28/08/2026
Empreitada de consumo e defeitos da obra: Tribunal da Relação esclarece prova de responsabilidade ⚖️
O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, mesmo no âmbito de uma empreitada de consumo, cabe ao dono da obra demonstrar a existência efetiva dos defeitos alegados, uma vez que esta não se presume por lei.
O caso:
Um condomínio intentou uma ação judicial contra uma empresa de construção, exigindo a indemnização pelos custos suportados na reparação de estragos na caixa de escadas e no elevador do prédio, além de despesas com honorários de advogados e peritagens técnicas.
Segundo o condomínio, os danos teriam sido provocados por uma deficiente impermeabilização do teto da casa das máquinas do elevador realizada pela empresa. Por sua vez, a empresa contestou a ação, alegando ter executado a obra corretamente e afirmando ter alertado o condomínio para a necessidade de substituir as claraboias existentes, as quais apresentavam fissuras e buracos propícios a infiltrações. 🌧️
A decisão do Tribunal da Relação O TRG confirmou a absolvição da empresa decidida na primeira instância, fundamentando que a responsabilidade contratual do empreiteiro exige a verificação do defeito e a prova da sua existência por parte do dono da obra.
Embora a culpa do devedor se presuma nos termos do Código Civil, a existência do defeito em si não é presumida por nenhuma norma legal. Na empreitada de consumo, presume-se apenas que a falta de conformidade já existia no momento da entrega da obra, mas não a verificação dessa mesma falta de conformidade.
No caso analisado, o condomínio não conseguiu provar se as infiltrações que causaram os danos decorreram da intervenção da empresa ou da deterioração do aro das claraboias — intervenção que não fazia parte do contrato de empreitada assinado. A falta de prova da existência do defeito na prestação da empresa levou, assim, à improcedência do recurso. 🏢
Referências legais:
• Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.07.2026
• Código Civil, artigos 342.º e 799.º, n.º 1
• Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18/10, artigos 12.º e 13.º