José Francisco Soares Advogado

José Francisco Soares Advogado .

23/04/2020

Foi hoje publicado o Decreto – Lei nº 17/2020 de 23 de Abril que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

1 – Este diploma aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo, ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agência de viagens e turismo, operadores de animação turística e empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
2 – As viagens organizadas por agências de viagem e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de Março de 2020 e 30 de Setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19 conferem, excepcional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar:
a) Pela emissão de um vale igual ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de Dezembro de 2021; ou
b) Pelo reagendamento da viagem até 31 de Dezembro de 2021.
3 – O Vale é transmissível.
4 – Caso o vale seja utilizado para realizar a viagem, ainda que em data diferente, manter-se-á o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição dos serviços de viagem.
5 – Se o vale na for utilizado até dia 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso no prazo de 14 dias.
6 – Caso o reagendamento da viagem não seja efetuado até 31 de Dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
7 – Este regime tem aplicabilidade para as viagens de finalistas.
8 – Até ao dia 30 de Setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
9 – As reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hospede no empreendimento ou estabelecimento ou través de plataformas em linha, para o período de 13 de Março a 30 de Setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam cancelas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência no pais de origem ou em Portugal, ou ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto de pandemia da doença COVIF-19, na modalidade de não pagamento das quantias pagas, conferem, excecionalmente e temporariamente, aos hospedes o direito de optar:
a) Emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de Dezembro de 2021;
b) Pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de Dezembro de 2021, por acordo entre o hospede e o empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local.
10 – O Vale é transmissível.
11 – Pode ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas.
13 – Caso não seja utilizado até 31 de Dezembro de 2021, o hospede tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
14 – Caso o reagendamento não seja efetuado até 31 de Dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hospede, este tem direito de ser reembolsado da quantia que haja pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.
15 – Caso o reagendamento seja feito para a data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida aos hospede se este não a utilizar.
16 – O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.
17 – Este regime não se aplica às reservas reembolsáveis, devendo aplicar-se nesse caso as regras de cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.
18 – Até 30 de setembro de 2020, os hospedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.
19 – O Decreto Lei 17/2020 entra em vigor no dia 24 de Abril de 2020.

27/03/2020

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃ DOS POSTOS DE TRABALHO
Incidência no lay-off “automático”
DECRETO-LEI nº 10-G/2020

1 – Âmbito – aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço e que afectados pela pandemia do Covid-19 se encontrem numa situação de crise empresarial.
2 – Solicita-se mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregador junto dos serviços da segurança Social.
3 – Para efeitos do Decreto-Lei ora aprovado considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos previstos no Decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março (diploma que procede à execução da declaração do estado de emergência) ou por determinação legislativa ou administrativa nos termos previstos no Decreto – Lei nº 10-A/2020 de 13 de Março (diploma que estabeleceu o encerramento temporário das actividades lectivas, centros ocupacionais, centro de dia e ATL); ao abrigo da lei de bases da proteção civil – Lei27/2006 de 3 de julho; ao abrigo; Lei de Bases da saúde, aprovada pela Lei 95/2019 de 4 de Setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresas efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a este directamente afetos.
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certif**ado da empresa que ateste:
a. A paragem total ou parcial da actividade ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas que possam ser documentalmente comprovadas – documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.
b. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4 – As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas posteriormente pelas entidades publicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respectivas renovações. – balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores quando variável; declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos meses dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro trimestre de 2020, conforme o Requerente se encontre no regime de iva mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou a interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
5 – Os direitos do empregador que se encontrem em situação de cris empresarial são:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 298º do Código do Trabalho;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
6 – O Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho é comunicado, por escrito aos trabalhadores, indicando a respetiva duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissão de trabalhadores quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área de segurança social acompanhado de declaração de empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, - quando situação de crise empresarial seja enquadrada na paragem total ou parcial da actividade da empresa por interrupção de abastecimento ou cancelamento das encomendas ou quebra da facturação em pelo menos 40 % - certidão do contabilista certif**ado da empresa que o ateste, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivos números da Segurança Social.
7 – O apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora têm a duração de 1 mês sendo excepcionalmente prorrogáveis, mensalmente até ao máximo de 3 meses.
8 – As medidas são cumuláveis com outros apoios.
9 – O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do nº 4 do artigo 35º do Código do Trabalho, e destina-se exclusivamente ao pagamento das retribuições.
10 – Na situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o vertido nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho.
11 – Na vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos do código do trabalho.
12 – A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do nº 3 do artigo 305º do Código do Trabalho – “Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” – sendo paga pelo empregador.
13 – Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva nos termos do artigo 305 nº 4 do Código do Trabalho –“ A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pelo empregador e 70% pela Segurança Social”.
14 – A compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa.
15 – Caso o trabalhador exerça actividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal circunstância ao empregador no prazo máximo de 5 dias a contar do início da mesma para eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva, e bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este título, constituindo a omissão infracção disciplinar.
16 – O empregador tem 2 dias para comunicar junto da Segurança Social a circunstância do trabalhador exercer actividade remunerada fora da empresa.
17 – Os empregadores que beneficiem dos apoios têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P. pago de uma só vês e com o valor de um RMMG por trabalhador, para o efeito, apresenta requerimento ao IEFP, acompanhado da prova documental utilizada para justif**ar a medida.
18 – Os empregadores que beneficiem destas medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários durante o período de vigência das mesmas.
19 – As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
20 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como no período de 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contrato de trabalho referente aos trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
21 – O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações inerentes aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e restituição ou pagamento total ou parcial dos valores quando se verifiquem algumas das seguintes situações:
- Despedimento, excepto for facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato de trabalho, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

27 de março de 2020

27/03/2020

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS TENDO EM VISTA A MANUTENÇÃ DOS POSTOS DE TRABALHO
Incidência no lay-off “automático”
DECRETO-LEI nº 10-G/2020

1 – Âmbito – aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço e que afectados pela pandemia do Covid-19 se encontrem numa situação de crise empresarial.
2 – Solicita-se mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregador junto dos serviços da segurança Social.
3 – Para efeitos do Decreto-Lei ora aprovado considera-se situação de crise empresarial:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos previstos no Decreto nº 2-A/2020 de 20 de Março (diploma que procede à execução da declaração do estado de emergência) ou por determinação legislativa ou administrativa nos termos previstos no Decreto – Lei nº 10-A/2020 de 13 de Março (diploma que estabeleceu o encerramento temporário das actividades lectivas, centros ocupacionais, centro de dia e ATL); ao abrigo da lei de bases da proteção civil – Lei27/2006 de 3 de julho; ao abrigo; Lei de Bases da saúde, aprovada pela Lei 95/2019 de 4 de Setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresas efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a este directamente afetos.
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certif**ado da empresa que ateste:
a. A paragem total ou parcial da actividade ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas que possam ser documentalmente comprovadas – documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio.
b. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homologo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4 – As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas posteriormente pelas entidades publicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respectivas renovações. – balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores quando variável; declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos meses dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro trimestre de 2020, conforme o Requerente se encontre no regime de iva mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou a interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
5 – Os direitos do empregador que se encontrem em situação de crise empresarial são:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 298º do Código do Trabalho;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da actividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
6 – O Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho é comunicado, por escrito aos trabalhadores, indicando a respetiva duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissão de trabalhadores quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área de segurança social acompanhado de declaração de empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta e, - quando situação de crise empresarial seja enquadrada na paragem total ou parcial da actividade da empresa por interrupção de abastecimento ou cancelamento das encomendas ou quebra da facturação em pelo menos 40 % - certidão do contabilista certif**ado da empresa que o ateste, bem como listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivos números da Segurança Social.
7 – O apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho e a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora têm a duração de 1 mês sendo excepcionalmente prorrogáveis, mensalmente até ao máximo de 3 meses.
8 – As medidas são cumuláveis com outros apoios.
9 – O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do nº 4 do artigo 35º do Código do Trabalho, e destina-se exclusivamente ao pagamento das retribuições.
10 – Na situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações o vertido nos artigos 298º e seguintes do Código do Trabalho.
11 – Na vigência das medidas previstas no presente decreto-lei, em caso de suspensão do contrato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, nos termos do código do trabalho.
12 – A compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do nº 3 do artigo 305º do Código do Trabalho – “Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” – sendo paga pelo empregador.
13 – Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva nos termos do artigo 305 nº 4 do Código do Trabalho –“ A compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pelo empregador e 70% pela Segurança Social”.
14 – A compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa.
15 – Caso o trabalhador exerça actividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal circunstância ao empregador no prazo máximo de 5 dias a contar do início da mesma para eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva, e bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este título, constituindo a omissão infracção disciplinar.
16 – O empregador tem 2 dias para comunicar junto da Segurança Social a circunstância do trabalhador exercer actividade remunerada fora da empresa.
17 – Os empregadores que beneficiem destas medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários durante o período de vigência das mesmas.
18 – As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
19 – Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como no período de 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contrato de trabalho referente aos trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
20 – O incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações inerentes aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e restituição ou pagamento total ou parcial dos valores quando se verifiquem algumas das seguintes situações:
- Despedimento, excepto for facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato de trabalho, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

27 de março de 2020

José Francisco Soares

20/03/2020

Foi publicado em Diário da República o decreto nº 2-A/2020 que procede à execução da declaração do estado de emergência.
Chamo a atenção aos anexos I e II que estabelecem as actividades e instalações que encerram e aquelas que podem funcionar.
Quanto a estas explica em que medida podem exercer a sua actividade.
Impõe o confinamento obrigatório aos doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2
Impõe um dever especial de proteção aos maiores de 70 anos e aos portadores de doença cronica.
Impõe um dever geral de recolhimento domiciliário
Este diploma impõe a adopção do regime do teletrabalho, independentemente do vinculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

20/03/2020

Breve referência à portaria 71-A/2020:
1 - A portaria visa definir e regulamentar os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID -19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
2 – As medias são as seguintes:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para o apoio à normalização da actividade da empresa;
- Isenção temporária doo pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora.
3 – Estas medidas aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.
4 – Considera-se situação de crise empresarial:
- A paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento lobais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período.
5 – Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certif**ado da empresa.
6 – As entidades que beneficiem deste apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades publicas competentes.
7 – Para aceder às medidas o empregador deve ter a sua situação regularizada junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 – O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
9 – Ao invés de requerem o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação e crise, as empresas podem aceder a um apoio extraordinário para a formação profissional a tempo parcial, mediante plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respectivos postos de trabalho e reforço das competências dos seus trabalhadores.
10 – Os empregadores que beneficiem destas medidas têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa a conceder pelo IEFP, I.P.
11 – Os empregadores que beneficiem destas medidas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, durante o período de vigência das mesmas.
12 – O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoio implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento total ou parcial dos montantes recebidos ou isentados, nomeadamente quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo;
- Incumprimento imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- Prestação de falsas declarações.

20/03/2020

Com a publicação da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março foi aprovada uma medida transitória de protecção dos arrendatários.
Assim, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, f**a suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 2/2018 que altera o regime contributivo Altera o regime contributivo dos trabalhado...
09/01/2018

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 2/2018 que altera o regime contributivo Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes.

Ratif**a a retirada da reserva formulada pela República Portuguesa à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral, em 13 de fevereiro de 1946

Foi hoje publicada a Lei 11/2017 com o orçamento de estado para 2018.
29/12/2017

Foi hoje publicada a Lei 11/2017 com o orçamento de estado para 2018.

Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.

26/09/2017

Foi publicado na 2ª série do Diário da República o Aviso nº 11053/2017 o coeficiente de actualização das rendas a vigorar em 2018.

Nos termos deste aviso o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar em 2018 é de 1,0112.

Importa lembrar que a actualização das rendas não é obrigatória, pois que o senhorio e o inquilino podem fixar os termos da actualização no contrato.

Contudo, caso nada esteja previsto no contrato de arrendamento pode o senhorio proceder à actualização mediante o coeficiente ora publicado.

A primeira actualização poderá ser exigida após um ano de vigência do contrato de arrendamento, e deverá ser efetuada com envio de carta regista com aviso de recepção com antecedência de 30 dias.

Importa igualmente ter presente que a actualização dos contratos anteriores a 1990 devem observar as regras especif**as constantes da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro na redação atribuída pela Lei 31/2012 de 14 de agosto, pela Lei 79/2014 de 19 de dezembro e pela Lei 43/2017 de 14 de junho.
Já os contratos celebrados após 1990 serão actualizados em função daquilo que estiver disposto no título contratual.

Aviso disponível no seguinte endereço:

Endereço

Rua Alfredo Cunha Nº 37, 1º Andar Sala 19
Matosinhos
4450-023

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 19:00
Quarta-feira 09:00 - 19:00
Quinta-feira 09:00 - 19:00
Sexta-feira 09:00 - 19:00

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