18/03/2026
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EMPREITADA
ORÇAMENTAÇÃO DA OBRA
PROPOSTA CONTRATUAL
I - O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
II - A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustif**ada e desproporcionada daquele direito fundamental.
III - O direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
IV - A pintura de um edifício não se reduz a uma função estética, relevando também para a impermeabilização e salubridade do edifício e, pelos custos que envolve, destina-se a exercer essas funções num período de tempo mais ou menos dilatado de vários anos.
V - Enquanto profissional, o empreiteiro deve diligenciar por que a obra que executa possa cumprir as funções que se destina a desempenhar e, por isso, deve planear a obra e orçamentá-la tendo em conta os custos necessários para esse efeito.
VI - Se o empreiteiro faz uma proposta ao dono da obra prevendo uma execução da obra em condições de normalidade com aptidão para o seu uso ordinário e se acaso o preço proposto f**a aquém do necessário para essa execução, recai sobre o empreiteiro o ónus de suportar os custos dessa proposta mal calculada.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2026
Disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/85a05b82e2773d3080258d9900502eed?OpenDocument