19/01/2024
NORMAS INCONSTITUCIONAIS
DADOS DE TRÁFEGO E LOCALIZAÇÃO
CONSERVAÇÃO
Tribunal Constitucional
Plenário, Acórdão 800/2023 de 4 Dez. 2023, Processo 1130/2023
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias.
O "afinamento" do prazo de conservação dos dados de tráfego e de localização levado a cabo pelo legislador não ultrapassa o juízo de inconstitucionalidade, porquanto a conservação destes dados continua a abranger as comunicações eletrónicas da quase totalidade da população.
O Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 91/XV, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República n.º 26, II Série A, de 26 de outubro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, na parte em que altera o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugado com o artigo 6.º da mesma lei, quanto aos dados previstos no n.º 2 do mencionado artigo 6.º, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
O Decreto da Assembleia da República n.º 91/XV procede a uma densificação do período de conservação dos dados previsto no artigo 6.º, com o estabelecimento de uma disciplina com regras diferenciadas em função da natureza dos dados em causa.
Contudo, o legislador limitou-se a restringir, para os dados de tráfego e de localização, o prazo de conservação: esse prazo era de um ano, passando agora a ser de três meses, prorrogável para seis meses e, no limite, para um ano, mediante autorização judicial.
Todavia, deixou incólume o potencial âmbito subjetivo das normas, sendo precisamente aí que reside a desconformidade constitucional.
O "afinamento" do prazo de conservação levado a cabo pelo legislador é insuscetível de ultrapassar o juízo de inconstitucionalidade da conservação dos dados de tráfego e de localização, uma vez que a conservação destes dados continua a abranger as comunicações eletrónicas da quase totalidade da população, sem que haja uma diferenciação (ou exceção) quanto ao objetivo perseguido.
Ou seja, continua a ser geral e indiferenciada, e não seletiva, por não se dirigir, de forma direta, objetiva e não discriminatória, a pessoas que tenham uma relação com os objetivos da ação penal, continuando a atingir sujeitos relativamente aos quais não há qualquer suspeita de atividade criminosa.