Matos Ferreira Advogados

Matos Ferreira Advogados Sociedade de advogados com sede em Lisboa

MATOS FERREIRA & ASSOCIADOS tem uma estrutura de serviços habilitada a responder em tempo real a qualquer requisito de ordem jurídica e a assistir em qualquer momento o cliente na tutela das suas relações jurídicas, focando o seu processo de assistência profissional naquele que constitui o verdadeiro momento da verdade: o da decisão (seja de um conflito, seja de um negócio, seja de qualquer outro

assunto). Com uma estrutura flexível e adaptada à realidade do mundo atual, concentramos os nossos esforços nos serviços a prestar, com o intuito de influir de maneira determinante na vantagem competitiva do cliente e considerando sempre que:
• A integridade não é negociável, mas é uma mais-valia nos negócios;
• O senso comum pode ser tão valioso como uma análise exaustiva;
• A excelência começa na capacidade de ouvir;
• As estratégias jurídicas têm de ter sempre em consideração os objetivos do negócio, e
• As oportunidades de negócio não esperam pelos advogados. Princípios e valores:

• Honestidade
• Competência
• Rigor
• Independência
• Sigilo
• Discrição
• Ética
• Disponibilidade
• Transparência
• Lealdade

“Daqui para a frente, temos de ser cada vez mais rápidos. É isso que fará a diferença”

Tel. 213512190 / 98 - Fax 213512199

08/07/2024

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias.

👉 Saiba mais aqui: https://tinyurl.com/nhcv5v8h

21/06/2024

Agenda Anticorrupção

18/03/2024
04/02/2024

O artigo 317.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, revogou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou a redução do valor do subsídio de transporte aplicável aos funcionários públicos e que serve de referência p...

28/01/2024

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DESPEDIMENTO ILÍCITO

Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão de 8 Nov. 2023, Processo 4687/21.2T8FNC.L1-4
Relator: Maria José Costa Pinto

Se o motivo constante do contrato de utilização de trabalho temporário não corresponde a um dos fundamentos previstos na lei, ou é falso, o mesmo é nulo, e nesse caso considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.

O Tribunal ad quem considerou que a remissão a que procede o n.º 3, do artigo 180.º, para a opção indemnizatória prevista no n.º 6, do artigo 173.º, reporta-se aos 30 dias seguintes ao início da prestação de atividade, não podendo dela extrair-se ter o trabalhador igualmente a possibilidade de, após a cessação do contrato de trabalho temporário, optar pela indemnização a que alude o indicado preceito e, muito menos, escolher a entidade sobre a qual incidiria a inerente obrigação indemnizatória.

28/01/2024

NRAU
NORMAS INCONSTITUCIONAIS
TRANSIÇÃO DO CONTRATO

Tribunal Constitucional
2ª Secção, Acórdão 847/2023 de 7 Dez. 2023, Processo 850/2022
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho

É inconstitucional a norma do NRAU segundo a qual a falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que lhe tenham sido comunicadas alternativas e efeito do silêncio.

É julgada inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.° e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e vale como aceitação da renda, bem como do tipo de duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

A norma sindicada constitui uma restrição desproporcionada do direito à habitação.

Para além de não proporcionar qualquer tipo de benefício ao interesse legítimo do senhorio, a exclusão do âmbito do dever de comunicação a cargo do senhorio de dados imprescindíveis a uma tomada de posição consciente e esclarecida por parte do seu destinatário diminui tão dramática quanto desnecessariamente as condições do arrendatário para intervir eficientemente no procedimento extrajudicial em defesa dos seus interesses, sujeitando-o à contingência de, contra a sua vontade e em possível desconformidade com o que lhe seria devido, ver-se confrontado com um contrato de arrendamento com prazo certo e, por isso, caducável, e/ou com uma renda de valor demasiado elevado para o seu nível de rendimentos.

O mais das vezes numa fase já avançada da vida, em que dificilmente encontrará soluções habitacionais equivalentes àquela que tinha por consolidada, o arrendatário vê deste modo desnecessariamente exponenciado o risco de vulnerabilização do vínculo que lhe garantia a ocupação do locado, com consequente agravamento da sua situação, já de si frequentemente precária, tanto do ponto de vista do direito a não ser arbitrariamente privado da sua habitação, como ainda do direito à proteção na terceira idade.

28/01/2024

INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE ATIVA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão de 16 Nov. 2023, Processo 907/22.4T8MTS.P1.S1
Relator: Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues.

O administrador da insolvência não tem legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário para partilha da herança, a que pertence o quinhão hereditário apreendido para a massa insolvente do co-herdeiro.

O facto de o quinhão hereditário da insolvente no património da herança da falecida passar a estar integrado na massa insolvente não faz desta interessada direta na partilha, de modo a ter legitimidade processual para requerer a abertura do processo de inventário.

O que está integrado na massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança da falecida, e não a sua qualidade sucessória em relação à mesma.

Interessada direta na partilha da herança da falecida seria a insolvente, por ser herdeira, e não a massa insolvente, pois, além de não ser sucessora da de cujus, não é diretamente beneficiada pela partilha (não é um interessado direto).

Ora, uma vez que o insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador figurará como substituto processual do interessado insolvente (artigo 81.º, no 4, do CIRE).

Este preceito alude a uma "representação" do insolvente, quando, em rigor, o administrador atua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria então a parte interessada).

Trata-se de uma substituição processual do interessado insolvente que não permite atribuir legitimidade ativa ao administrador de insolvência para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente, porque os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com certos e determinados bens.

Com efeito, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível.

Enquanto não é partilhada a herança, cada um dos herdeiros, incluindo a insolvente, não tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles, donde se conclui que o administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança.

28/01/2024

DIVÓRCIO. IMÓVEL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão de 5 Dez. 2023, Processo 4413/21.6T8FNC.L1-7
Relator: Ana Maria Rodrigues da Silva.

Estando provado que o cônjuge comprou um imóvel que foi registado apenas em seu nome e cujo pagamento do valor foi feito com dinheiro depositado numa conta titulada por ambos os cônjuges, casados entre si em regime de separação de bens, o imóvel pertence apenas ao adquirente.

Assim sendo, verifica-se um enriquecimento de um dos cônjuges em relação ao outro, enriquecimento esse correspondente ao valor do dinheiro do outro cônjuge utilizado na aquisição do imóvel.

19/01/2024

NORMAS INCONSTITUCIONAIS
DADOS DE TRÁFEGO E LOCALIZAÇÃO
CONSERVAÇÃO

Tribunal Constitucional
Plenário, Acórdão 800/2023 de 4 Dez. 2023, Processo 1130/2023
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias.

O "afinamento" do prazo de conservação dos dados de tráfego e de localização levado a cabo pelo legislador não ultrapassa o juízo de inconstitucionalidade, porquanto a conservação destes dados continua a abranger as comunicações eletrónicas da quase totalidade da população.

O Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, II Série A, de 26 de outubro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

O Decreto da Assembleia da República n.º 91/XV procede a uma densificação do período de conservação dos dados previsto no artigo 6.º, com o estabelecimento de uma disciplina com regras diferenciadas em função da natureza dos dados em causa.

Contudo, o legislador limitou-se a restringir, para os dados de tráfego e de localização, o prazo de conservação: esse prazo era de um ano, passando agora a ser de três meses, prorrogável para seis meses e, no limite, para um ano, mediante autorização judicial.

Todavia, deixou incólume o potencial âmbito subjetivo das normas, sendo precisamente aí que reside a desconformidade constitucional.

O "afinamento" do prazo de conservação levado a cabo pelo legislador é insuscetível de ultrapassar o juízo de inconstitucionalidade da conservação dos dados de tráfego e de localização, uma vez que a conservação destes dados continua a abranger as comunicações eletrónicas da quase totalidade da população, sem que haja uma diferenciação (ou exceção) quanto ao objetivo perseguido.

Ou seja, continua a ser geral e indiferenciada, e não seletiva, por não se dirigir, de forma direta, objetiva e não discriminatória, a pessoas que tenham uma relação com os objetivos da ação penal, continuando a atingir sujeitos relativamente aos quais não há qualquer suspeita de atividade criminosa.

19/01/2024

CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DE COAÇÃO

Tribunal da Relação de Évora
Acórdão de 5 Dez. 2023, Processo 451/23.2PBELV-A.E1
Relator: Nuno Maria Rosa da Silva Garcia.

Ainda que as agressões físicas e verbais sobre a ofendida tenham ocorrido apenas uma vez, o facto de se revestirem de violência acentuada e terem ocorrido na via pública reveste tais factos de suficiente gravidade para que se mostre indiciada a prática do crime de violência doméstica.

Estando suficientemente indiciada a prática pelo arguido de agressões físicas e verbais sobre a ofendida, que tais agressões, apesar de apenas terem ocorrido uma vez se revestiram de violência acentuada, que ocorreram na via pública, entende-se que tais factos revestem gravidade suficiente para que se mostre indiciada a prática do crime de violência doméstica.

No caso em apreço não se mostra adequada e proporcional a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva, devendo antes ser aplicadas ao arguido as medidas de apresentação periódica, proibição de ausência do país e consequente entrega de passaporte, de não permanecer na área do concelho de residência da vítima, de não se aproximar dessa residência e de não a contactar, proibições essas que deverão ficar sujeitas a vigilância eletrónica.

07/01/2024

AVALIAÇÃO INDIRETA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
EXTRAPOLAÇÃO SEM CONEXÃO

Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão de 4 Out. 2023, Processo 1152/04.6BELSB
Relator: Patrícia Manuel Valadas Pires Pereira.

A existência de irregularidades contabilísticas, só permite fundamentar a tributação presuntiva quando for impossível quantificar diretamente a matéria coletável, sendo que a morosidade, a excessiva onerosidade e a dificuldade não podem ser aventadas como justificação para a avaliação indireta.

Com efeito, a legitimação da avaliação indireta, não pode apoiar-se em juízos conclusivos, em amostras redutoras, em premissas sem expressividade, e não conexas e apoiadas no respetivo exercício objeto de correção.

Qualquer amostra tem de ser, devidamente, expressiva incluindo todas as realidades concatenadas e intrínsecas ao âmbito e escopo empresarial, e por alusão a um universo anual.

Assim, a AT não pode sobrevalorizar os valores declarados por um sócio-gerente em detrimento dos elementos constantes na contabilidade, quando se reconhece que a contabilidade se encontra devidamente organizada e, além disso, existe um diferendo entre os sócios.

02/01/2024

Abertura de novo escritório no Funchal

É com enorme prazer e orgulho que comunicamos a abertura de um novo escritório da Matos Ferreira & Associados - Sociedade de Advogados, R.L. na cidade do Funchal.

Este novo escritório será liderado pelo Dr. Filipe Ferreira Correia, que, após alguns anos a exercer em Lisboa, regressa agora à sua terra para assumir este novo desafio.

Desta forma, a Matos Ferreira & Associados - Sociedade de Advogados, R.L. passará, a partir de hoje, 2 de Janeiro de 2024, a estar também presente na Rua João Tavira, n.º 22, 2.º F, 9000-075 Funchal (tel. 291618920 / 213512190 / fax 213512199).

Esta será certamente uma das etapas mais emocionantes do desenvolvimento da nossa sociedade, que nos orgulha e motiva a todos.

Aproveitamos para agradecer a todos os parceiros e clientes pelo apoio contínuo e pela confiança nos nossos serviços, renovando o nosso compromisso de máxima dedicação e emprenho.

25/12/2023

Foi lançada hoje a nova plataforma de tramitação dos processos de nacionalidade que vai desmaterializar todo o processo e aumentar a eficência dos …

Jantar de Natal da Matos Ferreira & Associados. Momentos de descontração, amizade e convívio no final de mais um ano de ...
17/12/2023

Jantar de Natal da Matos Ferreira & Associados. Momentos de descontração, amizade e convívio no final de mais um ano de trabalho.

17/12/2023

BOAS FESTAS

O Natal está a chegar, trazendo com ele a esperança de dias melhores.

É tempo de renovação, tempo de agradecer e de celebrar.

A todos os nossos clientes, colegas e amigos desejamos, de coração, momentos de paz e saúde junto de quem mais amam.

Que este novo ano continue estreitando a confiança e a parceria que construímos em 2023!

Feliz Natal e Bom Ano Novo!

16/12/2023

Lembramos que o subsídio de Natal tem de ser pago até hoje.

16/12/2023
16/12/2023

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Lisbon
1150-105

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