24/03/2020
MEDIDAS EXCECIONAIS- Covid19
Trabalhadores Independentes e Segurança Social
O trabalhador independente
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação.
2) Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático,
emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil,
opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
*Atenção*
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES E DO SERVIÇO DOMÉSTICO
Aos que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou do governo.
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenhatido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:
Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€).
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março.
No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE
Aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em
situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.
Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).
Direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).
ASSISTÊNCIA A FILHO/NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE
Aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado
pelo delegado de saúde.
Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.
*Atenção*
Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
**O que fazer para receber qualquer um dos apoios elencados:
1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do
apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
2) Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da
Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.