CSS Advogados

CSS Advogados I assist my clients in the decision making moments of their business, whereby I provide my clients w I have 25 years of experience as a lawyer.

Preparação e discussão de contratos (construção, concessões, imobiliário, projectos de arquitectura e engenharia, urbanismo)
Participação em processos de reestruturação empresarial, com especial enfoque nas áreas societária e laboral (processos de despedimento colectivo)
Patrocínio forense nas áreas administrativa, cível e laboral
Participação em arbitragens relacionadas com matérias de empreitada

s, fiscalização de obras e projectos de engenhariaI. Desenvolvo Acções de Formação em Matéria de Contratação Pública, Procedimento Administrativo e Contencioso Administrativo. Participação como Formadora em diversas acções de formação referentes ao Novo Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008), a entidades privadas e públicas (Tribunal de Contas, REFER, CP, Município do Funchal, Administração do Porto da Horta e Graciosa, Ministério da Educação, APPC). Em curso: Acção sobre as principais "alterações" introduzidas pelo "Novo" Código do Procedimento Administrativo. My legal services are characterized by my quickness of reply and a strong awareness & knowledge of management goals and engineering environment & jargon in analyzing legal matters. I assist my clients in the decision making moments of their business, whereby I provide my clients with solutions and not just legal limitations.I offer dedicated legal support by one single contact person.

28/12/2018

Por me parecer ser do interesse daqueles que me seguem que estabeleçam relação com entidades públicas, como prestadoras de serviços ou fornecedoras, partilho a seguinte informação:

De acordo com o disposto no artigo 9.º do DL 111-B/2017 que procedeu à alteração do Código dos Contratos Públicos (“CCP”), a partir de 1 de janeiro de 2019 os cocontratantes estavam obrigados a utilizar os mecanismos de faturação eletrónica previstos no artigo 299.º-B do CCP.
De acordo com o número 5 da citada disposição legal, a regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita nos termos a definir por Portaria.
Estando prestes a terminar o período de transição estabelecido no diploma, esta Portaria não foi, ainda, publicada.
Entretanto, foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 123/2018, que veio alargar o período de transição, diferindo no tempo a entrada em vigor da obrigatoriedade da utilização de mecanismos de faturação eletrónica nos contratos públicos, para os seguintes momentos:
18/04/2019 - Estado ou Institutos Públicos
18/04/2020 - Restantes Entidades Adjudicantes (Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Entidades Administrativas Independentes, Banco de Portugal, Fundações Públicas, Associações Públicas, Organismos de direito público, etc.)
31/12/2020 - Mico, Pequenas e Médias Empresas
Assim, até às referidas datas, nos contratos públicos, podem continuar a ser utilizados pelos operadores económicos mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP.

Votos de uma excelente entrada em 2018, para todos!

11/01/2018

Dia 10 de janeiro foi publicado o Decreto-Regulamentar n.º 1/2018, que, para efeitos do disposto no artigo 58.º A do Código do IRS, fixa o universo de sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
Assim, os sujeitos passivos abrangidos são aqueles que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos de pensões de alimentos, bem como de rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS e não pretendam, quando legalmente permitido, optar pelo seu englobamento;

b) Obtenham rendimentos apenas em território português, cuja entidade devedora ou pagadora esteja obrigada à comunicação de rendimentos e retenções prevista no artigo 119.º do Código do IRS;

c) Não aufiram gratif**ações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;

d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;

e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;

f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos ao regime do mecenato previstos no capítulo x do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho (EBF), e desde que não se verifiquem, em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração automática, as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5, por remissão do n.º 6 do artigo 14.º do EBF;

g) Não tenham pago pensões de alimentos;

h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;

i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Relativamente aos sujeitos passivos dispensados da apresentação da declaração de rendimentos, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base os elementos informativos relevantes de que disponha, disponibiliza no Portal das Finanças:

a) Uma declaração de rendimentos provisória por cada regime de tributação, separada e conjunta, quando aplicável;

b) A correspondente liquidação provisória do imposto; e

c) Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira correspondem aos rendimentos do ano a que o imposto respeita e a outros elementos relevantes para a determinação da sua concreta situação tributária, os sujeitos passivos podem confirmar a declaração provisória, que se considera entregue nos termos legais.

29/08/2017

No passado dia 1 de Agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 93/2017, através do qual:
- foi criada a morada única digital;
- foi criado o serviço público de notif**ações electrónicas associado á morada única digital;
- foi regulado o envio e a recepção de notif**ações electrónicas através do serviço público de notif**ações electrónicas associado à morada única digital.

O diploma é de aplicação generalizada a todos aqueles que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notif**ações electrónicas, não se aplicando às citações, notif**ações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.

A morada única digital associada ao serviço público de notif**ações electrónicas é única e serve toda a Administração Pública.
A fidelização do endereço de correio electrónico realiza-se a todo o tempo, de forma electrónica ou presencial:
- No sistema informático de suporte ao serviço público de notif**ações electrónicas;
- no Portal do Cidadão;
- Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
- Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Após a fidelização, o endereço de correio electrónico f**a associado às bases de dados relativas à identif**ação civil (pessoas singulares), às bases de dados relativas à identif**ação das pessoas colectivas e, no caso de estrangeiros, às bases de dados relativas à identif**ação fiscal.

As pessoas que indiquem uma morada única digital podem aderir ao serviço público de notif**ações electrónicas associado àquela morada.

As notif**ações electrónicas enviadas para o serviço público de notif**ações electrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notif**ações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei.

A plena produção de efeitos deste diploma depende da sua regulamentação que deverá ser publicada até final de 2017.

29/08/2017

No passado dia 22/08 foi publicada no DR, a Lei n.º 92/2017, que já entrou em vigor, e que tem as seguintes implicações imediatas:
- Impõe a utilização de meio de pagamento específico em transações de qualquer natureza (mesmo as que não tenham cariz comercial) que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, passando a ser proibido o pagamento em numerário;
- No caso de aquelas transacções serem efectuadas por pessoas singulares não residentes em território português, que não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o montante a partir do qual deixa de ser possível o pagamento em numerário é de 10.000 euros;
- Proíbe o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 euros;
- Os pagamentos realizados por pessoas colectivas bem como por pessoas singulares que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 euros, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identif**ação do destinatário (transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo);
- A realização de transacções em numerário em violação das novas regras constitui contra-ordenação, punível com coima cujo valor se situa entre os 180 e os 4.500 euros.

27/07/2017

Nos dias de hoje é muito frequente que as empresas se deparem com um acervo signif**ativo de créditos incobráveis. Na verdade, o número crescente de empresas que se submetem a um Processo Especial de Revitalização e/ou são declaradas insolventes deixa, quantas vezes, “na mão” aqueles com quem estabeleceram relações comerciais, que se vêem, assim, privados da possibilidade de arrecadarem as receitas associadas aos preços pelos quais transaccionaram os seus bem ou prestaram os seus serviços.
No entanto, essas perdas podem ser minimizadas pela recuperação (ainda que parcial) do IVA, liquidado e pago, incluído na facturação emitida e pela elegibilidade do montante desta facturação como gasto em determinado exercício de tributação, para efeitos de apuramento do lucro tributável, em sede de IRC.
Para tanto, as empresas, quando se confrontam com a manifesta previsibilidade de incobrabilidade dos seus créditos deverão proceder às operações contabilísticas necessárias a que seja dado aos mesmos o tratamento de créditos de cobrança duvidosa.
Importa, no entanto, ter presente que essa qualif**ação apenas poderá ser feita ef**azmente quando os referidos créditos, cumulativamente: (i) sejam derivados da actividade normal da empresa; (ii) possam ser considerados de cobrança duvidosa; e (iii) estejam evidenciados na contabilidade.
Para que sejam considerados como resultantes da actividade normal da empresa, o crédito deverá ter na sua génese uma operação incluída no objeto social da entidade e no respectivo CAE. Não podem ser considerados, por exemplo, créditos de venda de imobilizado ou de bens móveis que integrem o recheio de um estabelecimento ou sede social.
Para que possam ser considerados de cobrança duvidosa é necessário que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justif**ado, o que acontece, designadamente, sempre que o Devedor se submete a um Processo de Recuperação ou é declarado insolvente, mas, também, quando, sendo o período de mora superior a 6 meses, exista evidência de que se frustraram sucessivas tentativas de cobrança ou outros indícios de dificuldades na consecução deste objectivo, como sejam o encerramento pela Devedora do estabelecimento ou sede sem deixar rastro ou o recurso, por qualquer forma, à cobrança coerciva, judicial ou arbitral.
Quanto a este requisito importa ter presente que não são considerados de cobrança duvidosa os créditos, que embora sejam devidos há mais de 6 meses: (i) sejam detidos sobre o Estado, Regiões Autónomas ou autarquias, ou sobre entidades a quem estes hajam prestado aval; (ii) se encontrem cobertos por qualquer espécie de garantia real ou seguro, exceto o valor correspondente à percentagem de descoberto obrigatório; (iii) sejam detidos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre os seus órgãos sociais ou sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, exceto se houver processo de execução, insolvência, especial de revitalização, procedimento de recuperação ou os créditos tenham sido reclamados judicialmente.
Para que sejam considerados como evidenciados na contabilidade é necessário que os referidos créditos estejam registados, o que poderá ser feito, nomeadamente, na conta “21.8 – Clientes de Cobrança Duvidosa” ou no Anexo (nota 23) ao Balanço e à Demonstração de Resultados.”.
Recomenda-se, pois, uma estreita articulação com os contabilistas certif**ados ou com os revisores oficiais de contas para que estes dêem as necessárias instruções ou promovam os actos necessários a que a empresa, em tempo útil, possa retirar o máximo proveito desta situação de incobrabilidade e, assim, minimize, tanto quanto lhe for possível, os prejuízos daquela decorrentes.

14/07/2017

A Portaria 201-B/2017 de 30 de junho estabelece os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado, desde que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, e o Estado tenha sido judicialmente condenado a pagar quantias certas, líquidas e exigíveis.
"O procedimento definido na presente portaria é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos", esclarece o diploma.
O pagamento de dívidas tributárias por compensação pode ser requerido pelo contribuinte, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária, requerimento que deve ser acompanhado de traslado de decisão judicial.
A confirmação da Administração Tributária deve ser alvo de notif**ação em 10 dias ao organismo da administração direta do Estado identif**ado no requerimento do contribuinte para que este, em igual prazo, confirme o carácter certo, líquido e exigível do crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação.
A compensação da Administração Tributária ocorre com a notif**ação para pagamento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar da notif**ação, do organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado aquele montante .
"Decorrido o prazo (...) sem ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para os devidos efeitos legais", refere o diploma.
Ou seja, nos termos desta Portaria, a compensação de créditos entre o Estado e os Contribuintes, depende da verif**ação cumulativa de dois requisitos: (1) que o crédito do Estado a que corresponde a dívida tributária esteja em fase coerciva; (2) que o crédito do contribuinte sobre o Estado esteja reconhecido por sentença judicial transitada em julgado.
Por assim ser, o alcance prático de aplicação desta Portaria será muito diminuto!

14/03/2017

A esperança média de vida aumenta e com ela aumenta, também, a idade a partir da qual se acede à reforma.

De acordo com a Portaria 99/2017 de 7 de março, a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verif**ada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula em vigor e é calculado tendo por base os dados da esperança média de vida publicados pelo Instituto Nacional de Estatística no final de Novembro.

De acordo com o documento, "a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redacção dada pelo Decreto --Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de Dezembro, é 66 anos e 4 meses".

A portaria refere ainda que "o factor de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de Segurança Social atribuídas em 2017, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8612".

Isto signif**a que, à luz da fórmula de cálculo actualmente em vigor, os trabalhadores que se reformem depois de Janeiro 2017 e antes da idade legal terão de contar com um corte de 13,88% devido ao factor de sustentabilidade, que acresce à penalização de 0,5% aplicável por cada mês de antecipação face à idade legal para a reforma.

O documento hoje publicado estabelece ainda que "o factor de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291".

27/02/2017

CIRE - IMT

Com vista a clarif**ar a interpretação a adoptar quanto ao que vem disposto no artigo 270.º do CIRE, aplicável em matéria de aquisição de imóveis no âmbito da liquidação de patrimónios decorrente de um processo de insolvência ou de um processo especial de recuperação de empresas, no passado dia 10 de fevereiro foi publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a Circular n.º 4/2017, nos termos do qual se estabelece:
«A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.
Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»
Com a publicação desta Circular, a Administração tributária vem reconhecer que a isenção de IMT não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento, aplicando-se a actos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de bens imóveis da empresa insolvente ou de estabelecimentos desta, desde que integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Este novo entendimento reflecte a jurisprudência reiterada e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre esta questão.
Como consequência da publicação desta Circular, os contribuintes que foram tributados em sede de IMT pela aquisição de um imóvel no âmbito de um processo de insolvência, poderão, desde que dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação do imposto, requerer aos serviços tributários a revisão desta, com vista a obter a sua anulação e a restituição do pagamento, se este já tiver sido efectuado.

09/01/2017

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) tem a partir de hoje um novo balcão de serviço online, onde os condutores podem renovar ou substituir a carta de condução através da internet.

Os condutores que utilizarem o novo serviço online do IMT, para renovar ou substituir a carta de condução, têm um desconto de dez por cento, enquanto os que continuarem a deslocar-se a um balcão do IMT vão pagar por este procedimento 30 euros.

O serviço 'online' do IMT é uma das novidades que consta das alteração à emissão de títulos de condução, projeto intitulado pelo Governo de "carta sobre rodas" e integrado no programa Simplex.

Também a partir de hoje, os condutores deixam ter de alterar a carta de condução quando mudam de morada, passando a contar a que está registada no cartão do cidadão.

Segundo o IMT, a informação relativa à morada do condutor é retirada da face da carta de condução, passando a constar apenas na base de dados do IMT, sendo aquela que consta do cartão do cidadão.

O prazo de validade das cartas de condução vai também aumentar de dez para 15 anos, no caso dos condutores até aos 60 anos, mantendo-se inalterados os prazos para as restantes situações.

Outra das novas medidas, mas que só vai entrar em vigor em abril, relaciona-se com os atestados médicos, que vão passar a ser transmitidos eletronicamente pelo Ministério da Saúde ao IMT, permitindo o registo automático da avaliação médica efetuada ao condutor, com eventual registo das restrições.

O atestado médico passa a ser apenas necessário para a revalidação dos 60 anos e posteriores.

Estas novas medidas têm como objetivo reduzir os tempos de espera para atendimento e os prazos de resposta para a emissão das cartas de condução.

05/08/2016

Na tentativa de clarif**ar qual é, de facto, o impacto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 no cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), informo o seguinte:

1. Quando está em causa a isenção de imposto para prédios de reduzido valor patrimonial destinados a habitação de um sujeito passivo de baixos rendimentos, passa a ser permitida a suspensão da liquidação do IMI quando o proprietário se encontre a residir num Lar de 3.ª Idade.
2. Um dos parâmetros de cálculo (de liquidação) do imposto devido é o Coeficiente de Qualidade e de Conforto. Antes da alteração agora introduzida, os valores deste parâmetro nos edifícios destinados a habitação eram diferentes dos aplicados aos edifícios destinados a comércio. Pois muito bem, o que este diploma fez foi equipará-los.
3. Assim, por força dessa equiparação tornou-se possível que, para efeitos de IMI, duas fracções autónomas de um mesmo prédio, idênticas, em termos de tipologia, acabamentos e áreas interiores, possam, após avaliadas, terem valores patrimoniais diferentes. Desde logo, caso uma disponha de terraços ou outras áreas brutas privativas ou caso disponha de vistas, e a outra não.
4. Esses factores que, na verdade, vêm sendo, desde sempre, objecto de diferenciação no valor de mercado (valor de venda) praticado aquando da comercialização de cada uma daquelas fracções autónomas, não constituía um factor de diferenciação relevante no valor patrimonial atribuído às mesmas, nos imóveis destinados a habitação, pois os parâmetros, majorativo e minorativo, era de 5% .
5. Agora, por força da referida equiparação aos parâmetros praticados nos imóveis destinados a comércio, indústria e serviços, aquele factor majorativo passa de 5% para até 20% e aquele factor minorativo passa de até 5% para de até 10%, o que permite uma maior diferenciação.

Finalmente, deixar claro que esta alteração apenas incidirá sobre imóveis novos (concluídos e comercializados em data ulterior a 2/08/2016) e sobre os imóveis avaliados posteriormente à referida data. Se esse não for o caso do imóvel em que quem perdeu o tempo de me ler reside, esta alteração nenhum impacto merecerá no IMI que actualmente se encontra a pagar (pelo menos até que oficiosamente ou por sua iniciativa peça uma nova avaliação à sua fracção autónoma/moradia).

19/07/2016

Ontem, dia 18 de julho, entrou em vigor a Lei 15/2016 de 17/06 – Lei de Alteração das Comunicações Electrónicas, que veio introduzir importantes novidades, sobretudo ao nível dos períodos de fidelização, de que destaco:
1.As operadoras de telecomunicações estão desde ontem obrigadas a disponibilizar vários tipos de fidelização", ou seja, a oferecer contratos sem qualquer tipo de fidelização ou contratos com seis e 12 meses de fidelização, em alternativa à fidelização máxima de 24 meses.
2.O operador é obrigado a informar o consumidor quer na fase pré-contratual quer durante o período do contrato, do período de fidelização e dos custos pela rescisão antecipada em cada momento do contrato em que o consumidor se encontra sobre o período de fidelização contratado, sob pena de, não surgindo evidência de que o fez, da aplicação do regime do contrato sem fidelização. Ou seja, o operador não poderá impor qualquer penalização à rescisão do contrato efectuada pelo consumidor, independentemente do momento em que este o faça.
3.São fixados critérios e limites para os custos da rescisão antecipada, passando a ser proibidos entraves injustif**ados na mudança para outro operador. Por exemplo: se no momento da celebração do contrato não for concedida pelo operador qualquer especial vantagem, do tipo, cedência de equipamentos, instalação gratuita ou promoções, não pode ser imposto qualquer período de fidelização.
4.Os encargos resultantes da resolução do contrato por iniciativa do consumidor têm como limite os custos que o operador teve com a instalação da operação e as vantagens oferecidas, não podendo, assim, corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, desde logo quando esta atingir um valor superior.
5.É regulamentada a extensão do período de fidelização: passa a estar limitada e só pode existir até um limite de 24 meses se as alterações contratuais implicarem a actualização dos equipamentos ou infraestruturas tecnológicas. O mero aumento de velocidade no canal ou na internet não permite ao operador impor um novo período de fidelização.

18/07/2016

Hoje resolvi divulgar as principais alterações introduzidas ao Cartão de Cidadão. São elas:

1 - REDUÇÃO DO PRAZO PARA ALTERAR A MORADA
O novo prazo estabelecido para comunicação de alteração de morada passa a ser de 15 dias. O não cumprimento do prazo implica uma coima (50 a 100€).

2 - PROIBIÇÃO DE FOTOCÓPIA
Fotocopiar o cartão de cidadão, sem o consentimento do titular, passa a ser punível com multa (250 a 750€).

3 - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
Deixa de ser possível emitir cartões de cidadão vitalícios. O prazo de validade do cartão de cidadão passa para dez ou cinco anos consoante os titulares tenham mais ou menos de 25 anos, respectivamente.

4 - OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR CARTÃO DE CIDADÃO LOGO NO INÍCIO DE VIDA
Os bebés passam a ter de possuir cartão de cidadão nos primeiros 20 dias de vida.

5 - CONTACTOS ASSOCIADOS
Pode associar um número de telemóvel e/ou um email ao cartão de cidadão para emissão de alertas e comunicações.

6 - MUDANÇA DO NÚMERO
Passa a ser possível solicitar um novo número de identif**ação civil nos casos de mudança de s**o no registo civil ou roubo/falsif**ação de identidade, desde que o cartão de cidadão esteja dentro do prazo de validade.

28/06/2016

No passado dia 23 de Maio foi publicada a Lei n.º 13/2016 que veio vedar à Fazenda Nacional a possibilidade de proceder à venda judicial de imóveis destinados a habitação permanente (casa de morada de família) dos sujeitos passivos devedores de créditos tributários ou do seu agregado familiar, com as seguintes excepções:
os contribuintes devedores são detentores de elevado património;
os imóveis afectos a casa de morada de família têm um valor tributável que se enquadra, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente, em sede de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - IMT (€ 574.323,00).
No entanto, mesmo nestes casos, a venda só poderá ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
Resulta da previsão contida na referida Lei que, nos casos em que haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem e que a entrega do imóvel apenas é exigível após concretização da venda.
O regime legal decorrente da entrada em vigor desta lei circunscreve o seu âmbito a processos de execução fiscal, não sendo, portanto, aplicável a quaisquer outros processos executivos (civis ou comerciais), e, designadamente, a execuções intentadas por instituições bancárias que hajam concedido o crédito à habitação para aquisição do imóvel ou que tenham entrado em relação com o contribuinte devedor concedendo-lhe qualquer outro crédito em que haja sido constituída, como caução, hipoteca sobre o imóvel.
Importa ter presente que durante todo o período de tempo em que a Autoridade Tributária se vê impedida de cobrar o seu crédito através da venda judicial do imóvel, f**a suspenso o prazo de prescrição da dívida tributária, salvo aqueles casos em que a penhora pela Administração tributária não ser a primeira realizada.
A circunstância de a lei vedar à Autoridade Tributária a possibilidade de vender o imóvel – enquanto este for afecto a casa de morada de família do contribuinte relapso ou do seu agregado familiar, não signif**a que não o possa penhorar.
A penhora continua a ser possível, sendo que, desta forma, a Autoridade Tributária garante o crédito em cobrança e assegura-se que será precipuamente paga em caso de alienação do imóvel a terceiros pelo contribuinte, salvaguardada a existência de outras penhoras ou de outros direitos reais garantísticos (ex: hipoteca) registados em data anterior ao registo da sua penhora, caso em que será observada a precedência na atribuição aos credores do produto da venda (salvo créditos emergentes do IMI ou do IMT que gozam de privilégio).

20/06/2016

O Parlamento Europeu aprovou o regulamento, proposto pela Comissão, que prevê a redução dos custos e das formalidades burocráticas para os cidadãos que precisam de apresentar documentos públicos noutro país da União Europeia (UE).
Actualmente, os cidadãos que se deslocam ou que residem noutro país da UE têm de obter um carimbo para comprovar a autenticidade dos seus documentos públicos (por exemplo, certidão de nascimento, de casamento ou de óbito). De acordo com o novo regulamento, quando apresentarem às autoridades de um país da UE documentos públicos emitidos noutro país da UE, os cidadãos deixarão de necessitar deste carimbo ou de cumprir formalidades burocráticas.
O regulamento contempla apenas a autenticidade dos documentos públicos, pelo que os Estados-membros continuarão a aplicar as suas disposições nacionais relativas ao reconhecimento do conteúdo e dos efeitos de documentos públicos emitidos noutro país da União.
O novo regulamento irá pôr termo a uma série de procedimentos burocráticos.
Ao nível dos documentos públicos (por exemplo, uma certidão de nascimento ou de casamento ou certidão que atesta a inexistência de registo criminal) emitidos num país da União devem ser reconhecidos como autênticos noutro Estado-membro, sem ser necessário um carimbo comprovativo da sua autenticidade (ou seja, a apostilha).
O regulamento elimina igualmente a obrigação de os cidadãos apresentarem sempre uma cópia certif**ada e uma tradução certif**ada dos seus documentos públicos. Os cidadãos podem igualmente utilizar um formulário normalizado multilingue, disponível em todas as línguas da UE, que apresentarão como auxílio à tradução em anexo aos seus documentos públicos para evitar a obrigatoriedade de tradução.
O regulamento prevê ainda medidas de protecção contra a fraude: se uma autoridade de recepção tiver dúvidas fundadas quanto a um documento público, poderá verif**ar a sua autenticidade junto das autoridades emissoras no outro país através da plataforma informática existente, o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Os Estados-membros dispõem de um prazo de dois anos e meio a contar da data de entrada em vigor do regulamento para adoptarem todas as medidas necessárias que permitam a correcta aplicação do regulamento no final desse prazo, pelo que teremos de aguardar pela produção legislativa nacional para que este Regulamento seja aplicável em Portugal e aos portugueses.

30/05/2016

E já chegou o "puxão de orelhas" de Bruxelas, por falta de transposição das Novas directivas comunitárias sobre Contratação pública para a legislação nacional.

Portugal tinha o prazo de dois anos para o fazer, que findou em Abril de 2016, e de hesitação em hesitação, de oscilação em oscilação quanto ao alcance da nova lei a produzir, entre transpor apenas as Directivas ou aproveitar o ensejo para modif**ar o Código dos Contratos Públicos, repristinando algumas das normas ou da filosofia subjacente aos diplomas que este veio revogar, o que é certo é que terminou o mês de abril sem que nenhum diploma tivesse sido aprovado e publicado.

Entretanto, a Comissão Europeia solicitou na passada semana a 21 Estados-membros, entre os quais Portugal, a transposição das novas regras europeias para o direito nacional sobre contratos públicos e concessões, no âmbito do pacote de processos por infracção de maio.

Em carta de notif**ação, o executivo comunitário solicitou que os 21 países transponham integralmente uma ou mais das três directivas sobre os contratos públicos e as concessões para a sua lei nacional.

Nestes dois anos, o IMPIC trabalhou arduamente não só no sentido de ser cumprido o prazo de transposição como de optimizar a verve legislativa modif**ando o CCP em diversos aspectos em que a sua implementação se tem mostrado desajustada, sobretudo no que tange ao regime de execução dos contratos.

No entanto, novos Governos, novas equipas, novas ideias, sempre criam entropias e entraves à definição da política a adoptar e adiam o que não deveria ser adiado, pois a reforma das soluções contidas no CCP, sobretudo na parte em que este regula a execução dos contratos, é algo que se impõe desde o primeiro dia da sua entrada em vigor.

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