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ADMOESTAÇÃO"Se ao autor do crime dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal lim...
15/06/2026

ADMOESTAÇÃO

"Se ao autor do crime dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
(Artigo 60º, nº1, do Código Penal)

Fala-se muito, hoje em dia, no facto de os pobres serem sempre condenados em tribunal, por tudo e por nada. Um pobre rouba um pão, e é logo condenado em tribunal, mas, por outro lado, diz-se que os ricos, que roubam fortunas, arranjam sempre maneira de se livrarem das condenações.

A condenação, ou não, em tribunal, depende, muitas vezes, da qualidade do advogado de defesa. E é evidente que quem tem mais dinheiro pode mais facilmente contratar um bom advogado.

Todavia, a Lei tem mecanismos que protegem, logo à partida, quem é mais pobre. E esse é o caso do Artigo 60º do Código Penal, no seu nº1.

Quem é mais pobre pratica, em geral, crimes mais pequenos. O roubo de um queijo num supermercado, por exemplo, apesar de ser crime, é um crime de pequena dimensão.

Para crimes semelhantes ao roubo de um queijo, por exemplo, o tribunal pode limitar-se, em audiência de julgamento, a repreender o autor do crime, sendo essa repreensão classif**ada juridicamente como admoestação. Mas será necessário que o autor tenha já indemnizado o lesado, com o respetivo pagamento do valor do queijo, até à hora do término do julgamento. De outro modo, a admoestação não pode ser aplicada, e pode haver mesmo condenação do autor do crime.

A admoestação não pode ser aplicada em casos de crime continuado. Só é aplicável perante delinquentes ocasionais.

CÓDIGO PENALArtigo 186.º – Dispensa de pena1 - Em caso de injúria, o tribunal dispensa de pena o agente quando este der ...
01/06/2026

CÓDIGO PENAL
Artigo 186.º – Dispensa de pena
1 - Em caso de injúria, o tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

O Artigo 186º do Código Penal fala-nos numa situação que muitas vezes é levada a tribunal quando uma pessoa considera que foi ofendida ou injuriada por outra.

Nem sempre uma injúria ou ofensa é considerada crime pelo tribunal. Se, por exemplo, uma pessoa chama a outra um nome ofensivo, e se a outra pessoa retribui chamando também o mesmo a quem lhe chamou primeiro, o tribunal pode considerar que, afinal, as pessoas se ofenderam uma à outra, e que, por isso, as ofensas se anulam mutuamente. É o que nos diz o nº3 do já citado artigo do Código Penal.

Antes de perder tempo em tribunais, procurando condenação para o autor de uma qualquer ofensa, o ofendido deverá analisar se terá sido a sua conduta anterior que esteve na origem dessa mesma ofensa. É isto mesmo que nos diz o nº2 do artigo 186º já citado.

A missão de qualquer advogado é a de esclarecer o seu cliente sobre se valerá ou não a pena avançar com um determinado processo de injúria para tribunal, evitando assim que o seu cliente vá perder tempo com uma questão que pode, logo à partida, estar perdida, nos termos do Artigo 186º do Código Penal.

INTANSMISSIBILIDADEA responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.(Artigo 30º, Nº 3, da Constituição da Repúbli...
17/05/2026

INTANSMISSIBILIDADE
A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
(Artigo 30º, Nº 3, da Constituição da República Portuguesa)

O Artigo 30º da Constituição da República Portuguesa fala-nos da intransmissibilidade da responsabilidade penal. Isso signif**a que, por exemplo, se alguém cometer um determinado crime, ninguém, para além dessa mesma pessoa, pode ser responsabilizado por esse crime.

Dando um exemplo concreto do conteúdo do citado Artigo 30º, poderemos focar o caso, que tem estado na ordem do dia, dos abusos se***is na Igreja Católica. Se um determinado sacerdote cometeu um crime de abuso sexual, a Igreja Católica não pode ser responsabilizada por esse crime porque a responsabilidade criminal (ou penal, que signif**a o mesmo) é intransmissível.

No âmbito do raciocínio anterior, e no contexto do conteúdo do já referido Artigo 30º, poderá mesmo dizer-se que a Igreja Católica não tem que indemnizar ninguém por qualquer alegado crime de abuso sexual de um dos seus membros porque a responsabilidade criminal é apenas desse membro que cometeu o abuso, e apenas esse membro poderá ser responsabilizado pela respetiva indemnização.

A acrescentar ao que tem vindo a ser comentado, poderemos citar o Artigo 127º do Código Penal, que nos diz, em resumo, que a responsabilidade criminal se extingue por morte do autor do crime.

Se, por um lado, a responsabilidade penal é intransmissível, por outro lado essa responsabilidade extingue-se com a morte do autor do crime. Deu-se como exemplo o caso da Igreja Católica porque quase todos os acusados de abusos estão já falecidos, o que reforça a inimputabilidade da Igreja por esses mesmos crimes.

ARTIGO 32º, Nº3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: "O arguido tem direito a escolher defensor, e a ser por ele as...
11/05/2026

ARTIGO 32º, Nº3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA:
"O arguido tem direito a escolher defensor, e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especif**ando a Lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória".

Diz-nos, o citado Artigo 32º, que o arguido tem direito a escolher defensor, e a ser assistido por ele em todas as fases do processo (Processo criminal). Trata-se de uma norma jurídica que, na prática, não é aplicada. Apenas quem tem dinheiro pode escolher defensor, porque, quem não tem, f**a dependente do defensor que lhe for nomeado pelo tribunal ou pela segurança social.

A velha questão da existência de uma justiça para ricos, e outra para pobres, está bem visível na falta de cumprimento, por parte do Estado, do Artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Um arguido, sem posses para pagar a um advogado, deveria, mesmo assim, poder escolher o seu defensor, nos termos do já citado Artigo 32º, mas tal não acontece. É o Estado que escolhe esse defensor quando o arguido não tem recursos financeiros para poder escolher.

Considerando ainda o artigo já citado, constitui um atentado à Constituição da República Portuguesa o facto de um tribunal, precisamente o tribunal onde decorre o julgamento de José Sócrates, querer impor a esse arguido um advogado oficioso, não escolhido por ele, como se tem visto nas notícias que vão sendo transmitidas pela comunicação social sobre o caso.

Há um logo caminho a percorrer até que as instituições do Estado se preocupem em cumprir a Lei, nomeadamente as normas constitucionais.

EMPREITADA. EXECUÇÃO DA OBRA."O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem víci...
05/05/2026

EMPREITADA. EXECUÇÃO DA OBRA.

"O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato".
(Artigo 1208º do Código Civil)

O Artigo 1208º do Código Civil dá ao dono da obra uma garantia legal que o protege de eventuais falhas do empreiteiro na execução da empreitada. Ao exigir do empreiteiro o cumprimento do que foi convencionado entre si e o proprietário, o Artigo 1208º dá ao dono da obra a garantia de que pode recorrer aos tribunais em caso de falta de qualidade da obra que adjudicou ao empreiteiro. É claro que, para fazer valer os seus direitos, o proprietário deve sempre ter um contrato de empreitada onde estejam bem definidos os objetivos da obra. Caso contrário, em caso de litígio, poderá ser sempre a palavra do proprietário contra a do empreiteiro, sendo difícil ao tribunal apurar culpados e inocentes, por falta de provas. Ao mesmo tempo que protege o dono da obra, o citado Artigo 1208º protege também, afinal, o próprio empreiteiro, dando-lhe proteção contra reclamações infundadas do dono da obra. Mas é claro que, não havendo contrato escrito, a aplicação legal do Artigo 1208º pode ser muito difícil.

04/05/2026

DIREITO DE RESISTÊNCIA
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
(Artigo 21º da Constituição da República Portuguesa)

LEGÍTIMA DEFESA
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
(Artigo 32º do Código Penal)

O Artigo 21º da Constituição da República Portuguesa (CRP) concede ao cidadão o direito de se defender de qualquer ordem ou agressão. É o chamado Direito de Resistência. O Código Penal, no seu Artigo 32º, fala-nos também desta possibilidade de defesa, num contexto diferente, embora no Código Penal o facto seja chamado de Legítima Defesa.

O Artigo 21º da CRP poderá ser interpretado de formas diversas, em caso de litígio judicial, conforme a conveniência do próprio advogado do arguido. Supondo que alguém, acusado de um crime, foge para outro país, de modo a não ser detido, o advogado de defesa poderá argumentar que essa fuga se insere, ou inseriu, num ato de Direito de Resistência, direito consagrado na CRP. O advogado pode argumentar que o arguido fugiu para resistir a uma acusação ofensiva dos seus direitos, liberdades e garantias, nos termos do Artigo 21º da CRP. Caberá ao Tribunal aceitar, ou não, essa interpretação do advogado sobre o citado Artigo 21º.

Na prática, o Artigo 21º da CRP pode ser mais evocado em casos de Legítima Defesa, num contexto de agressão física ou verbal. Existe uma interligação entre o Artigo 21º da CRP e o Artigo 32º do Código Penal.

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