Soares Mateus - Advogados

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22/01/2021

Covid 19: Apoio às famílias

A Segurança Social já disponibilizou a declaração que os trabalhadores têm de preencher para terem acesso ao apoio que será dado por causa do encerramento de escolas. O formulário deve ser preenchido e enviado à empresa.

www.seg-social.pt/documents/10152/16837837/GF_88.doc/da6eadda-adf0-4a05-86d7-b3ba2dc46c95

Na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, já a partir desta sexta-feira, dia 22, o Governo decidiu reativar a medida de apoio excecional à família. Ao abrigo deste mecanismo, os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.


Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.



Não são abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.


Para aceder a este apoio, os pais devem preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e remetê-la à entidade empregadora. Esta declaração serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.


O apoio é devido nos casos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou, no caso de assistência a filhos ou dependentes com deficiência/doença crónica, sem limite de idade. Os dois progenitores não podem receber este apoio em simultâneo e apenas existe lugar ao pagamento de um apoio, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Caso um dos progenitores se encontre em teletrabalho, o outro não poderá receber este apoio.


O apoio é assegurado em partes iguais pela Segurança Social e pela entidade empregadora, a quem cabe pagar a totalidade do apoio.

A Segurança Social é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades.

Área do direito: Empresas / Trabalho / Apoio Covid 19Temos ao seu dispor Minuta comunicação Lay Off nos termos legais
22/01/2021

Área do direito: Empresas / Trabalho / Apoio Covid 19

Temos ao seu dispor Minuta comunicação Lay Off nos termos legais

08/11/2020

Medidas de execução do estado de emergência que se inicia a 9 de Novembro às 00h00:

* possibilidade de imposição de controlo de medição de temperaturas;

* possibilidade de imposição de te**es rápidos de diagnóstico;

* utilização de estabelecimentos de saúde dos sectores privado e social, através de acordos;

* mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio;

* limitação de circulação na via pública nos 121 concelhos (considerados atualmente de elevado risco), entre as 23h e as 5h nos próximos 2 fins de semana (14,15Nov. e 21,22Nov.) - recolhimento obrigatórioentre as 13h de sábado e as 5h de domingo e entre as 13h de domingo e as 05 segunda feira.

08/11/2020

Covid-19. Apoio a empresas e trabalhadores.

1. O Conselho de Ministros aprovou hoje uma resolução que estabelece um conjunto de medidas destinadas às empresas, no âmbito da pandemia da doença Covid-19. Este diploma visa o lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, entre os quais se destacam:

subsídios destinados a micro e pequenas empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença Covid-19;
apoios diretos a empresas em determinados setores sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho.

2. Foi aprovado o decreto-lei que introduz regras excecionais e temporárias em matéria de sequencialidade das medidas que visam o apoio das empresas no contexto da retoma de atividade, tendo em vista, designadamente, a manutenção dos postos de trabalho.

O presente diploma cria um regime excecional para acesso ao Apoio à Retoma Progressiva para aos empregadores que tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial sem terem de devolver os montantes já recebidos. Por outro lado, estabelece-se também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.

3. Foi aprovada, após audição com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, a proposta de lei que procede à suspensão excecional do prazo de contagem de prazos associados à caducidade e sobrevigência dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

A presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa suspender, de modo transitório e excecional, o prazo de sobrevigência da convenção coletiva de trabalho, prevenindo o surgimento de lacunas na cobertura da contratação coletiva, seja pelo esgotamento dos prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo desencadeamento de novas denúncias.

O diploma constitui, assim, mais um elemento de resposta das políticas públicas à crise suscitada pela doença Covid-19, que o Governo defende dever pautar-se pelos princípios da qualidade do emprego e do trabalho e pelo reafirmar da dimensão coletiva das relações de trabalho.

27/10/2020

Limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.

Para obter a declaração necessária à circulação entre concelhos, entre em contacto connosco pelos meios habituais ao dispor (mail, telefone e telemóvel).

Área do Direito: Direito Laboral Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020Sumário: Determina a limitação de circu...
27/10/2020

Área do Direito: Direito Laboral

Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020

Sumário: Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.

Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020

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