16/03/2022
O artº 7º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, define que pratica crime de procuradoria ilícita quem praticar atos próprios dos Advogados e Solicitadores e/ou auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos Advogados e dos Solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Dentre alguns dos atos próprios do advogado previstos no art. 1º da referida lei, estão: a consulta jurídica, atos preparatórios de negócios jurídicos, atos exercícios no interesse de terceiros, o exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado.
Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
Fonte: Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto