01/06/2026
CÓDIGO PENAL
Artigo 186.º – Dispensa de pena
1 - Em caso de injúria, o tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
O Artigo 186º do Código Penal fala-nos numa situação que muitas vezes é levada a tribunal quando uma pessoa considera que foi ofendida ou injuriada por outra.
Nem sempre uma injúria ou ofensa é considerada crime pelo tribunal. Se, por exemplo, uma pessoa chama a outra um nome ofensivo, e se a outra pessoa retribui chamando também o mesmo a quem lhe chamou primeiro, o tribunal pode considerar que, afinal, as pessoas se ofenderam uma à outra, e que, por isso, as ofensas se anulam mutuamente. É o que nos diz o nº3 do já citado artigo do Código Penal.
Antes de perder tempo em tribunais, procurando condenação para o autor de uma qualquer ofensa, o ofendido deverá analisar se terá sido a sua conduta anterior que esteve na origem dessa mesma ofensa. É isto mesmo que nos diz o nº2 do artigo 186º já citado.
A missão de qualquer advogado é a de esclarecer o seu cliente sobre se valerá ou não a pena avançar com um determinado processo de injúria para tribunal, evitando assim que o seu cliente vá perder tempo com uma questão que pode, logo à partida, estar perdida, nos termos do Artigo 186º do Código Penal.