15/06/2026
ADMOESTAÇÃO
"Se ao autor do crime dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
(Artigo 60º, nº1, do Código Penal)
Fala-se muito, hoje em dia, no facto de os pobres serem sempre condenados em tribunal, por tudo e por nada. Um pobre rouba um pão, e é logo condenado em tribunal, mas, por outro lado, diz-se que os ricos, que roubam fortunas, arranjam sempre maneira de se livrarem das condenações.
A condenação, ou não, em tribunal, depende, muitas vezes, da qualidade do advogado de defesa. E é evidente que quem tem mais dinheiro pode mais facilmente contratar um bom advogado.
Todavia, a Lei tem mecanismos que protegem, logo à partida, quem é mais pobre. E esse é o caso do Artigo 60º do Código Penal, no seu nº1.
Quem é mais pobre pratica, em geral, crimes mais pequenos. O roubo de um queijo num supermercado, por exemplo, apesar de ser crime, é um crime de pequena dimensão.
Para crimes semelhantes ao roubo de um queijo, por exemplo, o tribunal pode limitar-se, em audiência de julgamento, a repreender o autor do crime, sendo essa repreensão classif**ada juridicamente como admoestação. Mas será necessário que o autor tenha já indemnizado o lesado, com o respetivo pagamento do valor do queijo, até à hora do término do julgamento. De outro modo, a admoestação não pode ser aplicada, e pode haver mesmo condenação do autor do crime.
A admoestação não pode ser aplicada em casos de crime continuado. Só é aplicável perante delinquentes ocasionais.