25/05/2026
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO.
DESVALOR DO COMPORTAMENTO.
CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO.
Tribunal da Relação do Porto,
Acórdão de 7 Abr. 2025
Processo 19799/22.7T8PRT.P1
Relator: Germana da Conceição Pinto Ferreira Lopes.
O desvalor do comportamento, sua gravidade e a valoração da mesma, bem como o juízo de prognose sobre a impossibilidade, imediata e prática, de subsistência do vínculo laboral, devem ser apreciados segundo o critério de um "empregador normal", em face de cada caso concreto.
O núcleo mais importante de violações do contrato capazes de fornecer "justa causa" à resolução é constituído por violações do "princípio da leal colaboração" imposto pelo ditame da boa-fé.
Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra de “fides” ou da "base de confiança do contrato".
Ora, a gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjetivo-normativo, isto é, a sua valoração não deve ser feita segundo os critérios subjetivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença. In casu, o comportamento do autor é inequivocamente culposo.
Na primeira situação, é desde logo censurável o facto de o trabalhador, após ter regressado de um serviço externo, no qual tinha sido acompanhado por um colega de trabalho, ter resolvido conduzir o veículo em que se deslocaram, apesar de não possuir carta de condução, acabando por embater com esse veículo numa parede exterior, provocando-lhe danos, sendo que logo após o embate, e tendo o gerente da Ré ido ao seu encontro para averiguar o que se tinha passado, constatou que o mesmo apresentava cheiro a álcool e, questionado, o Autor respondeu que tinha bebido álcool.
Por outro lado, na segunda situação, ficou apurado que o já identificado gerente da Ré chamou o trabalhador Autor ao seu gabinete para o questionar sobre o seu desempenho durante o dia, tendo como resposta do trabalhador Autor, aos berros "não sei vais ter de perguntar à EE" acrescentando em tom exaltado "que é que queres? Queres foder-me a cabeça? São seis e um quarto e quero é ir-me embora".
A gravidade da perturbação introduzida no funcionamento da organização da empregadora por comportamentos do tipo dos que ficaram apurados, é real e efetiva, sendo apta a fazer o empregador perder no trabalhador em causa a confiança necessária para a manutenção do vínculo.
Há mesmo o perigo da repercussão das condutas em causa na disciplina geral da organização, em termos de exemplo para a generalidade dos trabalhadores.
Conclui-se, pois, pela existência de justa causa de despedimento e, consequentemente, pela licitude do mesmo com as legais consequências.