27/07/2017
Nos dias de hoje é muito frequente que as empresas se deparem com um acervo signif**ativo de créditos incobráveis. Na verdade, o número crescente de empresas que se submetem a um Processo Especial de Revitalização e/ou são declaradas insolventes deixa, quantas vezes, “na mão” aqueles com quem estabeleceram relações comerciais, que se vêem, assim, privados da possibilidade de arrecadarem as receitas associadas aos preços pelos quais transaccionaram os seus bem ou prestaram os seus serviços.
No entanto, essas perdas podem ser minimizadas pela recuperação (ainda que parcial) do IVA, liquidado e pago, incluído na facturação emitida e pela elegibilidade do montante desta facturação como gasto em determinado exercício de tributação, para efeitos de apuramento do lucro tributável, em sede de IRC.
Para tanto, as empresas, quando se confrontam com a manifesta previsibilidade de incobrabilidade dos seus créditos deverão proceder às operações contabilísticas necessárias a que seja dado aos mesmos o tratamento de créditos de cobrança duvidosa.
Importa, no entanto, ter presente que essa qualif**ação apenas poderá ser feita ef**azmente quando os referidos créditos, cumulativamente: (i) sejam derivados da actividade normal da empresa; (ii) possam ser considerados de cobrança duvidosa; e (iii) estejam evidenciados na contabilidade.
Para que sejam considerados como resultantes da actividade normal da empresa, o crédito deverá ter na sua génese uma operação incluída no objeto social da entidade e no respectivo CAE. Não podem ser considerados, por exemplo, créditos de venda de imobilizado ou de bens móveis que integrem o recheio de um estabelecimento ou sede social.
Para que possam ser considerados de cobrança duvidosa é necessário que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justif**ado, o que acontece, designadamente, sempre que o Devedor se submete a um Processo de Recuperação ou é declarado insolvente, mas, também, quando, sendo o período de mora superior a 6 meses, exista evidência de que se frustraram sucessivas tentativas de cobrança ou outros indícios de dificuldades na consecução deste objectivo, como sejam o encerramento pela Devedora do estabelecimento ou sede sem deixar rastro ou o recurso, por qualquer forma, à cobrança coerciva, judicial ou arbitral.
Quanto a este requisito importa ter presente que não são considerados de cobrança duvidosa os créditos, que embora sejam devidos há mais de 6 meses: (i) sejam detidos sobre o Estado, Regiões Autónomas ou autarquias, ou sobre entidades a quem estes hajam prestado aval; (ii) se encontrem cobertos por qualquer espécie de garantia real ou seguro, exceto o valor correspondente à percentagem de descoberto obrigatório; (iii) sejam detidos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre os seus órgãos sociais ou sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, exceto se houver processo de execução, insolvência, especial de revitalização, procedimento de recuperação ou os créditos tenham sido reclamados judicialmente.
Para que sejam considerados como evidenciados na contabilidade é necessário que os referidos créditos estejam registados, o que poderá ser feito, nomeadamente, na conta “21.8 – Clientes de Cobrança Duvidosa” ou no Anexo (nota 23) ao Balanço e à Demonstração de Resultados.”.
Recomenda-se, pois, uma estreita articulação com os contabilistas certif**ados ou com os revisores oficiais de contas para que estes dêem as necessárias instruções ou promovam os actos necessários a que a empresa, em tempo útil, possa retirar o máximo proveito desta situação de incobrabilidade e, assim, minimize, tanto quanto lhe for possível, os prejuízos daquela decorrentes.