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28/03/2022

ALTERAÇÕES AO PEDIDO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA

Peça ajuda a profissionais habilitados, como os solicitadores que estão à sua disposição!

O diploma regulamenta as últimas alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade, e procede à harmonização do Regulamento com outros diplomas do ordenamento jurídico português, como é o caso do regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e da orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..

Entre as novidades introduzidas, destaca-se a regulamentação:

Da atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado e que, no momento do nascimento, residam em Portugal há pelo menos um ano;
Da atribuição da nacionalidade originária aos indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
Da naturalização de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção;
Da naturalização dos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal há pelo menos 5 anos e que tenham filhos que sejam portugueses originários;
Da naturalização dos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, um dos progenitores resida em Portugal há pelo menos cinco anos à data do pedido, ou um dos progenitores tenha residência legal em Portugal, ou o menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional;
Da naturalização dos cidadãos que nasceram nas ex-colónias e que, a 25 de abril de 1974, residiam em Portugal há menos de 5 anos, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título; e
Do cumprimento efetivo de requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, no momento do pedido, para efeitos de naturalização de descendentes de judeus sefarditas.
Paralelamente, introduzem-se algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade, prevendo um regime de tramitação eletrónica mais abrangente e capaz de imprimir maior celeridade. Passa a permitir-se a consulta dos procedimentos por via eletrónica, quer pelos respetivos requerentes, quer pelos advogados e solicitadores que os representem. Em algumas situações, passa a dispensar-se a tradução de documentos. Também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica.

O diploma entra em vigor no próximo dia 15 de abril, exceto o disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que entra em vigor no dia 1 de setembro.

in justica.gov.pt | 22-03-2022

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Novas tabelas de retenção na fonte foram publicadas hoje em Diário da República com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2022. O valor retido a mais terá de ser devolvido.   As tabelas de retenção na fonte do IRS vão ser retificadas para salvaguardar que a atualização das pensões, q...

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30/01/2022

Alargado prazo para pagamento de portagens eletrónicas

O Governo alargou o prazo de pós-pagamento de portagens eletrónicas dos atuais cinco para 15 dias úteis, de forma a facilitar "a realização atempada dos pagamentos pelos utentes".

Assim, nos termos da alteração à lei agora efetuada, "nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, os proprietários dos veículos podem, ainda, proceder ao pagamento das portagens em regime de pós-pagamento, realizado em dinheiro ou meio equivalente junto de uma ECP [entidade de cobrança de portagens] autorizada para o efeito, nos 15 dias úteis posteriores à passagem num local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica".

30/01/2022

Vítimas de violência doméstica com direito a Subsídio de Reestruturação Familiar

As vítimas de violência doméstica a quem tenha sido atribuído esse estatuto, e que se vejam obrigadas a sair da sua residência devido àquele crime, podem solicitar a licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio.

O Subsídio de Reestruturação Familiar é atribuído pela Segurança Social e tem uma duração máxima de 10 dias.

Para solicitar a atribuição do Subsídio de Reestruturação Familiar é necessário preencher um modelo específico, acompanhado do comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica.

Para mais informações, visite o website do Instituto de Segurança Social.

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Lisbon
1050-191

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