação da proibição constitui contra-ordenação, punível com coima entre €150 e €750, em caso de negligência, e entre €400 e €3.000, em caso de dolo.
O diploma proíbe ainda que alguém seja coagido a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem. Quando essa imposição seja feita mediante ameaça, violência, coacção, abuso de autoridade ou de poder, em razão do s**o da vítima, passa a constituir crime, punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, agravada se a vítima for menor.
A Lei entra em vigor em 23 de Setembro de 2026 e levanta questões particularmente relevantes em matéria de liberdade religiosa, direitos pessoais, igualdade e proporcionalidade das restrições a direitos fundamentais.
Aceda ao texto integral através do seguinte link:
Estabelece as regras de segurança e prevenção alusivas à identif**ação do cidadão a adotar em espaços públicos.