27/03/2020
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃ DOS POSTOS DE TRABALHO
Incidência no lay-off “automático”
DECRETO-LEI nº 10-G/2020
1 – Âmbito – aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço e que afectados pela pandemia do Covid-19 se encontrem numa situação de crise empresarial.
2 – Solicita-se mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregador junto dos serviços da segurança Social.
3 – Para efeitos do Decreto-Lei ora aprovado considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos previstos no Decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março (diploma que procede à execução da declaração do estado de emergência) ou por determinação legislativa ou administrativa nos termos previstos no Decreto – Lei nº 10-A/2020 de 13 de Março (diploma que estabeleceu o encerramento temporário das actividades lectivas, centros ocupacionais, centro de dia e ATL); ao abrigo da lei de bases da proteção civil – Lei27/2006 de 3 de julho; ao abrigo; Lei de Bases da saúde, aprovada pela Lei 95/2019 de 4 de Setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresas efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a este directamente afetos.
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certif**ado da empresa que ateste:
a. A paragem total ou parcial da actividade ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas que possam ser documentalmente comprovadas – documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.
b. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4 – As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas posteriormente pelas entidades publicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respectivas renovações. – balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores quando variável; declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos meses dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro trimestre de 2020, conforme o Requerente se encontre no regime de iva mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou a interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
5 – Os direitos do empregador que se encontrem em situação de cris empresarial são:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 298º do Código do Trabalho;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
6 – O Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho é comunicado, por escrito aos trabalhadores, indicando a respetiva duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissão de trabalhadores quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área de segurança social acompanhado de declaração de empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, - quando situação de crise empresarial seja enquadrada na paragem total ou parcial da actividade da empresa por interrupção de abastecimento ou cancelamento das encomendas ou quebra da facturação em pelo menos 40 % - certidão do contabilista certif**ado da empresa que o ateste, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivos números da Segurança Social.
7 – O apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora têm a duração de 1 mês sendo excepcionalmente prorrogáveis, mensalmente até ao máximo de 3 meses.
8 – As medidas são cumuláveis com outros apoios.
9 – O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do nº 4 do artigo 35º do Código do Trabalho, e destina-se exclusivamente ao pagamento das retribuições.
10 – Na situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o vertido nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho.
11 – Na vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos do código do trabalho.
12 – A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do nº 3 do artigo 305º do Código do Trabalho – “Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” – sendo paga pelo empregador.
13 – Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva nos termos do artigo 305 nº 4 do Código do Trabalho –“ A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pelo empregador e 70% pela Segurança Social”.
14 – A compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa.
15 – Caso o trabalhador exerça actividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal circunstância ao empregador no prazo máximo de 5 dias a contar do início da mesma para eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva, e bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este título, constituindo a omissão infracção disciplinar.
16 – O empregador tem 2 dias para comunicar junto da Segurança Social a circunstância do trabalhador exercer actividade remunerada fora da empresa.
17 – Os empregadores que beneficiem dos apoios têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P. pago de uma só vês e com o valor de um RMMG por trabalhador, para o efeito, apresenta requerimento ao IEFP, acompanhado da prova documental utilizada para justif**ar a medida.
18 – Os empregadores que beneficiem destas medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários durante o período de vigência das mesmas.
19 – As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
20 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como no período de 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contrato de trabalho referente aos trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
21 – O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações inerentes aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e restituição ou pagamento total ou parcial dos valores quando se verifiquem algumas das seguintes situações:
- Despedimento, excepto for facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato de trabalho, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
27 de março de 2020