Delegação da Maia - Ordem dos Advogados

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03/06/2026

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GARANTIA BANCÁRIAGARANTIA ON FIRST DEMANDABUSO DO DIREITOI - Na medida em que os recursos visam, por via da modif**ação ...
27/05/2026

GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA ON FIRST DEMAND
ABUSO DO DIREITO

I - Na medida em que os recursos visam, por via da modif**ação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, está a reapreciação da matéria de facto limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.
II - Da celebração do contrato autónomo de garantia bancária, decorre para o banco (garante) a obrigação de pagar ao credor (beneficiário), determinada soma pecuniária, logo que este comprove o incumprimento da relação subjacente (garantia autónoma simples) ou simplesmente o interpele para o pagamento (garantia bancária autónoma automática ou “on first demand”).
III - Este direito do beneficiário não é porém absoluto, porquanto deriva/tem causa, na relação contratual base estabelecida entre credor/beneficiário e o devedor/ordenante e como tal está balizado pelos termos e obrigações contratuais que a garantia visa proteger.
Motivo por que é legítima a pretensão formulada pelo ordenante em sede cautelar de suspensão do acionamento da garantia bancária, quando fundada no próprio clausulado do contrato-base, numa atuação dolosa, de má-fé ou em abuso do direito de acordo com o previsto no artigo 334º do CC.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2026 disponivel para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fedd3e2dd1729f9880258e03004b85e2?OpenDocument

19 de Maio de 2026 - mensagem da Delegação da Maia
19/05/2026

19 de Maio de 2026 - mensagem da Delegação da Maia

DOENÇA MENTALDISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIADECLARAÇÃO DE VONTADELIVRE EXERCÍCIO DA VONTADE DE TESTARCAPACIDADEQuem sofre de do...
14/05/2026

DOENÇA MENTAL
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
DECLARAÇÃO DE VONTADE
LIVRE EXERCÍCIO DA VONTADE DE TESTAR
CAPACIDADE

Quem sofre de doença de Alzheimer ligeira a moderada, com compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente, na gestão da lida doméstica e de assuntos financeiros), não está forçosamente incapaz de entender o sentido de uma declaração de disposição dos seus bens por morte nem privado do livre exercício da sua vontade de testar.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2026 disponivel para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/97ba2fc47b65b04580258dbe0040421e?OpenDocument&fbclid=IwdGRleAQugYRmZGlkFlA3EnKZRXy45UC8dzJw3go8Es930Z9leHRuA2FlbQIxMQBzcnRjBmFwcF9pZAo2NjI4NTY4Mzc5AAEekHKusVE-rf4lw0kub0EgSsp7abWymoeTfJdj9_6vh1YsF-b2D2qE1o3OT_k_aem_dby763gRcKgoZ963cQffUg

No passado dia 23 de abril de 2026, levamos a cabo uma Conferência subordinada ao tema «Dúvidas Frequentes no Registo Co...
11/05/2026

No passado dia 23 de abril de 2026, levamos a cabo uma Conferência subordinada ao tema «Dúvidas Frequentes no Registo Comercial ”on line” », cujo Orador foi o Exmo. Sr. Dr. Abílio Fernando Gomes de Oliveira e Silva, Conservador.

Mais um excelente evento que teve lugar na Junta de Freguesia da Cidade da Maia.

Conferência I 23 de abril pelas 18:00 horasLocal - Junta de Freguesia da Cidade da Maia
15/04/2026

Conferência I 23 de abril pelas 18:00 horas

Local - Junta de Freguesia da Cidade da Maia

CONCORRÊNCIA DE CULPASCULPA DO LESADOATROPELAMENTOACIDENTE DE VIAÇÃORESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUALSEGURO AUTOMÓVELINDE...
26/03/2026

CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA DO LESADO
ATROPELAMENTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SEGURO AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
RECURSO DA REVISTA

Apesar de o atropelamento ter sido “imputável ao próprio lesado”, no contexto fáctico apurado, a responsabilidade do condutor segurado na Ré não deverá ser totalmente excluída, por serem ambas as condutas ilícitas, culposas e concorrentes na verif**ação do dano, ainda que a culpa do A. seja superior (80%) e a do Ré menor (20%)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-2026

Disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f57354cf205b11180258d84003e0a07?OpenDocument

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉEMPREITADAORÇAMENTAÇÃO DA OBRAPROPOSTA CONTRATUAL I - O instituto da litigância de má-fé visa que a c...
18/03/2026

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
EMPREITADA
ORÇAMENTAÇÃO DA OBRA
PROPOSTA CONTRATUAL

I - O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
II - A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustif**ada e desproporcionada daquele direito fundamental.
III - O direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
IV - A pintura de um edifício não se reduz a uma função estética, relevando também para a impermeabilização e salubridade do edifício e, pelos custos que envolve, destina-se a exercer essas funções num período de tempo mais ou menos dilatado de vários anos.
V - Enquanto profissional, o empreiteiro deve diligenciar por que a obra que executa possa cumprir as funções que se destina a desempenhar e, por isso, deve planear a obra e orçamentá-la tendo em conta os custos necessários para esse efeito.
VI - Se o empreiteiro faz uma proposta ao dono da obra prevendo uma execução da obra em condições de normalidade com aptidão para o seu uso ordinário e se acaso o preço proposto f**a aquém do necessário para essa execução, recai sobre o empreiteiro o ónus de suportar os custos dessa proposta mal calculada.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2026

Disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/85a05b82e2773d3080258d9900502eed?OpenDocument

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSFACTOS NOTÓRIOSALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIASI - O aumento do custo para mais do ...
19/02/2026

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FACTOS NOTÓRIOS
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS

I - O aumento do custo para mais do dobro com colaboradores e despesas em estrutura residencial para idosos não corresponde a factos notórios que dispensem alegação.
II - A descrição desses factos nas alegações de recurso não pode ser tomada em consideração por corresponder a uma ampliação da causa de pedir.
III - A circunstância de o responsável pelo pagamento de contrapartida em estrutura residencial para pessoas idosas daí não retirar sua mãe não corresponde a aceitação tácita do aumento da mensalidade, ainda mais quando envia carta em que rejeita o acréscimo.
IV - O aumento do custo de vida com taxas de inflação na ordem de 7,8%, em 2022 e de 4,3% em 2023 não se subsume à figura jurídica da alteração anormal das circunstâncias.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-11-2025

Disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1592000fa974f69280258d46004158c5?OpenDocument

RESIDÊNCIA ALTERNADARESPONSABILIDADES PARENTAISPENSÃO DE ALIMENTOSI. A residência alternada permite que os pais continue...
12/02/2026

RESIDÊNCIA ALTERNADA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PENSÃO DE ALIMENTOS

I. A residência alternada permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, reconhecendo as suas diferenças e limitações bem como o valor do papel de cada para com a criança.
II. Existindo como único obstáculo a tal regime o conflito entre os progenitores, entende-se que a igualização dos direitos e responsabilidades dos pais tende a diminuir esta encorajando a cooperação entre estes, uma vez deixa de haver um perdedor e um vencedor, o que reduz a tentativa de denegrir a imagem um do outro através de acusações mútuas. Por outro lado, mesmo que num período inicial subsista alguma conflitualidade entre os pais estes tendem, com a passagem do tempo, a ultrapassarem os seus conflitos, adaptando-se à nova situação e relacionando-se de uma forma pragmática.
III. A fixação do regime de residência alternada não afasta por si só a fixação do pagamento de pensão de alimentos por um dos progenitores, decidindo-se por esta quando exista considerável diferença de rendimentos, com despesas semelhantes e atenta a situação concreta das crianças.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-11-2025

Disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/58fa86959df5f08d80258d4f003b4776?OpenDocument

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