Matos Ferreira Advogados

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Matos Ferreira Advogados Sociedade de advogados com sede em Lisboa Matos Ferreira & Associados - Sociedade de Advogados Multidisciplinar, SP, Lda. Precisa de visão estratégica.

(www.matosferreira.pt) está habilitada a responder em tempo real a qualquer necessidade dos seus clientes e a assisti-los em qualquer momento na concretização dos seus objetivos e na defesa intransigente dos seus direitos e interesses. Aconselhamento Jurídico à Medida do Seu Mundo

Na Matos Ferreira & Associados, acreditamos que o Direito não vive isolado — ele cruza-se com a economia, a gestão, a arquitetura, o imobiliário e tantas outras dimensões da vida moderna.
É por isso que oferecemos uma abordagem multidisciplinar, pensada para quem exige soluções completas, rigorosas e estratégicas. O que nos distingue?

- Especialização transversal:
Atuamos em áreas como Direito Civil, Fiscal, Económico, Empresarial, Administrativo, Urbanístico, Imobiliário e da Construção, com equipas que falam a linguagem dos seus projetos.

- Equipa multidisciplinar para uma consultoria integrada:
A sua empresa precisa de mais do que pareceres jurídicos. Por isso a nossa equipa é multidisciplinar. Advogados, economistas, arquitetos, engenheiros e consultores. Juntos, para resolver o seu desafio. Do contrato à execução. Da ideia à proteção. Uma só equipa, várias competências. Trabalhamos lado a lado com arquitetos, engenheiros, gestores e investidores para garantir que cada decisão jurídica está alinhada com os objetivos técnicos e comerciais.

- Visão estratégica:
Mais do que resolver problemas, antecipamo-los. Apoiamos desde a estruturação de negócios até à gestão de riscos legais em operações complexas.

- Proximidade e confiança:
Cada cliente é único. Por isso, oferecemos acompanhamento personalizado, com total transparência e dedicação. Para quem constrói o futuro, nós construímos a segurança jurídica. Se está a lançar um projeto imobiliário, a reestruturar uma empresa, a investir em ativos ou a desenhar uma nova cidade, fale connosco. Transformamos complexidade em clareza, e desafios em oportunidades. Princípios e valores:
• Honestidade
• Competência
• Rigor
• Independência
• Sigilo
• Discrição
• Ética
• Disponibilidade
• Transparência
• Lealdade

“Daqui para a frente, temos de ser cada vez mais rápidos. É isso que fará a diferença”
(Shoichiro Toyoda, Ex-Presidente da Toyota)

Contactos:
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Tel. +351 213512190

Advocacia com princípios e valores

A Matos Ferreira & Associados tem um novo website. ⚖️  Renovámos a nossa presença digital para estarmos mais próximos de...
17/10/2026

A Matos Ferreira & Associados tem um novo website. ⚖️

Renovámos a nossa presença digital para estarmos mais próximos de quem precisa de nós - em Lisboa, Marinha Grande, Oliveira do Hospital e Funchal.

No novo site pode:

🔹 Agendar uma consulta jurídica, selecionado o dia e a hora mais convenientes;
🔹 Conhecer os serviços jurídicos que prestamos nas diferentes áreas jurídicas;
🔹 Conhecer a nossa equipa de advogados e consultores;
🔹 Ler o nosso blog, onde explicamos questões jurídicas do dia a dia em linguagem clara.

👉 Visite-nos em www.matosferreira.pt

O rigor de sempre, agora à distância de um clique.

26/09/2026

«O tribunal pode valorar as declarações para memória futura prestadas nas fases de inquérito ou de instrução (com cumprimento do disposto no artigo 134.º, n.º 2

13/09/2026

A arbitragem atingiu em 2025 o número mais elevado de processos de sempre em Portugal. O crescimento, que os advogados consideram estrutural, reforça a arbitragem como alternativa aos tribunais.

07/08/2026

Novas regras simplificam os procedimentos nas secretarias judiciais, automatizam tarefas e reforçam a transparência na distribuição dos processos.

REGISTO AUTOMÓVELPRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ILIDÍVELART. 3º, Nº 1, DO CÓDIGO DO IUCAcórdão do STA de 29 de Abril de 2026 P...
02/06/2026

REGISTO AUTOMÓVEL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ILIDÍVEL
ART. 3º, Nº 1, DO CÓDIGO DO IUC

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026
Processo n.º 83/24.8BALSB

Uniformização de jurisprudência:

«O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referência à alteração introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31-12, consagra uma incidência subjectiva real, apesar de assente numa presunção de propriedade decorrente do averbamento constante do registo automóvel e que é ilidível, podendo o titular inscrito no registo automóvel inverter a prova no sentido de que o efectivo proprietário é outrem.».

Atenta a natureza e finalidade do registo, o qual apenas confere publicidade ao ato registado, a sua validade depende da existência e regularidade do respetivo ato constitutivo a montante, pelo que é sempre possível ilidir a presunção de que o titular inscrito no registo coincide com o efetivo titular do direito registado.

Este postulado é válido em diferentes ordenamentos jurídicos, incluindo no direito tributário.

Termos em que em sede de incidência subjetiva de imposto, igualmente, os elementos do registo podem ser contrariados e atribuir-se prevalência ao ato constitutivo do direito sobre o ato registado.

Acórdão do STA de 29 de Abril de 2026, no Processo n.º 83/24.8BALSB ― Uniformizando-se a jurisprudência nos termos descritos em 2.2.3. «O artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, repristinado por referênci

01/06/2026

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (MDE).
RECUSA DE EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DO RESULTADO TÍPICO.

Tribunal da Relação de Lisboa.
Acórdão de 23 Set. 2025
Processo 1676/25.1YRLSB-5
Relator: Ana Cristina de Jesus Batalha Cardoso.

Não basta para a recusa da execução de um MDE que alguns factos tenham sido praticados em Portugal, quando o resultado típico foi produzido no país emissor e apenas lesou bens jurídicos relevantes para este e Portugal não tem interesse em perseguir penalmente tal factualidade

Um dos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu refere-se ao facto de o mandado de detenção europeu ter por objeto infração que, segundo a lei portuguesa, tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses.

No caso dos autos, o requerido alega que os factos em causa ocorreram em parte em território nacional.

Contudo, a factualidade inserta no MDE não permite alicerçar a alegação do requerido.

Ainda assim, o prejuízo patrimonial dos lesados no processo que corre termos no país emissor do MDE e que motivou a sua emissão terá aí ocorrido e não em Portugal, pelo que os bens lesados têm relevância no país de emissão.

Ora, não basta, para o desencadeamento da recusa facultativa prevista na alínea h), ponto i) do art.º 12.º da Lei n.º 65/2003, que alguns factos tenham sido praticados em território nacional, se o resultado típico desses factos foi produzido no país da emissão e se apenas lesou bens jurídicos com relevância para esse país, como é o caso de associação criminosa para fuga aos impostos desse país e branqueamento de capitais, também com ocorrência nesse país, não tendo Portugal interesse em perseguir criminalmente esses factos. Em conformidade, improcede esta causa de recusa facultativa de execução do MDE.

25/05/2026

JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO.
DESVALOR DO COMPORTAMENTO.
CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO.

Tribunal da Relação do Porto,
Acórdão de 7 Abr. 2025
Processo 19799/22.7T8PRT.P1
Relator: Germana da Conceição Pinto Ferreira Lopes.

O desvalor do comportamento, sua gravidade e a valoração da mesma, bem como o juízo de prognose sobre a impossibilidade, imediata e prática, de subsistência do vínculo laboral, devem ser apreciados segundo o critério de um "empregador normal", em face de cada caso concreto.

O núcleo mais importante de violações do contrato capazes de fornecer "justa causa" à resolução é constituído por violações do "princípio da leal colaboração" imposto pelo ditame da boa-fé.

Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra de “fides” ou da "base de confiança do contrato".

Ora, a gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjetivo-normativo, isto é, a sua valoração não deve ser feita segundo os critérios subjetivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença. In casu, o comportamento do autor é inequivocamente culposo.

Na primeira situação, é desde logo censurável o facto de o trabalhador, após ter regressado de um serviço externo, no qual tinha sido acompanhado por um colega de trabalho, ter resolvido conduzir o veículo em que se deslocaram, apesar de não possuir carta de condução, acabando por embater com esse veículo numa parede exterior, provocando-lhe danos, sendo que logo após o embate, e tendo o gerente da Ré ido ao seu encontro para averiguar o que se tinha passado, constatou que o mesmo apresentava cheiro a álcool e, questionado, o Autor respondeu que tinha bebido álcool.

Por outro lado, na segunda situação, ficou apurado que o já identificado gerente da Ré chamou o trabalhador Autor ao seu gabinete para o questionar sobre o seu desempenho durante o dia, tendo como resposta do trabalhador Autor, aos berros "não sei vais ter de perguntar à EE" acrescentando em tom exaltado "que é que queres? Queres foder-me a cabeça? São seis e um quarto e quero é ir-me embora".

A gravidade da perturbação introduzida no funcionamento da organização da empregadora por comportamentos do tipo dos que ficaram apurados, é real e efetiva, sendo apta a fazer o empregador perder no trabalhador em causa a confiança necessária para a manutenção do vínculo.

Há mesmo o perigo da repercussão das condutas em causa na disciplina geral da organização, em termos de exemplo para a generalidade dos trabalhadores.

Conclui-se, pois, pela existência de justa causa de despedimento e, consequentemente, pela licitude do mesmo com as legais consequências.

22/05/2026

CONTRATO FIDUCIÁRIO.
CONVENÇÃO ADICIONAL.
ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA.

Supremo Tribunal de Justiça.
Acórdão de 8 Abr. 2025,
Processo 14206/19.5T8PRT.P1.S1
Relator: António José Moura de Magalhães.

É admissível prova testemunhal sobre uma convenção adicional ao conteúdo de documentos autênticos e particulares com força probatória plena se, da conjugação dos contratos juntos, resultar um princípio de prova escrita que torne verosímil o facto alegado

É inadmissível a prova de testemunhas em contrário do conteúdo de documentos autênticos.

Isto quer dizer que não é lícito provar, por meio de testemunhas, qualquer ato ou facto que contradiga o que consta do documento.

Mas também não é permitido provar por meio de testemunhas cláusulas adicionais às que o documento contém.

Não pode pretender-se nem contrariar nem completar por via de prova testemunhal o que no documento se declara.

As estipulações que vão além do conteúdo de um documento distinguem-se das que lhe são contrárias por este critério: obrigado as primeiras são perfeitamente compatíveis com a exatidão do conteúdo ao passo que as segundas são incompatíveis com tal exatidão.

No entanto, esta proibição da produção de prova testemunhal não é absoluta, admitindo exceções quando exista um começo ou princípio de prova contrária por escrito.

Com efeito, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova de testemunhas é de admitir, pois não oferece os perigos que teria quando desacompanhada de tal começo de prova.

In casu, o acordo do empréstimo não envolve qualquer convenção contrária ou adicional ao contrato de compra e venda.

Porém, o acordo da venda com obrigação de revenda para servir de garantia ao empréstimo envolve já, não uma convenção contrária ao conteúdo do contrato de compra e venda, mas uma convenção adicional ao contrato de compra e venda.

As partes quiseram efetivamente comprar e vender.

Fizeram-no, porém, com a finalidade de servir de garantia de um empréstimo.

Não se pode, assim, dizer que o acordo de venda e de revenda, que se destina a garantir a restituição das quantias emprestadas, tem a ver apenas com as circunstâncias ou motivos que o determinaram.

Tem a ver também com um acordo adicional e anterior ao da compra e venda, que adaptou a finalidade desse contrato.

O fim, prosseguido com a celebração do contrato de compra e venda, de garantia de um empréstimo, não é, assim, estranho ou exterior ao conteúdo do contrato de compra e venda: introduz-lhe um aditamento juridicamente relevante.

Como assim, e à partida, uma tal convenção adicional não poderia ser provada por testemunhas.

Todavia, existe um princípio de prova escrito, constituído por vários escritos que permite a demonstração dessa convenção adicional por prova testemunhal, pelo que não se verifica qualquer ofensa ao disposto no n.º 1 do artigo 394.º do CC que esteja na origem de qualquer violação do n.º 3 do artigo 674.º do CPC (ou de qualquer nulidade ao abrigo do artigo 615.º do mesmo Código).

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Lisbon
1150-105

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